Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801915-84.2025.8.20.5129 Promovente: DANIELE DE LIMA DA SILVA NASCIMENTO Promovido: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora na inicial alegou, em síntese, que: “A autora é cliente do banco em questão, Agência, 0655, Conta Corrente: 22324873-8, e Cartão de Crédito, mediante contrato de prestação de serviço, pessoa responsável, sempre cumpriu com as suas obrigações pagando religiosamente as despesas da sua conta em dia.
Acontece que no dia 19/02/2025, a autora foi surpreendida com um e-mail da instituição bancária, informando que seus dados pessoais e bancários haviam sido vazados, e vendidos na dark web. (doc em anexo). A exposição dos seus dados bancários, e dos seus dados pessoais,é falha na segurança nos sistemas da ré, que não adotou medidas adequadas para proteger os dados pessoais de seus clientes. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.” Por sua vez, em sede de defesa, ID 155490244, a parte ré aduziu que, como foi amplamente divulgado, no dia 09 de fevereiro de 2025, enfrentou um ataque cibernético criminoso por meio do qual um hacker acessou indevidamente os dados pessoais comuns de seus usuários.
Defende que segue investigando o acontecimento, dados mais sensíveis dos clientes não foram acessados e o incidente não permitiu ao hacker efetivamente acessar contas bancárias e nem realizar qualquer tipo de transação em nome do cliente. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas. Preliminar de decretação de sigilo processual A instituição financeira demandada requer a decretação do segredo de justiça, sob a alegação de risco de exibição de informações consideradas sigilosas pelo ordenamento Embora a proteção aos dados bancários e à intimidade seja fundamental, a própria parte Autora, titular dos dados, optou por submeter a controvérsia ao crivo do Poder Judiciário, expondo os fatos e a natureza dos dados vazados na inicial, sendo que a publicidade é a regra no ordenamento processual civil, e a tramitação do processo em meio eletrônico já garante certo nível de controle sobre o acesso às informações, sendo desnecessária a decretação do sigilo no presente caso, especialmente considerando que os documentos que atestam a falha já foram amplamente divulgados pela própria RÉ aos seus clientes.
Preliminar de carência de ação – da falta de interesse de agir e ausência de nexo de causalidade A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Rejeito a preliminar suscitada. Preliminar de inépcia da inicial Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto.
A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Passo a análise do mérito.
A parte requerente, correntista da instituição ré, busca a condenação desta no pagamento de indenização por danos morais em razão de vazamento de dados pessoais e financeiros ocorrido em fevereiro de 2025, fato que teria acarretado riscos concretos de fraude e violação de privacidade. A controvérsia cinge-se em determinar se houve vazamento de dados pessoais e financeiros da parte Autora, cliente da Requerida, e, se configura falha na prestação do serviço e, em caso positivo, se essa conduta é capaz de gerar o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, nos termos da legislação consumerista e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
A parte requerida admitiu que houve um incidente de vazamento de dados, em fevereiro de 2025, na qual dados de parte de seus clientes foi divulgada em um fórum hacker, fato, este público e notório, conforme várias reportagens, como (https://g1.globo.com/economia/negocios/noticia/2025/02/12/clientes-do-neon-tem-dados-vazados-e-banco-alerta-para-tentativas-de-golpes.ghtml). Assim, o réu admitiu que dados de alguns dos seus clientes foram vazados, mas, não admitiu que de todos os clientes foram vazados, ainda, esclareceu dos dados vazados não autorizam acesso às contas bancárias e não é possível realizar transações através deles.
Por sua vez, a parte autora não comprovou que os seus dados armazenado pela parte ré foram vazados, tampouco, que foram utilizados por terceiros ou que teve prejuízo. Impõe-se o reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC),bem como a aplicação da responsabilidade civil objetiva da fornecedora de serviços, conforme o artigo 14 do mesmo diploma legal.
Contudo, no sistema jurídico brasileiro, a responsabilidade civil exige a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e o dano efetivo A Lei Complementar nº 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (artigo 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Portanto, o armazenamento de dados de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). Dessa forma, o tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
O artigo 5º, II, da Lei nº 13709/2018, define dados sensíveis como: “II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural” Afinal, a contrário sensu, o art. 5, II da LGPD, os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.
Tais dados vazados são os mesmos que se fornece em qualquer cadastro, inclusive nos sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo, e o conhecimento por terceiro em nada violaria o direito de personalidade da recorrida. Embora o incidente de segurança (vazamento de dados) seja fato incontroverso e admitido pela própria Requerida, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do AREsp 2.130.619/SP, estabelece que o vazamento de dados pessoais não gera dano moral presumido (in re ipsa).
Portanto, é indispensável que o titular dos dados comprove a existência de um dano concreto decorrente da exposição das informações. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DADOS COMUNS E SENSÍVEIS. DANO MORAL PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. - Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais. [...]
IV - O art. 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição,exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos. Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.
V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.
VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (AREsp n. 2.130.619/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). (Grifos acrescidos ao texto original).” Nesse sentido, também já julgou a 3ª Turma Recursal do TJRN: “Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. ART. 373, I CPC. DADOS PESSOAIS COMUNS. ART. 5º, II DA LGPD. PRECEDENTE DO STJ. PREJUÍZO PRESUMIDO NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803355-05.2025.8.20.5004, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/09/2025, PUBLICADO em 16/09/2025) Com efeito, o mero vazamento de dados decorrente de invasão hacker aos sistemas internos da RÉ, por si só, não configura situação apta a ensejar obrigação de indenizar, sendo necessário que se comprove a ocorrência de prejuízo efetivo causado ao consumidor.
Dessa feita, por não se tratar de dano moral presumido, caberia ao demandante provar, nos termos do artigo 373, I do CPC, que seus dados foram vazados, e, em razão do vazamento enfrentou situações vexatórias ou desagradáveis capazes de ensejar a indenização pleiteada, o que não restou comprovado. Todavia, embora não se ignore o conteúdo dos e-mails juntados à petição inicial, é certo que, ao analisar as alegações apresentadas, verifico que a pretensão indenizatória da autora se fundamenta em uma situação meramente hipotética, baseada em eventuais danos que poderiam advir da utilização indevida de seus dados bancários por terceiros para a prática de fraudes.
Ressalte-se que, no próprio e-mail encaminhado a parte demandante para comunicar o vazamento de dados, a parte Requerida informa que ‘’(...) É importante destacar que seus dados financeiros não foram acessados e que os fatos ocorridos não permitem acesso às suas contas bancárias e nem possibilitam a realização de transações’’, o que apenas evidencia a ausência de efetivo prejuízo causado ao consumidor em consequência ao fatos narrados em inicial.
O e-mail possui um caráter meramente informativo, de alerta, não identificada quais clientes teriam sido afetados, tampouco demonstra que a parte autora tenha, de fato, tido seus dados vazados. Portanto, considerando que não há motivos para se falar em danos morais presumidos em decorrência de vazamento de dados comuns, e a ausência de provas de ocorrência de prejuízos ou danos ao consumidor, entendo ser improcedente a pretensão jurisdicional.
Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801915-84.2025.8.20.5129 Promovente: DANIELE DE LIMA DA SILVA NASCIMENTO Promovido: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora na inicial alegou, em síntese, que: “A autora é cliente do banco em questão, Agência, 0655, Conta Corrente: 22324873-8, e Cartão de Crédito, mediante contrato de prestação de serviço, pessoa responsável, sempre cumpriu com as suas obrigações pagando religiosamente as despesas da sua conta em dia.
Acontece que no dia 19/02/2025, a autora foi surpreendida com um e-mail da instituição bancária, informando que seus dados pessoais e bancários haviam sido vazados, e vendidos na dark web. (doc em anexo). A exposição dos seus dados bancários, e dos seus dados pessoais,é falha na segurança nos sistemas da ré, que não adotou medidas adequadas para proteger os dados pessoais de seus clientes. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.” Por sua vez, em sede de defesa, ID 155490244, a parte ré aduziu que, como foi amplamente divulgado, no dia 09 de fevereiro de 2025, enfrentou um ataque cibernético criminoso por meio do qual um hacker acessou indevidamente os dados pessoais comuns de seus usuários.
Defende que segue investigando o acontecimento, dados mais sensíveis dos clientes não foram acessados e o incidente não permitiu ao hacker efetivamente acessar contas bancárias e nem realizar qualquer tipo de transação em nome do cliente. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas. Preliminar de decretação de sigilo processual A instituição financeira demandada requer a decretação do segredo de justiça, sob a alegação de risco de exibição de informações consideradas sigilosas pelo ordenamento Embora a proteção aos dados bancários e à intimidade seja fundamental, a própria parte Autora, titular dos dados, optou por submeter a controvérsia ao crivo do Poder Judiciário, expondo os fatos e a natureza dos dados vazados na inicial, sendo que a publicidade é a regra no ordenamento processual civil, e a tramitação do processo em meio eletrônico já garante certo nível de controle sobre o acesso às informações, sendo desnecessária a decretação do sigilo no presente caso, especialmente considerando que os documentos que atestam a falha já foram amplamente divulgados pela própria RÉ aos seus clientes.
Preliminar de carência de ação – da falta de interesse de agir e ausência de nexo de causalidade A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Rejeito a preliminar suscitada. Preliminar de inépcia da inicial Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto.
A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Passo a análise do mérito.
A parte requerente, correntista da instituição ré, busca a condenação desta no pagamento de indenização por danos morais em razão de vazamento de dados pessoais e financeiros ocorrido em fevereiro de 2025, fato que teria acarretado riscos concretos de fraude e violação de privacidade. A controvérsia cinge-se em determinar se houve vazamento de dados pessoais e financeiros da parte Autora, cliente da Requerida, e, se configura falha na prestação do serviço e, em caso positivo, se essa conduta é capaz de gerar o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, nos termos da legislação consumerista e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
A parte requerida admitiu que houve um incidente de vazamento de dados, em fevereiro de 2025, na qual dados de parte de seus clientes foi divulgada em um fórum hacker, fato, este público e notório, conforme várias reportagens, como (https://g1.globo.com/economia/negocios/noticia/2025/02/12/clientes-do-neon-tem-dados-vazados-e-banco-alerta-para-tentativas-de-golpes.ghtml). Assim, o réu admitiu que dados de alguns dos seus clientes foram vazados, mas, não admitiu que de todos os clientes foram vazados, ainda, esclareceu dos dados vazados não autorizam acesso às contas bancárias e não é possível realizar transações através deles.
Por sua vez, a parte autora não comprovou que os seus dados armazenado pela parte ré foram vazados, tampouco, que foram utilizados por terceiros ou que teve prejuízo. Impõe-se o reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC),bem como a aplicação da responsabilidade civil objetiva da fornecedora de serviços, conforme o artigo 14 do mesmo diploma legal.
Contudo, no sistema jurídico brasileiro, a responsabilidade civil exige a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e o dano efetivo A Lei Complementar nº 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (artigo 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Portanto, o armazenamento de dados de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). Dessa forma, o tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
O artigo 5º, II, da Lei nº 13709/2018, define dados sensíveis como: “II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural” Afinal, a contrário sensu, o art. 5, II da LGPD, os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.
Tais dados vazados são os mesmos que se fornece em qualquer cadastro, inclusive nos sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo, e o conhecimento por terceiro em nada violaria o direito de personalidade da recorrida. Embora o incidente de segurança (vazamento de dados) seja fato incontroverso e admitido pela própria Requerida, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do AREsp 2.130.619/SP, estabelece que o vazamento de dados pessoais não gera dano moral presumido (in re ipsa).
Portanto, é indispensável que o titular dos dados comprove a existência de um dano concreto decorrente da exposição das informações. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DADOS COMUNS E SENSÍVEIS. DANO MORAL PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. - Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais. [...]
IV - O art. 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição,exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos. Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.
V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.
VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (AREsp n. 2.130.619/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). (Grifos acrescidos ao texto original).” Nesse sentido, também já julgou a 3ª Turma Recursal do TJRN: “Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. ART. 373, I CPC. DADOS PESSOAIS COMUNS. ART. 5º, II DA LGPD. PRECEDENTE DO STJ. PREJUÍZO PRESUMIDO NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803355-05.2025.8.20.5004, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/09/2025, PUBLICADO em 16/09/2025) Com efeito, o mero vazamento de dados decorrente de invasão hacker aos sistemas internos da RÉ, por si só, não configura situação apta a ensejar obrigação de indenizar, sendo necessário que se comprove a ocorrência de prejuízo efetivo causado ao consumidor.
Dessa feita, por não se tratar de dano moral presumido, caberia ao demandante provar, nos termos do artigo 373, I do CPC, que seus dados foram vazados, e, em razão do vazamento enfrentou situações vexatórias ou desagradáveis capazes de ensejar a indenização pleiteada, o que não restou comprovado. Todavia, embora não se ignore o conteúdo dos e-mails juntados à petição inicial, é certo que, ao analisar as alegações apresentadas, verifico que a pretensão indenizatória da autora se fundamenta em uma situação meramente hipotética, baseada em eventuais danos que poderiam advir da utilização indevida de seus dados bancários por terceiros para a prática de fraudes.
Ressalte-se que, no próprio e-mail encaminhado a parte demandante para comunicar o vazamento de dados, a parte Requerida informa que ‘’(...) É importante destacar que seus dados financeiros não foram acessados e que os fatos ocorridos não permitem acesso às suas contas bancárias e nem possibilitam a realização de transações’’, o que apenas evidencia a ausência de efetivo prejuízo causado ao consumidor em consequência ao fatos narrados em inicial.
O e-mail possui um caráter meramente informativo, de alerta, não identificada quais clientes teriam sido afetados, tampouco demonstra que a parte autora tenha, de fato, tido seus dados vazados. Portanto, considerando que não há motivos para se falar em danos morais presumidos em decorrência de vazamento de dados comuns, e a ausência de provas de ocorrência de prejuízos ou danos ao consumidor, entendo ser improcedente a pretensão jurisdicional.
Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)