Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801913-17.2025.8.20.5129 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: FRANCISCO WEDSON FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de ação monitória movida pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRADE DO NORTE – CAERN em face de FRANCISCO WEDSON FERREIRA. Petição inicial no id. 151857504. Alega que o demandado deixou de pagar faturas de serviço de abastecimento de água do período de 06/2015 a 04/2023, relativas ao imóvel de matrícula 755004. Formula pedido de isenção de custas processuais. Faturas no id. 151857508. Planilha de débito no id. 151857510.
Decisão no id. 152390782 determinando: A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 700). A prova escrita que autoriza a expedição de mandado monitório deve indicar a existência da obrigação de entregar ou pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor.
No presente caso, o autor pretende demonstrar a existência da dívida através de faturas emitidas unilateralmente e cálculos por ele mesmo realizados, e em relação aos quais não existe comprovação de anuência do devedor, de modo que o referido documento se evidencia inábil a demonstrar a intenção do réu de assumir a dívida descrita na inicial no valor total de R$ 11.238,30. Quanto ao pedido de isenção de custas processuais, não assiste razão à autora, uma vez que esta deve ser estabelecida em lei.
É sabido que as custas processuais são as despesas do processo ou encargos decorrentes dele, desde que fixados ou tarifados em lei. Nesse sentido, a jurisprudência vem considerando as custas como espécie de tributo, na forma de “taxa”, a qual visa remunerar o Estado em caráter retributivo, na prestação de serviços pelo poder público, de forma direta e indireta, à população. Para o Supremo Tribunal Federal, por assumirem a natureza de taxas, as custas e emolumentos só podem ser fixadas em lei, dado o princípio da reserva legal para a instituição ou aumento de tributo.
Ademais, uma vez qualificadas como taxas remuneratórias de serviços públicos, as custas processuais estão sujeitas ao regime jurídico-constitucional pertinente à espécie tributária, aplicando-se, inclusive, o disposto no Código Tributário Nacional. Neste bordo, considerando-se que as custas processuais têm natureza jurídica de taxa e a consequente necessidade de fixação por lei, tem-se a Lei nº 9.278/09, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre as custas processuais, emolumentos, Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais e Taxa de Fiscalização, e dá outras providências.
Acerca da obrigação de pagar custas processuais, o art. 1º, § 1º da lei supracitada versa que a União, o Estado do Rio Grande do Norte, os Municípios desta Unidade da Federação, as Autarquias Estaduais e as Fundações Públicas Estaduais não estão sujeitos ao pagamento dos valores previstos no caput, desde que se trate de atos de interesse exclusivo destes entes de direito público, in verbis: Art. 1º A contagem, cobrança e recolhimento das custas processuais, dos emolumentos, do Fundo de Compensação do Registrador Civil das Pessoas Naturais – FCRCPN e da Taxa de Fiscalização obedecerão às disposições desta Lei. §1º A União, o Estado do Rio Grande do Norte, os Municípios desta Unidade da Federação, as Autarquias Estaduais e as Fundações Públicas Estaduais não estão sujeitos ao pagamento dos valores previstos no caput, desde que se trate de atos de interesse exclusivo destes Entes de direito público. (grifos acrescidos) Veja-se que o dispositivo menciona exatamente as pessoas que não se sujeitarão ao pagamento das custas processuais, não havendo nenhuma menção acerca das sociedades de economia mista.
Tratando-se de pedido de isenção, ressalte-se que o art. 176 do Código Tributário Nacional preleciona que a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e o prazo de sua duração, se for o caso. Sobre a matéria cabe destacar disposto no Capítulo VII da Lei nº 9.278/09, “DA ISENÇÃO”, cujo art. 38 deixa claro quando não há incidência de custas, despesas ou emolumentos.
Veja-se: Art.
38. Não há incidência de custas, despesas ou emolumentos:
I – quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária;
II – nos processos de habeas corpus, habeas data e desaforamento;
III – nos recursos criminais oriundos de ação penal de iniciativa pública, quando o recorrente for o Ministério Público ou a Defensoria Pública;
IV – para o acesso em primeiro grau de juridição aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
V – na emissão de certidão negativa por meio eletrônico;
VI – na busca de autos findos há menos de 2 (dois) anos;
VII – nos registros de contrato de penhor de valor inferior a 2.000,00 (dois mil reais). Consoante demonstrado, não há previsão na lei estadual vigente (Lei nº 9.278/09) que admita a isenção da CAERN, sociedade de economia mista prestadora de serviço público, quanto ao pagamento das custas processuais e emolumentos.
01.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 700 do CPC, deixo de receber a inicial de monitória. O demandante poderá emendar a inicial adaptando para o rito ordinário em quinze dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
02. Outrossim, em virtude da ausência de previsão em lei estadual específica, indefiro o pedido de isenção do pagamento das custas processuais e emolumentos pleiteada. A parte autora deverá comprovar o pagamento das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 153649516. A parte autora no id. 167305322 apresenta recurso de embargos de declaração requerendo o recebimento da ação monitória
É o relatório.
