Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801931-38.2025.8.20.5129 Promovente: GILMAR WAGNER DE SOUZA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial. Trata-se de TERMO DE AJUIZAMENTO protocolado por GILMAR WAGNER DE SOUZA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese que conta que teve sua conta na Plataforma Tecnológica BLOQUEADA em 2019, sem notificação, sob o argumento de descumprimento da política da Uber.
Ao fim, requereu: Contestação, ID 155994105, na qual, no mérito disse que: "No caso dos autos, a desativação permanente do motorista na plataforma digital se deu de forma motivada, eis que não foram observados os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, e o Código da Comunidade Uber, que vinculam a todos os usuários e motoristas que fazem uso da plataforma, pois foi localizada na conta em nome do Autor a permanência de uma NOTA EXTREMAMENTE BAIXA – sendo que manteve uma avaliação de 4,57. (…) Ainda, identificou-se que o autor atuava com nota muito abaixo da média para a cidade de Natal, mas também recebera relatos prestados por usuários indicando uso de veículo diferente do cadastrado" O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares. Da gratuidade da justiça. A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Da prescrição. A parte ré aduziu a preliminar de prescrição dizendo que a desativação do autor como motorista parceiro se deu em 2018, sendo que a presente ação foi distribuída apenas em 20/05/2025, o que demonstra prescrição da ação. A natureza da relação jurídica de direito material havida entre a plataforma digital e o motorista credenciado é de caráter civil contratual. Afasto a preliminar de prescrição, porquanto a controvérsia em discussão diz respeito à responsabilidade contratual e, desta forma, o prazo é decenal, nos termos do art. 205 do
CC. Neste sentido é o entendimento a Turma Recursal: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE PLATAFORMA DIGITAL E MOTORISTA. EXCLUSÃO UNILATERAL DA CONTA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.1 - Recurso inominado interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta por RUY DA SILVA PAULA.
A decisão determinou a reativação da conta do autor na plataforma digital, condicionada à apresentação de documentação válida (CNH), e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com atualização pela taxa SELIC a partir da sentença.
2 - Aplica-se o prazo prescricional de dez anos às demandas fundadas em responsabilidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ, razão pela qual se afasta a alegação de prescrição (CC, art. 205; STJ, AgInt nos EREsp 1674510/SP).
3 - A relação entre motorista e plataforma configura vínculo contratual atípico, mas sujeito às regras do direito privado e aos princípios constitucionais da boa-fé, dignidade da pessoa humana e função social do contrato.4 - A exclusão da conta do autor ocorreu de forma unilateral e sem comprovação concreta de violação às regras da plataforma, tampouco foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, em desrespeito à jurisprudência do TJRN (TJRN, AI 0803582-79.2019.8.20.0000).
5 - O encerramento da conta privou o autor de sua principal fonte de subsistência, implicando sofrimento psicológico relevante e violação à sua dignidade, o que configura dano moral indenizável.6 - A fixação da indenização em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o contexto fático e as condições das partes.7 - Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805836-03.2024.8.20.5124, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 20/05/2025, PUBLICADO em 21/05/2025)." Rejeito a preliminar. Ausente outras preliminares/prejudiciais, passo a análise do mérito. No caso em análise, o ponto em discussão envolve a motivação e a legalidade, ou não, do desligamento do autor do sistema de transporte de passageiros da demandada, considerando o modelo atípico dessa relação contratual.
Na hipótese, saliento que os contratos propostos pela demandada aos motoristas que fazem o serviço de transporte por meio de seu aplicativo são padronizados, de modo que aqueles que pretendem se inscrever na condição de motorista devem aderir às suas cláusulas preestabelecidas, sem qualquer possibilidade de discussão a respeito. A liberdade de contratação é direito decorrente do princípio da autonomia privada que, no entanto, deve observar a função social e o padrão de conduta leal indicado pela boa-fé objetiva, na forma dos art. 422 e 423 do Código Civil.
Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD.
A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
Resta saber como ser dá o processo de exclusão do motorista, após, sua aceitação como parceiro do aplicativo, tal situação, foi dirimida pelo STJ. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817) “Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “A depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (ex: se um motorista pratica um crime contra uma passageira). Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado. Como exemplos de casos graves poderíamos citar: comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Portanto: A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817)." Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo. Não obstante tal condição de adesão, no caso em comento observo que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a adoção de comportamento inapropriado do autor, em clara violação aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia. Destaca-se que a demandada colacionou aos autos prints da tela de seu sistema interno, de onde se extrai reclamações, o que refletiu em uma nota considerada baixa, que precederam de reclamações de usuários: Nesse cenário, não restam dúvidas que a suspensão do motorista parceiro foi motivada por razões plausíveis e razoáveis, não havendo que se falar em abusividade.
