Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801941-82.2025.8.20.5129 REQUERENTE: LUCAS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por LUCAS MARQUES DE OLIVEIRA em face da CAIXA SEGURADORA S/A. Petição inicial no id. 152023605. Relata que firmou com a demandada contrato de seguro de veículo, apólice 500311287124, cobrindo integralmente o automóvel marca Jeep Compass, placa QGZ-2E30. Diz que teve o veículo roubado no dia 11/02/2025. Alega que a requerida negou o pagamento da indenização securitária mesmo diante do cumprimento integral das obrigações contratuais.
Narra que teve que arcar com 60 dias de locação de veículo similar, no valor de R$ 115,00 por dia, para suprir a ausência do automóvel que era utilizado para atividades profissionais e necessidades pessoais. Requer o pagamento da indenização securitária e indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela antecipada. Documento de identificação no id. 152023609 - pág.
1. Boletim de ocorrência com registro do roubo do veículo no id. 152023609 - pág. 4-6. Apólice do seguro do veículo Jeep Compass placas QGZ-2E30 no id. 152023609 - pág. 7-11. Endereço do autor na apólice de Num. 152023609 - Pág. 7 Despacho no id. 152458078 determinando comprovação do pagamento das custas processuais. Habilitação do advogado da parte demandada no id. 152690629. Procuração no id.152690634.
O autor no id.160074013 formula pedido de justiça gratuita. Diz que é autônomo e exerce atividade de despachante do Detran/RN com renda variável de cerca de 02 salários-mínimos. Não junta comprovante de renda. Despacho no id. 161733536 determinando justificar pedido de gratuidade. O autor junta extrato do Ministério do Trabalho e Emprego no id. 165322451 e extratos bancários dos últimos 03 meses no id.165320950 a 165320962.
Decisão de recebimento da petição inicial no id 166842566, facultando ao demandado manifestação quanto ao pedido de liminar Contestação no id 169479400. Alega que o demandado informou endereço de pernoite diferente do endereço de sua residência, o que teria aumentado o risco contratual. Diz que no inquérito policial que apura o fato, n.0103867-69.2017.8.20.0102, o demandado informou endereço do roubo diferente do endereço informado a seguradora para fins de indenização securitária É o relato.
Decido.
01. Indefiro o pedido de medida liminar em razão da irreversibilidade da medida
02.
Intime-se a parte autora para manifestação a contestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801941-82.2025.8.20.5129 REQUERENTE: LUCAS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por LUCAS MARQUES DE OLIVEIRA em face da CAIXA SEGURADORA S/A. Petição inicial no id. 152023605. Relata que firmou com a demandada contrato de seguro de veículo, apólice 500311287124, cobrindo integralmente o automóvel marca Jeep Compass, placa QGZ-2E30. Diz que teve o veículo roubado no dia 11/02/2025. Alega que a requerida negou o pagamento da indenização securitária mesmo diante do cumprimento integral das obrigações contratuais.
Narra que teve que arcar com 60 dias de locação de veículo similar, no valor de R$ 115,00 por dia, para suprir a ausência do automóvel que era utilizado para atividades profissionais e necessidades pessoais. Requer o pagamento da indenização securitária e indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela antecipada. Documento de identificação no id. 152023609 - pág.
1. Boletim de ocorrência com registro do roubo do veículo no id. 152023609 - pág. 4-6. Apólice do seguro do veículo Jeep Compass placas QGZ-2E30 no id. 152023609 - pág. 7-11. Endereço do autor na apólice de Num. 152023609 - Pág. 7 Despacho no id. 152458078 determinando comprovação do pagamento das custas processuais. Habilitação do advogado da parte demandada no id. 152690629. Procuração no id.152690634.
O autor no id.160074013 formula pedido de justiça gratuita. Diz que é autônomo e exerce atividade de despachante do Detran/RN com renda variável de cerca de 02 salários-mínimos. Não junta comprovante de renda. Despacho no id. 161733536 determinando justificar pedido de gratuidade. O autor junta extrato do Ministério do Trabalho e Emprego no id. 165322451 e extratos bancários dos últimos 03 meses no id.165320950 a 165320962.
É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Postergo a realização de audiência de conciliação para momento ulterior a contestação para facilitar a tramitação.
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
05. Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801941-82.2025.8.20.5129 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUCAS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por LUCAS MARQUES DE OLIVEIRA em face da CAIXA SEGURADORA S/A. Petição inicial no id. 152023605. Relata que firmou com a demandada contrato de seguro de veículo, apólice 500311287124, cobrindo integralmente o automóvel marca Jeep Compass, placa QGZ-2E30. Diz que teve o veículo roubado no dia 11/02/2025. Alega que a requerida negou o pagamento da indenização securitária mesmo diante do cumprimento integral das obrigações contratuais.
Narra que teve que arcar com 60 dias de locação de veículo similar, no valor de R$ 115,00 por dia, para suprir a ausência do automóvel que era utilizado para atividades profissionais e necessidades pessoais. Requer o pagamento da indenização securitária e indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela antecipada. Documento de identificação no id. 152023609 - pág.
1. Boletim de ocorrência com registro do roubo do veículo no id. 152023609 - pág. 4-6. Apólice do seguro do veículo Jeep Compass placas QGZ-2E30 no id. 152023609 - pág. 7-11. Endereço do autor na apólice de Num. 152023609 - Pág. 7 Despacho no id. 152458078 determinando comprovação do pagamento das custas processuais. Habilitação do advogado da parte demandada no id. 152690629. Procuração no id.152690634.
O autor no id.160074013 formula pedido de justiça gratuita. Diz que é autônomo e exerce atividade de despachante do Detran/RN com renda variável de cerca de 02 salários-mínimos. Não junta comprovante de renda. É o relato.
Decido.
01. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Deverá juntar cópia da carteira de trabalho e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses.
02. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 26 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801941-82.2025.8.20.5129 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUCAS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por LUCAS MARQUES DE OLIVEIRA em face da CAIXA SEGURADORA S/A. Petição inicial no id. 152023605. Relata que firmou com a demandada contrato de seguro de veículo, apólice 500311287124, cobrindo integralmente o automóvel marca Jeep Compass, placa QGZ-2E30. Diz que teve o veículo roubado no dia 11/02/2025. Alega que a requerida negou o pagamento da indenização securitária mesmo diante do cumprimento integral das obrigações contratuais.
Narra que teve que arcar com 60 dias de locação de veículo similar, no valor de R$ 115,00 por dia, para suprir a ausência do automóvel que era utilizado para atividades profissionais e necessidades pessoais. Requer o pagamento da indenização securitária e indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela antecipada. Documento de identificação no id. 152023609 - pág.
1. Boletim de ocorrência com registro do roubo do veículo no id. 152023609 - pág. 4-6. Apólice do seguro do veículo Jeep Compass placas QGZ-2E30 no id. 152023609 - pág. 7-11. Endereço do autor na apólice de Num. 152023609 - Pág. 7 É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
02. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 23 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)