Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801954-81.2025.8.20.5129 AUTOR: 12ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (12ª DH - SÃO GONÇALO DO AMARANTE) INVESTIGADO: MYRELLY KATHERINNE DE LIMA VALENTIM
DECISÃO
Cuida-se de ação penal em face de MYRELLY KATHERINNE DE LIMA VALENTIM. Relatório do inquérito policial no id. 152116533. A Delegacia de Polícia no id. 152122522 requer o desentranhamento da petição de id.152100571 e seus anexos para preservar a segurança das testemunhas, esclarecendo que as fotos dos depoentes foram incluídas por erro cartorário. Laudos de exames necropapiloscópico, exame toxicológico pós-morte para fármacos e drogas no id. 152124537 - pág. 93-104.
Laudo de exame necroscópico no id. 152124537 - pág. 109-120. Decisão no id 152116720 deferindo o desentranhamento da petição de id.152100571, e determinando a tramitação direta entre Ministério Público e a Delegacia de Polícia. MYRELLY KATHERINNE DE LIMA VALENTIM habilita Defesa no id 152622440 e requer diligências policiais O Ministério Público no id 152431180 requer quebra de sigilo do telefone da investigada e pesquisa de ERBs, além de outras diligências policiais A Defesa requer diligências policiais no id 152888374 Decisão no id. 166445341 deferindo realização de perícia do celular da investigada, pesquisa de ERBs, e autorizando a realização das diligências requeridas pela Defesa no id 152888374 por serem pertinentes para esclarecer o contexto do crime O Ministério Público no id. 168046431 reitera os termos da manifestação de id. 152431180 Decisão no id.176210478 mantendo a decisão de id. 166445341 por seus próprios fundamentos.
A Defesa de MYRELLY KATHERINNE DE LIMA VALENTIM no id. 185903800 requer diligências policiais. Relatório de ERB no Num. 185903800 - Pág. 22-23 Relatório policial no id Num. 185903800 - Pág. 45-52 sobre câmera de vigilância Relatório complementar do inquérito policial no id. 190327984 com representação pela prisão preventiva Denúncia no id. 191849817. Narra que no dia 21/03/2025, por volta das 20:50 horas, em uma região de mata situada ao final da Rua Noêmia Silva Orane (nas proximidades de uma fazenda abandonada pertencente ao Sr.
Milton e à Srª Rita), bairro Santo Antônio, São Gonçalo, a denunciada MYRELLY KATHERINNE DE LIMA VALENTIM, mediante dissimulação, participou da morte do seu companheiro, ELISSON CARLOS COSME DE OLIVEIRA, executado com disparos de arma de fogo na região da cabeça. O Ministério Público no id.191849817 - Pág. 5-10 requer prisão preventiva. Decisão de recebimento da denúncia no id. 192178809, em 08/07/2026.
Decisão de decretação da prisão preventiva no id. 192296276 Mandado de prisão no id. 192410675. Certidão de cumprimento de mandado de prisão no id. 192384048. A Defesa no id. 192418889 requer acesso ao processo Despacho no Num. 193023863 deferindo acesso da Defesa ao processo Citação no Num. 194000928. Defesa preliminar no Num. Num. 197071118 se reservando a análise do mérito para momento posterior ao contraditório.
Renova pedido de acesso ao processo. Apresenta rol de testemunhas. Requer prazo para complementação do rol de testemunhas. A Defesa requer revogação da prisão preventiva no Num. 197071122. Diz que a acusada tem residência fixa, emprego formal e uma filha menor. Junta registro de empregado, documento de identificação da filha e comprovante de endereço no Num. 197071124 a Num. 197074079. O Ministério Público no Num. 197763564 opina pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória.
É o relato.
Decido.
01. Na defesa preliminar o acusado se reserva a discutir o mérito posteriormente. Mantenho a decisão de recebimento da denúncia, vez que ausentes as hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP, bem como não se encontram comprovadas as causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP.
02. Aprazo audiência de instrução para o dia 22/10/2026, às 14:00 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas Rosely Cosme de Lima, Francisca Elizangela Cosmo, Vitória Beatriz Pinheiro da Silva, Joafran Lopes Silva, Elianderson Coelho Barbosa Valentim, Beatriz da Silva Barbosa, Leandro Inácio dos Santos Bezerra, Julia Dayane Lopes da Silva e Maiara Costa dos Santos, e em que será interrogada a ré.
Intimem-se. Requisite-se as testemunhas policiais. Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
03. Solicite-se a videoconferência a unidade de custódia. Junte-se pesquisa SIAPEN.
04. Quanto ao pedido de liberdade, a requerente não aduziu circunstâncias diversas daquelas a partir das quais foi fundamentado o decreto preventivo, não havendo justificativa para a sua revogação. Os indícios de materialidade e autoria estão presentes, tendo em vista o laudo de exame necroscópico, os vídeos de câmeras de segurança juntados e o depoimento das testemunhas. A par disso, a pena máxima cominada ao delito apurado é superior a quatro anos, estando presentes os requisitos de admissão do art. 313, I, do CPP.
