Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0801910-28.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 16/11/2026 09:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
ADVERTÊNCIA:
1. Não realizado o acordo em audiência, fica o executado intimado para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo, podendo apresentar nos mesmos autos, Embargos à Execução (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995).
2. Advirta-se a parte exequente que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 "Em caso de dúvidas sobre a audiência designada ou de dificuldades de acesso ao link da audiência virtual, as partes deverão entrar em contato imediatamente com o CEJUSC, por meio do telefone/WhatsApp (84) 98139-1896, para que possam receber as orientações necessárias e evitar prejuízos à realização do ato." São Gonçalo do Amarante/RN, 6 de agosto de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801910-28.2026.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL OLHO DAGUA III Promovido(a): WAGNER HERCULANO DA SILVA e outros
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COTA CONDOMINIAL. DA EMENDA A INICIAL A parte exequente, anexou planilha com inclusão de “ENCARGOS”: A parte exequente inseriu na planilha de débito, rubrica intitulada “ENCARGOS”, sem, contudo, apresentar a devida discriminação de sua composição ou demonstrar de forma clara o fundamento jurídico específico de sua incidência, limitando-se a menção genérica ao art. 798, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Todavia, o referido dispositivo exige que a memória de cálculo seja instruída com a indicação precisa dos critérios adotados, com a especificação dos acréscimos legais. Isto posto, a parte exequente precisa especificar a cobrança de encargos no feito. A ata de eleição de síndico contem prazo de validade da eleição, vencido: Requer-se então a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a ata de assembleia condominial anteriormente juntada aos autos refere-se a mandato de síndico já não mais vigente, circunstância que compromete a regularidade da representação processual.
Assim, faz-se necessária a apresentação de ata atualizada que comprove a investidura do atual síndico, bem como a juntada de novo instrumento de procuração, nos termos do art. 75, XI, do respectivo código a fim de sanar o vício de representação e assegurar o regular prosseguimento do feito. CUMPRA-SE:
1-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, especificando a cobrança abreviada sob a modalidade "ENCARGOS", ou excluir da planilha sob pena de indeferimento e extinção do processo, no mesmo prazo, especificar o ÍNDICE de correção monetária utilizado (INPC, IGPM, IPCA ou outro), com fundamento nos e 485, I, ambos do CPC, e , da , sob pena de indeferimento e extinção do processo, bem como, proceder com a juntada de ata condominial atualizada que comprove a investidura do síndico em exercício, assim como apresentar novo instrumento de procuração válido, nos termos dos e 76 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
2- Decorrido o prazo, sem manifestação, conclua os autos para sentença de extinção. OU Com manifestação, cumpra o seguinte: Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil” Código Civil Art. 1.348.
Compete ao síndico: (…)
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção. Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte executada para no prazo de 3 (três) dias para pagar o débito, sob pena de penhora.
Ainda, intime-se que, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo e possibilitar a defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995).
3- Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, proceda penhora no sistema SISBAJUD. Em sendo negativa a diligência, deve o oficial de justiça deve proceder a penhora. O mandado de citação inclui a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
4- Quando não houver penhora ou for insuficiente ou o executado não for citado, intime-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
5- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)