Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2026
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - R. Dr. Lauro Pinto, 315 - 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Autos nº 0801916-69.2025.8.20.5129 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
DECISÃO
Prazo do Edital: 15 dias O(A) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA, Juiz de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, na forma da Lei, FAZ SABER a todos, especialmente a J. M. D. B., brasileiro, inscrito no CPF nº 663.***.***-34, nascido em 03/04/1968, filho de Maria das Dores da Silva, residente na Rua Tota Azevedo, 120, Centro, Riachuelo/RN, constando nos autos que está em lugar incerto e não sabido, que, no processo de autos em epígrafe, em tramitação perante o Juízo de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, foi proferida
DECISÃO (ID 194399580) cujo teor segue adiante transcrito: "DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido incidental de complementação das medidas protetivas de urgência já deferidas em favor da ofendida J. M. de B., formulado pela representante do Ministério Público (ID 194356543), em razão de descumprimento das cautelares anteriormente impostas ao requerido JOÃO MARIA DE BRITO. Colhe-se dos autos que, por decisão de ID 152910579, foram concedidas em favor da ofendida as medidas de afastamento do lar (art. 22,
II) e de proibição de aproximação, contato e frequência a locais por ela habitados (art. 22, III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 11.340/2006). Sobreveio manifestação técnica da equipe multidisciplinar deste Juízo, conforme o id. 193668093, dando conta de que, decorrido curto interregno da concessão da tutela cautelar, o requerido voltou a residir no imóvel familiar, ali coabitando com a ofendida, sua genitora idosa e sobrinho acometido de deficiência.
Registrou o documento que, malgrado inexistir notícia de nova agressão física, subsistem elementos de risco relevantes, notadamente a coabitação imposta, o antecedente de ofensas verbais reiteradas, o consumo abusivo de substâncias entorpecentes e o persistente temor manifestado pela ofendida quanto à sua incolumidade. Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pela integral manutenção das cautelares vigentes, pela formal advertência do requerido e pela complementação do rol protetivo, com o encaminhamento do ofensor a grupo reflexivo destinado a homens autores de violência doméstica, ao amparo do art. 22, incisos VI e VII, da Lei Maria da Penha.
É o relatório.
Decido. A Lei Maria da Penha, em seu art. 8º, inciso I, consagra a integração operacional entre o Poder Judiciário, o Ministério Público e os órgãos de segurança pública, na perspectiva de efetivação de políticas públicas comprometidas com a garantia dos direitos humanos das mulheres. É nesse arranjo institucional cooperativo que se insere a atuação da equipe multidisciplinar, cujo parecer técnico serve de aporte qualificado à cognição judicial acerca da subsistência do quadro de risco.
Não é demasia rememorar que as medidas protetivas de urgência ostentam natureza satisfativa e autônoma, dissociada da existência ou do trâmite de ação penal ou cível, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.249. Sua vigência acompanha a permanência do perigo que as justifica, de sorte que, remanescendo o cenário de vulnerabilidade, impõe-se não apenas a preservação das cautelares, mas também o seu reforço quando os fatos supervenientes assim o reclamarem.
Nessa direção, o Enunciado nº 45 do FONAVID preconiza que "As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da mulher em situação de violência, quando ausentes outros elementos probantes nos autos" (aprovado no IX FONAVID – Natal/RN). Realça-se que, no particular, a narrativa da ofendida vem amparada por avaliação técnica especializada, o que confere robustez ainda maior ao juízo de verossimilhança.
No caso concreto, o retorno do requerido ao domicílio familiar, ainda que sob a alegada anuência da genitora, então proprietária do imóvel, não afasta, sequer atenua, a inobservância da ordem judicial de afastamento. A vontade de terceiro não tem o condão de derrogar comando emanado do Juízo, tampouco de legitimar a reaproximação vedada, cuja teleologia é justamente a interrupção do ciclo de violência.
A coabitação forçada, somada ao histórico de agressões verbais e ao uso abusivo de entorpecentes pelo ofensor, recompõe precisamente o ambiente de risco que a tutela cautelar buscava neutralizar. Agrava o quadro a acentuada vulnerabilidade do núcleo familiar, composto por pessoa idosa e por indivíduo em condição de deficiência, cujo equilíbrio emocional resta comprometido pela convivência conflituosa.
Tais circunstâncias, longe de recomendar a flexibilização das medidas, impõem a adoção de providência complementar de índole pedagógica, apta a promover a responsabilização e a ressignificação da conduta masculina violenta. A inserção do requerido em grupo reflexivo para homens autores de violência, prevista no art. 22, incisos VI e VII, da Lei nº 11.340/2006, revela-se medida proporcional e adequada, porquanto atua sobre as causas da reiteração, em consonância com a diretriz preventiva e educativa que anima o microssistema protetivo.
A formal advertência, a seu turno, cumpre a função de reafirmar ao ofensor o caráter cogente das determinações judiciais e as graves consequências do respectivo descumprimento. Desse modo, diante dos fatos supervenientes narrados pela ofendida e comunicados pelo Ministério Público, os quais evidenciam a continuidade da situação de violência doméstica, e com o propósito de fazer cessar tais atos, impõe-se a complementação das medidas protetivas de urgência.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO o pedido incidental de ID 194356543, e determino: DETERMINAR a inclusão de cláusula expressa de comparecimento a Grupo Reflexivo de Homens, nos termos do art. 22, incisos VI e VII, da Lei nº 11.340/2006, encaminhando-se os autos à equipe responsável pelo respectivo programa, a fim de que estabeleça contato com o requerido e viabilize sua efetiva participação; ADVERTIR o requerido JOÃO MARIA DE BRITO acerca da imperiosa e estrita observância da decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência em favor da ofendida (ID 152910579), devendo ele afastar-se do lar ou local de convivência com a ofendida, abster-se de dela se aproximar, mantendo distância mínima de 200 (duzentos) metros, abster-se de com ela manter contato por qualquer meio de comunicação e abster-se de frequentar os locais por ela habitualmente frequentados, alertando-o de que o descumprimento das referidas medidas configura o crime previsto no art. 24-A da Lei Federal nº 11.340/2006, sujeitando-o a prisão em flagrante ou à decretação de prisão preventiva; INTIME-SE a ofendida, pelo meio mais célere (art. 1º da Portaria Conjunta nº 37/2025), e, não logrando êxito, por Oficial de Justiça, ante a urgência da medida (art. 4º, III), cientificando-a de que, caso, mesmo após a advertência, o requerido persista no descumprimento da decisão judicial, deverá comunicar imediatamente a qualquer órgão de persecução penal (DEAM, Defensoria Pública, Ministério Público ou este Juízo) para nova análise, inclusive quanto à eventual decretação da prisão preventiva do ofensor; INTIME-SE o requerido, por Oficial de Justiça, diante da urgência e da necessidade de contato para a eficácia das protetivas (art. 4º, incisos I e III, da Portaria Conjunta nº 37/2025); PROVIDENCIE-SE o arquivamento provisório e administrativo do presente feito pelo prazo de 01 ano.
Decorrido o prazo de 01 ano da presente decisão, deverão os autos retornar conclusos para nova reavaliação periódica, mediante análise da Equipe Multidisciplinar e manifestação do Ministério Público. Havendo notícia de descumprimento das medidas ou superveniência de fato novo que demande análise judicial, reativem-se os autos, que deverão vir imediatamente conclusos.
Cumpra-se com urgência. Natal/RN, data registrada no sistema. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". Por determinação do MM. Juiz de Direito, deu-se a expedição do presente EDITAL, ficando a pessoa qualificada acima INTIMADO(A). DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 29 de setembro de 2026.
