Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801956-23.2025.8.20.5106 Polo ativo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI Polo passivo RITA SILMARA LOPES DA COSTA BEZERRA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0801956-23.2025.8.20.5106 EMBARGANTE: RITA SILMARA LOPES DA COSTA BEZERRA ADVOGADO(A): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB RN18979-A EMBARGADO(A): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): ELOI CONTINI - OAB RN1208-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
1 – Embargos de Declaração opostos sob o fundamento da existência de omissão no Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal.
2 – A questão posta em Juízo, sobre a preexistência de outras anotações restritivas e a aplicação da Súmula 385 do STJ, foi corretamente aplicada ao caso, tendo em vista que as negativações comandadas pelo Banco Bradesco S.A., apresentadas no extrato do SCPC (Id. 33440036), são anteriores à questionada nos presentes autos, de modo que a insurgência da embargante traduz, na verdade, o seu mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no acórdão, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, segundo o entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021).
3 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência do vício apontado no decisum atacado.
4 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
5 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801956-23.2025.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS RECORRIDO: RITA SILMARA LOPES DA COSTA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,16 de outubro de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801956-23.2025.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0801956-23.2025.8.20.5106 Parte autora: RITA SILMARA LOPES DA COSTA BEZERRA Parte ré: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Rita Silmara Lopes da Costa Bezerra em face do Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, já qualificados nos presentes autos. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a súmula nº 297 do STJ.
Sem preliminares, passo ao mérito. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição, sob o contrato de nº: 58321240/7097102652530001326, em nome da parte autora demonstrado no documento id. Num. 141362180 - Pág. 01 é devida ou não. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Ressalto ainda que embora o requerido alegue tratar-se de operação de cessão de crédito (I.D.: 144114503, pág. 02), não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar a legitimidade da contratação originária da parte autora com o cedente. O requerido sequer juntou cópia do(s) contrato(s) que originou a inscrição no cadastro restritivo, nem mesmo dos documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0801956-23.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: RITA SILMARA LOPES DA COSTA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Parte RÉ/Executada REU: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado do(a) REU: ELOI CONTINI - RN1208 Destinatário: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juíz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos (id. 144114507). Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 22 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801956-23.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RITA SILMARA LOPES DA COSTA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Demandado: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros
DECISÃO
Considerando-se o endereçamento da petição a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, distribua-se o feito a uma destas unidades judiciais. P.
I.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801956-23.2025.8.20.5106 Polo ativo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI Polo passivo RITA SILMARA LOPES DA COSTA BEZERRA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0801956-23.2025.8.20.5106 RECORRENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RECORRIDO: RITA SILMARA LOPES DA COSTA BEZERRA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL NEGADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ORIGINÁRIA E DA CESSÃO DE CRÉDITO. DÉBITO INSUBSISTENTE. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA. ANOTAÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedentes os pedidos autorais, declara a inexistência do débito negativado e condena a parte ré a pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
2 – Rejeita-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art. 43 da Lei 9.099/95.
3 – Nas cobranças que envolvem cessão de crédito, é indispensável a comprovação, a cargo do cessionário, da contratação originária e da própria cessão, nesse sentido, cabe ao fornecedor do serviço comprovar a existência de relação jurídica não só entre cedido e cedente, mas também entre o cedente e o cessionário, até porque detém capacidade técnica e econômica para a produção dessa prova, conforme os arts. 14, §3º, I, do CDC, e 373, II, do CPC.
4 – Se nenhum dos documentos juntados comprova a contratação originária, da qual decorre o crédito objeto de cessão, tampouco a própria cessão, não se pode reconhecer a legitimidade do débito, razão pela qual a inscrição do suposto devedor em cadastros restritivos de crédito promovida pelo cessionário mostra-se indevida, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade da dívida e, por conseguinte, da irregularidade da negativação.
5 – Embora indevida a negativação questionada, a preexistência de outras anotações restritivas, cuja ilegitimidade não é demonstrada, obsta a configuração dos danos morais, conforme a Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
6 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para afastar a condenação em danos morais, por força da Súmula 385 do STJ, mantida a sentença em seus demais termos.
7 – Sem custas nem honorários, em razão do parcial provimento do recurso.
8 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, afastar o efeito suspensivo recursal reclamado, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2025.
Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pela contratação originária, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu a inscrição indevida, o que lhe ocasionou prejuízos. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-NEGOCIAL - DÉBITO - INEXISTÊNCIA DE LASTRO - EXCLUSÃO DA NOTA DESABONADORA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, o ônus da prova compete à autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele - Diante da ausência de comprovação da efetiva relação jurídico-negocial entre as partes e, por conseguinte, da existência de crédito em favor da requerida, a negativação procedida se mostra indevida - A simples negativação indevida de nome constitui fato bastante para que reste configurado um dano moral passível de ressarcimento - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a quinze salários mínimos, mas deve ser mantido o valor arbitrado em quantia inferior se apenas a parte ré interpôs apelação - Em caso de fixação de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, de 1% ao mês, devem incidir desde o evento danoso, ao passo que a correção monetária deve ser contada a partir da data em que arbitrado, em definitivo, o valor da indenização. (TJ-MG - Apelação Cível: 50384112020188130079 1.0000 .24.175706-1/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização. Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora. Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, em relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente. Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mau pagadores (I.D.: 141362180) Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos:
1) ato lesivo,
2) dano e
3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram. Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora. O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade. Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA.
1 . A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) DIANTE DO EXPOSTO, rejeitada a questão preliminar e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos referente ao CONTRATO Nº: 58321240/7097102652530001326 no valor de R$ 1.141,78 (um mil cento e quarenta e um reais e setenta e oito centavos), que originaram a inscrição no cadastro restritivo, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o Demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com aplicação da SELIC a contar da sentença; RATIFICO a decisão de antecipação de tutela concedida nos autos.
O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de curso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático. O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito