Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801949-06.2018.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) EXEQUENTE: K. J.
V. D.
L. G., N. M.
V. EXECUTADO: M. A. D.
L. G.
SENTENÇA
Cuida-se de execução de alimentos movida por KEIRRISON JUAN VENÂNCIO DE LIMA GOMES, representado pela genitora NOÉLIA MARIA VENÂNCIO, em face de MARCOS ANTÔNIO DE LIRA GOMES Petição inicial no id. 80027853 Cópia da sentença de homologação de acordo no id. 35439825, proferida em processo ajuizado perante a 2.a Vara de São Gonçalo e posteriormente redistribuído para a 3.a Vara Decisão de recebimento da petição de execução no id. 41063522 proferida pela 1a Vara desta comarca Justificativa no id. 42805549.
O executado alega dificuldade financeira e a existência de outro filho menor. Alega que efetuou o pagamento parcial da dívida. Junta depósito judicial no Num. 42805665 - Pág. 14 Citação no id. 42993515 Impugnação a justificativa no id. 42993515 alegando que não houve alteração da situação econômica do alimentante. Diz que o executado mantém empregos informais e o outro filho é nascido antes da data da celebração do acordo homologado por sentença O Ministério Público no id. 42993515 opina pela designação de audiência de conciliação Despacho no id. 51982678 determinando a expedição de alvará para levantamento do depósito judicial em favor do alimentando.
Alvará de pagamento no id. 52390277 A parte exequente requer declínio de competência no id 61173880 para a comarca de Extremoz/RN em razão do seu domicílio O Ministério Público no id. 67747815 opina pelo declínio de competência para a comarca de Extremoz/RN em razão do domicílio do menor. Decisão no id. 68436538 declinando a competência para a Comarca de Extremoz/RN em razão do local de residência do menor Despacho no id. 80027853 proferido pela Vara única de Extremoz, determinando a intimação da exequente para escolher o rito processual e apresentar planilha de débito atualizada A parte autora no id. 85693988 requer a execução pelo rito da prisão civil.
Junta planilha de débito no id. 85693988 – pág. 1 A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz, no id. 89957942, opina pela intimação da parte exequente para apresentar planilha de débito adequada O advogado da assistência municipal requer a intimação pessoal da parte autora no id. 92910843 Diligência negativa de intimação da parte autora no id. 103692379 Certidão no id. 116030810 informando comparecimento da parte autora em secretaria, com informação de mudança de endereço para a comarca de São Gonçalo do Amarante/RN A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz no id. 121996728 opina pelo declínio de competência para a comarca de São Gonçalo do Amarante em razão do domicílio do menor.
Decisão no id. 131812681 declinando a competência da 1ª Vara da comarca de Extremoz para esta Comarca de São Gonçalo do Amarante, em razão do local de residência do menor Despacho no id. 140395445 determinando a intimação pessoal da parte autora para juntar planilha de débitos atualizada. Intimação pessoal da parte autora no id 142205497 Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora no id. 147392131.
O Ministério Público no id. 147499612 opinou pela extinção do processo por abandono de causa
É o relatório.
Decido. A parte autora foi intimada por advogado e pessoalmente para promover o prosseguimento do feito, não tendo se manifestado. Em razão do transcurso do prazo de intimação de 30 dias restou configurado o abandono de causa na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801949-06.2018.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) EXEQUENTE: K. J.
V. D.
L. G., N. M.
V. EXECUTADO: M. A. D.
L. G.
SENTENÇA
Cuida-se de execução de alimentos movida por KEIRRISON JUAN VENÂNCIO DE LIMA GOMES, representado pela genitora NOÉLIA MARIA VENÂNCIO, em face de MARCOS ANTÔNIO DE LIRA GOMES Petição inicial no id. 80027853 Cópia da sentença de homologação de acordo no id. 35439825, proferida em processo ajuizado perante a 2.a Vara de São Gonçalo e posteriormente redistribuído para a 3.a Vara Decisão de recebimento da petição de execução no id. 41063522 proferida pela 1a Vara desta comarca Justificativa no id. 42805549.
O executado alega dificuldade financeira e a existência de outro filho menor. Alega que efetuou o pagamento parcial da dívida. Junta depósito judicial no Num. 42805665 - Pág. 14 Citação no id. 42993515 Impugnação a justificativa no id. 42993515 alegando que não houve alteração da situação econômica do alimentante. Diz que o executado mantém empregos informais e o outro filho é nascido antes da data da celebração do acordo homologado por sentença O Ministério Público no id. 42993515 opina pela designação de audiência de conciliação Despacho no id. 51982678 determinando a expedição de alvará para levantamento do depósito judicial em favor do alimentando.
Alvará de pagamento no id. 52390277 A parte exequente requer declínio de competência no id 61173880 para a comarca de Extremoz/RN em razão do seu domicílio O Ministério Público no id. 67747815 opina pelo declínio de competência para a comarca de Extremoz/RN em razão do domicílio do menor. Decisão no id. 68436538 declinando a competência para a Comarca de Extremoz/RN em razão do local de residência do menor Despacho no id. 80027853 proferido pela Vara única de Extremoz, determinando a intimação da exequente para escolher o rito processual e apresentar planilha de débito atualizada A parte autora no id. 85693988 requer a execução pelo rito da prisão civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801949-06.2018.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) EXEQUENTE: K. J.
V. D.
L. G., N. M.
V. EXECUTADO: M. A. D.
L. G.
SENTENÇA
Cuida-se de execução de alimentos movida por KEIRRISON JUAN VENÂNCIO DE LIMA GOMES, representado pela genitora NOÉLIA MARIA VENÂNCIO, em face de MARCOS ANTÔNIO DE LIRA GOMES Petição inicial no id. 80027853 Cópia da sentença de homologação de acordo no id. 35439825, proferida em processo ajuizado perante a 2.a Vara de São Gonçalo e posteriormente redistribuído para a 3.a Vara Decisão de recebimento da petição de execução no id. 41063522 proferida pela 1a Vara desta comarca Justificativa no id. 42805549.
O executado alega dificuldade financeira e a existência de outro filho menor. Alega que efetuou o pagamento parcial da dívida. Junta depósito judicial no Num. 42805665 - Pág. 14 Citação no id. 42993515 Impugnação a justificativa no id. 42993515 alegando que não houve alteração da situação econômica do alimentante. Diz que o executado mantém empregos informais e o outro filho é nascido antes da data da celebração do acordo homologado por sentença O Ministério Público no id. 42993515 opina pela designação de audiência de conciliação Despacho no id. 51982678 determinando a expedição de alvará para levantamento do depósito judicial em favor do alimentando.
Alvará de pagamento no id. 52390277 A parte exequente requer declínio de competência no id 61173880 para a comarca de Extremoz/RN em razão do seu domicílio O Ministério Público no id. 67747815 opina pelo declínio de competência para a comarca de Extremoz/RN em razão do domicílio do menor. Decisão no id. 68436538 declinando a competência para a Comarca de Extremoz/RN em razão do local de residência do menor Despacho no id. 80027853 proferido pela Vara única de Extremoz, determinando a intimação da exequente para escolher o rito processual e apresentar planilha de débito atualizada A parte autora no id. 85693988 requer a execução pelo rito da prisão civil.
Junta planilha de débito no id. 85693988 – pág. 1 A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz, no id. 89957942, opina pela intimação da parte exequente para apresentar planilha de débito adequada O advogado da assistência municipal requer a intimação pessoal da parte autora no id. 92910843 Diligência negativa de intimação da parte autora no id. 103692379 Certidão no id. 116030810 informando comparecimento da parte autora em secretaria, com informação de mudança de endereço para a comarca de São Gonçalo do Amarante/RN A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz no id. 121996728 opina pelo declínio de competência para a comarca de São Gonçalo do Amarante em razão do domicílio do menor.
Decisão no id. 131812681 declinando a competência da 1ª Vara da comarca de Extremoz para esta Comarca de São Gonçalo do Amarante, em razão do local de residência do menor Despacho no id. 140395445 determinando a intimação pessoal da parte autora para juntar planilha de débitos atualizada. Intimação pessoal da parte autora no id 142205497 Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora no id. 147392131.
O Ministério Público no id. 147499612 opinou pela extinção do processo por abandono de causa
É o relatório.
Decido. A parte autora foi intimada por advogado e pessoalmente para promover o prosseguimento do feito, não tendo se manifestado. Em razão do transcurso do prazo de intimação de 30 dias restou configurado o abandono de causa na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Junta planilha de débito no id. 85693988 – pág. 1 A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz, no id. 89957942, opina pela intimação da parte exequente para apresentar planilha de débito adequada O advogado da assistência municipal requer a intimação pessoal da parte autora no id. 92910843 Diligência negativa de intimação da parte autora no id. 103692379 Certidão no id. 116030810 informando comparecimento da parte autora em secretaria, com informação de mudança de endereço para a comarca de São Gonçalo do Amarante/RN A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz no id. 121996728 opina pelo declínio de competência para a comarca de São Gonçalo do Amarante em razão do domicílio do menor.
Decisão no id. 131812681 declinando a competência da 1ª Vara da comarca de Extremoz para esta Comarca de São Gonçalo do Amarante, em razão do local de residência do menor Despacho no id. 140395445 determinando a intimação pessoal da parte autora para juntar planilha de débitos atualizada. Intimação pessoal da parte autora no id 142205497 Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora no id. 147392131.
O Ministério Público no id. 147499612 opinou pela extinção do processo por abandono de causa
É o relatório.
Decido. A parte autora foi intimada por advogado e pessoalmente para promover o prosseguimento do feito, não tendo se manifestado. Em razão do transcurso do prazo de intimação de 30 dias restou configurado o abandono de causa na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)