Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801951-29.2025.8.20.5129 Polo ativo VALDECY DE OLIVEIRA Advogado(s): PATRICIA SANTOS FAGUNDES Polo passivo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801951-29.2025.8.20.5129 RECORRENTE: VALDECY DE OLIVEIRA RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COBRANÇAS DE PARCELAS DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA QUE SE INSURGE SOBRE A INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO E A PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA DE VENDA CASADA. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. CONTRATAÇÃO NEGADA PELA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS PELA PARTE RÉ QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO REALIZADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS QUE COMPROVEM A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA MP N° 2.200-2/2001 E ARTS. 104 E 107 DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA. JUNTADA DE MÍDIA - GRAVAÇÃO DE VOZ - QUE EVIDENCIA ACEITE EXPRESSO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA COBRANÇA MENSAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N° 9.099/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A contratação realizada por meio de assinatura digital é válida e eficaz quando presentes elementos que assegurem sua autenticidade e integridade, nos termos da MP nº 2.200-2/2001.
2 – A juntada de gravação de voz que evidencie o aceite expresso do consumidor constitui meio idôneo de prova da contratação, apto a demonstrar a existência da relação jurídica.
3 – Compete à parte ré comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, ônus que se considera cumprido mediante apresentação de contrato digital e demais elementos probatórios consistentes.
4 – Demonstrada a autorização expressa para descontos em benefício previdenciário, afasta-se a alegação de cobrança indevida.
5 – A configuração de venda casada exige prova da imposição de produto ou serviço como condição para contratação principal, não se presumindo a abusividade na ausência de elementos concretos.
6 – Inexistindo vício de consentimento ou irregularidade na contratação, não há que se falar em inexistência de relação jurídica nem em devolução de valores.
7 – A regularidade da contratação e da cobrança afasta a configuração de ato ilícito, sendo indevida a condenação em danos materiais.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Valcymara Mayara Chaves Gadelha Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801951-29.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-06-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/06/2026. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801951-29.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no iID 176783884, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 7 de fevereiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801951-29.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI DE OLIVEIRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega, na petição inicial, sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS", no valor mensal de R$ 37,95. Afirma desconhecer a origem da cobrança, sustentando que jamais autorizou qualquer filiação ou vínculo com a entidade ré.
O réu, em contestação (Id. 157894586), defendeu a regularidade da associação. Apresentou provas da contratação por meio eletrônico, incluindo ficha de sócio, biometria facial (selfie), geolocalização e gravação de áudio com a concordância expressa do autor. Informou ainda que procedeu com a desfiliação do autor no curso do processo, após decisão liminar favorável (Id. 157894587). Em sede de réplica (Id. 161056137), a parte autora alterou substancialmente sua narrativa fática.
Admitiu a realização da biometria e do áudio, mas passou a alegar que foi vítima de "venda casada" durante a contratação de um empréstimo bancário, afirmando que apenas repetiu frases ditadas por terceiros no momento da gravação.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica em tela possui natureza associativa e estatutária, uma vez que a ré é um sindicato, entidade sem fins lucrativos voltada à representação de classe. Prevalece, nestes casos, a aplicação do Código Civil e da legislação sindical específica. Ainda que se considerasse a aplicação do CDC em razão de eventuais serviços prestados, a inversão do ônus da prova tornar-se-ia irrelevante no caso concreto.
Isso ocorre porque o réu apresentou prova cabal da contratação e a própria parte autora confessou a autenticidade dos dados biométricos e de voz ao tentar justificar um suposto vício de consentimento em sua réplica. Do Mérito A controvérsia cinge-se à validade da filiação. O réu logrou êxito em apresentar um conjunto probatório robusto e técnico: Ficha de sócio e autorização de desconto devidamente preenchidas (Id. 157894594); Biometria facial (selfie) coincidente com a foto do documento de identidade do autor (Id. 157894591); Gravação de áudio na qual o autor declara expressamente seu nome e concorda com a filiação e o respectivo desconto (Id. 157894589); Dados técnicos de integridade, como endereço IP, geolocalização e código HASH, que asseguram a autenticidade da operação digital.
Verifica-se uma grave contradição na conduta processual da parte autora. Enquanto na inicial alegou desconhecimento total e ausência de contato com a ré, em réplica admitiu a existência do procedimento digital, justificando-o como fruto de uma suposta "venda casada". Tal inovação fática é vedada após a estabilização da lide e configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que fere o princípio da boa-fé processual e beira a alteração da verdade dos fatos.
Ademais, o autor não colacionou qualquer prova mínima da mencionada "venda casada", como cópia de contrato de empréstimo contemporâneo ou indícios de coação. A mera alegação de que "apenas repetiu frases" é insuficiente para anular a manifestação de vontade registrada de forma clara em áudio e imagem. Restando comprovada a contratação espontânea, os descontos efetuados configuram exercício regular de direito.
Eventual arrependimento posterior quanto à manutenção do vínculo associativo não confere à parte o direito à restituição retroativa de valores, devendo o associado, em tal hipótese, pleitear o cancelamento da inscrição para interromper cobranças futuras. No caso em tela, não se revela razoável ou condizente com a boa-fé que o autor aguarde o decurso de extenso lapso temporal (aproximadamente três anos, conforme extratos de Id. 151133972) usufruindo da condição de associado e da disponibilidade dos serviços para, somente então, pretender o reembolso das mensalidades pagas.
Assim, visto que estas serviram como contraprestação pelos benefícios colocados à sua disposição enquanto perdurou o vínculo, não assiste razão ao pedido de repetição. O direito à desfiliação, por sua vez, já foi respeitado e efetivado no curso da lide (Id. 157894587). Por fim, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais. Da Advertência por Litigância de MÁ-FÉ Por fim, este Juízo não pode se manter indiferente à nítida alteração da verdade dos fatos perpetrada pela parte autora.
Na peça exordial (Id. 151133964), o demandante negou peremptoriamente qualquer contato ou autorização junto à ré. Contudo, após ser confrontado com provas digitais irrefutáveis trazidas na contestação (Id. 157894586), admitiu em réplica (Id. 161056137) a participação no ato, tentando justificar a sua vontade declarada como 'venda casada'. Tal conduta configura, em tese, a hipótese prevista no art. 80, inciso II, do CPC (alterar a verdade dos fatos).
A lealdade e a boa-fé são deveres de todos os sujeitos do processo. Embora deixe de aplicar multa neste momento, fica a parte autora ADVERTIDA de que a reiteração de condutas contraditórias ou a apresentação de lides temerárias poderá ensejar a condenação em multa por litigância de má-fé, que pode variar de 1% a 10% do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC."
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)