Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0801934-90.2025.8.20.5129 Polo Ativo: E. R. D.
L. Polo Passivo: Y. A.
L.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de exoneração de alimentos promovida por E. R. D.
L. em face de YTANORRAN ARAÚJO LIMA, aduzindo, em síntese, que é pai do requerido e que é judicialmente obrigado a efetuar o pagamento de alimentos em favor desta no percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, mas que, em virtude do atingimento da maioridade civil da alimentanda e em razão desta ter condições de arcar com o próprio sustento, a exoneração da obrigação se impõe. Por tais razões, requereu a procedência do pedido para exonerar o requerente da obrigação de prestar alimentos em favor do réu.
Em audiência de conciliação, a parte demandada não compareceu, conforme Id. 161902389. Embora devidamente citado, o réu não apresentou contestação. Em petição, a parte autora pugnou pela decretação da revelia da parte ré, pelo julgamento antecipado da lide e pela procedência dos pedidos, no Id. 181608606. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação
2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Da Revelia No caso dos autos em apreço, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, sem que o tenha feito. Ademais, não se manifestou de nenhuma forma durante o deslinde processual.
De fato, segundo disciplinamento legal do Código de Processo Civil, em desfavor do réu que deixa decorrer o prazo sem apresentação de contestação, operam-se os efeitos da revelia, segundo os quais se presumem verdadeiros os fatos narrados em exordial, nos termos do art. 344, CPC. Ocorre que, embora haja a possibilidade de sua decretação, os efeitos da revelia não são absolutos, de maneira que a presunção de veracidade dos fatos alegados pode ser desconstituída a partir dos elementos constantes dos autos.
Além disso, a própria veracidade das alegações fáticas não implica necessariamente veracidade dos argumentos de direito. Nesse sentido, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS MATERIAL E PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO DO FEITO. REQUERIMENTO DE PROVAS PELO RÉU REVEL. POSSIBILIDADE. PRESUÇÃO RELATIVA DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - O efeito material decorrente da revelia presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo demandante (art. 319 do CPC/1973) não induz o julgamento de procedência do pedido. Não pode haver confusão entre presunção de veracidade das alegações fáticas e presunção de veracidade das alegações de direito, não decorrendo esta última do fenômeno processual da revelia.
II - Considerando o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo, além das hipóteses previstas no art. 320 do Estatuto de Ritos de 1973, os efeitos decorrentes da revelia podem ser afastados quando o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, entender necessária a instrução probatória, podendo, assim, determinar a produção das provas que considerar indispensáveis para a formação de seu convencimento.
Possível, assim, a não aplicação do efeito processual da revelia previsto no art. 330, inciso II, do CPC/1973.
III - A concessão, em favor do autor, da dispensa de provar os fatos alegados na inicial presunção relativa não impede, de forma peremptória, que o réu postule a produção de prova para ilidir a presunção gerada pela revelia, em uma verdadeira inversão do ônus da prova, desde que este tenha ingressado no feito antes do encerramento da fase instrutória. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 21 de fevereiro de 2017.
Maria Gladys Lima Vieira Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06289962920148060000 CE 0628996-29.2014.8.06.0000, Relator: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSIÇÃO OPE LEGIS. NÃO CONHECIMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECRETAÇÃO DA REVELIA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. Não se conhece de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em razões de apelação em face da inadequação da via eleita, haja vista que deve este ser deduzido em peça apartada (art. 1.012, § 3º, CPC e art. 87, II, RITJDFT), bem como se ao recurso já é atribuído o referido efeito ope legis.
2. Aapresentação intempestiva da contestação, além de justificar o decreto da revelia, torna inviável o conhecimento dos pedidos ali deduzidos.
3. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em decorrência da revelia, não resultando em julgamento automático pela procedência do pedido. Serão analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão, mediante o exercício do livre convencimento motivado do julgador.
4. Procedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança, cumulada com despejo, quando evidenciada a inadimplência da parte ré em relação aos aluguéis e demais encargos indicados pela autora.
5. Mantido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel comercial, por se tratar de ação por falta de pagamento de aluguéis, na forma do art. 63, § 1º, 'b', c/c 9º, III, da Lei de Inquilinato.
