Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Processo 0801909-77.2025.8.20.5129
DESPACHO
O Núcleo de Perícias (NUPEJ) informou no id. 188887186 que a
homologação da majoração está paralisada. Isso ocorre porque o perito
não realizou a solicitação de majoração diretamente no sistema NUPEJ.
Sem essa providência do profissional no sistema eletrônico, a Secretaria
do Juízo não consegue dar andamento ao procedimento de pagamento.
Intime-se o perito Sandro Elias de Lima Maia, com urgência, para
apresentar petição corrigida de aceite e proposta de honorários no prazo
de 5 (cinco) dias. O profissional deve indicar os dados corretos deste
processo (número, comarca e partes).
Intime-se o perito para que, no mesmo prazo, realize a solicitação de
majoração diretamente no sistema NUPEJ, comprovando o ato nos autos.
Advirta-se o perito de que a inércia ou a reiteração do erro resultará
em sua destituição e na nomeação de outro profissional pelo NUPEJ.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801909-77.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
Tendo em vista a complexidade da perícia, conforme afirma o
especialista (id. 187531007), entendo ser pertinente o pedido de
majoração dos honorários periciais acima do limite estabelecido pelo
Tribunal de Justiça para remuneração dos peritos, razão pela qual, em
conformidade com o art. 13, parágrafo 3º, da Resolução nº 39/2023 -TJRN,
determino a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça
solicitando a majoração dos honorários periciais para R$ 6.887,30 (seis
mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), conforme
requerido.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801909-77.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
O processo foi concluso para saneamento e organização (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem avaliadas.
Distribuição do ônus da prova:
O ônus da prova será distribuído na forma ordinária do art. 373, I e II,
CPC.
Requerimentos de prova:
É incontroverso que o Município de São Gonçalo do Amarante realizou
obra pública de abertura de via, destinada à ligação da Avenida Maria de
Fátima Magalhães. Tal fato é admitido pelas próprias partes, sendo
inclusive juntados documentos administrativos e licença ambiental pelo
réu.
Também é incontroverso que a obra foi realizada na região do Guajiru,
em São Gonçalo do Amarante, nas proximidades da área indicada pela
autora.
Contudo, ainda que se admita a existência da obra, não há consenso
quanto a localização exata da faixa utilizada, a metragem efetivamente
ocupada e eventual sobreposição com o imóvel da autora.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801909-77.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 10 de outubro de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Assim, defiro a realização de vistoria e exame em imóvel (delimitação
topográfica, localização e inspeção). Considerando que a parte autora é
beneficiária da justiça gratuita e a parte ré é ente público, a perícia será
realizada pelo NUPEJ.
Requisite-se ao NUPEJ a realização das seguintes perícias:
Área 2: Engenharias - 2.5. Laudo pericial em ação demarcatória.
Considerando a complexidade da perícia, desde já fixo honorários no
dobro do valor de tabela: R$ de R$ 2.754,92.
O perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: a)
identificar a área indicada pela parte autora como sendo de sua posse ou
propriedade, com base nos documentos juntados aos autos; b) informar a
localização da área objeto do processo, com delimitação de seus limites
físicos e, se possível, com indicação de coordenadas georreferenciadas; c)
verificar se foi implantada via pública ou obra de infraestrutura na área;
d) identificar se a obra pública mencionada pelas partes incide sobre a
área apontada pela autora; e) em caso positivo, indicar precisamente o
trecho da obra que intercepta ou ocupa a área indicada pela autora; f)
apurar a extensão da área eventualmente ocupada pela obra pública
dentro da área indicada pela autora; g) informar a metragem da área
eventualmente atingida; h) apresentar planta, croqui ou mapa que
demonstre a área total indicada pela autora e a eventual área utilizada
pela obra pública; i) verificar se foram instaladas estruturas de drenagem
ou manilhas no local indicado nos autos; j) informar se tais estruturas
interferem no escoamento natural das águas ou causam alteração
relevante na área indicada pela autora; k) descrever as condições atuais
da área e eventuais modificações decorrentes da execução da obra.
Fixo prazo de 60 dias para realização da perícia. Ficam as partes
intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no
prazo de 15 dias.
Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo e eventuais
requerimentos de prova remanescentes.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0801909-77.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 28/08/2025 ás 08h20, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 5 de junho de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801909-77.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação.
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art.
334, §8º, CPC) e que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos
(art. 334, §9º, CPC).
Ainda, a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual adequado
para o requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e relacionado com a
causa. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova, inclusive aqueles
que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão indeferidos no saneamento processual.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Processo 0801909-77.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para
concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições
de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos
respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma
acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger