Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801928-20.2024.8.20.5129 EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: 48.666.115 CAMILLA PRISCILA CARLOS GOMES, CAMILLA PRISCILA CARLOS GOMES
DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por SUPLEY LABORATÓRIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em face de CAMILLA PRISCILA CARLOS GOMES ME e CAMILLA PRISCILA CARLOS GOMES Petição inicial no id. 119668163. Alega inadimplência de compra de mercadorias. Junta notas fiscais no id 119668168 e planilha de débito no id. 119668171 Notificação extrajudicial do devedor no id. 119668169 -pág. 03 Despacho no id 119710640 determinando:
01.
Intime-se o postulante para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC
02. Após, concluso para despacho inicial Certidão no id 122874114 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora Sentença no id 155323017 determinando: (…) A parte autora foi intimada a comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, não tendo, contudo, efetuado o pagamento, apesar do decurso de tempo, de vários meses. Assim, em razão do não ter sido efetuado o pagamento das custas processuais, a distribuição do processo deve ser cancelada, com a sua consequente extinção.
Isto posto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino a extinção do processo sem exame de mérito. Após o trânsito em julgado, arquive-se (...) A parte autora no id 156121478 requer reabertura de prazo para pagamento de custas É o relato.
Decido.
01. Indefiro o pedido de reabertura de prazo por falta de amparo legal
02. Arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801928-20.2024.8.20.5129 EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: 48.666.115 CAMILLA PRISCILA CARLOS GOMES, CAMILLA PRISCILA CARLOS GOMES
DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por SUPLEY LABORATÓRIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em face de CAMILLA PRISCILA CARLOS GOMES ME e CAMILLA PRISCILA CARLOS GOMES Petição inicial no id. 119668163. Alega inadimplência de compra de mercadorias. Junta notas fiscais no id 119668168 e planilha de débito no id. 119668171 Notificação extrajudicial do devedor no id. 119668169 -pág. 03 Despacho no id 119710640 determinando:
01.
Intime-se o postulante para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC
02. Após, concluso para despacho inicial Certidão no id 122874114 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora Sentença no id 155323017 determinando: (…) A parte autora foi intimada a comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, não tendo, contudo, efetuado o pagamento, apesar do decurso de tempo, de vários meses. Assim, em razão do não ter sido efetuado o pagamento das custas processuais, a distribuição do processo deve ser cancelada, com a sua consequente extinção.
Isto posto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino a extinção do processo sem exame de mérito. Após o trânsito em julgado, arquive-se (...) A parte autora no id 156121478 requer reabertura de prazo para pagamento de custas É o relato.
Decido.
01. Indefiro o pedido de reabertura de prazo por falta de amparo legal
02. Arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801928-20.2024.8.20.5129 EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: 48.666.115 CAMILLA PRISCILA CARLOS GOMES, CAMILLA PRISCILA CARLOS GOMES
DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por SUPLEY LABORATÓRIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em face de CAMILLA PRISCILA CARLOS GOMES ME e CAMILLA PRISCILA CARLOS GOMES Petição inicial no id. 119668163. Alega inadimplência de compra de mercadorias. Junta notas fiscais no id 119668168 e planilha de débito no id. 119668171 Notificação extrajudicial do devedor no id. 119668169 -pág. 03 Despacho no id 119710640 determinando:
01.
Intime-se o postulante para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC
02. Após, concluso para despacho inicial Certidão no id 122874114 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora Sentença no id 155323017 determinando: (…) A parte autora foi intimada a comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, não tendo, contudo, efetuado o pagamento, apesar do decurso de tempo, de vários meses. Assim, em razão do não ter sido efetuado o pagamento das custas processuais, a distribuição do processo deve ser cancelada, com a sua consequente extinção.
Isto posto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino a extinção do processo sem exame de mérito. Após o trânsito em julgado, arquive-se (...) A parte autora no id 156121478 requer reabertura de prazo para pagamento de custas É o relato.
Decido.
01. Indefiro o pedido de reabertura de prazo por falta de amparo legal
02. Arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801928-20.2024.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: CAMILLA PRISCILA CARLOS GOMES, CAMILLA PRISCILA CARLOS GOMES
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por SUPLEY LABORATÓRIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em face de CAMILLA PRISCILA CARLOS GOMES ME e CAMILLA PRISCILA CARLOS GOMES Petição inicial no id. 119668163. Alega inadimplência de compra de mercadorias. Junta notas fiscais no id 119668168 e planilha de débito no id. 119668171 Notificação extrajudicial do devedor no id. 119668169 -pág. 03 Despacho no id 119710640 determinando:
01.
Intime-se o postulante para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC
02. Após, concluso para despacho inicial Certidão no id 122874114 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora É o relato.
Decido. A parte autora foi intimada a comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, não tendo, contudo, efetuado o pagamento, apesar do decurso de tempo, de vários meses. Assim, em razão do não ter sido efetuado o pagamento das custas processuais, a distribuição do processo deve ser cancelada, com a sua consequente extinção. Isto posto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino a extinção do processo sem exame de mérito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801928-20.2024.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: CAMILLA PRISCILA CARLOS GOMES, CAMILLA PRISCILA CARLOS GOMES
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por SUPLEY LABORATÓRIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em face de CAMILLA PRISCILA CARLOS GOMES ME e CAMILLA PRISCILA CARLOS GOMES Petição inicial no id. 119668163. Alega inadimplência de compra de mercadorias. Junta notas fiscais no id 119668168 e planilha de débito no id. 119668171 Notificação extrajudicial do devedor no id. 119668169 -pág. 03 Despacho no id 119710640 determinando:
01.
Intime-se o postulante para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC
02. Após, concluso para despacho inicial Certidão no id 122874114 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora É o relato.
Decido. A parte autora foi intimada a comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, não tendo, contudo, efetuado o pagamento, apesar do decurso de tempo, de vários meses. Assim, em razão do não ter sido efetuado o pagamento das custas processuais, a distribuição do processo deve ser cancelada, com a sua consequente extinção. Isto posto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino a extinção do processo sem exame de mérito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801928-20.2024.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: CAMILLA PRISCILA CARLOS GOMES, CAMILLA PRISCILA CARLOS GOMES
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por SUPLEY LABORATÓRIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em face de CAMILLA PRISCILA CARLOS GOMES ME e CAMILLA PRISCILA CARLOS GOMES Petição inicial no id. 119668163. Alega inadimplência de compra de mercadorias. Junta notas fiscais no id 119668168 e planilha de débito no id. 119668171 Notificação extrajudicial do devedor no id. 119668169 -pág. 03 Despacho no id 119710640 determinando:
01.
Intime-se o postulante para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC
02. Após, concluso para despacho inicial Certidão no id 122874114 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora É o relato.
Decido. A parte autora foi intimada a comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, não tendo, contudo, efetuado o pagamento, apesar do decurso de tempo, de vários meses. Assim, em razão do não ter sido efetuado o pagamento das custas processuais, a distribuição do processo deve ser cancelada, com a sua consequente extinção. Isto posto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino a extinção do processo sem exame de mérito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)