Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801919-24.2025.8.20.5129 Promovente: ALLANY INACIO MOREIRA e outros Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. As partes autoras narraram, ID 151885635, em síntese, que: “A autora Allany adquiriu passagem aérea para sua viagem, trecho entre Natal (NAT) e Belém (BEL), em 09.02.2025, saindo às 9h20. (…) Todavia, inesperadamente, a autora ao chegar ao aeroporto para realizar o percurso, não pôde embarcar, sob o argumento da inexistência de sua passagem, impedindo que ela realizasse o retorno à Belém.
Surpresa, a requerente fora conferir se de fato havia algum erro no procedimento que havia realizado, no entanto, o PIX de pagamento ocorreu normalmente, como se pode ver do comprovante realizado por sua amiga, Iara. Para evitar mais um embaraço, realizou nova aquisição de passagem no mesmo trecho, mesmo que a requerida não tenha resolvido os problemas da primeira, ante a extrema necessidade de realizar o percurso.
Agora, com a nova reserva a autora imaginou que pudesse embarcar mais tranquila, agora em 23.02.2025, às 9h20. (…). Sem poder embarcar, duas vezes, não restou saída à requerente, pelo que necessitou adquirir passagem de ônibus, de modo emergencial, de Natal à Castanhal/PA”. Ao final, formulou os seguintes pedidos: “g) Que seja condenada a Requerida, nos termos dos art. 5º, inc. V e X da CF/88 c/c 186 e 927 do C/C2002 e art. 6º, inc.
VI da Lei. 8.078/90, a pagar a parte Autora a quantia justa e razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de Indenização por Danos Morais, em razão de todo o prejuízo moral e familiar perpetrado sobre si. h) Que seja condenada a requerida a pagar à parte autora R$ 1.440,51 (mil quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos), a título de reparação por danos materiais, conforme articulado alhures. i) Que seja condenada a requerida a compensar à requerente no importe de R$ 1.879,62 (mil oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos)”.
Por sua vez, em defesa, ID 170416413, a parte ré, em sede de preliminar, arguiu irregularidade na representação processual da sra. Iara Maikele Pereira da Silva, além da ausência de especificação dos pedidos, ilegitimidade, e, no mérito, que não houve descumprimento das regras concernentes aos contratos de transporte aéreo. Réplica à contestação, ID 182139204. Fundamento e
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo ao julgamento. Da irregularidade na representação processual. A parte demandada alegou irregularidade na representação da sra.
Iara Maikele Pereira da Silva, por não ter sido juntada sua procuração. Todavia, não merece subsistir o inconformismo em comento, na medida em que foi efetivamente acostado o instrumento procuratório, conforme ID 151964329 . Deixo de acolher, portanto, a preliminar vertente. Da ausência de especificação dos pedidos. A requerida sustenta que a petição inicial seria inepta porque as autoras teriam formulado pedidos sem a necessária individualização, especialmente quanto aos danos materiais e morais, atribuindo à causa o valor de R$ 13.320,13.
Afirma que a deficiência impediria a adequada compreensão da pretensão e requer a extinção do processo com fundamento no art. 330, I, do CPC. Também essa preliminar não prospera. No âmbito dos Juizados Especiais, a petição inicial deve ser examinada à luz dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. O art. 14 do mesmo diploma não exige o formalismo próprio do procedimento comum, bastando que a demanda contenha exposição dos fatos e fundamentos, pedido e demais elementos necessários à compreensão da controvérsia.
No caso concreto, a narrativa permite identificar com precisão a causa de pedir: as autoras atribuem à requerida falhas relacionadas às reservas NGGGVV e CQWMJR, sustentando que a primeira aquisição foi paga via PIX, que a segunda foi realizada mediante cartão de crédito e que, após os problemas com as reservas, houve aquisição de transporte rodoviário. Os pedidos também foram expressamente quantificados: R$ 10.000,00 por danos morais, R$ 1.440,51 por danos materiais e R$ 1.879,62 referentes à compensação de 250 DES, totalizando R$ 13.320,13.
Tanto é assim que a requerida apresentou contestação extensa, enfrentando especificamente a existência das reservas, os pagamentos, a alegada preterição, os danos materiais, os danos morais e a compensação prevista na Resolução ANAC nº 400/2016. Ou seja, não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do pedido deve, ainda, considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, conforme art. 322, § 2º, do CPC.
Não se identifica, portanto, qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC que justifique o reconhecimento da inépcia. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial/ausência de especificação dos pedidos. Da ilegitimidade ativa. A requerida sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa das autoras, argumentando, em síntese, que Allany não teria legitimidade para pleitear o reembolso do primeiro pagamento, pois o PIX teria sido realizado por Iara, ao passo que Iara não teria legitimidade para pleitear indenização pelos fatos ocorridos com a passageira, por não ter realizado a viagem.
A defesa invoca os arts. 17 e 18 do CPC e requer a extinção do feito sem resolução do mérito. A preliminar deve ser acolhida apenas parcialmente, quanto à titularidade de determinados pedidos, sem, contudo, implicar extinção da demanda. Com efeito, a legitimidade ad causam deve ser aferida a partir da relação jurídica deduzida em juízo e da titularidade, em tese, do direito material controvertido. No caso, a documentação demonstra que Iara foi quem efetuou o pagamento da primeira tentativa de aquisição mediante PIX, enquanto Allany figurava como passageira e destinatária do serviço de transporte.
A própria petição das autoras esclarece que Iara realizou o pagamento via PIX da primeira passagem e que a segunda tentativa foi feita mediante cartão de crédito de Iara. Por outro lado, a documentação da segunda reserva CQWMJR indica Allany como passageira e registra pagamento por cartão de crédito no valor de R$ 1.039,41. Assim, há vínculo jurídico suficiente de ambas as autoras com os fatos discutidos, embora em posições materiais distintas.
Iara possui pertinência subjetiva para discutir a restituição do valor que afirma ter desembolsado mediante PIX. Allany, por sua vez, é a passageira indicada nas reservas e a pessoa que afirma ter sofrido diretamente os transtornos decorrentes da impossibilidade de embarque, possuindo legitimidade, em tese, para discutir eventual dano extrapatrimonial. Não há, portanto, ilegitimidade ativa capaz de extinguir integralmente a demanda.
Eventual ausência de comprovação de determinado prejuízo ou impossibilidade de uma autora obter determinada parcela indenizatória diz respeito ao mérito e à própria existência do dano, e não à legitimidade ad causam. Isso é particularmente importante neste caso: legitimidade e procedência não se confundem. A circunstância de, ao final, se reconhecer que determinado valor pertence à autora que efetivamente o desembolsou não torna ilegítima a outra autora para os demais pedidos que decorrem da sua própria condição de passageira.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, sem prejuízo de que, no mérito, a restituição seja direcionada à autora que efetivamente realizou o desembolso e que determinados pedidos sejam julgados improcedentes por ausência de prova do dano ou do nexo causal. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. É incontroversa a existência de relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço.
Isso, contudo, não significa que todo transtorno decorrente de uma tentativa de contratação de transporte aéreo gere automaticamente obrigação de indenizar. É indispensável verificar, no caso concreto, a existência de falha na prestação do serviço, dano e nexo causal. No caso, os documentos demonstram que a companhia aérea submeteu as reservas a procedimento de validação de pagamento. Quanto à reserva CQWMJR, a própria documentação encaminhada pela Azul registra que havia irregularidade no processamento do pagamento e que a reserva permanecia em espera, sendo informado à passageira que deveria regularizar a situação para evitar o cancelamento e a impossibilidade de embarque.
A contestação também apresenta registros de que as reservas NGGGVV e CQWMJR foram submetidas ao sistema de prevenção a fraudes e não tiveram a emissão definitiva do título de transporte. Pois bem. O art. 22 da Resolução ANAC nº 400/2016 caracteriza a preterição quando o transportador deixa de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado. A situação dos autos, entretanto, não revela a existência de bilhete eletrônico definitivamente emitido e assento confirmado seguido de negativa de embarque por indisponibilidade de lugar.
Ao contrário, a documentação juntada demonstra que as reservas estavam condicionadas à aprovação do pagamento, tendo a própria companhia comunicado a existência de irregularidade e a necessidade de regularização. A contestação registra, ainda, que não houve emissão de e-ticket na reserva NGGGVV em razão da recusa do pagamento pelo sistema antifraude. A circunstância é relevante porque não se pode confundir cancelamento de uma tentativa de contratação, submetida à análise antifraude, com preterição de passageiro titular de contrato de transporte definitivamente aperfeiçoado.
Por consequência, não se aplica ao caso a compensação financeira de 250 DES prevista no art. 24, I, da Resolução ANAC nº 400/2016. O pedido de pagamento de R$ 1.879,62 deve, portanto, ser rejeitado. Lado outro, deve-se pontuar, no que diz com os danos materiais, que, inicialmente, a pretensão foi formulada no montante de R$ 1.440,51, abrangendo os valores das passagens aéreas e da passagem rodoviária posteriormente adquirida.
Em atendimento ao despacho de ID 181119542, contudo, houve alteração relevante no panorama probatório. A própria parte autora, após determinação judicial para apresentação das faturas do cartão, reconheceu que houve estorno de R$1.039,41, correspondente à segunda passagem adquirida mediante cartão de crédito. Desse modo, não subsiste dano material relativo a esse pagamento. Permanece, porém, a controvérsia quanto ao primeiro pagamento, realizado por PIX.
A decisão proferida em 22/03/2026 determinou expressamente que a ré comprovasse o estorno dos valores pagos tanto via PIX quanto por cartão de crédito. Posteriormente, a própria Azul reconheceu que o valor pago via cartão de crédito havia sido estornado, mas afirmou que, quanto ao PIX vinculado à reserva NGGGVV, não houve reembolso automático, sustentando que seria necessária a formalização de pedido administrativo pela consumidora.
Essa alegação não é suficiente para afastar o dever de restituição. Se a companhia recebeu o valor referente à tentativa de contratação e a própria contratação não se aperfeiçoou, não há fundamento jurídico para que permaneça com o numerário. A restituição do pagamento não pode ficar condicionada à criação de obstáculo administrativo quando a própria ré reconhece que a operação não resultou na emissão da passagem.
A documentação processual registra, ademais, que a autora Iara realizou o pagamento da primeira passagem por PIX e que o valor não havia sido restituído. Por outro lado, não há fundamento para ressarcir, como dano material imputável à Azul, o valor de R$ 600,99 gasto na passagem rodoviária. Embora a despesa esteja documentalmente comprovada (o bilhete da Expresso Guanabara registra o pagamento de R$ 600,99 para o trecho Natal/CASTANHAL), a aquisição ocorreu mediante contratação autônoma com terceiro, depois de frustrada uma tentativa de aquisição aérea que não chegou a se aperfeiçoar.
Ausente prova suficiente de que a ré tenha cancelado um contrato de transporte aéreo já definitivamente constituído e confirmado, não é possível estabelecer, para fins indenizatórios, o necessário nexo causal entre a despesa rodoviária e ato ilícito da requerida. Assim, dos R$ 1.440,51 originalmente pleiteados, permanece apenas o valor correspondente à primeira passagem efetivamente paga e não restituída.
Considerando o próprio valor global indicado na inicial (R$ 1.440,51), descontado o valor de R$ 600,99 da passagem rodoviária e o valor de R$ 1.039,41 posteriormente reconhecido como estornado, conclui-se que a pretensão material remanescente corresponde a R$ 839,52. A restituição deverá ser feita em favor da autora Iara Maikeli Pereira da Silva, que realizou o pagamento via PIX. Em arremate, o pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento.
No caso concreto, a configuração do dano extrapatrimonial deve ser examinada à luz do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, segundo o qual a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte depende da demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. A própria contestação invocou esse dispositivo, e o processo contém precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não deve ser presumido pela mera ocorrência do evento, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas, tais como duração do transtorno, assistência oferecida, informações prestadas e repercussões efetivas na esfera pessoal do passageiro.
No caso dos autos, embora a autora tenha experimentado frustração e transtornos, não foram demonstradas consequências extraordinárias ou concretas capazes de caracterizar lesão autônoma a direitos da personalidade. Ademais, a controvérsia decorreu, conforme os elementos documentais, de operações submetidas à validação de pagamento e ao sistema antifraude, não se tendo comprovado que a autora possuía bilhete aéreo definitivamente emitido e confirmado e que, mesmo assim, tenha sido impedida de embarcar por falta de assento.
Ademais, a própria consumidora concorreu para o impasse ao solicitar a emissão em nome e com dados de pagamento de terceiro, circunstância que legitimou a atuação da companhia aérea no exercício de seu dever de prevenir e conter fraudes no sistema de bilhetagem. A situação, portanto, embora enseje a restituição do valor indevidamente não devolvido, não alcança, no conjunto probatório produzido, o patamar necessário à configuração de dano moral indenizável.
O pedido de indenização por danos morais deve, consequentemente, ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a restituir à autora IARA MAIKELI PEREIRA DA SILVA a quantia de R$ 401,10 via PIX em favor da ré no dia 02/01/2025 (ID 170534798, p. 2, correspondente ao valor da passagem aérea paga via PIX e não restituída; b) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, ressarcimento do valor da passagem rodoviária e pagamento da compensação de 250 DES prevista no art. 24, I, da Resolução ANAC nº 400/2016.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: Fone: (84) 3673-9390 - E-mail: [email protected] 0801919-24.2025.8.20.5129 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ALLANY INACIO MOREIRA e outros Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista determinação, Despacho de documento no ID _Nº1181119542, INTIMO a parte ré, para se manifestar sobre os documentos acostados na réplica, e na manifestação do item
1. Ainda, deve comprovar o estorno de valores via Pix e cartão de crédito, em 10 dias. São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de abril de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada Assinatura eletrônica (Art. 1º, III, a, da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801919-24.2025.8.20.5129 Promovente: ALLANY INACIO MOREIRA e outros Promovido(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “A autora Allany adquiriu passagem aérea para sua viagem, trecho entre Natal (NAT) e Belém (BEL), em 09.02.2025, saindo às 9h20, como podemos verificar a seguir: Todavia, inesperadamente, a autora ao chegar ao aeroporto para realizar o percurso, não pôde embarcar, sob o argumento da inexistência de sua passagem, impedindo que ela realizasse o retorno à Belém.
Surpresa, a requerente fora conferir se de fato havia algum erro no procedimento que havia realizado, no entanto, o PIX de pagamento ocorreu normalmente, como se pode ver do comprovante realizado por sua amiga, Iara: Mesmo com a passagem paga, a autora fora impedida de embarcar, porque, diante do que lhe fora informado, sua passagem estaria em espera e não fora confirmada pela empresa aérea em tempo para que ela pudesse realizar o voo.
Frustrada, a autora retornou à casa de seus familiares, com bastante dificuldade, pois sua preterição no embarque que lhe causara um abalo sem precedentes. Para evitar mais um embaraço, realizou nova aquisição de passagem no mesmo trecho, mesmo que a requerida não tenha resolvido os problemas da primeira, ante a extrema necessidade de realizar o percurso. Agora, com a nova reserva a autora imaginou que pudesse embarcar mais tranquila, agora em 23.02.2025, às 9h20.
SÓ que, no dia seguinte à aquisição de nova passagem, a autora fora surpreendida com um e-mail da empresa aérea, informando de problemas com a reserva Todavia, é possível verificar que a requerente adimpliu sua passagem via cartão de crédito, como a própria confirmação da reserva indica Sem poder embarcar, duas vezes, não restou saída à requerente, pelo que necessitou adquirir passagem de ônibus, de modo emergencial.
Ao final, a parte formulou os seguintes pedidos: “Que seja condenada a Requerida, nos termos dos nc. V e X da CF/88 c/c 186 e 927 do C/C2002 e nc. VI da , a pagar a parte Autora a quantia justa e razoável de (dez mil reais) a título de Indenização por Danos Morais, em razão de todo o prejuízo moral e familiar perpetrado sobre si. h) Que seja condenada a requerida a pagar à parte autora (mil quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos), a título de reparação por danos materiais, conforme articulado alhures. i) Que seja condenada a requerida a compensar à requerente no importe de (mil oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), em face do não pagamento dos 250 DES devidos ao autor, com fito no , da Resolução 400 da ANAC.” Por sua vez, em defesa, ID 170416413, a parte ré disse que constatou que a parte autora emitiu as reservas nº NGGGVV e CQWMJR.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: Fone: (84) 3673-9390 - E-mail: [email protected] 0801919-24.2025.8.20.5129 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ALLANY INACIO MOREIRA e outros Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista determinação, Despacho de documento no ID _Nº1181119542, INTIMO a parte ré, para se manifestar sobre os documentos acostados na réplica, e na manifestação do item
1. Ainda, deve comprovar o estorno de valores via Pix e cartão de crédito, em 10 dias. São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de abril de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada Assinatura eletrônica (Art. 1º, III, a, da Lei nº 11.419/06)
Mas, em ambas as reservas, o pagamento foi realizado em nome diverso, por isso, por razão de segurança de dados houve a rejeição do pagamento, com o consequente cancelamento da compra e o reembolso dos valores pagos. Nota-se que, diferentemente do alegado na inicial, as compras foram reprovadas pela “ClearSale”, com o reembolso automático. Com relação a alegação da parte de preterição/overbooking, este pressupõe contrato de transporte perfeito (bilhete emitido e assento confirmado) e negativa de embarque por indisponibilidade de lugar em voo operado.
Não houve emissão de e-ticket no PNR NGGGVV porque o pagamento foi recusado pelo antifraude e estornado automaticamente – situação documentalmente registrada no histórico interno e nas telas apresentadas pela própria autora." Réplica à contestação com apresentação de novos documentos.
Decido. A ré alegou que procedeu à devolução dos valores da compra de passagem não efetivada, mas paga por pix, a parte autora IARA MAIKELI PEREIRA DA SILVA acostou extratos bancários, em sua réplica, dizendo não ter recebido o estorno do valor pago por pix. O segundo bilhete, cuja tentativa de compra se deu em fevereiro/2025, a forma de pagamento adotada foi o cartão de crédito, de forma que o estorno se dá por meio do cartão de crédito.
Cumpra-se:
1-
Intime-se a parte autora para apresentar as faturas do cartão de crédito utilizado para efetuar a compra, da data em que foi processada a tentativa/compra da passagem e dos quatros meses subsequentes, com o fim de comprovar a compra ou que não teve o valor estornado, em 10 dias.
2-
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre os documentos acostados na réplica, e na manifestação do item
1. Ainda, deve comprovar o estorno de valores via Pix e cartão de crédito, em 10 dias.
3- Tudo cumprido, faça concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801919-24.2025.8.20.5129 Promovente: ALLANY INACIO MOREIRA e outros Promovido(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “A autora Allany adquiriu passagem aérea para sua viagem, trecho entre Natal (NAT) e Belém (BEL), em 09.02.2025, saindo às 9h20, como podemos verificar a seguir: Todavia, inesperadamente, a autora ao chegar ao aeroporto para realizar o percurso, não pôde embarcar, sob o argumento da inexistência de sua passagem, impedindo que ela realizasse o retorno à Belém.
Surpresa, a requerente fora conferir se de fato havia algum erro no procedimento que havia realizado, no entanto, o PIX de pagamento ocorreu normalmente, como se pode ver do comprovante realizado por sua amiga, Iara: Mesmo com a passagem paga, a autora fora impedida de embarcar, porque, diante do que lhe fora informado, sua passagem estaria em espera e não fora confirmada pela empresa aérea em tempo para que ela pudesse realizar o voo.
Frustrada, a autora retornou à casa de seus familiares, com bastante dificuldade, pois sua preterição no embarque que lhe causara um abalo sem precedentes. Para evitar mais um embaraço, realizou nova aquisição de passagem no mesmo trecho, mesmo que a requerida não tenha resolvido os problemas da primeira, ante a extrema necessidade de realizar o percurso. Agora, com a nova reserva a autora imaginou que pudesse embarcar mais tranquila, agora em 23.02.2025, às 9h20.
SÓ que, no dia seguinte à aquisição de nova passagem, a autora fora surpreendida com um e-mail da empresa aérea, informando de problemas com a reserva Todavia, é possível verificar que a requerente adimpliu sua passagem via cartão de crédito, como a própria confirmação da reserva indica Sem poder embarcar, duas vezes, não restou saída à requerente, pelo que necessitou adquirir passagem de ônibus, de modo emergencial.
Ao final, a parte formulou os seguintes pedidos: “Que seja condenada a Requerida, nos termos dos art. 5º, inc. V e X da CF/88 c/c 186 e 927 do C/C2002 e art. 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90, a pagar a parte Autora a quantia justa e razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de Indenização por Danos Morais, em razão de todo o prejuízo moral e familiar perpetrado sobre si. h) Que seja condenada a requerida a pagar à parte autora R$ 1.440,51 (mil quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos), a título de reparação por danos materiais, conforme articulado alhures. i) Que seja condenada a requerida a compensar à requerente no importe de R$ 1.879,62 (mil oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), em face do não pagamento dos 250 DES devidos ao autor, com fito no art. 24, I, da Resolução 400 da ANAC.” Por sua vez, em defesa, ID 170416413, a parte ré disse que constatou que a parte autora emitiu as reservas nº NGGGVV e CQWMJR.
Mas, em ambas as reservas, o pagamento foi realizado em nome diverso, por isso, por razão de segurança de dados houve a rejeição do pagamento, com o consequente cancelamento da compra e o reembolso dos valores pagos. Nota-se que, diferentemente do alegado na inicial, as compras foram reprovadas pela “ClearSale”, com o reembolso automático. Com relação a alegação da parte de preterição/overbooking, este pressupõe contrato de transporte perfeito (bilhete emitido e assento confirmado) e negativa de embarque por indisponibilidade de lugar em voo operado.
Não houve emissão de e-ticket no PNR NGGGVV porque o pagamento foi recusado pelo antifraude e estornado automaticamente – situação documentalmente registrada no histórico interno e nas telas apresentadas pela própria autora." Réplica à contestação com apresentação de novos documentos.
Decido. A ré alegou que procedeu à devolução dos valores da compra de passagem não efetivada, mas paga por pix, a parte autora IARA MAIKELI PEREIRA DA SILVA acostou extratos bancários, em sua réplica, dizendo não ter recebido o estorno do valor pago por pix. O segundo bilhete, cuja tentativa de compra se deu em fevereiro/2025, a forma de pagamento adotada foi o cartão de crédito, de forma que o estorno se dá por meio do cartão de crédito.
Cumpra-se:
1-
Intime-se a parte autora para apresentar as faturas do cartão de crédito utilizado para efetuar a compra, da data em que foi processada a tentativa/compra da passagem e dos quatros meses subsequentes, com o fim de comprovar a compra ou que não teve o valor estornado, em 10 dias.
2-
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre os documentos acostados na réplica, e na manifestação do item
1. Ainda, deve comprovar o estorno de valores via Pix e cartão de crédito, em 10 dias.
3- Tudo cumprido, faça concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)