Decido Não existe qualquer contradição ou omissão na decisão, vez que explicita claramente a inadequação da prova com a qual o autor embasa a ação monitória. O que pretende o autor, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração
01. Isto posto, por não estar caracterizada qualquer omissão ou contradição na decisão de id. 152390782, julgo improcedentes os embargos de declaração.
02. O demandante poderá emendar a inicial adaptando para o rito ordinário em quinze dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801913-17.2025.8.20.5129 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: FRANCISCO WEDSON FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de ação monitória movida pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRADE DO NORTE – CAERN em face de FRANCISCO WEDSON FERREIRA. Petição inicial no id. 151857504. Alega que o demandado deixou de pagar faturas de serviço de abastecimento de água do período de 06/2015 a 04/2023, relativas ao imóvel de matrícula 755004. Formula pedido de isenção de custas processuais. Faturas no id. 151857508. Planilha de débito no id. 151857510.
É o relato.
Decido. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 700). A prova escrita que autoriza a expedição de mandado monitório deve indicar a existência da obrigação de entregar ou pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor. No presente caso, o autor pretende demonstrar a existência da dívida através de faturas emitidas unilateralmente e cálculos por ele mesmo realizados, e em relação aos quais não existe comprovação de anuência do devedor, de modo que o referido documento se evidencia inábil a demonstrar a intenção do réu de assumir a dívida descrita na inicial no valor total de R$ 11.238,30.
Quanto ao pedido de isenção de custas processuais, não assiste razão à autora, uma vez que esta deve ser estabelecida em lei. É sabido que as custas processuais são as despesas do processo ou encargos decorrentes dele, desde que fixados ou tarifados em lei. Nesse sentido, a jurisprudência vem considerando as custas como espécie de tributo, na forma de “taxa”, a qual visa remunerar o Estado em caráter retributivo, na prestação de serviços pelo poder público, de forma direta e indireta, à população.
Para o Supremo Tribunal Federal, por assumirem a natureza de taxas, as custas e emolumentos só podem ser fixadas em lei, dado o princípio da reserva legal para a instituição ou aumento de tributo. Ademais, uma vez qualificadas como taxas remuneratórias de serviços públicos, as custas processuais estão sujeitas ao regime jurídico-constitucional pertinente à espécie tributária, aplicando-se, inclusive, o disposto no Código Tributário Nacional.
Neste bordo, considerando-se que as custas processuais têm natureza jurídica de taxa e a consequente necessidade de fixação por lei, tem-se a Lei nº 9.278/09, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre as custas processuais, emolumentos, Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais e Taxa de Fiscalização, e dá outras providências. Acerca da obrigação de pagar custas processuais, o art. 1º, § 1º da lei supracitada versa que a União, o Estado do Rio Grande do Norte, os Municípios desta Unidade da Federação, as Autarquias Estaduais e as Fundações Públicas Estaduais não estão sujeitos ao pagamento dos valores previstos no caput, desde que se trate de atos de interesse exclusivo destes entes de direito público, in verbis: Art. 1º A contagem, cobrança e recolhimento das custas processuais, dos emolumentos, do Fundo de Compensação do Registrador Civil das Pessoas Naturais – FCRCPN e da Taxa de Fiscalização obedecerão às disposições desta Lei. §1º A União, o Estado do Rio Grande do Norte, os Municípios desta Unidade da Federação, as Autarquias Estaduais e as Fundações Públicas Estaduais não estão sujeitos ao pagamento dos valores previstos no caput, desde que se trate de atos de interesse exclusivo destes Entes de direito público. (grifos acrescidos) Veja-se que o dispositivo menciona exatamente as pessoas que não se sujeitarão ao pagamento das custas processuais, não havendo nenhuma menção acerca das sociedades de economia mista.
Tratando-se de pedido de isenção, ressalte-se que o art. 176 do Código Tributário Nacional preleciona que a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e o prazo de sua duração, se for o caso. Sobre a matéria cabe destacar disposto no Capítulo VII da Lei nº 9.278/09, “DA ISENÇÃO”, cujo art. 38 deixa claro quando não há incidência de custas, despesas ou emolumentos.
Veja-se: Art.
38. Não há incidência de custas, despesas ou emolumentos:
I – quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária;
II – nos processos de habeas corpus, habeas data e desaforamento;
III – nos recursos criminais oriundos de ação penal de iniciativa pública, quando o recorrente for o Ministério Público ou a Defensoria Pública;
IV – para o acesso em primeiro grau de juridição aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
V – na emissão de certidão negativa por meio eletrônico;
VI – na busca de autos findos há menos de 2 (dois) anos;
VII – nos registros de contrato de penhor de valor inferior a 2.000,00 (dois mil reais). Consoante demonstrado, não há previsão na lei estadual vigente (Lei nº 9.278/09) que admita a isenção da CAERN, sociedade de economia mista prestadora de serviço público, quanto ao pagamento das custas processuais e emolumentos.
