Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801934-66.2020.8.20.5129 Promovente: EDUARDO SAMUEL NASCIMENTO NUNES e outros Promovido(a): ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO MEGGAMOTOS RN
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada foi intimada, ID 173110560, para cumprir a obrigação, mas ficou inerte. Verifico que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, contudo, todas as tentativas foram frustradas. Outrossim, em consulta ao site da Receita Federal, observo que o CNPJ está em situação suspensa.
Com a ausência de bens penhoráveis o processo é extinto, podendo ser reativado, desde que não prescrita a pretensão, e, caso encontrado bens penhoráveis. Desta forma, é oportuna a extinção do processo sem análise do mérito, na forma do artigo 53, §4.º da Lei Especial (9.099/95), o qual transcrevo: “Art. 53, § 4º “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Nesse sentido são os ENUNCIADOS do FONAJE: “ENUNCIADO 75 FONAJE (Substitui o Enunciado
45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 FONAJE (Substitui o Enunciado
55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.”
Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, em conformidade com o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, caso não seja revel, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se apenas a parte exequente, 10 dias.
Publique-se no DJE. Emita-se a certidão da dívida em favor da parte exequente. (enunciado 75 FONAJE). Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido arquivem-se e os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801934-66.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que NÃO foram localizados ativos financeiros do executado via SISBAJUD (Id. 187981131), INTIMO o exequente, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse, ou indicar outros bens passíveis de penhora.
São Gonçalo do Amarante, 26 de maio de 2026. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801934-66.2020.8.20.5129 Promovente: EDUARDO SAMUEL NASCIMENTO NUNES e outros Promovido(a): ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO MEGGAMOTOS RN
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada foi intimada e não efetuou o pagamento. A parte exequente requereu penhora via SISBAJUD ID 174752739. De início, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias.
Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição. Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. DEFIRO, desde logo, o bloqueio de R$ (...), referente a taxas no sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”.
Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. :
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801934-66.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o decurso de prazo conforme certidão no Id. 169846533 sem o pagamento, INTIMO o exequente, para indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
São Gonçalo do Amarante, 16 de dezembro de 2025. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801934-66.2020.8.20.5129 Promovente: EDUARDO SAMUEL NASCIMENTO NUNES e outros Promovido(a): ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO MEGGAMOTOS RN
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada foi intimada e não efetuou o pagamento. A parte exequente requereu penhora via SISBAJUD ID 174752739. De início, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias.
Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição. Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. DEFIRO, desde logo, o bloqueio de R$ (...), referente a taxas no sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”.
Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. CUMPRA-SE:
1- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801934-66.2020.8.20.5129 Promovente: EDUARDO SAMUEL NASCIMENTO NUNES e outros Promovido(a): ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO MEGGAMOTOS RN
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada foi intimada e não efetuou o pagamento. A parte exequente requereu penhora via SISBAJUD ID 174752739. De início, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias.
Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição. Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. DEFIRO, desde logo, o bloqueio de R$ (...), referente a taxas no sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”.
Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. CUMPRA-SE:
1- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801934-66.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o decurso de prazo conforme certidão no Id. 169846533 sem o pagamento, INTIMO o exequente, para indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
São Gonçalo do Amarante, 16 de dezembro de 2025. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801934-66.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o decurso de prazo conforme certidão no Id. 169846533 sem o pagamento, INTIMO o exequente, para indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
São Gonçalo do Amarante, 16 de dezembro de 2025. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801934-66.2020.8.20.5129 Promovente: EDUARDO SAMUEL NASCIMENTO NUNES e outros Promovido(a): ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO MEGGAMOTOS RN
DESPACHO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, ID 151613444. Sentença, ID 105156527, com seguinte dispositivo: "EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO CUMULADA COM COBRANÇA DE SEGURO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS. ALEGADA RECUSA DO RÉU EM RESSARCIR O VALOR INTEGRAL DEVIDO.
EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, A ASSOCIAÇÃO AFIRMA QUE O PAGAMENTO INTEGRAL NÃO É DEVIDO, POIS O VEÍCULO É FINANCIADO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ DÊ BAIXA NO VEÍCULO SINISTRADO E REALIZE A TRANSFERÊNCIA DAS DÍVIDAS FISCAIS QUE RECAEM SOBRE O BEM, PARA O NOME DA EMPRESA DE PROTEÇÃO VEICULAR; AINDA DETERMINA QUE A DEMANDADA PROCEDA A QUITAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO À PROPRIETÁRIA FIDUCIÁRIA (R$ 22.500,00), DEDUZINDO-SE O VALOR JÁ PAGO AOS AUTORES; E, POR FIM, CONDENO A EMPRESA SEGURADORA A PAGAR R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PROMOVIDA. INTIMAÇÃO PARA A RECORRENTE COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU RECOLHER CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DA RÉ/RECORRENTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO DOS AUTORES QUE REQUEREM A REFORMA DA
SENTENÇA
PARA CONDENAR A DEMANDADA A PAGAR-LHE O VALOR TOTAL DA COBERTURA SECURITÁRIA, EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO DO VEÍCULO, E, AINDA, PUGNAM PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SEM CONTRARRAZÕES ANEXADAS AOS AUTOS. CONSIDERANDO A QUITAÇÃO DO VEÍCULO (COM REGISTRO DE BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO DETRAN, DATADO DE 02/09/2021), REVERTE-SE A TOTALIDADE DO SEGURO AOS AUTORES, DEDUZINDO-SE O VALOR JÁ PAGO PELA RÉ. DANO MORAL FIXADO EM VALOR COMPATÍVEL COM ABALO EXPERIMENTADO.
MAJORAÇÃO IMPERTINENTE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO POSTULANTE. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ, NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por ambos os contendores, contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial.
2 – Defiro a justiça gratuita postulada pelos autores/recorrentes ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
3 – Inicialmente, observo que, em sede recursal, a ré/recorrente postula a concessão da justiça gratuita, todavia, intimada para comprovar a sua hipossuficiência econômica ou para recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do seu recurso por deserção, a parte demandada manteve-se inerte.
4 – Com efeito. O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Destarte, a inobservância de tal preceito traduz ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, o que, por sua vez, redunda no não conhecimento do mesmo. Assim sendo, deixo de conhecer do recurso interposto pela Associação promovida, em razão da sua deserção.
5 – Por outro lado, os autores postulam a reforma da sentença para condenar a ré a pagar-lhes o total da cobertura securitária, em virtude da quitação do veículo antes financiado, e, ainda, pugnam pela majoração dos danos morais.
6 – No caso posto, resta demonstrada a quitação do veículo sinistrado, devidamente informada pela Instituição fiduciária, em 02/09/2021, como assim a competente baixa do gravame junto ao DETRAN, sendo, portanto, devido o pagamento total da indenização securitária aos autores/segurados, deduzindo-se o valor já adiantado pela empresa de proteção veicular.
7 – Quanto aos danos morais, observo que não merece prosperar o pedido de majoração de tal verba, conquanto o valor arbitrado na origem atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e se mostra suficiente a suprir o abalo extrapatrimonial vivenciado pelos autores.
8 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
9 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
10 – Por outro lado, considerando que a citação válida e o arbitramento dos danos morais foram anteriores a 27/08/2024; e que dita condenação decorre de relação contratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
11 –
Ante o exposto, impõe-se a reforma da sentença apenas para condenar a parte ré a pagar aos autores a integralidade do valor devido em razão do seguro, na ordem de R$ 22.500,00, devendo-se deduzir o valor já indenizado, R$ 4.000,00.
12 – Recurso da ré, não conhecido.
13 – Recurso dos autores, conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pleito autoral para determinar que a ré seja compelida a efetivar a baixa do veículo sinistrado MARCA/MODELO FIAT UNO WAY 1.0, ANO 2012/2013, PLACA: OJS1926, RENAVAM:004.***.***-46, CHASSI: 9BD195162D0381877 junto ao órgão de trânsito, além de realizar os procedimentos necessários para transferir as dívidas fiscais, questionadas nos autos, para o nome da empresa prestadora de serviço de proteção veicular.
JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para determinar que a ré proceda com a realização da quitação do veículo sinistrado junto à BB ADM DE CONS. S.A, proprietária fiduciária, em proporção da quantia de R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais), deduzindo-se o valor pago à autora de R$4.000,00(quatro mil reais), devendo, por fim, eventuais valores a sobrar recair em prol da autora proponente da prestação de serviço.
No mesmo sentido, CONDENO a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000 (três mil reais), atualizado pelos INPC a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min. Ari Pagendler - e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo).
Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Norte e o Departamento de Trânsito do RN, para que se abstenham de efetuar quaisquer cobranças oriundas de discussão nestes autos, em nome de EDUARDO SAMUEL NASCIMENTO NUNES, inscrito no CPF nº. 066.***.***-95, devendo encaminhar comprovante da operação a este juízo." Acórdão da Turma Recursal com seguinte dispositivo, ID 150456837: "
ACÓRDÃO: ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em NÃO conhecer do recurso da promovida, ante a sua deserção, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso dos autores, reformando a sentença apenas para condenar a parte demandada a pagar-lhes a integralidade do valor da cobertura securitária, na ordem de vinte e dois mil e quinhentos reais, devendo-se deduzir o valor já adiantado, na cifra de quatro mil reais; mantendo-se os demais pontos da sentença por seus próprios fundamentos; ajustando-se, de ofício, os critérios de correção das verbas indenizatórias.
Com condenação da ré/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação." Petição de renúncia da advogada Dra. RENATA COELLI ALVES MONTEIRO dos poderes concedidos pela ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO MEGGAMOTOS RN (ID 119340384). É o que importa relatar. Em petição ID 119340384, a advogada da parte requerida, a Dra. RENATA COELLI ALVES MONTEIRO informa renúncia ao mandato e requer a exclusão de seu nome dos autos.
O art. 112 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia." Dessa forma, considerando que na procuração ID 80879306, foram constituídos mais de um patrono, deve ser inserido no PJE o advogado Dr.
José Francisco Filho. Nos termos do art. 524 do CPC, a execução por quantia certa deve vir acompanhada de planilha com especificação do índice de correção monetária, juros, termo inicial e final. A planilha apresentada não observou os termos do título executivo judicial transitado em julgado, em especial o que segue: "9 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
10 – Por outro lado, considerando que a citação válida e o arbitramento dos danos morais foram anteriores a 27/08/2024; e que dita condenação decorre de relação contratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC." Isto posto, DETERMINO a intimação do patrono da parte exequente, para que este apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada de cálculos contendo os critérios utilizados na sua elaboração, sob pena de extinção do processo.
CUMPRA-SE DE FORMA SEQUENCIADA: 1A- Certifique o trânsito em julgado e proceda com evolução de classe, fazendo constar “cumprimento de sentença”, salvo, se já tenha o feito. Inserir como advogado, nos termos da procuração ID 80879306, o advogado Dr. José Francisco Filho. 1B-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha nos termos do art. 524 do CPC, observando as determinações do título executivo judicial sob pena de arquivamento.
2 - Com a juntada de planilha, intime-se a EXECUTADA ( (pelo advogado e por carta com aviso de recebimento) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
3- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção. OU Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801934-66.2020.8.20.5129 Promovente: EDUARDO SAMUEL NASCIMENTO NUNES e outros Promovido(a): ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO MEGGAMOTOS RN
DESPACHO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, ID 151613444. Sentença, ID 105156527, com seguinte dispositivo: "EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO CUMULADA COM COBRANÇA DE SEGURO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS. ALEGADA RECUSA DO RÉU EM RESSARCIR O VALOR INTEGRAL DEVIDO.
EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, A ASSOCIAÇÃO AFIRMA QUE O PAGAMENTO INTEGRAL NÃO É DEVIDO, POIS O VEÍCULO É FINANCIADO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ DÊ BAIXA NO VEÍCULO SINISTRADO E REALIZE A TRANSFERÊNCIA DAS DÍVIDAS FISCAIS QUE RECAEM SOBRE O BEM, PARA O NOME DA EMPRESA DE PROTEÇÃO VEICULAR; AINDA DETERMINA QUE A DEMANDADA PROCEDA A QUITAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO À PROPRIETÁRIA FIDUCIÁRIA (R$ 22.500,00), DEDUZINDO-SE O VALOR JÁ PAGO AOS AUTORES; E, POR FIM, CONDENO A EMPRESA SEGURADORA A PAGAR R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PROMOVIDA. INTIMAÇÃO PARA A RECORRENTE COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU RECOLHER CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DA RÉ/RECORRENTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO DOS AUTORES QUE REQUEREM A REFORMA DA
SENTENÇA
PARA CONDENAR A DEMANDADA A PAGAR-LHE O VALOR TOTAL DA COBERTURA SECURITÁRIA, EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO DO VEÍCULO, E, AINDA, PUGNAM PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SEM CONTRARRAZÕES ANEXADAS AOS AUTOS. CONSIDERANDO A QUITAÇÃO DO VEÍCULO (COM REGISTRO DE BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO DETRAN, DATADO DE 02/09/2021), REVERTE-SE A TOTALIDADE DO SEGURO AOS AUTORES, DEDUZINDO-SE O VALOR JÁ PAGO PELA RÉ. DANO MORAL FIXADO EM VALOR COMPATÍVEL COM ABALO EXPERIMENTADO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801934-66.2020.8.20.5129 Promovente: EDUARDO SAMUEL NASCIMENTO NUNES e outros Promovido(a): ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO MEGGAMOTOS RN
DESPACHO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, ID 151613444. Sentença, ID 105156527, com seguinte dispositivo: "EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO CUMULADA COM COBRANÇA DE SEGURO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS. ALEGADA RECUSA DO RÉU EM RESSARCIR O VALOR INTEGRAL DEVIDO.
EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, A ASSOCIAÇÃO AFIRMA QUE O PAGAMENTO INTEGRAL NÃO É DEVIDO, POIS O VEÍCULO É FINANCIADO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ DÊ BAIXA NO VEÍCULO SINISTRADO E REALIZE A TRANSFERÊNCIA DAS DÍVIDAS FISCAIS QUE RECAEM SOBRE O BEM, PARA O NOME DA EMPRESA DE PROTEÇÃO VEICULAR; AINDA DETERMINA QUE A DEMANDADA PROCEDA A QUITAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO À PROPRIETÁRIA FIDUCIÁRIA (R$ 22.500,00), DEDUZINDO-SE O VALOR JÁ PAGO AOS AUTORES; E, POR FIM, CONDENO A EMPRESA SEGURADORA A PAGAR R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PROMOVIDA. INTIMAÇÃO PARA A RECORRENTE COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU RECOLHER CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DA RÉ/RECORRENTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO DOS AUTORES QUE REQUEREM A REFORMA DA
SENTENÇA
PARA CONDENAR A DEMANDADA A PAGAR-LHE O VALOR TOTAL DA COBERTURA SECURITÁRIA, EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO DO VEÍCULO, E, AINDA, PUGNAM PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SEM CONTRARRAZÕES ANEXADAS AOS AUTOS. CONSIDERANDO A QUITAÇÃO DO VEÍCULO (COM REGISTRO DE BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO DETRAN, DATADO DE 02/09/2021), REVERTE-SE A TOTALIDADE DO SEGURO AOS AUTORES, DEDUZINDO-SE O VALOR JÁ PAGO PELA RÉ. DANO MORAL FIXADO EM VALOR COMPATÍVEL COM ABALO EXPERIMENTADO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801934-66.2020.8.20.5129 Promovente: EDUARDO SAMUEL NASCIMENTO NUNES e outros Promovido(a): ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO MEGGAMOTOS RN
DESPACHO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, ID 151613444. Sentença, ID 105156527, com seguinte dispositivo: "EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO CUMULADA COM COBRANÇA DE SEGURO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS. ALEGADA RECUSA DO RÉU EM RESSARCIR O VALOR INTEGRAL DEVIDO.
EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, A ASSOCIAÇÃO AFIRMA QUE O PAGAMENTO INTEGRAL NÃO É DEVIDO, POIS O VEÍCULO É FINANCIADO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ DÊ BAIXA NO VEÍCULO SINISTRADO E REALIZE A TRANSFERÊNCIA DAS DÍVIDAS FISCAIS QUE RECAEM SOBRE O BEM, PARA O NOME DA EMPRESA DE PROTEÇÃO VEICULAR; AINDA DETERMINA QUE A DEMANDADA PROCEDA A QUITAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO À PROPRIETÁRIA FIDUCIÁRIA (R$ 22.500,00), DEDUZINDO-SE O VALOR JÁ PAGO AOS AUTORES; E, POR FIM, CONDENO A EMPRESA SEGURADORA A PAGAR R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PROMOVIDA. INTIMAÇÃO PARA A RECORRENTE COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU RECOLHER CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DA RÉ/RECORRENTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO DOS AUTORES QUE REQUEREM A REFORMA DA
SENTENÇA
PARA CONDENAR A DEMANDADA A PAGAR-LHE O VALOR TOTAL DA COBERTURA SECURITÁRIA, EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO DO VEÍCULO, E, AINDA, PUGNAM PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SEM CONTRARRAZÕES ANEXADAS AOS AUTOS. CONSIDERANDO A QUITAÇÃO DO VEÍCULO (COM REGISTRO DE BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO DETRAN, DATADO DE 02/09/2021), REVERTE-SE A TOTALIDADE DO SEGURO AOS AUTORES, DEDUZINDO-SE O VALOR JÁ PAGO PELA RÉ. DANO MORAL FIXADO EM VALOR COMPATÍVEL COM ABALO EXPERIMENTADO.
MAJORAÇÃO IMPERTINENTE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO POSTULANTE. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ, NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por ambos os contendores, contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial.
2 – Defiro a justiça gratuita postulada pelos autores/recorrentes ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
3 – Inicialmente, observo que, em sede recursal, a ré/recorrente postula a concessão da justiça gratuita, todavia, intimada para comprovar a sua hipossuficiência econômica ou para recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do seu recurso por deserção, a parte demandada manteve-se inerte.
4 – Com efeito. O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Destarte, a inobservância de tal preceito traduz ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, o que, por sua vez, redunda no não conhecimento do mesmo. Assim sendo, deixo de conhecer do recurso interposto pela Associação promovida, em razão da sua deserção.
5 – Por outro lado, os autores postulam a reforma da sentença para condenar a ré a pagar-lhes o total da cobertura securitária, em virtude da quitação do veículo antes financiado, e, ainda, pugnam pela majoração dos danos morais.
6 – No caso posto, resta demonstrada a quitação do veículo sinistrado, devidamente informada pela Instituição fiduciária, em 02/09/2021, como assim a competente baixa do gravame junto ao DETRAN, sendo, portanto, devido o pagamento total da indenização securitária aos autores/segurados, deduzindo-se o valor já adiantado pela empresa de proteção veicular.
7 – Quanto aos danos morais, observo que não merece prosperar o pedido de majoração de tal verba, conquanto o valor arbitrado na origem atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e se mostra suficiente a suprir o abalo extrapatrimonial vivenciado pelos autores.
8 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
9 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
10 – Por outro lado, considerando que a citação válida e o arbitramento dos danos morais foram anteriores a 27/08/2024; e que dita condenação decorre de relação contratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
11 –
Ante o exposto, impõe-se a reforma da sentença apenas para condenar a parte ré a pagar aos autores a integralidade do valor devido em razão do seguro, na ordem de R$ 22.500,00, devendo-se deduzir o valor já indenizado, R$ 4.000,00.
12 – Recurso da ré, não conhecido.
13 – Recurso dos autores, conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pleito autoral para determinar que a ré seja compelida a efetivar a baixa do veículo sinistrado MARCA/MODELO FIAT UNO WAY 1.0, ANO 2012/2013, PLACA: OJS1926, RENAVAM:004.***.***-46, CHASSI: 9BD195162D0381877 junto ao órgão de trânsito, além de realizar os procedimentos necessários para transferir as dívidas fiscais, questionadas nos autos, para o nome da empresa prestadora de serviço de proteção veicular.
JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para determinar que a ré proceda com a realização da quitação do veículo sinistrado junto à BB ADM DE CONS. S.A, proprietária fiduciária, em proporção da quantia de R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais), deduzindo-se o valor pago à autora de R$4.000,00(quatro mil reais), devendo, por fim, eventuais valores a sobrar recair em prol da autora proponente da prestação de serviço.
No mesmo sentido, CONDENO a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000 (três mil reais), atualizado pelos INPC a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min. Ari Pagendler - e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo).
Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Norte e o Departamento de Trânsito do RN, para que se abstenham de efetuar quaisquer cobranças oriundas de discussão nestes autos, em nome de EDUARDO SAMUEL NASCIMENTO NUNES, inscrito no CPF nº. 066.***.***-95, devendo encaminhar comprovante da operação a este juízo." Acórdão da Turma Recursal com seguinte dispositivo, ID 150456837: "
ACÓRDÃO: ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em NÃO conhecer do recurso da promovida, ante a sua deserção, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso dos autores, reformando a sentença apenas para condenar a parte demandada a pagar-lhes a integralidade do valor da cobertura securitária, na ordem de vinte e dois mil e quinhentos reais, devendo-se deduzir o valor já adiantado, na cifra de quatro mil reais; mantendo-se os demais pontos da sentença por seus próprios fundamentos; ajustando-se, de ofício, os critérios de correção das verbas indenizatórias.
Com condenação da ré/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação." Petição de renúncia da advogada Dra. RENATA COELLI ALVES MONTEIRO dos poderes concedidos pela ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO MEGGAMOTOS RN (ID 119340384). É o que importa relatar. Em petição ID 119340384, a advogada da parte requerida, a Dra. RENATA COELLI ALVES MONTEIRO informa renúncia ao mandato e requer a exclusão de seu nome dos autos.
O art. 112 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia." Dessa forma, considerando que na procuração ID 80879306, foram constituídos mais de um patrono, deve ser inserido no PJE o advogado Dr.
José Francisco Filho. Nos termos do art. 524 do CPC, a execução por quantia certa deve vir acompanhada de planilha com especificação do índice de correção monetária, juros, termo inicial e final. A planilha apresentada não observou os termos do título executivo judicial transitado em julgado, em especial o que segue: "9 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
10 – Por outro lado, considerando que a citação válida e o arbitramento dos danos morais foram anteriores a 27/08/2024; e que dita condenação decorre de relação contratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC." Isto posto, DETERMINO a intimação do patrono da parte exequente, para que este apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada de cálculos contendo os critérios utilizados na sua elaboração, sob pena de extinção do processo.
CUMPRA-SE DE FORMA SEQUENCIADA: 1A- Certifique o trânsito em julgado e proceda com evolução de classe, fazendo constar “cumprimento de sentença”, salvo, se já tenha o feito. Inserir como advogado, nos termos da procuração ID 80879306, o advogado Dr. José Francisco Filho. 1B-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha nos termos do art. 524 do CPC, observando as determinações do título executivo judicial sob pena de arquivamento.
2 - Com a juntada de planilha, intime-se a EXECUTADA ( (pelo advogado e por carta com aviso de recebimento) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
3- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção. OU Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801934-66.2020.8.20.5129 Polo ativo EDUARDO SAMUEL NASCIMENTO NUNES e outros Advogado(s): JOCELIO JOSE SOARES Polo passivo ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO MEGGAMOTOS RN Advogado(s): RENATA COELLI ALVES MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801934-66.2020.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALDE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE/RECORRIDO: EDUARDO SAMUEL NASCIMENTO NUNES e JOAO BATISTA NASCIMENTO NUNES ADVOGADO: JOCELIO JOSE SOARES RECORRENTE/RECORRIDO: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO MEGGAMOTOS RN ADVOGADO: RENATA COELLI ALVES MONTEIRO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO CUMULADA COM COBRANÇA DE SEGURO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS. ALEGADA RECUSA DO RÉU EM RESSARCIR O VALOR INTEGRAL DEVIDO. EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, A ASSOCIAÇÃO AFIRMA QUE O PAGAMENTO INTEGRAL NÃO É DEVIDO, POIS O VEÍCULO É FINANCIADO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ DÊ BAIXA NO VEÍCULO SINISTRADO E REALIZE A TRANSFERÊNCIA DAS DÍVIDAS FISCAIS QUE RECAEM SOBRE O BEM, PARA O NOME DA EMPRESA DE PROTEÇÃO VEICULAR; AINDA DETERMINA QUE A DEMANDADA PROCEDA A QUITAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO À PROPRIETÁRIA FIDUCIÁRIA (R$ 22.500,00), DEDUZINDO-SE O VALOR JÁ PAGO AOS AUTORES; E, POR FIM, CONDENO A EMPRESA SEGURADORA A PAGAR R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PROMOVIDA. INTIMAÇÃO PARA A RECORRENTE COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU RECOLHER CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DA RÉ/RECORRENTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO DOS AUTORES QUE REQUEREM A REFORMA DA
SENTENÇA
PARA CONDENAR A DEMANDADA A PAGAR-LHE O VALOR TOTAL DA COBERTURA SECURITÁRIA, EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO DO VEÍCULO, E, AINDA, PUGNAM PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SEM CONTRARRAZÕES ANEXADAS AOS AUTOS. CONSIDERANDO A QUITAÇÃO DO VEÍCULO (COM REGISTRO DE BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO DETRAN, DATADO DE 02/09/2021), REVERTE-SE A TOTALIDADE DO SEGURO AOS AUTORES, DEDUZINDO-SE O VALOR JÁ PAGO PELA RÉ. DANO MORAL FIXADO EM VALOR COMPATÍVEL COM ABALO EXPERIMENTADO.
MAJORAÇÃO IMPERTINENTE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO POSTULANTE. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ, NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por ambos os contendores, contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial.
