Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801923-61.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de setembro de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801923-61.2025.8.20.5129 Polo ativo MARIA DE LOURDES GACHEIRO DE SOUSA Advogado(s): JOSE LUIZ BARBOSA DE SOUZA Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA, JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA, ROBERTO DOREA PESSOA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rito comum c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, cessar descontos incidentes sobre benefício assistencial, obter repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de fraude praticada por terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da juntada de documento pela instituição financeira após o encerramento da instrução processual; (ii) se a contratação eletrônica do empréstimo é inválida por alegada fraude; e (iii) se estão presentes os pressupostos para responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não demonstrado prejuízo concreto decorrente da juntada posterior de informações técnicas sobre a contratação eletrônica, inviabiliza-se o reconhecimento da nulidade processual, nos termos do do CPC, sobretudo porque a sentença se fundamentou no conjunto probatório regularmente produzido.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801923-61.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801923-61.2025.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA DE LOURDES GACHEIRO DE SOUSA Polo Passivo: BANCO SANTANDER e outros (2)
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação de rito comum c/c pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DE LOURDES GACHEIRO DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e GOMES E CARLETTO LTDA, todos devidamente qualificados, pelos seguintes argumentos: Alegou a parte demandante ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada – BPC e que foi vítima de fraude consistente na contratação de empréstimo consignado sem sua anuência, passando a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Nega ter celebrado o contrato impugnado, alegando que terceiros utilizaram indevidamente seus dados pessoais para a realização da operação financeira, a qual somente se concretizou em razão da falha dos mecanismos de segurança adotados pelas instituições demandadas. Informou que, em meados de agosto de 2024, uma terceira pessoa compareceu à sua residência apresentando-se como irmã de um advogado, ocasião em que solicitou seus documentos pessoais, fotografias e demais informações cadastrais, sob o argumento de que realizaria procedimento relacionado ao seu benefício assistencial.
Sustenta que, em razão de sua condição de pessoa idosa e sem instrução acadêmica, acreditou nas informações que lhe foram prestadas e forneceu os dados solicitados, sem, contudo, autorizar a contratação de qualquer operação de crédito. Afirma que somente posteriormente tomou conhecimento de que tais informações teriam sido utilizadas para a formalização do empréstimo consignado impugnado nos autos.
Narrou que a contratação junto ao Santander foi realizada via correspondente bancário, sendo criado e-mail e whatsapp em nome da autora, bem como realizado inúmeras transferências via PIX. Por esta razão, em sede de liminar, pleiteou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo controvertido e, no mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito, a restituição dos valores descontados em dobro, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
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DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificados. Instadas à produção de provas, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. requereu a produção de prova oral (ID 166964776). É o relato.
Decido. Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que"caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Convém pontuar, por oportuno, que a jurisprudência brasileira é unânime no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas consideradas inúteis para o deslinde da causa. Nesse contexto, convém colacionar os julgados abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. DESIGNAÇÃO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. FACULDADE DO MAGISTRADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância.
2025
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DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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DESPACHO
Defiro a gratuidade judiciária, ante a ausência de elementos que obstem a sua concessão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, na seguinte forma:
1) juntar procuração por instrumento público ou assinada por duas testemunhas;
2) juntar comprovante de endereço no nome da parte ou comprovar o vínculo com o imóvel. Cumprida a emenda, ante a natureza da demanda (na qual se alega fato negativo), deixo para analisar o cabimento do pedido de tutela de urgência logo após contraditório prévio.
Intime-se os requeridos para responder aos termos da demanda, especificamente em relação ao pedido liminar, em 72h (setenta e duas horas), após o que venham os autos conclusos com urgência para análise do pedido antecipatório formulado. Deixo para marcar a audiência de conciliação após a apreciação da medida de urgência. Não cumprida a emenda, autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
4. Embora objetiva a responsabilidade das instituições financeiras, admite-se a incidência das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecido que a própria consumidora forneceu voluntariamente documentos, fotografias e dados biométricos a terceiro, inexistindo prova de falha nos mecanismos de autenticação empregados pela instituição financeira, afasta-se a alegação de defeito na prestação do serviço.
5. Mostra-se válida a contratação eletrônica realizada mediante mecanismos aptos à identificação da contratante, inexistindo exigência de assinatura física ou certificação digital. Caracterizada fraude decorrente da atuação de terceiro fora da esfera de controle da instituição financeira, configura-se fortuito externo, rompendo o nexo causal e afastando a incidência da Súmula 479 do STJ. O recebimento do valor contratado na conta da autora, sem demonstração de imediata devolução ou comunicação da alegada fraude, reforça a regularidade da operação.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 282 e 487, I; CDC, art. 14 e § 3º,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. TJRN, Apelação Cível nº 0848672-69.2024.8.20.5001, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 13.05.2026. TJRN, Apelação Cível nº 0801265-18.2025.8.20.5103, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 15.04.2026. TJRN, Apelação Cível nº 0811384-29.2025.8.20.5106, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 09.07.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES GACHEIRO DE SOUSA contra sentença (Id. 39848402) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da ação de rito comum c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e GOMES E CARLETTO LTDA., julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, alegou a autora ser beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC) e sustenta ter sido vítima de fraude consistente na contratação de empréstimo consignado sem sua anuência, afirmando que terceiros, mediante ardil, obtiveram seus documentos pessoais, fotografias e demais informações cadastrais sob o pretexto de realizarem procedimento relacionado ao benefício assistencial, utilizando tais dados para formalizar operação de crédito.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado singular rejeitou as preliminares suscitadas pelos demandados e, no mérito, concluiu que a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, ressaltando que a própria autora admitiu ter fornecido voluntariamente seus documentos e dados pessoais a terceiros, tendo o valor do empréstimo sido regularmente creditado em sua conta bancária, circunstâncias que afastariam a responsabilidade dos demandados e impediriam o reconhecimento da nulidade pretendida.
Em suas razões recursais (Id. 39848403), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Banco Santander juntou, após o encerramento da instrução processual, petição contendo dados técnicos relativos à contratação eletrônica, como endereço de IP, geolocalização, número de telefone, navegador utilizado e código hash da operação, sem que lhe fosse oportunizada manifestação, sustentando que tais informações influenciaram o convencimento do magistrado sentenciante.
No mérito, sustenta que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que não houve manifestação válida de vontade para contratação do empréstimo, impugna a suficiência da contratação eletrônica baseada em biometria facial e selfie, sustenta a ausência de mecanismos eficazes de segurança por parte da instituição financeira, afasta a incidência da tese de culpa exclusiva da vítima e da vedação ao venire contra factum proprium e requer a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos, condenar os apelados à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id. 39848404), o Banco Santander pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a contratação foi regularmente realizada por meio eletrônico, mediante utilização de mecanismos de autenticação aptos a identificar a contratante, inexistindo falha na prestação do serviço ou qualquer nulidade processual.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o Banco Santander juntou, após o encerramento da instrução processual e quando as partes já haviam requerido o julgamento antecipado da lide, petição (Id. 39848400) contendo dados técnicos relativos à contratação eletrônica, como endereço de IP, geolocalização, navegador utilizado, número de telefone e código hash da operação, sem que lhe fosse oportunizada manifestação, afirmando, ainda, que tais informações teriam influenciado o convencimento do magistrado sentenciante.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença se fundamentou no conjunto probatório regularmente produzido ao longo da instrução processual. O magistrado de origem considerou, sobretudo, a própria narrativa da autora, que admitiu haver fornecido voluntariamente seus documentos pessoais, fotografias e demais dados cadastrais a terceiro, acreditando tratar-se de procedimento relacionado ao seu benefício assistencial, bem como a documentação já constante dos autos, consistente no contrato eletrônico de Id. 39847607, extratos da apelante (Id. 39848377), nos comprovantes da operação financeira e na demonstração de que o valor do empréstimo foi regularmente creditado em sua conta bancária (Id. 39847609).
Ainda que a mencionada petição contenha informações técnicas complementares acerca da contratação, sua juntada não alterou o objeto da controvérsia nem constituiu fundamento exclusivo da decisão recorrida. Ademais, nos termos do art. 282 do Código de Processo Civil, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese, porquanto a apelante limita-se a alegar, de forma genérica, que a petição teria influenciado o convencimento judicial, sem demonstrar concretamente de que maneira a ausência de manifestação sobre referido documento comprometeria o resultado do julgamento.
Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a sentença igualmente não comporta reforma. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 14 do CDC. Todavia, essa responsabilidade não possui caráter absoluto, admitindo as excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo, dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a inexistência de defeito na prestação do serviço.
No caso concreto, a própria autora reconhece que entregou espontaneamente seus documentos pessoais, fotografias e demais informações cadastrais a pessoa que compareceu à sua residência, acreditando tratar-se de procedimento destinado à regularização de seu benefício assistencial. Também admite que permitiu a coleta de sua biometria facial e de outros elementos utilizados para a formalização eletrônica da contratação.
Embora alegue ter sido induzida em erro por terceiro, não há elementos que evidenciem falha imputável à instituição financeira na validação da operação. Ao contrário, a documentação constante dos autos demonstra que a contratação foi realizada mediante utilização dos mecanismos de autenticação disponibilizados pela própria autora, tendo o valor do empréstimo sido regularmeTambém não prospera a alegação de que a ausência de assinatura física ou de certificação digital, por si só, invalida a contratação.
A celebração de contratos por meio eletrônico é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, desde que empregados mecanismos aptos à identificação do contratante. Na hipótese, a instituição financeira apresentou documentação demonstrando que a operação foi formalizada mediante utilização dos elementos de autenticação exigidos pelo sistema, inexistindo prova de vulnerabilidade, falha operacional ou inobservância dos procedimentos de segurança que pudesse caracterizar defeito na prestação do serviço.
Embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, essa responsabilização pressupõe a demonstração de nexo causal entre a atividade bancária e o evento danoso. Na hipótese, entretanto, a fraude decorreu da atuação de terceiro que, mediante ardil, obteve da própria autora os documentos, fotografias e dados biométricos utilizados para a contratação do empréstimo.
Não se verifica qualquer evidência de vulnerabilidade dos sistemas da instituição financeira, quebra dos mecanismos de segurança ou contratação realizada sem a utilização dos meios de autenticação disponibilizados ao consumidor. A fraude, portanto, desenvolveu-se fora da esfera de controle da instituição financeira, mediante manipulação da vítima por terceiro, circunstância que caracteriza fortuito externo e rompe o nexo causal necessário à responsabilização do fornecedor, incidindo a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art.
14. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...)
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Nessa perspectiva, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça não conduz, por si só, ao reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira, porquanto sua incidência pressupõe a ocorrência de fortuito interno, relacionado a falhas inerentes à atividade bancária, hipótese diversa da verificada nos autos. Em reforço desse entendimento, colaciono precedentes recentes desta Segunda Câmara Cível: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO PIX MEDIANTE FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que apreciou pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe do “falso atendente”, no qual a autora realizou transferências via PIX a fraudadores, alegando responsabilidade da instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiro, no qual a consumidora, induzida por falsa central telefônica, realiza voluntariamente transferências via PIX.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, e Súmula 297 do STJ.
4. A responsabilidade objetiva admite excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, §3º, II, do CDC.
5. A incidência da Súmula 479 do STJ exige a caracterização de fortuito interno, relacionado à falha na segurança do serviço bancário.
6. A autora reconhece que realizou voluntariamente transferências via PIX após contato telefônico com fraudadores, sem verificar a autenticidade da comunicação.
7. Não há evidência de invasão, falha sistêmica ou comprometimento da segurança da instituição financeira.
8. O golpe configura engenharia social praticada externamente ao sistema bancário, caracterizando fortuito externo.
9. A conduta da consumidora, ao fornecer dados e efetuar transferências sem cautela, rompe o nexo causal entre o dano e o serviço prestado.
10. A segurança das transações eletrônicas é dever compartilhado, impondo ao consumidor o dever de cautela e boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e provido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0848672-69.2024.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2026, PUBLICADO em 25/05/2026) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO PRIVADA VIA INTERNET (GOLPE DO FALSO ADVOGADO). TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de instituição financeira, em razão de fraude eletrônica sofrida no contexto de transferência bancária via PIX. A autora alegou falha na prestação do serviço bancário, consistente na ausência de bloqueio da conta beneficiária e omissão na verificação da titularidade fraudulenta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira ré responde, de forma objetiva, pelos prejuízos causados à consumidora em razão de transferência bancária realizada voluntariamente no contexto de fraude praticada por terceiro, caracterizada como golpe digital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige a caracterização de fortuito interno, como falhas em mecanismos de segurança, autorização indevida, vazamento de dados ou ausência de monitoramento de transações atípicas.
4. No caso concreto, a transferência foi realizada de forma voluntária, mediante autenticação regular por senha e biometria, não havendo qualquer vício técnico ou falha operacional atribuível à instituição financeira.
5. A fraude foi arquitetada fora do ambiente bancário, em contexto de negociação privada, revelando evento alheio à atividade da instituição financeira.
6. O golpe configura fortuito externo, excluindo o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido pela consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
7. A ausência de falha na prestação do serviço bancário impede o reconhecimento de responsabilidade civil, afastando o dever de indenizar e a declaração de inexistência do débito.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801265-18.2025.8.20.5103, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2026, PUBLICADO em 16/04/2026) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. GOLPE DO FALSO ADVOGADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELO PRÓPRIO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial, testemunhal e documental complementar, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de golpe de engenharia social em que o próprio correntista, induzido por terceiro, realiza voluntariamente contratação de empréstimo e transferências bancárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode julgar antecipadamente o mérito quando a controvérsia estiver suficientemente instruída e a produção de outras provas se revelar desnecessária à formação de seu convencimento. Os fatos relevantes encontram-se devidamente demonstrados pela documentação constante dos autos, especialmente pelos registros das operações bancárias, extratos e pela própria narrativa apresentada pelo autor.
O autor reconhece que acessou voluntariamente o aplicativo bancário e realizou pessoalmente as operações que resultaram na contratação do empréstimo e nas transferências dos valores, ainda que sob induzimento de terceiro fraudador. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige a demonstração de nexo causal entre a atividade bancária e o dano experimentado pelo consumidor. A fraude não decorre de invasão dos sistemas do banco, quebra de mecanismos de segurança, clonagem de dispositivo ou vulnerabilidade tecnológica da instituição financeira.
O golpe é consumado por meio de manipulação psicológica da vítima, característica típica das fraudes por engenharia social, ocorridas fora da esfera de controle da instituição financeira. A documentação apresentada pelo banco demonstra a existência de movimentações financeiras anteriores de valores expressivos, afastando a alegação de absoluta incompatibilidade das operações com o perfil do correntista.
A ocorrência de fraude praticada por terceiro, sem contribuição da instituição financeira e com autorização fornecida pelo próprio consumidor, caracteriza fortuito externo e rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça não incide nas hipóteses de fortuito externo, limitando-se aos casos de fortuito interno relacionados a falhas inerentes à atividade bancária.
A inexistência de defeito na prestação do serviço impede o reconhecimento do dever de indenizar, da repetição de indébito e da declaração de inexistência do débito decorrente da contratação regularmente autorizada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A fraude decorrente do denominado “golpe do falso advogado”, em que o próprio correntista realiza voluntariamente as operações bancárias induzido por terceiro, caracteriza fortuito externo.
2. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras depende da demonstração de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre a atividade bancária e o dano suportado pelo consumidor. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371, 85, § 11, 1.026, § 2º. CDC, art. 14, caput e § 3º,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, Súmula 479. TJRN, Apelação Cível nº 0848672-69.2024.8.20.5001, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 13.05.2026. TJRN, Apelação Cível nº 0801265-18.2025.8.20.5103, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 15.04.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão” (APELAÇÃO CÍVEL, 0811384-29.2025.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/07/2026, PUBLICADO em 09/07/2026) Também merece prestígio a conclusão adotada pelo magistrado sentenciante ao consignar que a autora recebeu o valor objeto do contrato em sua conta bancária, sem comprovação de que tenha promovido sua imediata devolução ou comunicado prontamente a alegada fraude à instituição financeira, circunstância que reforça a inexistência de elementos aptos a infirmar a regularidade da contratação.
Assim, ausente prova de defeito na prestação do serviço bancário e caracterizada a atuação exclusiva de terceiro, sem demonstração de falha imputável à instituição financeira, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial, a parte autora juntou documentos (Ids. 152672091, 152722610, 154751706 e 154751705). A tutela antecipada foi indeferida (Id. 157219092). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O Banco Santander S.A. sustentou a regularidade da contratação de empréstimo consignado sob o nº 724916785, em 31/07/2024,, afirmando que a operação foi realizada por meio de correspondente bancário, em meio eletrônico, mediante utilização de mecanismos de segurança aptos a comprovar a identidade da contratante, inclusive reconhecimento biométrico e demais procedimentos de validação.
Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a licitude dos descontos realizados e a improcedência dos pedidos (Id. 157569183). Acostou o contrato e os TED's correspondentes. A empresa GOMES E CARLETTO LTDA arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, sustentando não ter participado da contratação do empréstimo, bem como defendeu a inexistência de qualquer conduta apta a ensejar sua responsabilização (Id. 161683544).
O Banco ITAÚ Unibanco S.A., por sua vez, alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e a ausência de pretensão resistida. No mérito, defende a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, sustentando não ter participado da contratação questionada, limitando-se a atuar como instituição financeira mantenedora da conta utilizada para recebimento do benefício assistencial da autora (Id. 164723247).
Oportunizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (Id. 164742894). A parte autora apresentou réplica, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (Id. 165174164). Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora, o Banco Santander S.A. e Gomes e Carletto Ltda requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 166296388, 166389588 e166424719), ao passo em que o Banco Itaú S.A. requereu o depoimento pessoal da autora (Id. 166964776), tendo sido indeferido o pedido de produção de prova oral, por este juízo entender suficientes os elementos documentais constantes dos autos para o julgamento da controvérsia.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação. 2.1 Do julgamento antecipado do mérito. De plano, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual, estando devidamente preenchidos pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Com efeito, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise das preliminares suscitadas. 2.2 Das Preliminares. 2.2.1. Da ilegitimidade passiva. Alegaram os demandados BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e GOMES E CARLETTO LTDA. a sua ilegitimidade para figurarem no polo passivo da presente demanda. Sustentaram, em síntese, não terem participado da contratação impugnada pela autora, afirmando inexistir qualquer ato que lhes possa ser atribuído em relação aos fatos narrados na petição inicial.
Não merece prosperar a alegação. Isso porque a presente demanda tem por objeto a apuração da validade da contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado em nome da autora, bem como a verificação da existência de eventual fraude na formalização da operação financeira e a responsabilidade dos agentes envolvidos pelos prejuízos alegadamente suportados. Desse modo, a alegação de ausência de responsabilidade pelos fatos narrados confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois demanda análise acerca da efetiva participação de cada requerido na cadeia de fornecimento do serviço e na contratação impugnada, matéria que se relaciona diretamente com a procedência ou improcedência dos pedidos formulados.
Assim, ao menos em juízo de cognição próprio desta fase processual, verifica-se a existência de pertinência subjetiva entre os demandados e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Por tais razões, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos demandados. 2.2.2. Da ausência de interesse de agir. Preliminarmente, sustentou a parte requerida, a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo administrativamente.
Não merece acolhimento tal alegação. Isso porque o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”. Trata-se do chamado "Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário", não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Sobre o assunto é unânime o entendimento da jurisprudência brasileira, a saber: AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do
C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Consolidado o posicionamento de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo, eis que o direito ao acesso da jurisdição não é cerceável, já que de berço constitucional. Neste sentido, a Súmula 09 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E, por esgotamento, não se deve somente entender o acesso em sede administrativa sem que se esgotem as instâncias recursais, mas a própria existência de socorro às vias administrativas, que não se mostra como imprescindível para que venha a parte a exigir a atuação do poder jurisdicional.
3. Agravo impróvido .(TRF-3 - AC: 23317 SP 0023317-95.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 25/11/2013, SÉTIMA TURMA)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSADOR DA DEMANDA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda - Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário - A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorárias em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal. (TJ-MG - AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018) Nesses moldes, rejeito a preliminar suscitada. 2.3.
Do mérito. Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte autora na condição de consumidora (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto. Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de contratação e de débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida. A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL)
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - QUANTUM MAJORADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1251187-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.10.2014) Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida.
Na hipótese concreta dos autos, verifica-se da própria narrativa constante da petição inicial que não há negativa absoluta da prática dos atos que culminaram na contratação questionada. Isso porque a demandante reconhece que forneceu seus dados pessoais, documentos e elementos de autenticação a terceiro, afirmando, contudo, que acreditava estar realizando procedimento diverso daquele que resultou na contratação do produto financeiro discutido nos autos.
Nesse contexto, a controvérsia não reside propriamente na inexistência da contratação, mas na alegação de que a autora teria sido induzida em erro por terceiros estranhos à instituição financeira que incorreu em falha na prestação dos serviços, ante a hipossuficiência de pessoa analfabeta. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exija formalidades específicas para a celebração de contratos escritos com pessoas analfabetas, as peculiaridades do caso concreto impedem o reconhecimento automático da nulidade pretendida, uma vez que os elementos probatórios demonstram que a autora forneceu voluntariamente seus documentos e dados biométricos, recebeu os valores oriundos da operação em conta de sua titularidade e não comprovou ter adotado qualquer providência imediata para devolução do numerário ou comunicação da alegada fraude à instituição financeira.