01.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 700 do CPC, deixo de receber a inicial de monitória. O demandante poderá emendar a inicial adaptando para o rito ordinário em quinze dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
02. Outrossim, em virtude da ausência de previsão em lei estadual específica, indefiro o pedido de isenção do pagamento das custas processuais e emolumentos pleiteada. A parte autora deverá comprovar o pagamento das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801913-17.2025.8.20.5129 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: FRANCISCO WEDSON FERREIRA
DESPACHO
Cuida-se de ação monitória movida pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRADE DO NORTE – CAERN em face de FRANCISCO WEDSON FERREIRA. Petição inicial no id. 151857504. Alega que o demandado deixou de pagar faturas de serviço de abastecimento de água do período de 06/2015 a 04/2023, relativas ao imóvel de matrícula 755004. Formula pedido de isenção de custas processuais. Faturas no id. 151857508. Planilha de débito no id. 151857510.
Decisão no id. 152390782 determinando: A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 700). A prova escrita que autoriza a expedição de mandado monitório deve indicar a existência da obrigação de entregar ou pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor.
No presente caso, o autor pretende demonstrar a existência da dívida através de faturas emitidas unilateralmente e cálculos por ele mesmo realizados, e em relação aos quais não existe comprovação de anuência do devedor, de modo que o referido documento se evidencia inábil a demonstrar a intenção do réu de assumir a dívida descrita na inicial no valor total de R$ 11.238,30. Quanto ao pedido de isenção de custas processuais, não assiste razão à autora, uma vez que esta deve ser estabelecida em lei.
É sabido que as custas processuais são as despesas do processo ou encargos decorrentes dele, desde que fixados ou tarifados em lei. Nesse sentido, a jurisprudência vem considerando as custas como espécie de tributo, na forma de “taxa”, a qual visa remunerar o Estado em caráter retributivo, na prestação de serviços pelo poder público, de forma direta e indireta, à população. Para o Supremo Tribunal Federal, por assumirem a natureza de taxas, as custas e emolumentos só podem ser fixadas em lei, dado o princípio da reserva legal para a instituição ou aumento de tributo.
Ademais, uma vez qualificadas como taxas remuneratórias de serviços públicos, as custas processuais estão sujeitas ao regime jurídico-constitucional pertinente à espécie tributária, aplicando-se, inclusive, o disposto no Código Tributário Nacional. Neste bordo, considerando-se que as custas processuais têm natureza jurídica de taxa e a consequente necessidade de fixação por lei, tem-se a Lei nº 9.278/09, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre as custas processuais, emolumentos, Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais e Taxa de Fiscalização, e dá outras providências.
Acerca da obrigação de pagar custas processuais, o art. 1º, § 1º da lei supracitada versa que a União, o Estado do Rio Grande do Norte, os Municípios desta Unidade da Federação, as Autarquias Estaduais e as Fundações Públicas Estaduais não estão sujeitos ao pagamento dos valores previstos no caput, desde que se trate de atos de interesse exclusivo destes entes de direito público, in verbis: Art. 1º A contagem, cobrança e recolhimento das custas processuais, dos emolumentos, do Fundo de Compensação do Registrador Civil das Pessoas Naturais – FCRCPN e da Taxa de Fiscalização obedecerão às disposições desta Lei. §1º A União, o Estado do Rio Grande do Norte, os Municípios desta Unidade da Federação, as Autarquias Estaduais e as Fundações Públicas Estaduais não estão sujeitos ao pagamento dos valores previstos no caput, desde que se trate de atos de interesse exclusivo destes Entes de direito público. (grifos acrescidos) Veja-se que o dispositivo menciona exatamente as pessoas que não se sujeitarão ao pagamento das custas processuais, não havendo nenhuma menção acerca das sociedades de economia mista.
Tratando-se de pedido de isenção, ressalte-se que o art. 176 do Código Tributário Nacional preleciona que a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e o prazo de sua duração, se for o caso. Sobre a matéria cabe destacar disposto no Capítulo VII da Lei nº 9.278/09, “DA ISENÇÃO”, cujo art. 38 deixa claro quando não há incidência de custas, despesas ou emolumentos.
Veja-se: Art.
38. Não há incidência de custas, despesas ou emolumentos:
I – quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária;
II – nos processos de habeas corpus, habeas data e desaforamento;
III – nos recursos criminais oriundos de ação penal de iniciativa pública, quando o recorrente for o Ministério Público ou a Defensoria Pública;
IV – para o acesso em primeiro grau de juridição aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
V – na emissão de certidão negativa por meio eletrônico;
VI – na busca de autos findos há menos de 2 (dois) anos;
VII – nos registros de contrato de penhor de valor inferior a 2.000,00 (dois mil reais). Consoante demonstrado, não há previsão na lei estadual vigente (Lei nº 9.278/09) que admita a isenção da CAERN, sociedade de economia mista prestadora de serviço público, quanto ao pagamento das custas processuais e emolumentos.
01.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 700 do CPC, deixo de receber a inicial de monitória. O demandante poderá emendar a inicial adaptando para o rito ordinário em quinze dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
02. Outrossim, em virtude da ausência de previsão em lei estadual específica, indefiro o pedido de isenção do pagamento das custas processuais e emolumentos pleiteada. A parte autora deverá comprovar o pagamento das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 153649516. É o relato.
Decido Conclusão desnecessária
Intime-se a parte autora da decisão de id 152390782 SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 7 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)