Destarte, o direito protegido, preservação da integridade física dos passageiros, é personalíssimo e se sobrepõe ao direito à percepção financeira por parte do autor. Trata-se de requisito claro e previamente informado obter o padrão mínimo de qualidade aferido por critérios objetivos, notadamente a avaliação recebida dos usuários, constituindo parâmetro legítimo de permanência na plataforma. Assim, não se mostra exigível notificação prévia específica para o desligamento quando verificado o descumprimento de critério objetivo (nota) expressamente previsto e de conhecimento do próprio motorista, inexistindo violação ao dever de informação ou ao contraditório contratual.
Assim, ante o ocorrido, a ré, pautada no exercício regular de um direito e nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, optou por suspender a conta de motorista parceiro do demandante. Destaca-se que a empresa ré tem o direito e a liberdade de escolher quais os motoristas com que deseja manter o vínculo contratual com base nos critérios e valores da empresa, sem que isso signifique qualquer ilegalidade em sua conduta não podendo ser compelida a permanecer em parceria com aqueles que não cumpram algumas das condições estabelecidas para tanto.
Tem-se, assim, que o encerramento da parceira ocorreu em observância aos ditames contratuais, por não se enquadrar o autor, enquanto motorista, nos padrões de serviços que são exigidos pela parte demandada, violando de maneira grave os Termos de Uso. A jurisprudência, inclusive do TJRN, já firmou entendimento no sentido de que não há abusividade no descredenciamento imediato do motorista que desobedecer às regras impostas pela plataforma: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. MOTORISTA DO APLICATIVO “UBER” QUE ALEGA TER SIDO DESLIGADO DA PLATAFORMA SEM NENHUMA JUSTIFICATIVA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS À HIPÓTESE. VÍNCULO ENTRE AS PARTES (CONDUTOR E EMPRESA RÉ) QUE CONSUBSTANCIA MERA RELAÇÃO DE PARCERIA, NA QUAL O DEMANDANTE OFERECE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E A EMPRESA DEMANDADA FORNECE AS INFORMAÇÕES SOBRE AS SOLICITAÇÕES DE VIAGEM, INTERMEDIANDO A RELAÇÃO ENTRE O USUÁRIO (PASSAGEIRO) E O MOTORISTA.
APLICAÇÃO, AO CASO, DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL E DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUAL. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DIGITAL EM DECORRÊNCIA DE PRÁTICA DE CONDUTA FRAUDULENTA. SISTEMA QUE DEMONSTRA HAVER REPETIDAS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RELATOS CONVERGENTES ATESTANDO A CONDUTA INAPROPRIADA DO MOTORISTA (ID. N.º 17320828). CONTRATO QUE PERMITE A RESCISÃO IMEDIATA. CADASTRO ENCERRADO DE MANEIRA REGULAR.
NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE MANTER CONTRATO DE PARCERIA INDEFINIDAMENTE, SENDO LIVRE A EMPRESA PARA ENCERRÁ-LO NOS TERMOS DO QUE PERMITE A LEGISLAÇÃO E O VÍNCULO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815960-16.2022.8.20.5124, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 15/06/2023, PUBLICADO em 19/06/2023)
EMENTA: DIREITO CIVIL. Motorista de aplicativo. Pretensão AO RETORNO DA PLATAFORMA ELETRÔNICA E REPARAÇÃO CIVIL. Sentença improcedente. DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE CONDUTA. Denúncias de assédio, importunação, desvio de trajeto, entre outras ações menos graves mas igualmente justificadoras do encerramento da relação. Alegada ofensa ao contraditório e ampla defesa. Ausência de confrontação, pelo apelante, das indicadas atitudes inapropriadas.
Omissão que importa no afastamento de eventual prejuízo à defesa, ainda que não fosse oportunizada a manifestação extrajudicialmente. LEGALIDADE NA ATUAÇÃO DA DEMANDADA. LIBERDADE DE CONTRATAR E MANTER O CONTRATO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802914-72.2021.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023)". Não se pode desconsiderar que se trata de liberalidade da ré em relação aos critérios para exclusão dos motoristas, notadamente quando existentes regras de condutas quando não observadas pelo usuário da plataforma, o que pode, inclusive, ensejar o seu desligamento da plataforma.
Portanto, na hipótese dos autos, resta devidamente comprovada a excludente de responsabilidade, consistente no exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, conduzindo à improcedência dos pedidos de compensação por dano moral.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deixo de analisar a tutela antecipada, pois incompatível com julgamento improcedente do pedido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)