Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0801963-87.2018.8.20.5129 Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Polo passivo: FRANCISCA ALVES DE MEDEIROS MOREIRA
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Intentada a localização do devedor, este não fora localizado. Intimada, a parte exequente requereu citação por edital, conforme petição constante no (Id. 169848906). É o que importa relatar.
Decido. De início, em relação ao pedido de diligência formulado pela parte exequente no sentido de que seja intentada a citação do devedor por edital, cumpre asseverar que a obtenção de informações sobre endereço do devedor se trata de diligência a ser produzida pela própria parte exequente interessada, desde logo, quando se sua exordial. De fato, a citação por edital – modalidade ficta de citação – somente merece respaldo quando esgotados todos os esforços para localização da parte, de modo que as diligências de localização devem ser produzidas pela própria parte.
In casu, o autor sobrevém a Juízo para requerer que o Poder Judiciário realize a citação por edital, quando sequer há demonstração de empreendimento de esforços no intento de obtê-los. Do contrário, apenas pela comunicação de diligência negativa, sem qualquer prova de que tenha procurado minimamente pelo endereço do réu, requer, de pronto, citação ficta. Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios quando tratam de diligências que são de exclusivo interesse da parte e a ela cabe realizá-las, valendo tal entendimento também para a citação extraordinária mediante edital, quando não há prova do esgotamento do empreendimento de esforços (tese fixada em julgamento de recurso repetitivo): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, do Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016).
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.
3. A revisão da conclusão a que chegou o julgado estadual acerca do não exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 483803 MG 2014/0050751-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVERSÃO DE DOAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇOS NÃO CONFIGURADOS. A citação por edital deve ser admitida apenas excepcionalmente, reservada aos casos em que todas as formas colocadas à disposição do autor foram tentadas, porém sem êxito. Muito embora o artigo 232 do CPC traga como requisito para a citação por edital a mera "afirmação do autor" quanto ao paradeiro do réu, é certo que se deve buscar, por outros meios, uma mínima certeza de que o réu esteja realmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível (art.231, II, CPC).
Recurso conhecido mas não provido.(TJ-MG - AI: 10702041570392004 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 24/09/2015, Data de Publicação: 05/10/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
EXPEDIÇÃO DE OFICIO À RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE ESGOTAMENTO DA VIA NECESSÁRIA NÃO COMPROVAÇÃO
DECISÃO
MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. À requisição, pelo juízo, de informações a órgãos públicos, depende de prova do esgotamento de todas as formas de localização do devedor. (TJSC Agravo de Instrumento AI 48502 SC 2009.0048502 (TJSC) Data de publicação: 24/07/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA EXPEDIÇÃO DE OFICIO À RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORS DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE ESGOTAMENTO DA VIA NECESSÁRIA NÃO COMPROVAÇÃO
DECISÃO
MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. À requisição, pelo juízo, de informações a órgãos públicos, depende de prova do esgotamento de todas as formas de localização do devedor. (TJSC Agravo de Instrumento AI 807783 SC 2008.0807783 (TJSC) Data de publicação: 17/08/2009). grifo nosso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL E AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. NEGADO. INFORMAÇÕES ACERCA DO ENDEREÇO DO RÉU. NÃO CONSTATAÇÃO DA EXAUSTÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS PARA LOCALIZÁLO. DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. A solicitação de dados pelo Magistrado à Receita Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral apenas deverá ocorrer em casos excepcionais, isto porque, incumbe ao credor provar que seus esforços diretos foram inúteis para localização de endereço do devedor, o que não restou comprovado no caso em questão.
É que o juiz não deve substituir as partes no cumprimento das obrigações que lhes incumbam. (TJPA Agravo de Instrumento AI 00071969320078140301 BELÉM (TJPA) Data de publicação: 18/01/2012) grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. A expedição de ofícios às cooperativas de créditos exige a prévia especificação das instituições e a existência de indícios de conta em nome do executado, eis que não cabe ao Poder Judiciário se substituir ao credor para diligenciar no que lhe cabe. (TRF4 AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50223866220154040000 502238662.2015.404.0000 (TRF4) Data de publicação: 15/07/2015) grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO.
1. Não cabe ao Poder Judiciário diligenciar o que é de interesse da parte, recaindo sobre o exeqüente o ônus de diligenciar no sentido de obter os dados.
2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4 AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50066381920174040000 500663819.2017.404.0000 (TRF4) Data de publicação: 22/03/2017) grifo nosso. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO EXPEDIÇAO DE OFÍCIO AO DETRAN MEDIDA EXCEPCIONAL É ônus da parte diligenciar no sentido de instruir o processo com a documentação necessária à prova de suas alegações, só cabendo a expedição de ofício judicial quando a parte demonstrar que não a conseguiu por seus próprios esforços, sendo medida excepcional, pois o judiciário se rege pelo princípio da imparcialidade.(TJMG Agravo de Instrumento Cv AI 10148120072787001 MG (TJMG) Data de publicação: 11/04/2013) grifo nosso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL MEDIDA EXCEPCIONAL ÔNUS DO EXEQUENTE DILIGENCIA REALIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA INFORMAÇÃO NÃO PRESTADA PELA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL POSSIBILIDADE. Incumbe ao Exequente promover as diligências necessárias à satisfação do seu crédito, diligenciando tanto para obter informações acerca da localização do devedor, quanto no que diz respeito aos bens deste passíveis de constrição Cabe ao Judiciário intervir nos casos de estrita necessidade, em favor da efetividade do processo de execução e em respeito ao princípio da duração razoável do processo. (TJMG Agravo de InstrumentoCv AI 10396110033737001 MG (TJMG) Data de publicação: 24/04/2018) grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL MEDIDA EXCEPCIONAL INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. O deferimento de expedição de ofícios a órgãos públicos e privados, para obtenção de informações sobre bens do devedor para o prosseguimento de execução, só é possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente buscou todos os meios disponíveis para conseguir seu intento, já que lhe cabe, precipuamente, e não ao Poder Judiciário, diligencia a respeito.
Consequentemente, inexistente prova de que o exequente empreendeu esforços para obter as informações, mostrase descabida a pretensão de expedição de ofícios a Registros Imobiliários. (TJMG Agravo de Instrumento Cv AI 10145041277727001 MG (TJMG) Data de publicação: 26/02/2013) grifo nosso. Na hipótese dos autos, em que pese tenha a autora apresentado endereço anterior, no qual não fora possível localizar o réu, cumpre observar que tal circunstância, por si só, não conduz à conclusão de que não possa a parte demandante despender, a seu próprio custo, outras diligências para obtenção do endereço, principalmente porque não cuidou em demonstrar que se esforçou para tanto, porém de forma infrutífera.
Sendo assim, ante a ausência de demonstração de que as informações não puderam ser obtidas ou lhe foram negadas, é de se indeferir o pedido formulado. Por tais razões, INDEFIRO os requerimentos formulados em petição de (Id. 169848906).
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço atualizado do executado, demonstrar cabalmente a impossibilidade de fazê-lo, ou requerer diligências para esta finalidade, para fins de impulsionamento objetivo do feito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)