As circunstâncias do caso informam sobre periculosidade, pois se trata de homicídio com emboscada e premeditação, praticado em contexto familiar. Ressalto que condições pessoais favoráveis da denunciada, como primariedade e residência fixa não obstam a decretação da prisão preventiva quando o caso concreto indica periculosidade. Quanto o pedido de substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, em que pese a requerente ser mãe de pessoa de 10 anos, conforme documento de identificação de Num. 197074079 - Pág. 3-4, o art. 318-A, inc.
I, do CPP, veda a concessão do benefício quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, a menor conta com genitor e avós que estão em liberdade. Isto posto, indefiro o pedido de liberdade provisória e, com fundamento no art. 312 do CPP, mantenho a prisão preventiva.
05. Julgo prejudicado o pedido de baixa de sigilo por se tratar de ação sem restrição de acesso Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801954-81.2025.8.20.5129 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 12ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (12ª DH - SÃO GONÇALO DO AMARANTE) INVESTIGADO: MYRELLY KATHERINNE DE LIMA VALENTIM
DESPACHO
Cuida-se de ação penal em face de MYRELLY KATHERINNE DE LIMA VALENTIM. Inquérito policial no id. 152100571 a 190327988. Relatório do inquérito policial no id. 152116533. A Delegacia de Polícia no id. 152122522 requer o desentranhamento da petição de id.152100571 e seus anexos para preservar a segurança das testemunhas, esclarecendo que as fotos dos depoentes foram incluídas por erro cartorário. Laudos de exames necropapiloscópico, exame toxicológico pós-morte para fármacos e drogas no id. 152124537 - pág. 93-104.
Laudo de exame necroscópico no id. 152124537 - pág. 109-120. Decisão no id 152116720 deferindo o desentranhamento da petição de id.152100571, e determinando a tramitação direta entre Ministério Público e a Delegacia de Polícia. MYRELLY KATHERINNE DE LIMA VALENTIM habilita Defesa no id 152622440 e requer diligências policiais. O Ministério Público no id 152431180 requer quebra de sigilo do telefone da investigada e pesquisa de ERBs, além de outras diligências policiais.
A Defesa requer diligências policiais no id 152888374. Decisão no id. 166445341 determinando:
01. Defiro a realização de perícia do celular da investigada, afastando o sigilo das comunicações, por se tratar de medida pertinente a esclarecer o contexto do crime.
02. Defiro a pesquisa de ERBs, devendo o Ministério Público informar os dados e datas correlatos em 15 dias. Com a resposta, requisite-se às operadoras de telefonia.
03. Autorizo ao Ministério Público e a Delegacia de Polícia a realização das diligências requeridas pela Defesa no id 152888374 por serem pertinentes para esclarecer o contexto do crime.
04. Mantenha-se a tramitação direta entre Ministério Público e a Delegacia de Polícia. O Ministério Público no id. 168046431 reitera os termos da manifestação de id. 152431180. Decisão no id.176210478 determinando:
01. Mantenho a decisão de id. 166445341 por seus próprios fundamentos. O Ministério Público deverá informar os dados e datas correlatos a pesquisa de ERBs, em 15 dias. Com a resposta, requisite-se às operadoras de telefonia.
02. Após, mantenha-se a tramitação direta entre Ministério Público e a Delegacia de Polícia. O Ministério Público no id. 177064804 reitera os termos da manifestação de id. 152431180. A Defesa de MYRELLY KATHERINNE DE LIMA VALENTIM no id. 185903800 requer diligências policiais. Relatório complementar do inquérito policial no id. 190327984 com representação pela prisão preventiva de MYRELLY KATHERINNE DE LIMA VALENTIM.
Argumenta que a decretação da prisão preventiva é necessária em razão da gravidade do caso, para resguardar testemunhas e em razão de risco de fuga por ter a acusada se mudado do distrito da culpa quando tomou conhecimento de que estava sendo investigada. Denúncia no id. 191849817. Narra que no dia 21/03/2025, por volta das 20:50 horas, em uma região de mata situada ao final da Rua Noêmia Silva Orane (nas proximidades de uma fazenda abandonada pertencente ao Sr.
Milton e à Srª Rita), bairro Santo Antônio, São Gonçalo do Amarante/RN, a denunciada MYRELLY KATHERINNE DE LIMA VALENTIM participou da morte do seu companheiro, ELISSON CARLOS COSME DE OLIVEIRA, executado com disparos de arma de fogo na região da cabeça. O Ministério Público no id.191849817 - Pág. 5-10 opina pelo deferimento da prisão preventiva. Decisão de recebimento da denúncia no id. 192178809, em 08/07/2026.
Decisão de decretação da prisão preventiva no id. 192296276, em 08/07/2026. Mandado de prisão no id. 192410675. Certidão de cumprimento de mandado de prisão no id. 192384048. A Defesa da acusada no id. 192418889 formula pedido de acesso integral dos autos, incluindo a decisão que decretou a prisão preventiva, a representação da autoridade policial e a manifestação do Ministério Público. Junta certidão de nascimento da filha, comprovante de residência e comprovante de vínculo empregatício no id. 192418914 a 192418916.
É o relato.
Decido.
01. Defiro o pedido de acesso da Defesa aos autos, uma vez que inexistem diligências sigilosas pendentes de cumprimento. Portanto, retirar todo e qualquer sigilo do processo.
02. Proceda-se a citação de acusada, com prioridade, em razão da prisão;
03.
Intime-se a Defesa constituída para apresentar defesa preliminar em 10 dias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)