Eu, RENATA CARVALHO SUASSUNA, Chefe de Secretaria, subscrevo e assino. (Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006) RENATA CARVALHO SUASSUNA Técnica Judiciária
2025
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - R. Dr. Lauro Pinto, 315 - 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Autos nº 0801916-69.2025.8.20.5129 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
DECISÃO
Prazo do Edital: 15 dias O(A) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA, Juiz de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, na forma da Lei, FAZ SABER a todos, especialmente a J. M. D. B., brasileiro, inscrito no CPF nº 663.***.***-34, nascido em 03/04/1968, filho de Maria das Dores da Silva, residente na Rua Tota Azevedo, 120, Centro, Riachuelo/RN, constando nos autos que está em lugar incerto e não sabido, que, no processo de autos em epígrafe, em tramitação perante o Juízo de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, foi proferida
DECISÃO (ID 152910579) cujo teor segue adiante transcrito: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência (MPUs) formulado por J. M.de B., por intermédio de Autoridade Policial, a qual declara que sofreu atos de violência doméstica, por parte de J. M. D. B., irmão da ofendida.O depoimento da requerente foi prestado na data de 19 de maio de 2025,registrado unicamente em vídeo, do qual se extraem as declarações complementares abaixo.Ao final das declarações prestadas à Delegada de Polícia Civil, a requerente solicitou a aplicação das MPUs dispostas no artigo 22, incisos II e III, da Lei nº11.340/2006.Os autos foram encaminhados à 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, o qual declarou a incompetência visto que a vítima, supostamente, reside no Município de Natal/RN (Id 152704423).
FUNDAMENTAÇÃO Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas (, da da ) e no âmbito da família,compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa (,da da ).
Pois bem. Estabelece o art. 22, da Lei Maria da Penha a aplicação imediata de MPUs quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.Para tanto, faz-se necessária a presença dos requisitos das medidas cautelares,quais sejam, a fumaça do bom direito (fumus bonis juris) e o perigo da demora (periculumin mora). A fumaça do bom direito se justifica no próprio relato da ofendida, e pelo FONAR (itens 01 e 08), os quais apontam ofensa a integridade psicológica e moral da ofendida, a qual sobre constantes xingamentos.
Ademais, os relatos da ofendida foram reforçados pela testemunha, Thayanne Cristina de Brito Felix.O perigo na demora reside na gravidade dos fatos narrados pela ofendida, bem como pelo relato de que o requerido é usuário de drogas, o que demonstra risco a integridade física e psicológica da ofendida.Na espécie, vislumbro ser possível a aplicação das MPUs previstas no art. 22,inciso III, da Lei n. 11.340/2006, a qual se justifica ante a gravidade da situação em que se encontra a ofendida e para evitar que atos de violência de maiores consequências venham a ocorrer, porquanto há evidências, nos autos, de que o representado teria praticado violência doméstica contra por meio de violência psicológica e moral.Vislumbro, ainda, a necessidade de afastamento do requerido do lar, visto que as partes residem em quartos conjugados, construída em um mesmo terreno, conforme declarações prestadas pelas ofendida, de modo que manter o requerido no domicílio possibilitaria a permanência dos atos de violência sofridos pela ofendida.De se destacar que sob a ótica da Lei Maria da Penha a aplicação de MPUs pode se dar quase que exclusivamente com base no relato da ofendida, pois a vítima de violência doméstica, via de regra, não dispõe de testemunhas, com o que as suas palavras adquirem real importância, ainda mais na fase inicial do processo, quando se postulam medidas protetivas.Nada impede, por outro lado, que as declarações da ofendida, no decorrer do trâmite processual, sejam reveladas como não verdadeiras diante das provas a serem produzidas.
Entretanto, no momento, nada há nos autos que conduza a esta conclusão.Por fim, verifico que, por equívoco, o endereço da ofendida foi cadastrado como no Município de Natal/RN. Todavia, a residência é situada no Bairro Amarante, em São Gonçalo do Amarante/RN.Assim, se faz necessário saber da ofendida, onde a parte deseja que o presente feito tramite.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, demonstrada a ocorrência da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e a situação de risco da requerente, nos termos do artigo 22, da Lei nº11.340/2006, concedo à requerente as seguintes medidas protetivas de urgência impostas à parte requerida:1. OBRIGADO A AFASTAR-SE do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, caso ainda esteja convivendo com a ofendida no momento do cumprimento desta decisão (art. 22, II); aplica-se esta disposição em caso de afastamento não-voluntário do lar pela ofendida (por medo, coação do requerido ou força maior) em razão da situação de violência doméstica, desde que se verifique que ela deseja voltar ao lar (art. 23, II, da Lei 11.340/2006);2.
PROIBIDO de se aproximar da ofendida, bem como ficar a uma distância mínima de 200 metros dela (art. 22, III, a);3. PROIBIDO de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação(art. 22, III, b);4. PROIBIDO de frequentar o local onde a ofendida reside, trabalha, estuda ou exerce qualquer atividade periódica (academia de ginástica e congêneres, unidade de ensino, clube, igreja etc.) (art. 22, III, c);Tome a Secretaria as seguintes providências:1.
Intime-se, primeiramente, a requerente, por oficial de justiça, na oportunidade, o oficial de justiça deve questionar à ofendida se ela deseja que as MPUs tramitem(Natal/RN ou São Gonçalo do Amarante/RN, local onde os fatos ocorreram);2. Após, intime-se o requerido, por oficial de justiça;3. Ciência ao Ministério Público;4. Cadastrem-se as medidas protetivas de urgência no BNMP 3.0, inserindo-se o prazo de 6 meses para fins de monitoramento e reavaliação da necessidade das medidas,mediante atuação da Equipe Multidisciplinar;5.
Não tendo sido qualquer das partes localizada no endereço constante dos autos ou encontrada mediante contato telefônico efetuado pelo oficial de justiça/servidor da Secretaria deste juízo, intime-se por edital;6. Nos termos da Portaria Conjunta 1-2024 dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, após o efetivo cumprimento de todas as diligências estabelecidas nesta decisão, o processo deverá ser arquivado administrativa e provisoriamente pela Secretaria Unificada, pelo prazo de 01 (um)ano, com o movimento 245 da tabela de movimentos do CNJ (arquivamento provisório); decorrido o período de 01 ano de vigência das medidas protetivas,reativem-se os autos para reavaliação da necessidade de continuidade de tais medidas e a persistência dos requisitos legais, por meio de avaliação da situação atual de risco, pela Equipe Multidisciplinar;7.
Reative-se o processo havendo a superveniência de documento que demande deliberação judicial a respeito e voltem-me os autos conclusos para apreciação.No que tange à requerente, por ocasião de sua intimação, deve ela:1. Ser informada de que, caso não tenha condições de constituir advogado, poderá ser assistida pela Defensoria Pública para eventual ajuizamento de ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo de família competente (art. 9º, §2º, inciso III, da Lei nº11.340/2006), assim também para regulamentar os direitos concernentes aos filhos (guarda, regime de convivência e alimentos), devendo constar no mandado o endereço do núcleo da Defensoria Público para o qual ela poderá ser encaminhada;2.
Ser informada sobre o endereço e telefone de contato do Centro de Referência da Mulher Elizabeth Nasser-CREN, no mandado expedido, para ser acompanhada,orientada, acolhida e inserida nas ações de proteção e empoderamento, se assim o desejar;3. Ser informada de que, se assim o desejar, pode participar do projeto "Elas querem paz", envolvendo atendimento psicossocial junto ao NAMVID, promovido pelo Ministério Público, devendo constar no mandado os meios de contato e endereço correspondente;4.