Explico. Não obstante a ausência de requisitos formais na celebração do negócio jurídico com pessoa analfabeta, a parte autora recebeu as quantias em sua conta bancária e se beneficiou do empréstimo, deixando de comunicar o fato à instituição financeira. Assim, "demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta" (TJ-PB: Processo no 00072530220148150181, 4a Câmara Especializada Cível, Rel.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgado em 06.06.2017). Desta feita, ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium". Tal comportamento impede a invalidação do negócio jurídico, sob pena enriquecimento ilícito da parte, não podendo ensejar a devolução dos valores das prestações pagas nem ensejando dano moral.
Nesse sentido, é vasta a jurisprudência dos Tribunais: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATANTE ANALFABETA - PROVAS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO, A DISPONIBILIZAÇÃO E O SAQUE REALIZADO PELA AUTORA-APELANTE - INEXISTÊNCIA DE EVENTUAL FALTA DE DISCERNIMENTO DA MUTUÁRIA, PESSOA IDOSA E ANALFABETA, QUE ROTINEIRAMENTE REALIZAVA TRANSAÇÕES BANCÁRIAS MEDIANTE CAIXA ELETRÔNICO, COMO SAQUES E CONSULTAS AOS LIMITES OPERACIONAIS DE SUA CONTA – AUSENCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA - ARTIGO 373, INCISO I DO CPC - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) - VALIDADE DA OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU AÇÃO CRIMINOSA –
SENTENÇA
MANTIDA – HONORÁRIOS RECUSAIS – ARTIGO 85, § 11 DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002090-58.2021.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.02.2023) (TJ-PR - APL: 00020905820218160087 Guaraniaçu 0002090-58.2021.8.16.0087 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 13/02/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATANTE ANALFABETO. DIGITAL APOSTADA NO CONTRATO. FILHA TESTEMUNHA E ASSISTENTE. ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, considerando-se que as parcelas do contrato de mútuo impugnado ainda estavam sendo descontadas nos proventos do autor, ao menos, até o ajuizamento da demanda, não há que se falar em configuração da prescrição trienal da pretensão. Preliminar rejeitada.
2. Em contraponto à genérica alegação autoral de que o contrato bancário foi oriundo de fraude, a instituição financeira ré apresentou o instrumento contratual chancelado pelo contratante, analfabeto, mediante aposição de sua digital em todas as páginas, devidamente ratificado por sua filha, na condição de testemunha e assistente do pactuado, e acompanhado de seus respectivos documentos pessoais, além do comprovante de repactuação de mútuo previamente contraído e da disponibilização do crédito excedente para agência bancária da CEF, mediante expedição de ordem de pagamento, na qual constam textualmente o nome e o CPF do autor, na condição de favorecido.
3. Ausente qualquer indício de fraude praticada em detrimento do contratante, revela-se necessário manter hígido o pacto contratual celebrado de forma lícita e em observância à autonomia da vontade das partes. 3.1. Após disponibilizado o valor do mútuo em favor do autor, e realizados ulteriores descontos em seus proventos, que totalizam aproximadamente 20% de seus rendimentos mensais, por quase 3 (três) anos, não se coaduna com a boa-fé objetiva o questionamento da existência e da validade do referido contrato de empréstimo, implicando assim em autêntico venire contra factum proprium.
4. Apelação autoral conhecida e improvida. Apelação do réu conhecida e provida. Sentença reformada. Pedidos autorais julgados improcedentes. Ônus sucumbenciais atribuídos integralmente ao demandante. Exigibilidade suspensa. (TJ-DF 07123866520228070006 1773242, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 17/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/10/2023)
EMENTA:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FIRMADO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES - ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS - VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. - Verificando-se que o contrato discutido foi firmado para quitar dívidas decorrentes de contratos anteriores, que foram firmados através da mesma modalidade - uso de senha pessoal por analfabeto-, mas que não foram objeto de questionamento, o pedido de nulidade do derradeiro contrato não pode ser acolhido, sob pena de afronta ao princípio venire contra factum proprium.
V.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATANTE ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR - NÃO PREENCHIMENTO.
1. Tratando-se de pessoa analfabeta, a validade da celebração de empréstimo consignado, através de documento escrito particular, depende da assinatura do instrumento a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas ou, ainda, de procuração por instrumento público.
2. Declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e dos descontos na folha de pagamento da contratante, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem justa causa.
3. Não há que se falar em indenização por danos morais quando não estão presentes nos autos elementos que comprovem o comprometimento dos atributos de personalidade do demandante, considerando que o valor do empréstimo judicialmente declarado indevido lhe foi efetivamente emprestado, sem que tenha havido qualquer subtração de seu patrimônio pessoal.
4. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 50002916520228130628, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/06/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023) Portanto, as circunstâncias narradas acima já são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor, vez que revelam a ausência de ilícito no desconto das parcelas de empréstimo cujo valor foi utilizado pelo consumidor, ainda que, em tese, não tenha autorizado a contratação ou se beneficiado do valor.
Nesse cenário, ainda que se admita a hipótese de atuação de terceiros no convencimento da autora para realização dos procedimentos necessários à contratação, não se pode imputar à instituição financeira a responsabilidade por atos praticados fora de sua esfera de atuação e controle. Isso porque compete ao titular dos dados pessoais, documentos e credenciais de autenticação zelar por sua guarda e utilização adequada, não sendo razoável transferir integralmente ao fornecedor os riscos decorrentes da entrega voluntária dessas informações a terceiros sem qualquer cautela.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não possui caráter absoluto, encontrando limites nas excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo legal, especialmente quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Assim, eventual prejuízo experimentado pela autora decorre da atuação de terceiros ou da utilização inadequada de seus próprios dados e mecanismos de autenticação, circunstâncias que rompem o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil da instituição financeira.
Por fim, tem-se que o valor objeto da contratação que se questionou e que, segundo realidade fático-documental comprovada, teve seu valor direta e imediatamente repassado à conta bancária da autora o que, também, encerra o exaurimento dos demais elementos expostos, consolidando o entendimento deste órgão julgador pela inexistência de qualquer vício na contratação. E não poderia ser diferente, afinal, segundo o art. 411, II do Código de Processo Civil, o documento deve ser considerado autêntico quando “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei”.
Ademais, no que refere ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos, presumindo-se, a rigor, a boa-fé que rege todos as relações contratuais.
Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade, devendo, portanto, a demandante, arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC). Assim, a conjuntura dos autos impede a invalidação dos negócios jurídicos impugnados, sob pena enriquecimento sem causa da parte, não podendo ensejar dano moral.
Afinal, a cobrança tem sua razão de ser, visto que ausente prova de qualquer ato ilícito provocado pelo réu. É bem verdade que a inversão do ônus de prova é direito do consumidor, quando presentes os seus requisitos, porém tal não o desincumbe de, ao menos, trazer aos fólios subsídios mínimos de suas alegações ou de produzir provas para subsidiá-las. Desta feita, diante de tais fatos, não há como este juízo questionar a validade do contrato, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não havendo, pois, no que se falar em dano moral.
Em situações semelhantes, colacionam-se os julgados abaixo: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DEMÍNIMA COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 333,INCISO I DO CPC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DEIMPROCEDÊNCIA. 1 -Reside a controvérsia quanto à análise da legitimidade dos descontos perpetrados pela instituição financeira no contracheque do consumidor a título de empréstimo, além das cobranças realizadas através de boleto bancário. Alegação inverossímil de desconhecimento da relação contratual, que deve ser atribuída a terceiro fraudador;
2 - Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do causador do dano, mediante a aplicação da teoria do risco do empreendimento, ressalvadas as hipóteses excludentes do § 3º, do art. 14 do CDC;
3 - Inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente, na forma do art. 6º, VIII do CDC, não o exime quanto a demonstração dos elementos mínimos do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC. Autora que não se desincumbiu de seu ônus, ao contrário há fortes indícios tanto da contratação, quanto da utilização do contrato em seu benefício;
4 - Descontos mensais referem-se, em verdade, ao pagamento parcial das faturas de cartão de crédito. Contratação do serviço demonstrada através da Proposta de Adesão / Autorização para Desconto em Folha de Pagamento devidamente assinada, onde consta expressa autorização para o desconto da quantia mensal em seu contracheque, como forma de pagamento parcial da fatura de consumo;
5 - Consumidor que impugna a assinatura oposta no contrato, mas que apresenta dúvida, reconhecendo a sua semelhança. Assinatura coincidentes aquelas constantes em seu documento de identificação e no instrumento de procuração. Demais elementos nos autos demonstram a realização de saque de numerário através do uso de cartão de crédito, creditado em favor da Autora. Inexistência de prova pericial grafotécnica que não pode ser imputada ao fornecedor.
Incontáveis empréstimos contraídos que alcançam o limite de sua margem consignável. Ausência da verossimilhança de suas alegações, sendo impossível a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC;
6 - Não restou caracterizada a falha na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilicitude e, por conseguinte, no dever de indenizar. Precedentes desta Corte. Manutenção da sentença de improcedência. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 02275769320118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 22 VARA CIVEL, Relator: TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 28/05/2014, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2014) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO PELO AUTOR DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ASSINATURAS COINCIDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. (Recurso Cível Nº 710.***.***-37, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-37 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
EXAME A OLHO DESARMADO. INADEQUAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTENICA NECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA
CASSADA EX OFFICIO. - "Inverte a lei o ônus da prova na hipótese de impugnação à assinatura: quem faz ingressar nos autos um documento e afirma a sua autenticidade deve prová-la se a parte contrária a puser em dúvida. Tal discussão, como visto (art. 388, I), dar-se-á tanto no bojo da arguição de falsidade como no âmbito da própria causa em que o documento foi produzido."v.v.:AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - REVELIA - ART. 319 DO CPC - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - - ASSINATURA COINCIDENTE - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 333, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO. - Conforme determina o inciso I do art. 333 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente. - A presunção de veracidade a que alude o artigo 319 do CPC, atinge somente as alegações de fato, não abrangendo o direito alegado pela parte. -Restando comprovada a contratação de empréstimo consignado pela autora, em razão da coincidência de sua assinatura com aquela aposta no instrumento de mandato, não há se falar em desconto indevido de prestações, ou danos morais indenizáveis. (TJ-MG - AC: 10145120190031001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 04/12/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2013) Portanto, as circunstâncias narradas acima já são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor – tanto contratual quanto extracontratual –, vez que revelam, de um lado, a inexistência de defeito na prestação do serviço, e, de outro, a ausência de ilícito na cobrança mensal das parcelas.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro o processo extinto com resolução do mérito. Condeno ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, do CPC), permanecendo sua cobrança suspensa em virtude da gratuidade concedida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
3. Da leitura do art. 475 do CPC/15 infere-se que a nomeação de mais de um perito constitui faculdade do juiz, não sendo possível, no caso concreto, obrigá-lo à designação de equipe multidisciplinar, especialmente quando, segundo seu convencimento, um perito especialista em engenharia ambiental é hábil a analisar os pontos levantados pelas partes.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a verificar a suficiência da prova pericial requisitada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1648745 PR 2017/0011254-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO CRÉDITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. EXTINÇÃO. FACULDADE DO JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
ART. 370 NCPC (ART. 130 CPC/73). RECURSO IMPROVIDO.
1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. No caso dos autos, embora a apelante sustente a desnecessidade de prova técnica para elucidar as questões que dão margem a controvérsia, entendeu o julgador, destinatário imediato das provas, indispensável a sua realização para a apuração do crédito exequendo.
3. Se o conjunto probatório coligido aos autos não permitia ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento sobre o pedido, em observância ao artigo 370 do CPC (art. 130 do CPC/73), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade da realização de prova. Não há que se falar em nulidade da sentença.
4. Recurso de Apelação improvido. (TRF-3 - AC: 00461065420124039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E AO DIREITO DE RESPOSTA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. Servidor público, ocupante do cargo de agente penitenciário. Alegação de que foi veiculada matéria jornalística, com ampla divulgação em rede televisiva e na internet, vinculando sua imagem e nome a um esquema de corrupção e favorecimento de presos em unidades prisionais. Pretensão indenizatória. Sentença de improcedência. Produção de prova, consistente na exibição em audiência de vídeo com a reportagem, que restou indeferida.
Prova requerida sem justificação de sua finalidade.Prova requerida que não é direito subjetivo da parte, mas faculdade do juiz como destinatário da prova. Cerceamento de defesa não configurado.Requerimento de exibição do vídeo na Sessão de Julgamento. Indeferimento, por ausência de demonstração da finalidade. Direito à liberdade da manifestação do pensamento e de comunicação. Ausência de ilicitude na matéria jornalística a ensejar compensação moral.
Autor que respondeu sindicância para apuração dos fatos. Resultado da sindicância ou a ausência de oferecimento de denúncia em desfavor do autor que é desinfluente para o deslinde do feito. Dever dos veículos de comunicação de veicular informação de forma correta e imparcial. Ausência de excesso. Matéria com caráter informativo, meramente jornalístico. Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02554541720168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA CIVEL, Relator: ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 08/08/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Assim, verificando-se que o julgamento independe da produção de prova oral, não havendo também razões fundadas de sua necessidade, nem manifestação das questões que com ela se pretendia provar, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Após o decurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801923-61.2025.8.20.5129 Polo ativo: MARIA DE LOURDES GACHEIRO DE SOUSA Polo passivo: BANCO SANTANDER e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificados. Instadas à produção de provas, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. requereu a produção de prova oral (ID 166964776). É o relato.
Decido. Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que"caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Convém pontuar, por oportuno, que a jurisprudência brasileira é unânime no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas consideradas inúteis para o deslinde da causa. Nesse contexto, convém colacionar os julgados abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. DESIGNAÇÃO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. FACULDADE DO MAGISTRADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância.
Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
3. Da leitura do art. 475 do CPC/15 infere-se que a nomeação de mais de um perito constitui faculdade do juiz, não sendo possível, no caso concreto, obrigá-lo à designação de equipe multidisciplinar, especialmente quando, segundo seu convencimento, um perito especialista em engenharia ambiental é hábil a analisar os pontos levantados pelas partes.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a verificar a suficiência da prova pericial requisitada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1648745 PR 2017/0011254-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO CRÉDITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. EXTINÇÃO. FACULDADE DO JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
ART. 370 NCPC (ART. 130 CPC/73). RECURSO IMPROVIDO.
1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. No caso dos autos, embora a apelante sustente a desnecessidade de prova técnica para elucidar as questões que dão margem a controvérsia, entendeu o julgador, destinatário imediato das provas, indispensável a sua realização para a apuração do crédito exequendo.
3. Se o conjunto probatório coligido aos autos não permitia ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento sobre o pedido, em observância ao artigo 370 do CPC (art. 130 do CPC/73), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade da realização de prova. Não há que se falar em nulidade da sentença.
4. Recurso de Apelação improvido. (TRF-3 - AC: 00461065420124039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E AO DIREITO DE RESPOSTA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. Servidor público, ocupante do cargo de agente penitenciário. Alegação de que foi veiculada matéria jornalística, com ampla divulgação em rede televisiva e na internet, vinculando sua imagem e nome a um esquema de corrupção e favorecimento de presos em unidades prisionais. Pretensão indenizatória. Sentença de improcedência. Produção de prova, consistente na exibição em audiência de vídeo com a reportagem, que restou indeferida.
Prova requerida sem justificação de sua finalidade.Prova requerida que não é direito subjetivo da parte, mas faculdade do juiz como destinatário da prova. Cerceamento de defesa não configurado.Requerimento de exibição do vídeo na Sessão de Julgamento. Indeferimento, por ausência de demonstração da finalidade. Direito à liberdade da manifestação do pensamento e de comunicação. Ausência de ilicitude na matéria jornalística a ensejar compensação moral.
Autor que respondeu sindicância para apuração dos fatos. Resultado da sindicância ou a ausência de oferecimento de denúncia em desfavor do autor que é desinfluente para o deslinde do feito. Dever dos veículos de comunicação de veicular informação de forma correta e imparcial. Ausência de excesso. Matéria com caráter informativo, meramente jornalístico. Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02554541720168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA CIVEL, Relator: ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 08/08/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Assim, verificando-se que o julgamento independe da produção de prova oral, não havendo também razões fundadas de sua necessidade, nem manifestação das questões que com ela se pretendia provar, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Após o decurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801923-61.2025.8.20.5129 Polo ativo: MARIA DE LOURDES GACHEIRO DE SOUSA Polo passivo: BANCO SANTANDER e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificados. Instadas à produção de provas, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. requereu a produção de prova oral (ID 166964776). É o relato.
Decido. Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que"caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Convém pontuar, por oportuno, que a jurisprudência brasileira é unânime no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas consideradas inúteis para o deslinde da causa. Nesse contexto, convém colacionar os julgados abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. DESIGNAÇÃO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. FACULDADE DO MAGISTRADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância.
Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
3. Da leitura do art. 475 do CPC/15 infere-se que a nomeação de mais de um perito constitui faculdade do juiz, não sendo possível, no caso concreto, obrigá-lo à designação de equipe multidisciplinar, especialmente quando, segundo seu convencimento, um perito especialista em engenharia ambiental é hábil a analisar os pontos levantados pelas partes.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a verificar a suficiência da prova pericial requisitada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1648745 PR 2017/0011254-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO CRÉDITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. EXTINÇÃO. FACULDADE DO JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
ART. 370 NCPC (ART. 130 CPC/73). RECURSO IMPROVIDO.
1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. No caso dos autos, embora a apelante sustente a desnecessidade de prova técnica para elucidar as questões que dão margem a controvérsia, entendeu o julgador, destinatário imediato das provas, indispensável a sua realização para a apuração do crédito exequendo.
3. Se o conjunto probatório coligido aos autos não permitia ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento sobre o pedido, em observância ao artigo 370 do CPC (art. 130 do CPC/73), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade da realização de prova. Não há que se falar em nulidade da sentença.
4. Recurso de Apelação improvido. (TRF-3 - AC: 00461065420124039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E AO DIREITO DE RESPOSTA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. Servidor público, ocupante do cargo de agente penitenciário. Alegação de que foi veiculada matéria jornalística, com ampla divulgação em rede televisiva e na internet, vinculando sua imagem e nome a um esquema de corrupção e favorecimento de presos em unidades prisionais. Pretensão indenizatória. Sentença de improcedência. Produção de prova, consistente na exibição em audiência de vídeo com a reportagem, que restou indeferida.
Prova requerida sem justificação de sua finalidade.Prova requerida que não é direito subjetivo da parte, mas faculdade do juiz como destinatário da prova. Cerceamento de defesa não configurado.Requerimento de exibição do vídeo na Sessão de Julgamento. Indeferimento, por ausência de demonstração da finalidade. Direito à liberdade da manifestação do pensamento e de comunicação. Ausência de ilicitude na matéria jornalística a ensejar compensação moral.
Autor que respondeu sindicância para apuração dos fatos. Resultado da sindicância ou a ausência de oferecimento de denúncia em desfavor do autor que é desinfluente para o deslinde do feito. Dever dos veículos de comunicação de veicular informação de forma correta e imparcial. Ausência de excesso. Matéria com caráter informativo, meramente jornalístico. Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02554541720168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA CIVEL, Relator: ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 08/08/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Assim, verificando-se que o julgamento independe da produção de prova oral, não havendo também razões fundadas de sua necessidade, nem manifestação das questões que com ela se pretendia provar, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Após o decurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801923-61.2025.8.20.5129 Polo ativo: MARIA DE LOURDES GACHEIRO DE SOUSA Polo passivo: BANCO SANTANDER e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificados. Instadas à produção de provas, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. requereu a produção de prova oral (ID 166964776). É o relato.
Decido. Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que"caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Convém pontuar, por oportuno, que a jurisprudência brasileira é unânime no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas consideradas inúteis para o deslinde da causa. Nesse contexto, convém colacionar os julgados abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. DESIGNAÇÃO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. FACULDADE DO MAGISTRADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância.
Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
3. Da leitura do art. 475 do CPC/15 infere-se que a nomeação de mais de um perito constitui faculdade do juiz, não sendo possível, no caso concreto, obrigá-lo à designação de equipe multidisciplinar, especialmente quando, segundo seu convencimento, um perito especialista em engenharia ambiental é hábil a analisar os pontos levantados pelas partes.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a verificar a suficiência da prova pericial requisitada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1648745 PR 2017/0011254-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO CRÉDITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. EXTINÇÃO. FACULDADE DO JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
ART. 370 NCPC (ART. 130 CPC/73). RECURSO IMPROVIDO.
1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. No caso dos autos, embora a apelante sustente a desnecessidade de prova técnica para elucidar as questões que dão margem a controvérsia, entendeu o julgador, destinatário imediato das provas, indispensável a sua realização para a apuração do crédito exequendo.
3. Se o conjunto probatório coligido aos autos não permitia ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento sobre o pedido, em observância ao artigo 370 do CPC (art. 130 do CPC/73), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade da realização de prova. Não há que se falar em nulidade da sentença.
4. Recurso de Apelação improvido. (TRF-3 - AC: 00461065420124039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E AO DIREITO DE RESPOSTA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. Servidor público, ocupante do cargo de agente penitenciário. Alegação de que foi veiculada matéria jornalística, com ampla divulgação em rede televisiva e na internet, vinculando sua imagem e nome a um esquema de corrupção e favorecimento de presos em unidades prisionais. Pretensão indenizatória. Sentença de improcedência. Produção de prova, consistente na exibição em audiência de vídeo com a reportagem, que restou indeferida.
Prova requerida sem justificação de sua finalidade.Prova requerida que não é direito subjetivo da parte, mas faculdade do juiz como destinatário da prova. Cerceamento de defesa não configurado.Requerimento de exibição do vídeo na Sessão de Julgamento. Indeferimento, por ausência de demonstração da finalidade. Direito à liberdade da manifestação do pensamento e de comunicação. Ausência de ilicitude na matéria jornalística a ensejar compensação moral.
