Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801961-49.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 196003996, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito e requerer provas remanescentes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 11 de agosto de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801961-49.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 192797263, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de julho de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801961-49.2020.8.20.5129
AUTOR: ANIELE SARAIVA DE MASCENA
REU: Caixa Seguradora S/A, PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, ARGO
SEGUROS BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos etc.
A decisão de id. 103455716 determinou a realização de perícia de engenharia no
imóvel.
O perito nomeado requereu o pagamento do valor de R$ 2.998,40, a título de
honorários periciais (id. 116404905).
O réu Plano Planejamento Loteamento Ltda concordou com o valor e pagou a sua
parte (id. 118760216).
Enquanto a ré Caixa Seguradora S/A nada disse (id. 130987045) e o réu Argo Seguros
Brasil S.A. não concordou com o valor e requereu que os honorários periciais fossem
fixados com base na tabela do NUPEJ ou, subsidiariamente, a substituição do perito
nomeado (id. 125469721).
Rejeito à impugnação apresentada pelo réu Argo Seguros Brasil S.A., pois tratando-se
de perícia paga, o valor dos honorários periciais requerido pelo perito nomeado estão de
acordo com a complexidade do encargo, não servindo a tabela do NUPEJ como referência
vinculante.
Diante disso, intimem-se os réus Caixa Seguradora S/A e Argo Seguros Brasil S.A.
para que, no prazo de 15 dias, paguem a sua parte dos honorários periciais.
No mais, cumpra-se a decisão de id. 103455716.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger