Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801953-43.2018.8.20.5129 EXEQUENTE: EDGAR SMITH NETO, JOSE MAURICIO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A
DECISÃO
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença movida por EDGAR SMITH NETO e JOSÉ MAURÍCIO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S.A, correlata a ação de conhecimento 0002329-08.2010.8.20.0129 Petição inicial no id. 35449828 Sentença da ação de conhecimento no Num. 35450069 - Pág. 11 -17, julgando improcedentes os pedidos do autor Acórdão em recurso de apelação no Num. 35450151 - Pág. 1 -18 determinando a revisão do contrato para excluir anatocismo e estabelecer a devolução de indébito na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença.
Acórdão em agravo interno em apelação no Num. 35450173 - Pág. 2 -19 e Num. 35450182 - Pág. 1, indeferindo a reforma da decisão anterior Decisão deferindo a intimação da parte executada para pagamento no id. 35578610 Intimação do demandado no id. 64321466 Bloqueio SISBAJUD no Num. 77038496 Impugnação ao cumprimento da sentença no id. 77481842. Alega que a sentença não é líquida e que existe excesso de execução.
Reconhece como devida a parte exequente o valor de R$ 6.127,10 O executado apresenta exceção de pré-executividade no id. 77481856, com argumentos reiterativos O exequente apresenta manifestação a exceção de pré-executividade no id. 82297152. Alega liquidez do débito e acerto do cálculo Decisão no id 92785864 determinando: Assiste razão ao executado em argumentar que a dívida pende de liquidação. De fato, o acórdão objeto de execução determina a revisão contratual com a exclusão do anatocismo a ser apurado em liquidação de sentença, conforme Num. 35450151 - Pág. 1 -18.
Assim, torno sem efeito o despacho de id. 35578610 e determino a intimação do executado, através de seu advogado, para manifestação em liquidação de sentença na forma do art. 511 do CPC, no prazo de 15 dias. Certidão no id. 96442165 e id. 105156904 de decurso de prazo sem manifestação das partes, deixando o executado de apresentar manifestação em liquidação de sentença. Decisão no id 111203939 determinando:
01. Em saneamento do feito de liquidação de sentença, fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas contratuais com exclusão da capitalização de juros, o valor já quitado, a existência de dívida e o valor respectivo.
02. Determino a realização do cálculo com exclusão de encargos moratórios, considerando que a decisão de segundo grau reconheceu cobrança indevida de capitalização de juros, de modo que o conhecimento do valor das parcelas depende de liquidação de sentença
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, e indicar todos os documentos que embasarão a análise do perito, com indicação dos ids. Caso o contrato esteja quitado, deverão esclarecer sobre a existência de acordo extrajudicial.
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. O exequente no id 116131451 informa que não tem provas a produzir O executado apresenta laudo particular indicando crédito do autor no valor de R$ 439,54 (id 122198104) Bloqueio SISBAJUD no id 127802307 Sentença no id. 142097391 determinando (…) Passo ao julgamento da lide nos termos do art. 511 c/c o art. 355, em razão de não existir outras provas a produzir A parte autora não logrou êxito em comprovar a regularidade do cálculo que embasa o pleito executivo.
De fato, não existem provas de que o valor requerido esteja de conformidade com a sentença Para a liquidação do julgado em análise é essencial a comprovação das parcelas pagas do contrato e a prova técnica para fins de cotejo com os valores cobrados a mais a título de juros excedentes ou capitalização de juros, entretanto, o demandante deixou de juntar os recibos respectivos e de promover a perícia.
Na forma do art. 373, I, do CPC, é responsabilidade do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, no entanto, o demandante não produziu demonstração de suas alegações. Conclusão
01. Isto posto, por falta de provas de regularidade do cálculo, julgo procedente a impugnação para reduzir a execução ao valor incontroverso, de R$ 439,54.
02. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da autora pra levantamento do principal, considerando a parcela incontroversa, no valor R$ 439,54. O valor excedente deverá ser levantado pelo demandado BANCO ITAUCARD S.A
03. Junte-se extrato SISCONDJ
04. As partes deverão informar dados bancários de sua titularidade (...) Acórdão em apelação no id. 178668968 determinando a reabertura da instrução para realização de perícia. Acórdão em embargos declaratórios no id. 178668975 negando provimento ao recurso. Certidão de trânsito em julgado no id. 178669980 É o relato.
Decido.
01. Requisite-se a realização da perícia determinada no acórdão de id. 178668968. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66.
02. As partes deverão apresentar quesitos em 15 dias
03. A parte autora deverá juntar os comprovantes de pagamento das parcelas do contrato em 15 dias
04. O perito deverá responder como quesitos do juízo o valor das parcelas contratuais com exclusão da capitalização de juros, o valor já quitado, a existência de dívida, a identificação da parte credora, e o valor respectivo
05. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de perito contador cadastrado. Encaminhe-se cópia integral do processo. Informe-se que se trata de perícia determinada de ofício, portanto, com justiça gratuita
06. Com o laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801953-43.2018.8.20.5129 Polo ativo EDGAR SMITH NETO e outros Advogado(s): EDGAR SMITH NETO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, CELSO MARCON, LEONARDO CESAR RAMOS SANTOS DA SILVA, ISABELLA GOMES PEREIRA, EMERSON MINEIRO PONTES, SILVIA VALERIA DO NASCIMENTO MUNIZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Itaucard S.A. contra acórdão que reconheceu a necessidade de realização de prova pericial contábil em liquidação de sentença. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, por suposta ausência de análise da questão relativa à perícia, requerendo o provimento dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da prova pericial, de modo a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de integração, cabível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a necessidade de prova técnica para a liquidação de sentença, inexistindo omissão quanto à matéria alegada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, ainda que com o intuito de prequestionamento.
O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que a decisão seja fundamentada e suficiente à resolução da controvérsia, nos termos do , do CPC/2015. Não configurados quaisquer dos vícios legais, os embargos mostram-se imprestáveis à finalidade de integração ou prequestionamento, devendo ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É incabível o uso de embargos de declaração como meio de rediscutir matéria já decidida ou de obter prequestionamento quando inexistentes os vícios legais. O julgador não tem o dever de enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão e aborde as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO ITAUCARD S.A. contra o acórdão proferido nos autos. Alegou, em suma, que houve omissão no julgado quanto à questão da prova pericial em primeiro grau. Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios, nos termos de seus argumentos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O manejo dos embargos de declaração, pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015. No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão, ao analisar as questões postas no apelo, discorreu sobre as temáticas trazidas de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: “Com efeito, a liquidação de sentença destina-se precisamente a tornar certo o quantum debeatur, quando o título reconhece a obrigação, mas não define o montante.
A disparidade substancial entre os cálculos das partes demonstra que a apuração do crédito exige prova de natureza contábil, não bastando planilhas unilaterais. Nesse contexto, o art. 370 do CPC confere ao magistrado poderes instrutórios amplos: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Portanto, ainda que não tenha havido requerimento expresso das partes, pode - e deve - o julgador determinar de ofício a realização de perícia, quando a correta solução da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado, o que é a hipótese dos autos”.
Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese.
4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013).
5. Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei]. Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição. A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO. Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio. Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 700.***.***-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 700.***.***-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto. Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801953-43.2018.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 3ª CC (Sala Virtual / NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801953-43.2018.8.20.5129 Polo ativo EDGAR SMITH NETO e outros Advogado(s): EDGAR SMITH NETO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, CELSO MARCON, LEONARDO CESAR RAMOS SANTOS DA SILVA, ISABELLA GOMES PEREIRA, EMERSON MINEIRO PONTES, SILVIA VALERIA DO NASCIMENTO MUNIZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA
CASSADA.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença em face do Banco Itaucard S.A., na qual o Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN acolheu impugnação do executado para limitar a execução ao valor incontroverso de R$ 439,54, autorizando o levantamento desse montante pela parte autora e do excedente pelo réu. Os apelantes sustentam direito à integralidade do crédito correspondente ao pagamento de 60 parcelas do financiamento, invalidade da prova técnica unilateral apresentada pelo banco e reconhecimento das verbas sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de produção de prova pericial contábil, diante da divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para adequada instrução.
III. RAZÕES DE DECIDIR A liquidação de sentença destina-se a apurar o quantum debeatur quando o título reconhece a obrigação, mas não fixa o montante, sendo inviável decidir apenas com base em planilhas unilaterais. O do CPC estabelece o poder-dever do juiz de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias à solução do mérito, especialmente quando a controvérsia envolve matéria de natureza técnica.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801953-43.2018.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0801953-43.2018.8.20.5129 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDGAR SMITH NETO, JOSE MAURICIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): EDGAR SMITH NETO APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, CELSO MARCON, LEONARDO CESAR RAMOS SANTOS DA SILVA, ISABELLA GOMES PEREIRA, EMERSON MINEIRO PONTES, SILVIA VALERIA DO NASCIMENTO MUNIZ Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA
DECISÃO
No seu recurso, as partes recorrentes formulam pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Observo, todavia, que, tendo em conta o valor do preparo em apelo, há nos autos elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária. Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intimo as partes recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Intime-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0801953-43.2018.8.20.5129 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDGAR SMITH NETO, JOSE MAURICIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): EDGAR SMITH NETO APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, CELSO MARCON, LEONARDO CESAR RAMOS SANTOS DA SILVA, ISABELLA GOMES PEREIRA, EMERSON MINEIRO PONTES, SILVIA VALERIA DO NASCIMENTO MUNIZ Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA
DESPACHO
Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º, caput, e 10, ambos do CPC, intimo a parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal,data no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801953-43.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 146080261, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 27 de março de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
A expressiva divergência entre os cálculos das partes exige a realização de perícia contábil, pois não se trata de operação aritmética simples, mas de apuração complexa que demanda conhecimento especializado. A ausência dessa prova técnica compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa que impõe a cassação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Sentença cassada. Tese de julgamento: O juiz deve determinar, inclusive de ofício, a realização de perícia quando a correta apuração do quantum debeatur exige conhecimento técnico especializado. A ausência de prova pericial em hipóteses de divergência relevante entre cálculos das partes configura cerceamento de defesa. A sentença proferida sem a produção da prova pericial necessária deve ser cassada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em desconstituir de ofício a sentença, determinando-se, ademais, o retorno dos autos ao Juízo de origem, resultando prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDGAR SMITH NETO e JOSÉ MAURÍCIO FERREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos do cumprimento de sentença manejado em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A., originário da ação de conhecimento nº 0002329-08.2010.8.20.0129., julgou procedente a impugnação do Banco para limitar a execução ao montante incontroverso de R$ 439,54 (quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), determinando a expedição de alvará em favor da parte autora quanto a esse valor e o levantamento do excedente pelo demandado.
Alegaram, em suma, que: a) o juízo singular incorreu em equívoco ao não reconhecer a integralidade do crédito dos recorrentes, pois foram adimplidas 60 (sessenta) parcelas do financiamento, conforme planilha apresentada nos autos; b) houve inversão do ônus da prova em seu favor, deferida em decisão anterior não podendo ser exigida dos consumidores a apresentação de todos os recibos, sobretudo diante da vulnerabilidade reconhecida pelo CDC; c) os laudos apresentados pelo recorrido são unilaterais, contraditórios e imprestáveis; d) a sentença deixou de reconhecer o direito às verb as sucumbenciais já previstas no título executivo.
Requerem, ao final, “reformar completamente o decisum de primeira instância, para: a) REFORMAR a sentença singular conhecendo do pleito do recorrente e por conseguinte o direito do mesmo em executar o seu CREDITO, referente ao pagamento da INTEGRALIDADE DO CONTRATO, ou seja, as 60 prestações do financiamento; b) ANULAR a sentença singular conhecendo o direito do recorrente em receber os valores referentes ao credito oriundo dos pagamentos feito a maior no contrato, bem como NÃO CONHECER da prova técnica unilateral produzida pelo recorrido a qual embasa os cálculos da sentença combatida com o presente recurso; c) REFORMAR a sentença singular para conhecer do direito do recorrente em receber o seu CREDITO referente as verbas sucumbenciais; d) Intimar o recorrido para apresentar as contrarrazões no prazo legal; e) CONCEDER o beneficio da justiça gratuita em favor do Recorrente nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil”.
Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando aos autos, verifico que ocorreu cerceamento de defesa das partes. Com efeito, a liquidação de sentença destina-se precisamente a tornar certo o quantum debeatur, quando o título reconhece a obrigação, mas não define o montante. A disparidade substancial entre os cálculos das partes demonstra que a apuração do crédito exige prova de natureza contábil, não bastando planilhas unilaterais.
Nesse contexto, o art. 370 do CPC confere ao magistrado poderes instrutórios amplos: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Portanto, ainda que não tenha havido requerimento expresso das partes, pode - e deve - o julgador determinar de ofício a realização de perícia, quando a correta solução da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado, o que é a hipótese dos autos.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR OPERAÇÕES EM BOLSA DE VALORES. ALEGAÇÃO DE ERRO NA LIQUIDAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA
CASSADA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta em ação de ressarcimento decorrente de operações em bolsa de valores, em que a parte autora alega erro e ilicitude na liquidação automática de ativos. A sentença julgou improcedente o pedido, sem a realização de prova técnica
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de produção de prova técnica pericial, diante da controvérsia sobre a legalidade da liquidação automática de ativos na bolsa de valores, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a cassação da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 370 do CPC consagra o poder-dever do juiz de determinar a produção das provas necessárias à instrução do feito, inclusive de ofício, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa. 4.A presença de divergências relevantes entre os documentos apresentados pelas partes indica a existência de controvérsia técnica, cuja elucidação exige conhecimento especializado, sendo imprescindível a realização de perícia. 5.A supressão da fase instrutória, compromete o contraditório e caracteriza cerceamento de defesa, impondo-se a cassação da sentença para reabertura da instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.189021-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 12/08/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE FIXOU PERCENTUAL DE REPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA PERDA ORIUNDA DA CONVERSÃO PELA URV E MARCO TEMPORAL FINAL EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS POLICIAIS MILITARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. APURAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO PELO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. NECESISDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, há necessidade de realização de perícia contábil em demandas cujos cálculos se revelam complexos.2. O caso sub judice não envolve cálculos aritméticos simples, fazendo exsurgir a necessidade realização de prova pericial por profissional dotado de conhecimento técnico a fim de dirimir a controvérsia em torno do valor exequendo.3.
Precedentes do TJRN (AC n° 2011.015604-0, Relª. Desª. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j, 04/06/2019; AC nº 2012.009419-0, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 06/11/2018; AC nº 2011.015685-1, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 17/10/2017; AC nº 2011.016132-6, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08/03/2012; AC nº 2012.000457-9, Rel.
Des. Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 12/04/2012; AC nº 2011.016620-9, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 02/02/2012; AC n° 2017.021369-2, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 12/06/2018; AC nº 2011.015665-5, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC nº 2011.017311-8, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 13/06/2017).4. Acolhimento de prejudicial de nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa suscitada de ofício Análise meritória do agravo de instrumento prejudicada”. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803629-53.2019.8.20.0000, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2019, PUBLICADO em 10/10/2019) – [Grifei]. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO PREMATURO PELO JUIZ A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICO-CONTÁBIL. NULIDADE DECRETADA. REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. CONHECIMENTO DO APELO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DO ESTADO.
1. A lide não envolve cálculos aritméticos simples, vez que a controvérsia no caso concreto diz respeito à implantação do Plano de Cargos e Vencimentos referente a todos os substituídos, com efeitos retroativos ao ano de 1992, sendo necessário aplicar a matriz remuneratória prevista no Anexo II da Lei nº 4.108/92, fazer a progressão horizontal a cada quadriênio e cumprir o art. 15 do referido Plano, empregando os mesmos percentuais utilizados para elevação do padrão e nível inicial da remuneração dos servidores do Grupo de Apoio e Serviços Gerais.2.
Portanto, irreparável a determinação de que seja realizada prova pericial por profissional dotado de conhecimento técnico a fim de dirimir a controvérsia.3. Precedentes desta Corte (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806792-07.2020.8.20.0000, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 04/11/2020; TJRN, AG nº 0803629-53.2019.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 08/10/2019; TJRN, AC n° 2011.015604-0, Relª.
Desª. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j, 04/06/2019; TJRN, AC nº 2011.015685-1, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 17/10/2017).4. Nulidade da Sentença”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0817664-21.2017.8.20.5001, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) – [Grifei]
Ante o exposto, meu voto é pela desconstituição da sentença de ofício, resultando prejudicado o apelo, nos termos da fundamentação, determinando-se, ademais, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a perícia técnica para a apuração do quantum debeatur, haja vista a essencialidade de tal prova para o julgamento da presente lide. É como voto. Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.