Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0801940-97.2025.8.20.5129 Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. Polo Passivo: WILIAN ALVES LOURA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de WILIAN ALVES LOURA, ambos com qualificação nos autos. Foi determinada a emenda da inicial para juntada da notificação extrajudicial válida, sob pena de indeferimento da inicial (Id. 164490368). Em resposta, a parte autora juntou arguiu, em sede de manifestação, a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.951.662/RS), sustentando que seria suficiente o envio da notificação ao endereço constante do contrato, ainda que não haja prova de recebimento (Id. 165678745).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Enquadram-se no presente caso as disposições legais atinentes ao contrato de alienação fiduciária e à constituição do devedor em mora. O Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe, em seu art. 3º, sobre a busca e apreensão na alienação fiduciária; o § 2º do art. 2º prevê que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo assinatura do próprio destinatário.
Todavia, ao exame do caso concreto não se pode perder de vista a distinção entre o envio da correspondência ao endereço contratual a efetiva entrega / encaminhamento da notificação ao endereço do devedor. O Tema Repetitivo nº 1.132/STJ estabeleceu, para fins repetitivos, a seguinte redação: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (REsp 1.951.662/RS, Rel. p/ acórdão Min.
João Otávio de Noronha, 2ª Seção, julgado em 09/08/2023). Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou que a aplicação desse entendimento repetitivo não é absoluta e não se presta a validar toda e qualquer comprovação de envio quando, do exame dos atos postais, conste que a notificação não chegou a ser encaminhada ao local indicado (por exemplo, quando consta no Aviso de Recebimento ou na movimentação postal a informação “NÃO PROCURADO”).
Em diversos precedentes o STJ decidiu que, na hipótese em que a notificação extrajudicial retorna com a indicação de “não procurado” ou quando a prova dos autos demonstra que a correspondência sequer saiu da agência postal para entrega no endereço do devedor não há comprovação da mora apta a autorizar a busca e apreensão ou mesmo à manutenção da inicial. VÊ-se, exemplarmente: - AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/05/2024 (DJe 04/06/2024): inaplicabilidade do Tema 1.132 quando a notificação nem sequer foi encaminhada para entrega e consta nos autos que o aviso retornou sem efetiva expedição; agravo interno desprovido. - AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/03/2024 (DJe 07/03/2024): retorno do AR com “não procurado” afasta a comprovação da mora; agravo interno desprovido. - AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/03/2023 (DJe 16/03/2023): notificação com informação de devolução “não procurado” = ausência de comprovação da mora; possibilidade de protesto por edital desde que esgotados os meios de localização. Outros precedentes na matéria reiteram que a mera juntada de AR sem concretude probatória de que a correspondência foi encaminhada/recebida no endereço indicado não satisfaz a exigência de comprovação da mora. (cfr.
AgInt no AREsp 1125547/RS, AgInt no AREsp 1644890/GO, AgInt no REsp 1.988.649/PA, entre outros). No caso dos autos, a parte autora, apesar de intimada expressamente para juntar notificação extrajudicial válida, não apresentou documento apto a comprovar que a notificação foi efetivamente encaminhada e entregue (ou, ao menos, encaminhada para entrega) no endereço declinado no contrato. A argumentação baseada no Tema 1.132 não supre a deficiência probatória quando os próprios elementos postais indicam que a correspondência não atingiu o local de destino (por ex., anotação “não procurado” ou prova de que a correspondência não saiu da agência para entrega), situação em que o entendimento do Tema repetitivo não encontra aplicação no caso concreto, conforme a jurisprudência citada.
Ainda que o Tema 1.132 permita, em regra, a comprovação da mora pelo envio ao endereço contratual, tal entendimento pressupõe que a correspondência tenha, de fato, tramitado para entrega no endereço do devedor ou que haja circunstâncias que permitam inferir que a não recepção decorreu de mudança de endereço não comunicada. Não se encontra tal situação nos autos. Pelo contrário, inexiste prova idônea de que a notificação foi encaminhada/entregue no endereço indicado, razão pela qual não se configura a mora exigida para o prosseguimento da presente ação de busca e apreensão.
Assim, diante da ausência da diligência determinada (juntada de notificação extrajudicial válida) e da inaptidão probatória trazida pela autora, resta demonstrada a inépcia da inicial quanto ao pressuposto de constituição em mora, o que autoriza o indeferimento da petição inicial por inépcia e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, II c/c art. 487, I, do CPC. Ressalte-se que tal solução está em plena consonância com a orientação consolidada do STJ, afastando a pretensão da parte autora amparada apenas na juntada formal de AR quando este demonstra ausência de encaminhamento/entrega ao devedor.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 487, I c/c 330, I, todos do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquive-se com baixa.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0801940-97.2025.8.20.5129 Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. Polo passivo: WILIAN ALVES LOURA
DESPACHO
Com fundamento no art. 290, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito