Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801955-37.2023.8.20.5129 Polo ativo WELLINGTON PEGADO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Ementa: Direito previdenciário. Processual civil. Apelação cível. Benefício por incapacidade de natureza acidentária. Ação anterior na Justiça Federal sobre benefício previdenciário comum.
Ausência de tríplice identidade. Coisa julgada afastada. Necessidade de perícia médica judicial. Cerceamento de defesa. Inaplicabilidade da teoria da causa madura. Sentença cassada. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu preliminar de coisa julgada material suscitada pelo INSS e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cancelamento de aposentadoria por idade e concessão de aposentadoria por invalidez, na qual o autor sustenta incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 10/03/2017, com traumatismo no joelho e posterior desenvolvimento de patologias ortopédicas incapacitantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ação anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal, relativa a benefício previdenciário comum, faz coisa julgada sobre demanda acidentária proposta na Justiça Estadual; e (ii) estabelecer se a extinção do feito, sem realização de perícia médica judicial destinada à apuração da incapacidade laborativa e do nexo causal ou concausal com o acidente de trabalho, configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada exige tríplice identidade entre as demandas, consistente nas mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
4. A ação previdenciária comum ajuizada perante a Justiça Federal não impede, por si só, o exame de demanda acidentária fundada em acidente de trabalho, CAT emitida, alegado nexo causal ou concausal e pretensão submetida à competência da Justiça Estadual.
5. A pretensão acidentária possui causa de pedir distinta da ação previdenciária comum, pois exige análise específica do infortúnio laboral, do vínculo causal ou concausal e da repercussão funcional sobre a atividade habitual do segurado.
6. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar demandas relativas a acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
7. A prova produzida na Justiça Federal pode ser considerada como elemento informativo ou prova emprestada, mas não substitui a instrução específica da demanda acidentária.
8. A perícia médica judicial é indispensável para apurar a condição clínica atual do segurado, a extensão das limitações funcionais, a possibilidade de retorno à atividade habitual e eventual nexo causal ou concausal com o acidente indicado nos autos.
9. A extinção prematura do processo impede a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia e configura cerceamento de defesa.
10. A teoria da causa madura não se aplica quando há necessidade de instrução pericial para exame do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A ação previdenciária comum ajuizada perante a Justiça Federal não faz coisa julgada sobre demanda acidentária proposta na Justiça Estadual quando ausente identidade de causa de pedir.
2. A pretensão acidentária exige instrução própria para apuração da incapacidade laborativa e do nexo causal ou concausal com o acidente de trabalho.
3. A extinção do processo sem realização de perícia médica judicial indispensável configura cerceamento de defesa.
4. A teoria da causa madura não se aplica quando o julgamento do mérito depende de instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 109, I; CPC, arts. 337, § 4º, 485, V, 502, 1.009 e seguintes, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0846905-11.2015.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 26.06.2024, p. 26.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800846-92.2025.8.20.5104, Rel.
Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 19.10.2025, p. 21.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, para ANULAR a sentença e determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de origem, a fim de que o feito seja regularmente instruído, notadamente com a realização de perícia médica, e, após, seja proferido novo julgamento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente acórdão.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por Wellington Pegado da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da “AÇÃO DE CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” nº 0801955-37.2023.8.20.5129, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que acolheu a preliminar de coisa julgada material suscitada pela autarquia e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (id 38398898), o insurgente postula do édito, articulando, em síntese, os seguintes fundamentos: i) a demanda objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 10/03/2017, quando exercia a função de auxiliar de produção/tecelão e sofreu traumatismo no joelho, com posterior desenvolvimento de patologias ortopédicas incapacitantes; b) percebeu o benefício até dezembro de 2021, embora os registros administrativos do INSS indiquem, de forma supostamente equivocada, a cessação em dezembro de 2019, circunstância que resultou no indeferimento de novo requerimento administrativo por alegada perda da qualidade de segurado; c) o feito foi extinto prematuramente, sem realização da perícia médica judicial requerida desde a petição inicial e reiterada no curso da demanda, o que, a seu ver, configura cerceamento de defesa; d) a coisa julgada formada no processo nº 0504100-13.2022.4.05.8400, em trâmite perante a Justiça Federal, não impede a análise da pretensão ora deduzida, pois aquela ação examinou benefício previdenciário comum, enquanto a presente demanda se funda em causa de pedir acidentária, submetida à competência da Justiça Estadual; e) contudo, a coisa julgada, nas demandas previdenciárias, deve ser examinada à luz da natureza alimentar do benefício, da relação jurídica continuativa, da alegada persistência ou agravamento da moléstia e das supostas inconsistências dos registros administrativos; e f) é necessária a produção de prova técnica para apurar a incapacidade laborativa atual e o nexo causal ou concausal com o acidente de trabalho, notadamente diante da Comunicação de Acidente de Trabalho e do laudo médico juntados aos autos, que, segundo afirma, indicam ausência de melhora clínica.
Invoca legislação e jurisprudência que entende aplicáveis à espécie, em especial os arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, o art. 109, I, da Constituição Federal, além de julgado do TRF da 1ª Região acerca da eficácia da coisa julgada previdenciária secundum eventum litis. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível, com acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a fim de cassar o decisum e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, inclusive com produção de prova pericial médica destinada à verificação da incapacidade laboral e do vínculo causal com o infortúnio narrado.
A parte apelada foi intimada para apresentar contrarrazões, porém deixou o prazo legal transcorrer in albis, conforme certidão anexada no id 38398900. Ausente hipótese de intervenção ministerial obrigatória em sede recursal, nos termos dos arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia consiste em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada material, ou se houve julgamento prematuro, diante da ausência de perícia médica judicial destinada à apuração da incapacidade laborativa e do nexo causal com o alegado acidente de trabalho.
A coisa julgada, instituto de matriz constitucional, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é a qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Para sua configuração, exige-se a tríplice identidade entre as demandas, isto é, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, conforme dispõe o art. 337, § 4º, do CPC.
No caso, embora a sentença tenha reconhecido a existência de coisa julgada em razão do processo nº 0504100-13.2022.4.05.8400, que tramitou perante a Justiça Federal, tal conclusão não se sustenta, ao menos nesta fase processual. Isso porque a demanda anterior, segundo consta dos autos, examinou benefício por incapacidade de natureza previdenciária comum. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada perante a Justiça Estadual com fundamento em alegado acidente de trabalho, CAT emitida, suposto nexo causal entre as patologias ortopédicas e a atividade exercida, bem como pretensão de restabelecimento de auxílio-doença acidentário.
HÁ, portanto, distinção relevante entre as causas de pedir. Enquanto a ação previdenciária comum se volta à incapacidade laboral sem necessária vinculação ocupacional, a pretensão acidentária exige análise específica do infortúnio laboral, do nexo causal ou concausal e da repercussão funcional sobre a atividade habitual do segurado. A competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar demandas relativas a acidente de trabalho decorre do art. 109, I, da Constituição Federal, que exclui tais causas da competência da Justiça Federal.
Nesse sentido, este Tribunal já decidiu que a existência de anterior ação previdenciária processada na Justiça Federal não impede, por si só, o exame de demanda acidentária ajuizada perante a Justiça Comum Estadual, quando diversas as causas de pedir: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE DOENÇA DECORRENTE DO TRABALHO.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. COISA JULGADA AFASTADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURAÇÃO. APELO DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0846905-11.2015.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/06/2024, publicado em 26/06/2024).
Embora o julgado supra tenha versado sobre auxílio-acidente, sua razão de decidir é aplicável ao ponto ora examinado, pois reconhece que a ação previdenciária comum, julgada na Justiça Federal, não faz coisa julgada sobre pretensão acidentária fundada em causa de pedir diversa, cuja apreciação compete à Justiça Estadual. Na mesma linha, esta Primeira Câmara Cível assentou que a ausência de identidade entre pedido e causa de pedir em ações envolvendo benefícios por incapacidade afasta o reconhecimento da coisa julgada, sobretudo quando a demanda posterior exige instrução probatória própria: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA INEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS COM PRESSUPOSTOS DISTINTOS.
SENTENÇA
TERMINATIVA CASSADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (...) A ausência de identidade entre pedido e causa de pedir em ações que tratam de benefício por incapacidade e auxílio-acidente afasta o reconhecimento da coisa julgada. (...) Não se aplica a teoria da causa madura quando ausente prova pericial indispensável à análise do mérito, impondo-se o retorno dos autos à origem para instrução.” (TJRN, Apelação Cível nº 0800846-92.2025.8.20.5104, Rel.
Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/10/2025, publicado em 21/10/2025). (texto original sem destaques). Embora o aresto citado tenha tratado de auxílio-acidente, a orientação nele adotada aplica-se ao ponto em exame, pois afasta a coisa julgada formada em ação previdenciária comum, julgada pela Justiça Federal, quanto à pretensão acidentária fundada em causa de pedir diversa e submetida à competência da Justiça Estadual.
Na espécie, não se está a reconhecer, desde logo, o direito ao restabelecimento do benefício. O que se afirma é apenas a impossibilidade de extinguir a ação, de plano, sem a produção da prova técnica necessária para esclarecer se as enfermidades apontadas decorrem do acidente de trabalho e se ainda repercutem na capacidade laboral do autor. A perícia médica judicial foi requerida desde a petição inicial e reiterada no curso da demanda.
Tal prova mostra-se indispensável para apurar a condição clínica atual do segurado, a extensão das limitações funcionais, a possibilidade de retorno à atividade habitual e eventual nexo causal ou concausal com o acidente indicado nos autos. A prova produzida na Justiça Federal, embora possa ser considerada como elemento informativo ou prova emprestada, não substitui a instrução específica da demanda acidentária, sobretudo porque ali se examinou benefício comum, sem a mesma delimitação jurídica e fática ora submetida à Justiça Estadual.
Dessa forma, a extinção prematura do processo configurou cerceamento de defesa, pois impediu a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia. Também não se aplica, neste momento, a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, diante da necessidade de instrução pericial. Em suma, ausente demonstração inequívoca da tríplice identidade entre as demandas e havendo necessidade de prova técnica para exame da pretensão acidentária, a cassação da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para cassar a decisão singular e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com reabertura da instrução processual, notadamente para realização de perícia médica destinada à apuração da incapacidade laborativa atual e do nexo causal ou concausal com o alegado acidente de trabalho, sem prejuízo de outras provas que se mostrem pertinentes.
É como voto. Natal (RN), 06 de maio de 2026 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Maio de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801955-37.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-05-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de maio de 2026.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801955-37.2023.8.20.5129
AUTOR: WELLINGTON PEGADO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Vistos etc.
WELLINGTON PEGADO DA SILVA ajuizou ação em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença acidentário, com pagamento das
parcelas vencidas e vincendas, sustentando, em síntese, que: (i) sofreu
acidente de trabalho em 10/03/2017, o que teria gerado incapacidade
laboral; (ii) recebeu auxílio-doença até o final de 2021, havendo erro do
INSS ao registrar a cessação do benefício em 15/12/2019; (iii) requereu
administrativamente novo benefício em 18/02/2022, indeferido sob o
fundamento de perda da qualidade de segurado; (iv) a incapacidade persiste
até o presente momento, devendo o benefício ser restabelecido na espécie
acidentária.
O INSS contestou, arguindo, preliminarmente, a existência de coisa
julgada material, ao fundamento de que os mesmos fatos e o mesmo
período de incapacidade já foram objeto de apreciação em processo que
tramitou perante a Justiça Federal, no qual houve sentença de mérito
transitada em julgado. No mérito, impugnou os requisitos legais do
benefício.
É o relatório.
A preliminar arguida merece acolhimento. Com efeito, nos termos do
art. 337, §2º, CPC, há coisa julgada quando se repete ação anteriormente
decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticos as
partes, a causa de pedir e o pedido.
A identidade exigida não é meramente formal, mas substancial,
devendo ser aferida a partir do núcleo fático-jurídico da controvérsia.
No presente caso, verifica-se que a parte autora foi demandante no
processo nº 0504100-13.2022.4.05.8400, que tramitou perante a 3ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, no qual pleiteou
auxílio-doença em razão da mesma incapacidade laboral decorrente de
patologia ortopédica.
Naquele feito o autor é o mesmo, o réu é o INSS, o fato gerador
invocado foi a incapacidade laboral decorrente da mesma enfermidade, o
requerimento administrativo analisado foi o de 18/02/2022 e o período de
incapacidade discutido foi exatamente aquele iniciado em fevereiro de
2022.
A sentença federal (id. 108869054) examinou de forma exauriente a
situação fática e probatória, reconhecendo que houve erro material quanto à
data de cessação do benefício anterior, a qualidade de segurado estava
preservada, a incapacidade laboral existiu apenas de forma temporária, no
período compreendido entre 23/02/2022 e 30/04/2022 e, após esse período,
não remanesceu estado incapacitante. Com base nisso, o Juízo Federal
julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS
exclusivamente ao pagamento das parcelas referentes àquele intervalo
específico, com expressa conclusão de que não havia incapacidade atual.
Trata-se, portanto, de sentença de mérito, que enfrentou diretamente os
fatos constitutivos do direito alegado, com base em prova pericial judicial,
tendo transitado em julgado.
A tentativa de qualificar o benefício como “acidentário” não afasta a
coisa julgada, pois a sentença federal já apreciou a existência ou não do
fato gerador essencial, que é a incapacidade laboral. A natureza jurídica do
benefício não constitui fato novo quando não há alteração fática posterior
comprovada.
Não é admissível rediscutir, em nova ação, incapacidade já analisada e
afastada por sentença transitada em julgado, salvo se demonstrado fato
novo posterior, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, acolho a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada material.
Custas pelo autor. Caso seja beneficiário da gratuidade, a exigibilidade
fica suspensa por cinco anos. Sem condenação em honorários, tendo em
vista a concessão da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger