Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801961-73.2025.8.20.5129 Promovente: MATEUS VICTOR DE OLIVEIRA Promovido: ISABEL CRISTINA DE MAGALHAES
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida, pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do art. 8º da Lei n.º 9.099/1995. Contudo, existem ações sujeitas a procedimento especial, que independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do Juízo Especial Cível, em decorrência da circunstância de complexidade da matéria e necessidade de perícias contábeis.
Ressalta-se que referido entendimento decorre, essencialmente, tanto do “caput” do art. 98 da CF/88, quanto do art. 3º da Lei 9.099/95, uma vez que asseguram que a competência do Juizado Especial Cível é a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, não trazendo menção alguma ao valor da causa. Pelos documentos juntados aos autos, não é possível aferir, de forma conclusiva, se a lesão mandibular decorreu ou não do procedimento odontológico de exodontia do elemento 38 (terceiro molar inferior).
Isso porque inexistem nos autos exames prévios capazes de demonstrar o estado anterior da mandíbula da parte autora. Embora haja radiografia evidenciando fratura mandibular, consta no prontuário do HUOL que a internação ocorreu em caráter eletivo, circunstância que suscita dúvida quanto à dinâmica dos fatos e ao nexo causal alegado. Nesse passo, a elucidação da controvérsia demanda a realização de perícia médica, providência incompatível com o rito dos Juizados Especiais, mas sim perante o Juízo Cível comum, tendo em vista complexidade da causa.
Desse modo, independentemente do valor que lhe seja atribuído ou outra circunstância exigida pela lei, deve necessariamente ser recebida e processada perante o Juízo Cível comum, ante a incompetência desse juizado especial cível, enquadrando-se a espécie em tela, nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…)
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da ação manejada e, por conseguinte, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801961-73.2025.8.20.5129 Promovente: MATEUS VICTOR DE OLIVEIRA Promovido: ISABEL CRISTINA DE MAGALHAES
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida, pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do art. 8º da Lei n.º 9.099/1995. Contudo, existem ações sujeitas a procedimento especial, que independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do Juízo Especial Cível, em decorrência da circunstância de complexidade da matéria e necessidade de perícias contábeis.
Ressalta-se que referido entendimento decorre, essencialmente, tanto do “caput” do art. 98 da CF/88, quanto do art. 3º da Lei 9.099/95, uma vez que asseguram que a competência do Juizado Especial Cível é a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, não trazendo menção alguma ao valor da causa. Pelos documentos juntados aos autos, não é possível aferir, de forma conclusiva, se a lesão mandibular decorreu ou não do procedimento odontológico de exodontia do elemento 38 (terceiro molar inferior).
Isso porque inexistem nos autos exames prévios capazes de demonstrar o estado anterior da mandíbula da parte autora. Embora haja radiografia evidenciando fratura mandibular, consta no prontuário do HUOL que a internação ocorreu em caráter eletivo, circunstância que suscita dúvida quanto à dinâmica dos fatos e ao nexo causal alegado. Nesse passo, a elucidação da controvérsia demanda a realização de perícia médica, providência incompatível com o rito dos Juizados Especiais, mas sim perante o Juízo Cível comum, tendo em vista complexidade da causa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801961-73.2025.8.20.5129 Promovente: MATEUS VICTOR DE OLIVEIRA Promovido: ISABEL CRISTINA DE MAGALHAES
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida, pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do art. 8º da Lei n.º 9.099/1995. Contudo, existem ações sujeitas a procedimento especial, que independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do Juízo Especial Cível, em decorrência da circunstância de complexidade da matéria e necessidade de perícias contábeis.
Ressalta-se que referido entendimento decorre, essencialmente, tanto do “caput” do art. 98 da CF/88, quanto do art. 3º da Lei 9.099/95, uma vez que asseguram que a competência do Juizado Especial Cível é a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, não trazendo menção alguma ao valor da causa. Pelos documentos juntados aos autos, não é possível aferir, de forma conclusiva, se a lesão mandibular decorreu ou não do procedimento odontológico de exodontia do elemento 38 (terceiro molar inferior).
Isso porque inexistem nos autos exames prévios capazes de demonstrar o estado anterior da mandíbula da parte autora. Embora haja radiografia evidenciando fratura mandibular, consta no prontuário do HUOL que a internação ocorreu em caráter eletivo, circunstância que suscita dúvida quanto à dinâmica dos fatos e ao nexo causal alegado. Nesse passo, a elucidação da controvérsia demanda a realização de perícia médica, providência incompatível com o rito dos Juizados Especiais, mas sim perante o Juízo Cível comum, tendo em vista complexidade da causa.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801961-73.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de outubro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Desse modo, independentemente do valor que lhe seja atribuído ou outra circunstância exigida pela lei, deve necessariamente ser recebida e processada perante o Juízo Cível comum, ante a incompetência desse juizado especial cível, enquadrando-se a espécie em tela, nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…)
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da ação manejada e, por conseguinte, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Desse modo, independentemente do valor que lhe seja atribuído ou outra circunstância exigida pela lei, deve necessariamente ser recebida e processada perante o Juízo Cível comum, ante a incompetência desse juizado especial cível, enquadrando-se a espécie em tela, nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…)
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da ação manejada e, por conseguinte, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)