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 20.***.***/0978-06 DF 0009627-85.2016.8.07.0005, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2017 . Pág.: 171/185) AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - REVELIA - EFEITOS RELATIVOS - DEPÓSITO PRÉVIO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - DOLO POR PARTE DOS REQUERIDOS - ART. 485, III, DO CPC - RESCISÃO DO JULGADO. - Apresentada a contestação após o escoado o prazo legal, deve ser reconhecida sua intempestividade.
Todavia, a presunção de veracidade dos fatos diante da revelia é relativa, devendo o magistrado formar seu livre convencimento com base nas provas e demais elementos presentes no caso concreto. - Verificando-se que o depósito prévio foi efetuado em conformidade com o disposto no art. 488, II, do CPC, em valor equivalente a 5% do valor atribuído à causa, não há de se falar em insuficiência da quantia depositada. - Constata-se que a ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC, deve ser afastada a prejudicial de mérito relativa à decadência. - Restando devidamente comprovados nos autos o dolo por parte dos requeridos, ao alterar a realidade dos fatos, induzindo a erro o juízo quando do julgamento da ação de prestação de contas, autorizada está a rescisão do julgamento, com fundamento no disposto no art. 485, III, do CPC.(TJ-MG - AR: 10000054202221000 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2014) Além disso, vale dizer, ainda que constatada a revelia, há situações em que o Código inadmite a atribuição dos efeitos da presunção de veracidade dos fatos alegados: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Nesse contexto, considerando que a presente demanda envolve direitos indisponíveis, decorrente do exercício de direitos da personalidade, decreto a revelia da parte ré, ante o decurso do prazo sem apresentação da contestação, contudo sem o reconhecimento de presunção de veracidade dos fatos alegados.
Desse modo, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e em não havendo preliminares, passa-se ao exame do mérito. 2.3 Da Exoneração de Alimentos Com efeito, o dever de sustentar os filhos menores, decorrente do poder familiar, é imposição legal aos pais, conforme reza o art. 1.566, inciso IV, do Código Civil. Em outro aspecto, em regra, a obrigação de prestar alimentos decorrente da menoridade cessa, a princípio, quando o alimentando atinge a maioridade, aos 18 (dezoito) anos de idade.
Todavia, se o alimentando não tiver recursos próprios ou estiver impossibilitado de obtê-los por enfermidade, incapacidade ou outro motivo relevante, como comprovação de estudo, permanece a obrigação de seus genitores – ou da pessoa responsável por prestá-los –, amparada na relação de parentesco e nos pressupostos da necessidade de quem recebe os alimentos (arts. 1694, § 1º, e 1695) e a possibilidade de quem os presta (arts. 1694, § 1º, e 1695).
Destarte, ausentes quaisquer destes fatores, justifica-se a cessação do pagamento. Sendo assim, havendo maioridade e capacidade do alimentando e/ou ausente a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos, sem desfalque do necessário ao seu sustento, existe a possibilidade de extinção da obrigação alimentar, amparada no artigo 1.699, do Código Civil. Nesse contexto, conforme disposição legal, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo” (grifos nossos).
Não obstante, ainda que constatadas razões de exoneração no plano fático, não se extingue, automaticamente (ipso facto), o dever de prestar alimentos, sendo necessária a intervenção judicial. Quanto ao tema, cumpre mencionar a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: 358 - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Em igual sentido, a doutrina uniformizou a compreensão, consoante teor do Enunciado 344 da IV Jornada de Direito Civil: 344 – Art. 1.701: A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade. Por outro lado, em que pese a cessão não ser automática, para a continuidade da obrigação alimentar para além da maioridade do alimentado, é imprescindível a prova cabal da necessidade deste.
Dito de outro modo, enquanto até a maioridade há a presunção de necessidade, com o seu atingimento, inverte-se o ônus da prova, de maneira que passa a ser do alimentado o ônus de demonstrar que persiste a imprescindibilidade da prestação alimentar à subsistência da parte necessitada. Nesse sentido, merecem transcrição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, de modo que caberá ao alimentando demonstrar a sua necessidade. Precedentes. Súmula 83/STJ.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no AREsp: 395510 RS 2013/0309450-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. A maioridade, por si só, não serve para que seja extinta a prestação alimentar.
Contudo, com a maioridade, cessa a presunção de necessidades. Dessa forma, incumbe ao alimentado comprovar o porquê de ainda carecer dos alimentos. No presente caso, o alimentado conta com 25 anos de idade, já exerceu atividade remunerada, e sua condição de saúde não comprova a impossibilidade laboral. Além disso, os alimentos não podem perdurar eternamente, nem podem servir de estímulo ao ócio, quando constatada a capacidade laborativa, sendo cabível, portanto, a exoneração do encargo alimentar.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-94, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - AC: 700.***.***-94 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 29/05/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. Ausente prova que justifique a necessidade da manutenção da pensão alimentícia, mostra-se correta a sentença que acolheu pedido de exoneração, pois a alimentanda é maior de idade e não comprovou que permanecem suas necessidades. Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 700.***.***-48, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 22/03/2019).(TJ-RS - AC: 700.***.***-48 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 22/03/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/03/2019) Para efeito de demonstração suficiente a atrair a conclusão de permanência da necessidade da assistência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se firmou no sentido de que a frequência em curso de ensino superior ou a comprovação de incapacidade total para o trabalho configuram situações que mantém a presunção de dependência.
A esse respeito, transcrevo: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário" (AgInt no AREsp n. 970.461/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que estava demonstrada a necessidade de a filha maior de idade e matriculada em curso de nível superior receber alimentos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Segundo entendimento assente no STJ, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão do Superior Tribunal de Justiça na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 1.383.629/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, DJe 21/5/2019), situação não verificada nos autos.
5. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio.
6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1573489 SP 2019/0262099-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA, SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR.
MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA.
DECISÃO
QUE, EM QUE PESE O APURADO, REFORMA A
SENTENÇA, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO.
1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil.
Precedentes do STJ.
2. "Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira". ( REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)
3. Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, "nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior" - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos.
4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (STJ - REsp: 1312706 AL 2012/0046782-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2013) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCAPACIDADE CIVIL. DOENÇA MENTAL. MAIORIDADE. CURSO SUPERIOR. EXONERAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 358/STJ. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
PARENTESCO. SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 358/STJ. ATIVIDADE LABORAL IMPOSSIBILITADA. DOENÇA MENTAL. DISTÚRBIOS PSÍQUICOS. GRAVIDADE. DEVER DE SOLIDARIEDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a interrupção de obrigação alimentar a filho maior de idade portador de doença mental grave.
2. O alimentando tem desvios de conduta que destoam dos padrões normais, revelando a necessidade de constante acompanhamento da família e de profissionais da saúde para mantê-lo controlado e fora da zona limítrofe de insanidade
3. Ausência do requisito da plena capacidade civil apto a romper o dever alimentar do recorrido em prol de seu filho incapaz, haja vista a declaração de interdição.
4. O direito discutido envolve o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil).
5. Não é automática a exoneração da obrigação de prestar alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando impossibilitado de prover a própria subsistência em virtude de moléstia grave (Súmula nº 358/STJ).
6. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1431888 SP 2014/0016609-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, é ônus do alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 791322 SP 2015/0247311-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2016) Dito isso, adentrando no plano fático alegado, cumpre asseverar que a maioridade civil do alimentado restou comprovada, conforme documentação acostada aos autos (Id. 151951151).
Ademais, tal circunstância sequer foi objeto de impugnação, cabendo, portanto, a análise acerca da eventual permanência da necessidade do alimentado em perceber alimentos e da possibilidade do autor em prestá-los. Também não houve controvérsia quanto à prévia fixação da obrigação alimentar em face do demandante, uma vez que o requerido não apresentou contestação ao pedido de exoneração. Sob tais premissas, a análise do mérito cinge-se à verificação da subsistência da necessidade alimentar do requerido, ora alimentado, notadamente se ainda se encontra em condição de estudante ou impossibilitado de exercer atividade laborativa, bem como à aferição da capacidade contributiva do alimentante.
No caso concreto, contudo, verifica-se que o requerido conta atualmente com 27 (vinte e sete) anos de idade, circunstância que, por si só, afasta a presunção de necessidade de alimentos decorrente do poder familiar. Soma-se a isso o fato de que há indicação nos autos de que o alimentado já constituiu núcleo familiar próprio (Id. 151951155), bem como de que exerce atividade remunerada, o que reforça a ausência de dependência econômica em relação ao alimentante.
Ressalte-se, ainda, que o requerido, embora devidamente citado, permaneceu inerte, não apresentando contestação ou qualquer elemento apto a demonstrar a manutenção de sua necessidade alimentar, o que contribui para a formação do convencimento no sentido da desnecessidade da continuidade da obrigação A corroborar tais fundamentos, é válido alinhar:
EMENTA: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA PENSÃO. ALIMENTADA APTA E CAPAZ A ATIVIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO "IN CASU". - Afigura-se juridicamente correto desobrigar o pai de alimentar o filho se este é maior e está apto para trabalhar, haja vista que a pensão alimentícia não se presta como fator estimulante da ociosidade, mas sim como instrumento de arredar insubstituível necessidade de subsistência do alimentado.
Não se prestam os alimentos à satisfação da cupidez do alimentante e tampouco ao regalo do alimentado - Mesmo que ainda esteja frequentando curso técnico, tal fato por si só não é o bastante para demonstrar a necessidade do alimentado, especialmente quando este já se encontra com maioridade, apto, capaz e que já desempenhava atividade laboral remunerada - Os alimentos não devem estimular a ociosidade e o parasitismo, afigurando-se injustificada a manutenção do encargo em favor de uma mulher adulta, sem limitações para atividade laboral.(TJ-MG - AC: 10000211933163001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PROCEDÊNCIA – FILHOS QUE ATINGIRAM A MAIORIDADE – EVENTUAIS PARCELAS PRETÉRITAS – COBRANÇA EM AÇÃO PRÓPRIA – RESSALVA DESNECESSÁRIA – MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PARA A FILHA – ALEGAÇÃO DE QUE CONTINUA ESTUDANDO COM O OBJETIVO DE INGRESSAR EM CURSO DE MEDICINA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ESTUDO OCUPA SEU TEMPO INTEGRAL – ÔNUS DA ALIMENTANDA – EXONERAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O STJ entende que a exoneração de alimentos surte efeitos retroativos apenas à data da citação.
Posto isso, as eventuais parcelas anteriores devidas podem ser cobradas no rito da execução, e, por ser matéria sumulada, torna-se desnecessário acrescentar ressalva nesse sentido. A maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante do dever de prestar alimentos. Contudo, o ônus da prova é invertido, pois não são mais presumidas as necessidades do filho como ocorre quando é menor.
Se o filho que atingiu a maioridade não comprova que ocupa seu tempo integralmente para o estudo, ou mesmo que está matriculada em curso pré-vestibular ou em instituição de ensino superior, é cabível a exoneração de alimentos.(TJ-MT 10023549520198110013 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - Pretensão do autor alimentante a exonerar-se da obrigação de prestar a alimentos ao filho maior que já trabalha - Sentença de procedência - Irresignação do réu – Não acolhimento - Alimentando que completou a maioridade, contando 19 anos, e que não estuda, não possuindo incapacidade laboral ou necessidades extraordinárias – Comprovação de que está trabalhando - Ausência de comprovação de necessidade – Apelante que tem condições de buscar os meios para garantir sua própria subsistência - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10005366520208260172 SP 1000536-65.2020.8.26.0172, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 25/10/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2021) Assim, na situação em comento, diferentemente dos casos respaldados em jurisprudência para a manutenção de pensão alimentícia a filhos maiores e capazes, a alimentada não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar a necessidade dos alimentos, seja por ainda estar em formação profissional, ou ainda por ser pessoa inapta para o trabalho ou atividades cotidianas.
Portanto, ante a prova da maioridade, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente de se ver exonerado da obrigação de prestar alimentos para o requerido, a qual, como visto, dele não desincumbiu, eis que não comprovou a sua necessidade em continuar recebendo os alimentos.
3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c art. 1.696 do CC e da Lei 5.478/68, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a exoneração da obrigação alimentícia fixada em desfavor de E. R. D.
L. em relação à YTANORRAN ARAÚJO LIMA, cujos efeitos retroagem à data da citação, assegurada, contudo, irrepetibilidade da verba que por, sua natureza alimentar, não pode ser restituída. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, restando sua cobrança suspensa ante a gratuidade neste ato deferida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intime-se o réu revel apenas por DJE. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0801934-90.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 19/12/2025 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala05 São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de novembro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0801934-90.2025.8.20.5129 Polo ativo: E. R. D.
L. Polo passivo: Y. A.
L.
DECISÃO
Trata-se de ação de exoneração de alimentos em que o réu não foi citado. Intimada, a parte autora requereu a citação por meio eletrônico (Id. 168789145).. É o que importa relatar.
Decido. A citação se trata de ato formal e pessoal cuja finalidade é a notificação da parte ré acerca da existência e do teor da demanda. A partir dela, permite-se a formação da relação processual e dá-se início ao prazo para que o demandado exerça a sua defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação realizada por meio de WhatsApp, desde que seja possível comprovar a ciência da mensagem pelo destinatário.
Veja: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. (…).
3. A citação por WhatsApp é considerada válida nas circunstâncias do caso concreto, pois cumpre sua finalidade de dar ciência inequívoca à parte requerida, conforme já decidiu o STJ. (…). (AgInt no AREsp n. 2.713.420/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Além disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande, por meio da Resolução de n° 28, de 20 de abril de 2022, autorizou a utilização de recursos tecnológicos, como o WhatsApp, para o cumprimento de mandados citatórios pelos Oficiais de Justiça, desde que cumpridos os requisitos legais, qual seja: "Art. 8º Fica autorizada a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei e nesta Resolução. § 1º Considera-se recurso tecnológico indicado no caput a utilização de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência. § 2º A adoção do recurso tecnológico indicado no caput pressupõe a existência no mandado a ser cumprido, do contato telefônico ou do e-mail, a fim de auxiliar no cumprimento da diligência. § 3º O ato realizado na forma desta Resolução é válido e acarreta todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, tal como o seria se fosse realizado presencialmente, visto que o seu cumprimento pressupõe apenas a utilização de um meio eletrônico para sua efetivação, a qual permanece sendo realizada pessoalmente pelo Oficial de Justiça.
Art. 9º A diligência realizada por Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte mediante a utilização de recursos tecnológicos de chamada por vídeo, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estabelecer contato com a pessoa a quem o ato é dirigido através de chamada de vídeo e, a partir de então, solicitar a sua identificação, mediante a exibição de um documento oficial com foto;
II - identificar-se como Oficial de Justiça, inclusive mediante a exibição de sua identidade funcional, esclarecer o motivo do contato e o teor do ato que se pretende cumprir;
III - encaminhar, por meio eletrônico, os documentos que acompanham a diligência, conforme a sua natureza. Parágrafo único. O Oficial de Justiça deverá proceder à captura de tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado pela pessoa a quem o ato é dirigido, anexando-o à certidão, de modo a dirimir quaisquer dúvidas quanto à sua correta identificação. Art.
10. Fica autorizada a realização dos atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício." (grifos acrescidos). Em sede de arremate, o TJRN, em recente julgado, decidiu pela validade da citação realizada através de aplicativos de mensagens, em consonância com o entendimento jurisprudencial mencionado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (FALTA DE CITAÇÃO). POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA APLICATIVO DE MENSAGENS – WHATSAPP. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 246 E 247 DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 28, DE 20 DE ABRIL DE 2022 DO TJ/RN, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 33 DE 09 DE JUNHO DE 2022.
PRECEDENTES DO STJ, TJ/MG E TJ/PR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817444-76.2024.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2025, PUBLICADO em 06/06/2025). Em conclusão, portanto, embora possível de ser efetivada mediante aplicativo de mensagens eletrônicas, por seu caráter personalíssimo, formal e de extrema importância no trâmite processual, a citação através deste tipo de mecanismo deve obedecer determinadas singularidades, resumidamente arroladas como sendo: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.
Ante o exposto, considerando que a parte exequente ofereceu o número telefônico pertencente ao réu, DEFIRO o pedido formulado e determino a intimação eletrônica dos executados, via Whatsapp, por meio do número de (84) 98715.1146, nos termos já determinados no despacho de Id. 153046470.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801934-90.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada ao id. 161962456, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer o que for de seu interesse.
São Gonçalo do Amarante, 31 de outubro de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] __________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0800526-64.2025.8.20.5129 Autor: E.
R. D.
L. - CPF: 714.***.***-68 Advogada do reclamante: VALERIA ALICE DA SILVA - OAB RN12496 Parte Demandada: Y. A.
L. - CPF: 702.***.***-39 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AUDIÊNCIA DESERTA 27/08/2025 09:30 Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, nenhuma das partes comparecereu ao ato. Embora tenha sido comprovado que a parte autora foi intimada corretamente, conforme ID: 23521614. A intimação da parte demandada não foi comprovada. Encaminho os autos à secretaria para que seja verificado se houve a devida citação ou intimação da parte demandada.
THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0801934-90.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 27/08/2025 ás 09h30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 4 de junho de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)