2 – Defiro a justiça gratuita postulada pelos autores/recorrentes ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
3 – Inicialmente, observo que, em sede recursal, a ré/recorrente postula a concessão da justiça gratuita, todavia, intimada para comprovar a sua hipossuficiência econômica ou para recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do seu recurso por deserção, a parte demandada manteve-se inerte.
4 – Com efeito. O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Destarte, a inobservância de tal preceito traduz ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, o que, por sua vez, redunda no não conhecimento do mesmo. Assim sendo, deixo de conhecer do recurso interposto pela Associação promovida, em razão da sua deserção.
5 – Por outro lado, os autores postulam a reforma da sentença para condenar a ré a pagar-lhes o total da cobertura securitária, em virtude da quitação do veículo antes financiado, e, ainda, pugnam pela majoração dos danos morais.
6 – No caso posto, resta demonstrada a quitação do veículo sinistrado, devidamente informada pela Instituição fiduciária, em 02/09/2021, como assim a competente baixa do gravame junto ao DETRAN, sendo, portanto, devido o pagamento total da indenização securitária aos autores/segurados, deduzindo-se o valor já adiantado pela empresa de proteção veicular.
7 – Quanto aos danos morais, observo que não merece prosperar o pedido de majoração de tal verba, conquanto o valor arbitrado na origem atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e se mostra suficiente a suprir o abalo extrapatrimonial vivenciado pelos autores.
8 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
9 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
10 – Por outro lado, considerando que a citação válida e o arbitramento dos danos morais foram anteriores a 27/08/2024; e que dita condenação decorre de relação contratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
11 –
Ante o exposto, impõe-se a reforma da sentença apenas para condenar a parte ré a pagar aos autores a integralidade do valor devido em razão do seguro, na ordem de R$ 22.500,00, devendo-se deduzir o valor já indenizado, R$ 4.000,00.
12 – Recurso da ré, não conhecido.
13 – Recurso dos autores, conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em NÃO conhecer do recurso da promovida, ante a sua deserção, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso dos autores, reformando a sentença apenas para condenar a parte demandada a pagar-lhes a integralidade do valor da cobertura securitária, na ordem de vinte e dois mil e quinhentos reais, devendo-se deduzir o valor já adiantado, na cifra de quatro mil reais; mantendo-se os demais pontos da sentença por seus próprios fundamentos; ajustando-se, de ofício, os critérios de correção das verbas indenizatórias.
Com condenação da ré/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 13 de dezembro de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
1 – Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por ambos os contendores, contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial.
2 – Defiro a justiça gratuita postulada pelos autores/recorrentes ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
3 – Inicialmente, observo que, em sede recursal, a ré/recorrente postula a concessão da justiça gratuita, todavia, intimada para comprovar a sua hipossuficiência econômica ou para recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do seu recurso por deserção, a parte demandada manteve-se inerte.
4 – Com efeito. O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Destarte, a inobservância de tal preceito traduz ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, o que, por sua vez, redunda no não conhecimento do mesmo. Assim sendo, deixo de conhecer do recurso interposto pela Associação promovida, em razão da sua deserção.
5 – Por outro lado, os autores postulam a reforma da sentença para condenar a ré a pagar-lhes o total da cobertura securitária, em virtude da quitação do veículo antes financiado, e, ainda, pugnam pela majoração dos danos morais.
6 – No caso posto, resta demonstrada a quitação do veículo sinistrado, devidamente informada pela Instituição fiduciária, em 02/09/2021, como assim a competente baixa do gravame junto ao DETRAN, sendo, portanto, devido o pagamento total da indenização securitária aos autores/segurados, deduzindo-se o valor já adiantado pela empresa de proteção veicular.
7 – Quanto aos danos morais, observo que não merece prosperar o pedido de majoração de tal verba, conquanto o valor arbitrado na origem atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e se mostra suficiente a suprir o abalo extrapatrimonial vivenciado pelos autores.
8 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
9 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
10 – Por outro lado, considerando que a citação válida e o arbitramento dos danos morais foram anteriores a 27/08/2024; e que dita condenação decorre de relação contratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
11 –
Ante o exposto, impõe-se a reforma da sentença apenas para condenar a parte ré a pagar aos autores a integralidade do valor devido em razão do seguro, na ordem de R$ 22.500,00, devendo-se deduzir o valor já indenizado, R$ 4.000,00.
12 – Recurso da ré, não conhecido.
13 – Recurso dos autores, conhecido e parcialmente provido. Natal/RN, 13 de dezembro de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801934-66.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de janeiro de 2025.
MAJORAÇÃO IMPERTINENTE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO POSTULANTE. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ, NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por ambos os contendores, contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial.
2 – Defiro a justiça gratuita postulada pelos autores/recorrentes ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
3 – Inicialmente, observo que, em sede recursal, a ré/recorrente postula a concessão da justiça gratuita, todavia, intimada para comprovar a sua hipossuficiência econômica ou para recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do seu recurso por deserção, a parte demandada manteve-se inerte.
4 – Com efeito. O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Destarte, a inobservância de tal preceito traduz ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, o que, por sua vez, redunda no não conhecimento do mesmo. Assim sendo, deixo de conhecer do recurso interposto pela Associação promovida, em razão da sua deserção.
5 – Por outro lado, os autores postulam a reforma da sentença para condenar a ré a pagar-lhes o total da cobertura securitária, em virtude da quitação do veículo antes financiado, e, ainda, pugnam pela majoração dos danos morais.
6 – No caso posto, resta demonstrada a quitação do veículo sinistrado, devidamente informada pela Instituição fiduciária, em 02/09/2021, como assim a competente baixa do gravame junto ao DETRAN, sendo, portanto, devido o pagamento total da indenização securitária aos autores/segurados, deduzindo-se o valor já adiantado pela empresa de proteção veicular.
7 – Quanto aos danos morais, observo que não merece prosperar o pedido de majoração de tal verba, conquanto o valor arbitrado na origem atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e se mostra suficiente a suprir o abalo extrapatrimonial vivenciado pelos autores.
8 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
9 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
10 – Por outro lado, considerando que a citação válida e o arbitramento dos danos morais foram anteriores a 27/08/2024; e que dita condenação decorre de relação contratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
11 –
Ante o exposto, impõe-se a reforma da sentença apenas para condenar a parte ré a pagar aos autores a integralidade do valor devido em razão do seguro, na ordem de R$ 22.500,00, devendo-se deduzir o valor já indenizado, R$ 4.000,00.
12 – Recurso da ré, não conhecido.
13 – Recurso dos autores, conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pleito autoral para determinar que a ré seja compelida a efetivar a baixa do veículo sinistrado MARCA/MODELO FIAT UNO WAY 1.0, ANO 2012/2013, PLACA: OJS1926, RENAVAM:004.***.***-46, CHASSI: 9BD195162D0381877 junto ao órgão de trânsito, além de realizar os procedimentos necessários para transferir as dívidas fiscais, questionadas nos autos, para o nome da empresa prestadora de serviço de proteção veicular.
JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para determinar que a ré proceda com a realização da quitação do veículo sinistrado junto à BB ADM DE CONS. S.A, proprietária fiduciária, em proporção da quantia de R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais), deduzindo-se o valor pago à autora de R$4.000,00(quatro mil reais), devendo, por fim, eventuais valores a sobrar recair em prol da autora proponente da prestação de serviço.
No mesmo sentido, CONDENO a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000 (três mil reais), atualizado pelos INPC a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min. Ari Pagendler - e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo).
Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Norte e o Departamento de Trânsito do RN, para que se abstenham de efetuar quaisquer cobranças oriundas de discussão nestes autos, em nome de EDUARDO SAMUEL NASCIMENTO NUNES, inscrito no CPF nº. 066.***.***-95, devendo encaminhar comprovante da operação a este juízo." Acórdão da Turma Recursal com seguinte dispositivo, ID 150456837: "
ACÓRDÃO: ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em NÃO conhecer do recurso da promovida, ante a sua deserção, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso dos autores, reformando a sentença apenas para condenar a parte demandada a pagar-lhes a integralidade do valor da cobertura securitária, na ordem de vinte e dois mil e quinhentos reais, devendo-se deduzir o valor já adiantado, na cifra de quatro mil reais; mantendo-se os demais pontos da sentença por seus próprios fundamentos; ajustando-se, de ofício, os critérios de correção das verbas indenizatórias.
Com condenação da ré/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação." Petição de renúncia da advogada Dra. RENATA COELLI ALVES MONTEIRO dos poderes concedidos pela ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO MEGGAMOTOS RN (ID 119340384). É o que importa relatar. Em petição ID 119340384, a advogada da parte requerida, a Dra. RENATA COELLI ALVES MONTEIRO informa renúncia ao mandato e requer a exclusão de seu nome dos autos.
O art. 112 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia." Dessa forma, considerando que na procuração ID 80879306, foram constituídos mais de um patrono, deve ser inserido no PJE o advogado Dr.
José Francisco Filho. Nos termos do art. 524 do CPC, a execução por quantia certa deve vir acompanhada de planilha com especificação do índice de correção monetária, juros, termo inicial e final. A planilha apresentada não observou os termos do título executivo judicial transitado em julgado, em especial o que segue: "9 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
10 – Por outro lado, considerando que a citação válida e o arbitramento dos danos morais foram anteriores a 27/08/2024; e que dita condenação decorre de relação contratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC." Isto posto, DETERMINO a intimação do patrono da parte exequente, para que este apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada de cálculos contendo os critérios utilizados na sua elaboração, sob pena de extinção do processo.
CUMPRA-SE DE FORMA SEQUENCIADA: 1A- Certifique o trânsito em julgado e proceda com evolução de classe, fazendo constar “cumprimento de sentença”, salvo, se já tenha o feito. Inserir como advogado, nos termos da procuração ID 80879306, o advogado Dr. José Francisco Filho. 1B-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha nos termos do art. 524 do CPC, observando as determinações do título executivo judicial sob pena de arquivamento.
2 - Com a juntada de planilha, intime-se a EXECUTADA ( (pelo advogado e por carta com aviso de recebimento) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
3- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção. OU Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
MAJORAÇÃO IMPERTINENTE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO POSTULANTE. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ, NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por ambos os contendores, contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial.
2 – Defiro a justiça gratuita postulada pelos autores/recorrentes ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
3 – Inicialmente, observo que, em sede recursal, a ré/recorrente postula a concessão da justiça gratuita, todavia, intimada para comprovar a sua hipossuficiência econômica ou para recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do seu recurso por deserção, a parte demandada manteve-se inerte.
4 – Com efeito. O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Destarte, a inobservância de tal preceito traduz ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, o que, por sua vez, redunda no não conhecimento do mesmo. Assim sendo, deixo de conhecer do recurso interposto pela Associação promovida, em razão da sua deserção.
5 – Por outro lado, os autores postulam a reforma da sentença para condenar a ré a pagar-lhes o total da cobertura securitária, em virtude da quitação do veículo antes financiado, e, ainda, pugnam pela majoração dos danos morais.
6 – No caso posto, resta demonstrada a quitação do veículo sinistrado, devidamente informada pela Instituição fiduciária, em 02/09/2021, como assim a competente baixa do gravame junto ao DETRAN, sendo, portanto, devido o pagamento total da indenização securitária aos autores/segurados, deduzindo-se o valor já adiantado pela empresa de proteção veicular.
7 – Quanto aos danos morais, observo que não merece prosperar o pedido de majoração de tal verba, conquanto o valor arbitrado na origem atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e se mostra suficiente a suprir o abalo extrapatrimonial vivenciado pelos autores.
8 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
9 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
10 – Por outro lado, considerando que a citação válida e o arbitramento dos danos morais foram anteriores a 27/08/2024; e que dita condenação decorre de relação contratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
11 –
Ante o exposto, impõe-se a reforma da sentença apenas para condenar a parte ré a pagar aos autores a integralidade do valor devido em razão do seguro, na ordem de R$ 22.500,00, devendo-se deduzir o valor já indenizado, R$ 4.000,00.
12 – Recurso da ré, não conhecido.
13 – Recurso dos autores, conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pleito autoral para determinar que a ré seja compelida a efetivar a baixa do veículo sinistrado MARCA/MODELO FIAT UNO WAY 1.0, ANO 2012/2013, PLACA: OJS1926, RENAVAM:004.***.***-46, CHASSI: 9BD195162D0381877 junto ao órgão de trânsito, além de realizar os procedimentos necessários para transferir as dívidas fiscais, questionadas nos autos, para o nome da empresa prestadora de serviço de proteção veicular.
JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para determinar que a ré proceda com a realização da quitação do veículo sinistrado junto à BB ADM DE CONS. S.A, proprietária fiduciária, em proporção da quantia de R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais), deduzindo-se o valor pago à autora de R$4.000,00(quatro mil reais), devendo, por fim, eventuais valores a sobrar recair em prol da autora proponente da prestação de serviço.
No mesmo sentido, CONDENO a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000 (três mil reais), atualizado pelos INPC a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min. Ari Pagendler - e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo).
Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Norte e o Departamento de Trânsito do RN, para que se abstenham de efetuar quaisquer cobranças oriundas de discussão nestes autos, em nome de EDUARDO SAMUEL NASCIMENTO NUNES, inscrito no CPF nº. 066.***.***-95, devendo encaminhar comprovante da operação a este juízo." Acórdão da Turma Recursal com seguinte dispositivo, ID 150456837: "
ACÓRDÃO: ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em NÃO conhecer do recurso da promovida, ante a sua deserção, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso dos autores, reformando a sentença apenas para condenar a parte demandada a pagar-lhes a integralidade do valor da cobertura securitária, na ordem de vinte e dois mil e quinhentos reais, devendo-se deduzir o valor já adiantado, na cifra de quatro mil reais; mantendo-se os demais pontos da sentença por seus próprios fundamentos; ajustando-se, de ofício, os critérios de correção das verbas indenizatórias.
Com condenação da ré/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação." Petição de renúncia da advogada Dra. RENATA COELLI ALVES MONTEIRO dos poderes concedidos pela ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO MEGGAMOTOS RN (ID 119340384). É o que importa relatar. Em petição ID 119340384, a advogada da parte requerida, a Dra. RENATA COELLI ALVES MONTEIRO informa renúncia ao mandato e requer a exclusão de seu nome dos autos.
O art. 112 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia." Dessa forma, considerando que na procuração ID 80879306, foram constituídos mais de um patrono, deve ser inserido no PJE o advogado Dr.
José Francisco Filho. Nos termos do art. 524 do CPC, a execução por quantia certa deve vir acompanhada de planilha com especificação do índice de correção monetária, juros, termo inicial e final. A planilha apresentada não observou os termos do título executivo judicial transitado em julgado, em especial o que segue: "9 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
10 – Por outro lado, considerando que a citação válida e o arbitramento dos danos morais foram anteriores a 27/08/2024; e que dita condenação decorre de relação contratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC." Isto posto, DETERMINO a intimação do patrono da parte exequente, para que este apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada de cálculos contendo os critérios utilizados na sua elaboração, sob pena de extinção do processo.
CUMPRA-SE DE FORMA SEQUENCIADA: 1A- Certifique o trânsito em julgado e proceda com evolução de classe, fazendo constar “cumprimento de sentença”, salvo, se já tenha o feito. Inserir como advogado, nos termos da procuração ID 80879306, o advogado Dr. José Francisco Filho. 1B-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha nos termos do art. 524 do CPC, observando as determinações do título executivo judicial sob pena de arquivamento.
2 - Com a juntada de planilha, intime-se a EXECUTADA ( (pelo advogado e por carta com aviso de recebimento) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
3- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção. OU Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)