Autor que respondeu sindicância para apuração dos fatos. Resultado da sindicância ou a ausência de oferecimento de denúncia em desfavor do autor que é desinfluente para o deslinde do feito. Dever dos veículos de comunicação de veicular informação de forma correta e imparcial. Ausência de excesso. Matéria com caráter informativo, meramente jornalístico. Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02554541720168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA CIVEL, Relator: ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 08/08/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Assim, verificando-se que o julgamento independe da produção de prova oral, não havendo também razões fundadas de sua necessidade, nem manifestação das questões que com ela se pretendia provar, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Após o decurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC/SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º 0801923-61.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: MARIA DE LOURDES GACHEIRO DE SOUSA - CPF: 538.***.***-53 Advogado do reclamante: JOSE LUIZ BARBOSA DE SOUZA - OAB RN22580 Parte Demandado: BANCO SANTANDER e outros (2) Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM PROPOSTA - COM CONTESTAÇÃO - SEM RÉPLICA 23/09/2025 09:40 Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, constatou-se a presença da parte autora, acompanhada de seu advogado, também se fez presente o estudante de Direito Ruan Diego, bem como a presença da parte requeridas, abaixo descriminadas.
Iniciada a audiência e indagadas acerca da possibilidade de conciliação, as partes NÃO anuíram em celebrar acordo. 1ª - Banco Santander S/A ( SEM PROPOSTA ) CNPJ: 90.***.***/0001-42 Advogada: VANESSA SANDRINE SANTOS DE SOUZA - OAB/SE 11.81 - SEM PROPOSTA Preposto: Antônio Carlos Santana Souza 557.***.***-20 Requerimento: Requer julgamento antecipado. Ato Ordinatório: Fica consignado que a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida. 2ª - Gomes e Carletto Ltda - ( SEM PROPOSTA ) CNPJ: 43.***.***/0001-00 Advogada: Ramine Cordeiro Soares OAB/AL 16.110 Preposta: ELLEN LOYCE SANTANA MARQUES - CPF: 143.***.***-39 Requerimento: Reitera a juntada de Contestação (id. 161683544), e a juntada dos documentos de representação, ao passo que, pugna pelo julgamento antecipado da lide, com a improcedência dos pedidos autorais.
Por fim, requer o cadastramento exclusivo ou manutenção deste em nome desta patrona Dra. RAMINE CORDEIRO OAB/AL 16.110, sob pena de nulidade. Pede deferimento Ato Ordinatório: Fica consignado que a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida. 3ª - Banco Itaú Unibanco S.A. ( SEM PROPOSTA ) CNPJ: 60.***.***/0001-23 Advogada: Maiane Carvalho - OAB/BA 60.611 Preposto: Bruno José Daltro SÁ - CPF: 075.***.***-33 Requerimento: MM.
Juízo, reitera a juntada da defesa com 19 laudas, preliminares, sem pedido contraposto, com telas no bojo e com documentos diversos, juntada no ID nº 164723233 e seguintes. Pugna pela designação de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva da parte autora. Por fim, requer a manutenção da habilitação exclusiva do patrono Dr. Roberto Dorea Pessoa, OAB/BA nº 12.407, reiterando o pedido para que todas as intimações, publicações e notificações, sejam realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade.
Pede deferimento. Ato Ordinatório: Fica consignado que a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida. Advogado da parte autora:_________________________________________ Remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 22 de setembro de 2025. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801923-61.2025.8.20.5129 Polo ativo: MARIA DE LOURDES GACHEIRO DE SOUSA Polo passivo: BANCO SANTANDER e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA DE LOURDES GACHEIRO DE SOUSA em face do BANCO SANTANDER S.A ,todos qualificados. Alegou o demandante que recebe benefício previdenciário e que percebeu descontos indevidos oriundos de empréstimos consignados não firmados por sua pessoa. Por tais razões, requereu tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de efetivar os descontos questionados.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC. Nesse caso em que se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
No presente caso, dada a própria natureza da questão posta para a solução, a prova – mesmo entendendo-se esta não como a certa, mas como a provável – mostra-se praticamente impossível, vez que a alegação cinge-se à existência de um fato negativo: a parte autora diz que não realizou a contratação dos empréstimos consignados questionados junto ao demandado a partir do qual se efetivam descontos em seu benefício do INSS, ocasião em que juntou aos autos prova de que os descontos vêm sendo efetuados em seu benefício junto à autarquia.
Com efeito, verifica-se que os contratos questionados pelo demandante encontram-se anotados junto ao benefício previdenciário e tem sua origem na instituição requerida, sendo este o atual responsável pelos descontos. Nesses moldes, apesar de ser atribuída solvabilidade ao banco demandado para demonstração da prova da contratação, é preciso esclarecer que o quadro fático proposto não conduz à conclusão de existir, no caso, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, os descontos foram inseridos no mês de julho de 2024, ou seja, há um ano atrás, circunstância que, in limine, leva a conclusão de que a medida de imediata suspensão dos descontos não se apresenta como de premente e impostergável necessidade. Nesse ponto, os Tribunais brasileiros amplamente adotam compreensão semelhante:
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICAM REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. REVOGAÇÃO DA
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA DESPROPORCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Documentos de mérito retratam a presença de elementos bastante relevantes acerca da regularidade da contratação questionada e a ciência da parte em relação à natureza do contrato e à forma de pagamento, não restando comprovada a probabilidade do direito alegado, haja vista que a causa de pedir da ação é a ausência de solicitação do serviço.
2. O fator tempo também permite presumir que não há perigo de dano iminente, uma vez que os descontos iniciaram em fevereiro de 2017, sendo o mero decurso do tempo suficiente para afastar esse pressuposto específico.
3. Considera-se razoável o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de fazer que leva em conta o trâmite interno de uma instituição financeira de grande porte para dar efetividade ao preceito face ao potencial risco para a parte adversa, sujeita à reiteração de descontos em seus proventos.
4. Valor da multa afigura-se adequado se considerados o poder econômico da parte Agravante: instituição bancária de relevante porte financeiro e administrativo, e os potenciais danos a que está sujeita a Agravada.
5. Recurso provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Agravo de Instrumento n.º 0003580-87.2022.8.17.9000 interposto pelo Banco BMG S/A em face de Severino Almeida de Oliveira, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecere dar parcial provimentoao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Caruaru, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4(TJ-PE - AI: 00035808720228179000, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos de dois contratos de cartão de crédito consignado e, por decorrência, dos descontos no benefício previdenciário da recorrente - Admissibilidade - Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC - Contratos questionados antigos e descontos foram incluídos há considerável tempo, o que enfraquece o reconhecimento da probabilidade do direito e contradiz o sentido de urgência na providência, a exigir a instalação do contraditório - Demais disso, a demandante não trouxe extratos de sua conta bancária à época das supostas contratações para verificar se houve ou não o crédito em seu nome - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 22155147220238260000 Taubaté, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 12/09/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O RECEBIMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS - ALEGAÇÕES EVASIVAS E PRENHES DE TEOR GENÉRICO - LONGO LAPSO TEMPORAL EM QUE OS DESCONTOS VÊM INCIDINDO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Considerando que a parte autora não esclareceu, suficientemente, se recebeu ou não os valores referentes aos empréstimos consignados, tampouco se procedeu à devolução dos referidos valores, tem-se por fragilizada, em princípio, a tese de inexistência de relação jurídica entre as partes - Tendo em vista o longo lapso temporal entre o início dos descontos dos empréstimos impugnados e a data da propositura da ação de origem, conclui-se, por ora, pela ausência do perigo da demora, razão pela qual deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada - Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-MG - AI: 10000220669378001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) Diante dessas constatações, ausente a demonstração inequívoca de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, já que, a priori, a relação questionada se apresenta como aparentemente estabilizada, cumulativos que são os requisitos necessários à tutela de urgência, somente resta a esta magistrada, por ora, o seu indeferimento.
Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Assim, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada. Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação, deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da redae mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ). São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801923-61.2025.8.20.5129 Polo ativo: MARIA DE LOURDES GACHEIRO DE SOUSA Polo passivo: BANCO SANTANDER e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA DE LOURDES GACHEIRO DE SOUSA em face do BANCO SANTANDER S.A ,todos qualificados. Alegou o demandante que recebe benefício previdenciário e que percebeu descontos indevidos oriundos de empréstimos consignados não firmados por sua pessoa. Por tais razões, requereu tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de efetivar os descontos questionados.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC. Nesse caso em que se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Com efeito, a teor do disposto no do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do , do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0801923-61.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 23/09/2025 ás 09h40, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 14 de julho de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801923-61.2025.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA DE LOURDES GACHEIRO DE SOUSA Polo Passivo: BANCO SANTANDER e outros (2)
DESPACHO
Da análise detida da inicial, constata-se que a parte autora, apesar de afirmar que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário iniciaram em setembro de 2024, não documenta o início dos descontos por ela questionados. De fato, constam do histórico colacionado retenções nos meses de fevereiro e março de 2025 - o que não significa que os descontos não iniciaram antes disso - sendo esta informação de substancial importância não apenas para apreciação do pedido liminar, mas também para deslinde do mérito.
Diante dessas insubsistências, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: a) juntar histórico de crédito integral desde o início dos descontos e b) juntar extrato de créditos a fim de verificar a existência de outras empréstimo consignados vinculados ao benefício da parte autora. Cumpridas as determinações, autos conclusos para decisão de urgência. P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801923-61.2025.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA DE LOURDES GACHEIRO DE SOUSA Polo Passivo: BANCO SANTANDER e outros (2)
DESPACHO
Defiro a gratuidade judiciária, ante a ausência de elementos que obstem a sua concessão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, na seguinte forma:
1) juntar procuração por instrumento público ou assinada por duas testemunhas;
2) juntar comprovante de endereço no nome da parte ou comprovar o vínculo com o imóvel. Cumprida a emenda, ante a natureza da demanda (na qual se alega fato negativo), deixo para analisar o cabimento do pedido de tutela de urgência logo após contraditório prévio.
Intime-se os requeridos para responder aos termos da demanda, especificamente em relação ao pedido liminar, em 72h (setenta e duas horas), após o que venham os autos conclusos com urgência para análise do pedido antecipatório formulado. Deixo para marcar a audiência de conciliação após a apreciação da medida de urgência. Não cumprida a emenda, autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
No presente caso, dada a própria natureza da questão posta para a solução, a prova – mesmo entendendo-se esta não como a certa, mas como a provável – mostra-se praticamente impossível, vez que a alegação cinge-se à existência de um fato negativo: a parte autora diz que não realizou a contratação dos empréstimos consignados questionados junto ao demandado a partir do qual se efetivam descontos em seu benefício do INSS, ocasião em que juntou aos autos prova de que os descontos vêm sendo efetuados em seu benefício junto à autarquia.
Com efeito, verifica-se que os contratos questionados pelo demandante encontram-se anotados junto ao benefício previdenciário e tem sua origem na instituição requerida, sendo este o atual responsável pelos descontos. Nesses moldes, apesar de ser atribuída solvabilidade ao banco demandado para demonstração da prova da contratação, é preciso esclarecer que o quadro fático proposto não conduz à conclusão de existir, no caso, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, os descontos foram inseridos no mês de julho de 2024, ou seja, há um ano atrás, circunstância que, in limine, leva a conclusão de que a medida de imediata suspensão dos descontos não se apresenta como de premente e impostergável necessidade. Nesse ponto, os Tribunais brasileiros amplamente adotam compreensão semelhante:
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICAM REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. REVOGAÇÃO DA
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA DESPROPORCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Documentos de mérito retratam a presença de elementos bastante relevantes acerca da regularidade da contratação questionada e a ciência da parte em relação à natureza do contrato e à forma de pagamento, não restando comprovada a probabilidade do direito alegado, haja vista que a causa de pedir da ação é a ausência de solicitação do serviço.
2. O fator tempo também permite presumir que não há perigo de dano iminente, uma vez que os descontos iniciaram em fevereiro de 2017, sendo o mero decurso do tempo suficiente para afastar esse pressuposto específico.
3. Considera-se razoável o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de fazer que leva em conta o trâmite interno de uma instituição financeira de grande porte para dar efetividade ao preceito face ao potencial risco para a parte adversa, sujeita à reiteração de descontos em seus proventos.
4. Valor da multa afigura-se adequado se considerados o poder econômico da parte Agravante: instituição bancária de relevante porte financeiro e administrativo, e os potenciais danos a que está sujeita a Agravada.
5. Recurso provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Agravo de Instrumento n.º 0003580-87.2022.8.17.9000 interposto pelo Banco BMG S/A em face de Severino Almeida de Oliveira, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecere dar parcial provimentoao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Caruaru, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4(TJ-PE - AI: 00035808720228179000, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos de dois contratos de cartão de crédito consignado e, por decorrência, dos descontos no benefício previdenciário da recorrente - Admissibilidade - Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC - Contratos questionados antigos e descontos foram incluídos há considerável tempo, o que enfraquece o reconhecimento da probabilidade do direito e contradiz o sentido de urgência na providência, a exigir a instalação do contraditório - Demais disso, a demandante não trouxe extratos de sua conta bancária à época das supostas contratações para verificar se houve ou não o crédito em seu nome - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 22155147220238260000 Taubaté, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 12/09/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O RECEBIMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS - ALEGAÇÕES EVASIVAS E PRENHES DE TEOR GENÉRICO - LONGO LAPSO TEMPORAL EM QUE OS DESCONTOS VÊM INCIDINDO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Considerando que a parte autora não esclareceu, suficientemente, se recebeu ou não os valores referentes aos empréstimos consignados, tampouco se procedeu à devolução dos referidos valores, tem-se por fragilizada, em princípio, a tese de inexistência de relação jurídica entre as partes - Tendo em vista o longo lapso temporal entre o início dos descontos dos empréstimos impugnados e a data da propositura da ação de origem, conclui-se, por ora, pela ausência do perigo da demora, razão pela qual deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada - Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-MG - AI: 10000220669378001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) Diante dessas constatações, ausente a demonstração inequívoca de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, já que, a priori, a relação questionada se apresenta como aparentemente estabilizada, cumulativos que são os requisitos necessários à tutela de urgência, somente resta a esta magistrada, por ora, o seu indeferimento.
Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Assim, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada. Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação, deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da redae mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ). São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)