Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801910-62.2025.8.20.5129
AUTOR: N. R. S. D. S.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Na presente ação, determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte autora suprisse
irregularidades processuais (art. 321, CPC).
Decorrido o prazo concedido, não foi atendido integralmente o despacho de emenda,
conforme certidão de decurso de prazo (id. 155639950).
O despacho expressamente advertiu a parte autora da consequência do descumprimento (art.
321, CPC).
A petição inicial será indeferida quando não atender aos requisitos do art. 319, CPC, e art.
320, CPC (art. 321, parágrafo único, CPC).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Custas pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801910-62.2025.8.20.5129
DESPACHO
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321, caput,
CPC), para: i) juntar comprovante de endereço em nome da genitora do requerente; ii) indicar se o
requerente está inserido na Central de Regulação.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger