Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801920-07.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DJACI DA FONSECA ADVOGADA: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAÚJO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ASSÚ RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por FRANCISCO DJACI DA FONSECA, representado por Daianne Keilla Silva Fonseca, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, que, nos autos do Processo nº 23399086, indeferiu a liminar pleiteada para fornecimento de internamento domiciliar (home care) pelo Município de Assu/RN. Em suas razões recursais, a parte agravante pugnou pela concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinado o fornecimento de internamento domiciliar (home care) pelo Município de Assu/RN, nos termos dos laudos médicos que dos autos constam.
Em 27.02.2024 foi indeferido o pedido de suspensividade (decisão de ID 23490723). E na petição de ID 25437655, foi informado o falecimento do agravante, conforme certidão de óbito juntada nos autos originários (ID 121546663), havendo a sua advogada requerido que o recurso seja julgado prejudicado, tendo em vista a natureza personalíssima da demanda. De fato, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do recurso, tendo em vista que a parte agravante faleceu, conforme Certidão de Óbito acostada no ID 121546663 dos autos originários.
Assim, há de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 5
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801920-07.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DJACI DA FONSECA, DAIANNE KEILLA SILVA FONSECA ADVOGADO: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO AGRAVADO: MUNICIPIO DE ASSU RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO
1. Em atenção ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da matéria preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça no parecer de Id. 24868130.
2. Após, voltem conclusos.
3.
Cumpra-se. Natal, 4 de junho de 2024. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801920-07.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DJACI DA FONSECA REPRESENTADO POR DAIANNE KEILLA SILVA FONSECA ADVOGADO: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAÚJO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ASSÚ RELATORA: JUÍZA MARTHA DANYELLE (CONVOCADA)
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por FRANCISCO DJACI DA FONSECA, representado por Daianne Keilla Silva Fonseca, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, que, nos autos do Processo nº 23399086, indeferiu a liminar pleiteada para fornecimento de internamento domiciliar (home care) pelo Município de Assu/RN.
2. Aduz que é portador de Doença de Parkinson, Diabetes e Síndrome Demencial Avançada, necessitando de atendimento multiprofissional contínuo, conforme atestado por relatórios médicos.
3. Sustenta que a negativa do fornecimento do serviço de home care pelo Município de Assu constitui uma omissão estatal, violando direitos constitucionais básicos do cidadão, especialmente em face da comprovada impossibilidade de o agravante receber o tratamento necessário através dos serviços regulares de saúde pública ou privada.
4. Pugna, pois, pela concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinado o fornecimento de internamento domiciliar (home care) pelo Município de Assu/RN, nos termos dos laudos médicos.
5. Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada em definitivo.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no .017 do mesmo diploma legal.
8. Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a determinação do fornecimento de internamento domiciliar (home care) pelo Município de Assu/RN, nos termos dos laudos médicos.
9. Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final. Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
10. Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais. Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão."
11. Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
12. Entendo não assistir razão ao agravante.
13. Analisando o quadro fático apresentado e os documentos juntados aos autos, incluindo os laudos médicos e o parecer técnico do NATJUS, é necessário ponderar que, embora se reconheça a gravidade do estado de saúde do autor, os documentos não se mostram suficientemente robustos para embasar a concessão da tutela de urgência nos exatos termos requeridos.
14. De início, nesse contexto, vale mencionar a obrigação do Estado - abarcando União, Estados, Distrito Federal e Municípios - de garantir o acesso a procedimentos médicos essenciais, especialmente aos mais vulneráveis, conforme a máxima constitucional.
15. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, particularmente no julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178 (Tema 793) reforça a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde, delineando a competência comum na promoção do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
16. No caso em apreço, não obstante a condição de saúde precária do autor, os elementos trazidos aos autos não corroboram, de forma inconteste, a imprescindibilidade do serviço de home care na extensão solicitada.
17. Com efeito, a Nota Técnica do NATJUS, apoiada em evidências científicas, não evidencia a ineficácia da assistência já prestada, nem a absoluta necessidade da assistência domiciliar.
18. Dessa forma, considerando a natureza processual e provisória da tutela de urgência, cuja concessão depende da demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo na demora, os elementos presentes não autorizam, neste momento processual, a antecipação da tutela pleiteada.
19. Em outras palavras, vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
20. Todavia, ressalva-se à parte autora a possibilidade de renovação do pedido, conforme o desenvolvimento probatório no curso da instrução processual.
21. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
22.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
23. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
24. Por fim, retornem a mim conclusos.
25.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. JUÍZA MARTHA DANYELLE (CONVOCADA) Relatora em substituição legal 5