Ser alertada, pelo oficial de justiça, de que as medidas protetivas de urgência têm duração temporária, enquanto os requisitos legais persistirem, que deve agir deforma coerente com as medidas que lhes foram concedidas para sua proteção, assim também que o arquivamento provisório não implica em revogação automática das medidas protetivas de urgência, as quais permanecem vigentes até decisão de revogação, nos termos da Portaria Conjunta 1-2024 dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal;5.
Informar os endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, conforme artigo 9º da Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça, assim também ficar ciente que, deixando ela de ser localizada, o seu sumiço pode caracterizar abandono do processo e eventual extinção das medidas que lhes foram concedidas;6. Ser informada e consultada acerca de sua concordância sobre o juízo 100% Digital,nos termos da Resolução nº 22, de 16.06.2021, do Tribunal de Justiça.Quanto ao requerido:1.
Por ocasião do afastamento do lar, levar consigo seus pertences pessoais, não incluindo objetos que guarnecem o lar;2. deve ser alertado de que o descumprimento das medidas protetivas acima constitui crime (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006) e poderá ensejar sua prisão em flagrante ou sua prisão preventiva;3. Informar os endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, conforme artigo 9º da Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça;4.
Ser informado e consultado acerca de sua concordância sobre o juízo 100% Digital,nos termos da Resolução nº 22, de 16.06.2021, do Tribunal de Justiça;5. Ser alertado, pelo oficial de justiça, de que as medidas protetivas de urgência têm duração temporária, enquanto os requisitos legais persistirem, assim também que o arquivamento provisório não implica em revogação automática das medidas protetivas de urgência, as quais permanecem vigentes até decisão de revogação,nos termos da Portaria Conjunta 1-2024 dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.Natal/RN, 28/05/2025.GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES Juiz de Direito(assinado digitalmente nos termos da Lei 14.063/2" e
DECISÃO (ID 152704423) cujo teor segue adiante transcrito: "DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas.É o que importa relatar.
Decido.Inicialmente, nos termos do art. 70 do CPP, a competência, em regra, é determinada pelo local da infração.Diferentemente, todavia, quando trata de pedido de medida protetiva de urgência, a jurisprudência adota entendimento diverso, considerando como competente para apreciar esses pedidos o Juízo do domicílio da vítima.Isso porque compreende-se que, dessa forma, respeita-se o princípio do juízo imediato, segundo o qual, em casos de diplomas normativos que protegem determinado grupo de pessoas, deve-se reconhecer a competência do juízo que estiver mais próximo da pessoa protegida.Com efeito, embora não haja previsão específica de aplicação do princípio do juízo imediato aos pedidos de medidas protetivas de urgência de caráter penal, o art. 13 da Lei nº 11.340/2006 determina a aplicação da legislação relativa à criança, ao adolescente e ao idoso às causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher:Art.
13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.A aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos pedidos de medidas protetivas de urgência, segundo o STJ, facilita o acesso da mulher vítima de violência doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal objetivo perseguido pelas normas processuais especiais que integram o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia no ordenamento jurídico brasileiro.Nesse sentido, vejamos:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. PROTEÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE E EFICAZ. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA RELATIVA À EVENTUAL AÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.1. A interpretação sistemática do art. 13 da Lei n. 11.343/06, em conjunto com o art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 80 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.2.
Independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato.3. A aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos pedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com as demais disposições da Lei n. 11.343/06.
Ao contrário, essa medida facilita o acesso da mulher vítima de violência doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal objetivo perseguido pelas normas processuais especiais que integram o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia no ordenamento jurídico brasileiro.
4. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a competência do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal.5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (STJ.
CC 190.666-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023, DJe 14/2/2023 - Info 764).[...] Sem prejuízo da fixação da competência para a persecução penal, incumbe ao Juízo do domicílio da Vítima apreciar o pedido urgente de concessão de medidas protetivas, como ocorreu no caso concreto, sem que isso gere qualquer tipo de prevenção para a análise do feito criminal.Isso possibilita à Vítima obter a tutela jurisdicional com a rapidez e urgência necessárias, recebendo do Poder Judiciário, a proteção devida, em caráter imediato. (STJ. 3ª Seção.
CC 187.852/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/11/2022). Sob essas premissas, no caso em tela, verifica-se que o domicílio da vítima está localizado no Município de Natal/RN.Diante dessas constatações, e com amparo na construção jurisprudencial aduzida, mormente a necessidade de observância ao princípio do Juízo imediato, é de se verificar atraída a competência da Comarca de Natal/RN para processamento do pedido de medida protetiva de urgência formulado, sem prejuízo da competência deste Juízo para eventual ação penal caso os fatos aqui tenham sido praticados.Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo a Comarca de Natal/RN como competente para processar o pedido nestes autos formulado.Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE.Diligências necessárias.P.I.
Cumpra-se.SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema.TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". Por determinação do MM. Juiz de Direito, deu-se a expedição do presente EDITAL, ficando a pessoa qualificada acima INTIMADO(A). DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 11 de junho de 2025.
Eu, RENATA CARVALHO SUASSUNA, Chefe de Secretaria, subscrevo e assino. (Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006) RENATA CARVALHO SUASSUNA Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0801916-69.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: J.
M. D. B.
DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, nos termos do art. 70 do CPP, a competência, em regra, é determinada pelo local da infração. Diferentemente, todavia, quando trata de pedido de medida protetiva de urgência, a jurisprudência adota entendimento diverso, considerando como competente para apreciar esses pedidos o Juízo do domicílio da vítima. Isso porque compreende-se que, dessa forma, respeita-se o princípio do juízo imediato, segundo o qual, em casos de diplomas normativos que protegem determinado grupo de pessoas, deve-se reconhecer a competência do juízo que estiver mais próximo da pessoa protegida.
Com efeito, embora não haja previsão específica de aplicação do princípio do juízo imediato aos pedidos de medidas protetivas de urgência de caráter penal, o art. 13 da Lei nº 11.340/2006 determina a aplicação da legislação relativa à criança, ao adolescente e ao idoso às causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher: Art.
13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. A aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos pedidos de medidas protetivas de urgência, segundo o STJ, facilita o acesso da mulher vítima de violência doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal objetivo perseguido pelas normas processuais especiais que integram o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia no ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. PROTEÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE E EFICAZ. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA RELATIVA À EVENTUAL AÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. A interpretação sistemática do art. 13 da Lei n. 11.343/06, em conjunto com o art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 80 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. Independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato.
3. A aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos pedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com as demais disposições da Lei n. 11.343/06. Ao contrário, essa medida facilita o acesso da mulher vítima de violência doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal objetivo perseguido pelas normas processuais especiais que integram o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia no ordenamento jurídico brasileiro.
4. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a competência do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal.5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (STJ.
CC 190.666-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023, DJe 14/2/2023 - Info 764). [...] Sem prejuízo da fixação da competência para a persecução penal, incumbe ao Juízo do domicílio da Vítima apreciar o pedido urgente de concessão de medidas protetivas, como ocorreu no caso concreto, sem que isso gere qualquer tipo de prevenção para a análise do feito criminal.
Isso possibilita à Vítima obter a tutela jurisdicional com a rapidez e urgência necessárias, recebendo do Poder Judiciário, a proteção devida, em caráter imediato. (STJ. 3ª Seção. CC 187.852/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/11/2022). Sob essas premissas, no caso em tela, verifica-se que o domicílio da vítima está localizado no Município de Natal/RN. Diante dessas constatações, e com amparo na construção jurisprudencial aduzida, mormente a necessidade de observância ao princípio do Juízo imediato, é de se verificar atraída a competência da Comarca de Natal/RN para processamento do pedido de medida protetiva de urgência formulado, sem prejuízo da competência deste Juízo para eventual ação penal caso os fatos aqui tenham sido praticados.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo a Comarca de Natal/RN como competente para processar o pedido nestes autos formulado. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE. Diligências necessárias. P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)