Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801954-47.2026.8.20.5129
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OLHO D'AGUA I
REU: JOSEFA JUSSARA DA SILVEIRA
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Diante da improbabilidade de composição, dispenso a realização de
audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será
julgado à revelia e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato
feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
A fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento
processual adequado para o requerimento de produção de prova, que
deve ser específico, fundamentado e relacionado com a causa. Ficam as
partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova,
inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa,
serão indeferidos no saneamento processual.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem
os autos para decisão de saneamento. Caso contrário, retornem os autos
conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº 0801954-47.2026.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada na qual se pede a concessão do benefício da gratuidade da
justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O mencionado artigo, contudo, deve ser interpretado à luz do art. 5º, XXIV, da
Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que
comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, registre-se que o §3º do art. 99 do CPC, prescreve que se presume
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou
seja, quando se tratar de pedido de Justiça Gratuita pleiteado por Pessoa Jurídica, esta
deverá comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), há a Súmula de nº 481, a qual
dispõe: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso concreto, o autor não comprovou sua situação de miserabilidade. Intimado
Processo 0801954-47.2026.8.20.5129
DESPACHO
Observo que o advogado subscritor da petição inicial indica número
de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de
outro estado. O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia,
impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na
seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia
habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição
principal. A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há
mais de cinco ações distribuídas por ano.
Além disso, verifico que a parte autora pede a concessão do benefício
da Gratuidade da Justiça. Contudo, há nos autos indicação de que parte
autora é pessoa jurídica e também contratou advogado(a) particular, o
que, aparentemente, não permite a concessão do benefício, pois o art. 5º,
LXXIV, Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza.
Assim, intime-se a parte autora para, por seu advogado, no prazo de
15 dias:
1. Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de
cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou
(ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio
Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da
capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial;
para justificar o pedido de gratuidade (id. 186351628), quedou-se inerte, apenas
cumprindo a emenda referente à inscrição suplementar do patrono (id. 189214103).
A parte autora utilizou-se dos serviços de advogado particular.
Quanto a este último ponto, embora a contratação não obste a concessão do
benefício, é necessário que a situação de miserabilidade esteja comprovada. As regras de
gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que sequer a parte
possa custear o advogado, tanto que ela faz inúmeras previsões de toda uma sistemática
para nomeação de defensor ou advogado que não cause prejuízo ao autor. Desta forma, a
outorga de procuração judicial para ao advogado, sem que haja uma declaração de que
estes serviços são prestados sem caráter oneroso (pro bono), impede a caracterização da
necessidade da Justiça Gratuita.
Essa situação de fato indica que o autor não se encontra no estado de miserabilidade
exigido pela Constituição, CPC e Súmula de nº 481 para concessão do benefício da Justiça
Gratuita.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno que a parte autora seja
intimada para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para decisão inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2. Comprove o preenchimento dos requisitos legais para concessão da
gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801954-47.2026.8.20.5129
DESPACHO
Observo que o advogado subscritor da petição inicial indica número
de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de
outro estado. O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia,
impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na
seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia
habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição
principal. A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há
mais de cinco ações distribuídas por ano.
Além disso, verifico que a parte autora pede a concessão do benefício
da Gratuidade da Justiça. Contudo, há nos autos indicação de que parte
autora é pessoa jurídica e também contratou advogado(a) particular, o
que, aparentemente, não permite a concessão do benefício, pois o art. 5º,
LXXIV, Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza.
Assim, intime-se a parte autora para, por seu advogado, no prazo de
15 dias:
1. Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de
cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou
(ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio
Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da
capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial;
2. Comprove o preenchimento dos requisitos legais para concessão da
gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger