Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801974-72.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. N. T.
L. REU: J.
L. P.
DESPACHO
Cuida-se de ação de guarda e alimentos movida por ELIAKYM GUSTAVO NUNES PEREIRA, JOAKYM AUGUSTO NUNES PEREIRA e AGATHA GRAZIELA NUNES PEREIRA, representados pela genitora A. N. T.
L. em face de JOÃO LOPES PEREIRA Petição inicial no id. 152241658. Relatam que são filhos do demandado, ELIAKYM GUSTAVO NUNES PEREIRA, nascido em 29/11/2010, JOAKYM AUGUSTO NUNES PEREIRA, nascido em 17/05/2017 e AGATHA GRAZIELA NUNES PEREIRA, nascida em 30/01/2019. Dizem que a genitora exerce a guarda unilateral. Afirmam que o demandado é servidor da CAERN, além de trabalhar como motorista de aplicativo.
Destacam que JOAKYM AUGUSTO NUNES PEREIRA foi diagnosticado com autismo, exigindo acompanhamento contínuo, o que resultou na demissão da genitora. Requerem pensão alimentícia no percentual de 50% dos rendimentos do demandado. Requerem ainda alimentos provisórios. Documento de identificação da genitora no id. 152241662 - pág. 3 Certidão de nascimento dos menores no id. 152241662 - pág.
9 – 12, comprovando filiação. Laudo médico do menor no Num. 152241662 - Pág. 14 Recebimento da inicial no id. 152543134, com fixação de alimentos provisórios em favor de ELIAKYM GUSTAVO NUNES PEREIRA, JOAKYM AUGUSTO NUNES PEREIRA e AGATHA GRAZIELA NUNES PEREIRA em 45% dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido JOÃO LOPES PEREIRA Ofício expedido ao empregador da parte demandada no id. 155859526 para implantação da pensão alimentícia em folha de pagamento.
Habilitação do advogado da parte demandada no id. 156952161. Procuração no id. 156952168. A parte autora no id. 157542115 alega que a pensão alimentícia ainda não foi implantada em folha de pagamento. Requer a renovação da expedição de ofício ao empregador do demandado. Audiência de conciliação no id.160994994 com acordo sobre alimentos provisórios. Não houve consenso quanto a alimentos definitivos, guarda e direito de convivência, conforme id 162087561 Ofício recebido da CAERN no id.162468873 - pág. 3 informando o cumprimento da implantação da pensão alimentícia em folha de pagamento.
Contestação no id. 163349489. Alega que a genitora dos autores está praticando alienação parental. Requer a fixação dos alimentos em 30% do seu salário base. Requer a realização de estudo social. Formula pedido de liminar para que possa exercer o direito de visita. Junta boletins de ocorrência registrados em desfavor da genitora dos menores no id. 163349505 a 163349507. Junta recibo de pagamento do mês de agosto no id. 163349511.
Decisão no id. 163881723 determinando:
01. Considerando que o convívio com o genitor é importante para o desenvolvimento psicossocial dos menores, defiro o pedido de medida liminar para que JOÃO LOPES PEREIRA possa exercer o direito de visita de ELIAKYM GUSTAVO NUNES PEREIRA, JOAKYM AUGUSTO NUNES PEREIRA e AGATHA GRAZIELA NUNES PEREIRA em finais de semana alternados.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades dos alimentandos, a disponibilidade financeira do alimentante e a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
04. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação em 15 dias. A parte autora no id. 166766053 requer dilação de prazo para apresentar manifestação O advogado da parte autora no id. 171240008 informa renúncia ao mandato. Junta comprovante de comunicação no id. 171240012 É o relato.
Decido.
Intime-se a parte autora pessoalmente para que regularize sua representação através de advogado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 5 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801974-72.2025.8.20.5129 AUTOR: A. N. T.
L. REU: J.
L. P.
DECISÃO
Cuida-se de ação de guarda e alimentos movida por ELIAKYM GUSTAVO NUNES PEREIRA, JOAKYM AUGUSTO NUNES PEREIRA e AGATHA GRAZIELA NUNES PEREIRA, representados pela genitora A. N. T.
L. em face de JOÃO LOPES PEREIRA Petição inicial no id. 152241658. Relatam que são filhos do demandado, ELIAKYM GUSTAVO NUNES PEREIRA, nascido em 29/11/2010, JOAKYM AUGUSTO NUNES PEREIRA, nascido em 17/05/2017 e AGATHA GRAZIELA NUNES PEREIRA, nascida em 30/01/2019. Dizem que a genitora exerce a guarda unilateral. Afirmam que o demandado é servidor da CAERN, além de trabalhar como motorista de aplicativo.
Destacam que JOAKYM AUGUSTO NUNES PEREIRA foi diagnosticado com autismo, exigindo acompanhamento contínuo, o que resultou na demissão da genitora. Requerem pensão alimentícia no percentual de 50% dos rendimentos do demandado. Requerem ainda alimentos provisórios. Documento de identificação da genitora no id. 152241662 - pág. 3 Certidão de nascimento dos menores no id. 152241662 - pág.
9 – 12, comprovando filiação. Laudo médico do menor no Num. 152241662 - Pág. 14 Recebimento da inicial no id. 152543134, com fixação de alimentos provisórios em favor de ELIAKYM GUSTAVO NUNES PEREIRA, JOAKYM AUGUSTO NUNES PEREIRA e AGATHA GRAZIELA NUNES PEREIRA em 45% dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido JOÃO LOPES PEREIRA Ofício expedido ao empregador da parte demandada no id. 155859526 para implantação da pensão alimentícia em folha de pagamento.
Habilitação do advogado da parte demandada no id. 156952161. Procuração no id. 156952168. A parte autora no id. 157542115 alega que a pensão alimentícia ainda não foi implantada em folha de pagamento. Requer a renovação da expedição de ofício ao empregador do demandado. Audiência de conciliação no id.160994994 com acordo sobre alimentos provisórios. Não houve consenso quanto a alimentos definitivos, guarda e direito de convivência, conforme id 162087561 Ofício recebido da CAERN no id.162468873 - pág. 3 informando o cumprimento da implantação da pensão alimentícia em folha de pagamento.
Contestação no id. 163349489. Alega que a genitora dos autores está praticando alienação parental. Requer a fixação dos alimentos em 30% do seu salário base. Requer a realização de estudo social. Formula pedido de liminar para que possa exercer o direito de visita. Junta boletins de ocorrência registrados em desfavor da genitora dos menores no id. 163349505 a 163349507. Junta recibo de pagamento do mês de agosto no id. 163349511.
É o relato.
Decido.
01. Considerando que o convívio com o genitor é importante para o desenvolvimento psicossocial dos menores, defiro o pedido de medida liminar para que JOÃO LOPES PEREIRA possa exercer o direito de visita de ELIAKYM GUSTAVO NUNES PEREIRA, JOAKYM AUGUSTO NUNES PEREIRA e AGATHA GRAZIELA NUNES PEREIRA em finais de semana alternados.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades dos alimentandos, a disponibilidade financeira do alimentante e a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
04. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação em 15 dias. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, designo audiência nos autos do processo 0801974-72.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 18/08/2025 ás 11h20, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 26 de maio de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)