Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0801943-62.2019.8.20.5129 Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo Passivo: NATALPET COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, na qual o autor pede a desistência da ação. É o breve relato.
DECIDO. O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, via de regra, tendo sido citado o réu e oferecida a contestação, há de contar com o consentimento deste. Nas ações de execução, o pedido de desistência encontra respaldo no art. 775 do CPC, ao dispor que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva", sendo que, a teor do previsto nos incisos I e II, do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, na desistência da execução "serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios", e, "nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante".
Conforme se vislumbra dos dispositivos supra, no caso de execução, em razão do princípio da disponibilidade, é permitido ao exequente, a qualquer momento, desistir do processo, sendo dispensada a concordância do executado, salvo se houver embargos de execução envolvendo matéria de direito material pendente de julgamento, o que não se configura na hipótese dos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Determino a baixa de eventuais restrições e impedimentos que porventura tenham sido efetivados, bem assim o levantamento de penhoras e demais atos de constrição. Custas complementares, se houver, pela parte autora (art. 90, do CPC). Sem honorários. Autorizo a desentranhamento de documentos, caso seja requerido, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0801943-62.2019.8.20.5129 Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo passivo: NATALPET COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME
DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em que a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução, por não ter sido localizado o bem, tendo pugnado pela citação do requerido para efetuar o pagamento do débito.
É o breve relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o requerimento da parte autora encontra amparo na legislação de regência, em especial no art. 4o do Decreto-Lei 911/1969, que autoriza o credor, caso o bem alienado não seja encontrado ou não se achar na posse do devedor, a requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Essa previsão garante a satisfação do princípio da economia processual, eis que a conversão objetiva da demanda garante a possibilidade da parte autora alterar os pedidos dentro do mesmo feito, sem a necessidade de requerer a desistência apenas para posteriormente propor nova ação objetivamente compatível à sua pretensão.
Neste contexto, presentes os requisitos legais, defiro o requerimento da parte autora e determino a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, ao tempo em que, na forma do art. 829 do CPC.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o endereço atualizado do executado. Após, determino a citação do(a) executado(a) no endereço indicado pelo exequente, para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), devendo constar no mandado ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801943-62.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação e intimação de Id 114428235 foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 14 de março de 2025. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1o, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. O executado poderá opor embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil; OU, alternativamente, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Na ausência de pagamento ou indicação de bens, penhore-se tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, efetuando-se a avaliação e intimando-se o devedor e seu cônjuge, no caso da penhora recair sobre imóveis. Determino que a secretaria promova a evolução da classe processual para execução de título extrajudicial.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)