Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801975-57.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 167963857, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 28 de outubro de 2025. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801975-57.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 167963857, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 28 de outubro de 2025. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801975-57.2025.8.20.5129 Promovente: JOAO BELO DOS SANTOS Promovido(a): Banco do Bradesco Cartões S/A
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. À Secretaria proceder da seguinte forma:
1-
Intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no da (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801975-57.2025.8.20.5129 Promovente: JOAO BELO DOS SANTOS Promovido: Banco do Bradesco Cartões S/A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INIXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizado por JOÃO BELO DOS SANTOS em desfavor de Banco do Bradesco Cartões S/A. Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: "O Requerente, João Belo dos Santos, é pessoa idosa, atualmente com 75 (setenta e cinco) anos de idade, aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, residindo sozinho em sua humilde residência.
Ocorre que, no dia 25 de março de 2025, por volta das 14h00, enquanto se encontrava sentado na calçada de sua casa, foi abordado por duas pessoas desconhecidas (um homem e uma mulher) que de maneira educada e amistosa, iniciaram uma conversa com o pretexto de serem funcionários do posto de saúde local, alegando estarem realizando visitas aos moradores da região. Durante a interação, a mulher solicitou permissão do Requerente para adentrar a residência, sob o pretexto de utilizar o banheiro.
Em razão da abordagem cordial, da aparência inofensiva e agindo de boa-fé, o Sr. João autorizou a entrada da mulher em sua residência. Enquanto a mulher se dirigia ao banheiro, o homem permaneceu na calçada da residência, mantendo o Requerente ocupado em conversa, com a clara intenção de distraí-lo e evitar que percebesse qualquer movimentação suspeita no interior do imóvel. Ocorre que, ao constatar que o banheiro da residência não possuía porta, a mulher dirigiu-se ao quarto do Requerente, alegando que precisava 'arrumar a roupa', sob a justificativa de que aquele seria o único cômodo com porta na casa.
Poucos minutos depois, o casal despediu-se e deixou o local. Instantes após a saída dos indivíduos, o Requerente percebeu que algo estava errado. Ao verificar seu quarto, notou que sua carteira havia sido violada. Em seguida, constatou o furto de seu cartão bancário do Banco Bradesco, o qual utiliza exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria. Diante da situação, o Sr. João imediatamente buscou auxílio de seu genro, que prontamente o ajudou a realizar o bloqueio do cartão de crédito ainda na mesma data, por meio da central telefônica disponibilizada pelo banco, através dos números 4002-0022 e 0800-570-0022.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801975-57.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 23 de junho de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801975-57.2025.8.20.5129 Promovente: JOAO BELO DOS SANTOS Promovido(a): Banco do Bradesco Cartões S/A
DESPACHO
DEFIRO a prioridade na tramitação, com base no art. 1.048 do Código de Processo Civil. 1-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Durante o atendimento uma atendente da instituição financeira, a qual informou expressamente que o bloqueio seria realizado de forma imediata, resguardando, assim, a segurança da conta e a integridade de seus dados bancários. Com o objetivo de se resguardar e assegurar seus direitos, o Requerente compareceu, na data de 26/03/2025, à Delegacia da Polícia Civil com sua neta, onde lavrou o Boletim de Ocorrência, relatando o crime de furto mediante fraude e uma possível utilização do cartão, conforme documento acostado aos autos, ID 152248137.
Na mesma data, 26/03/2025, aproveitando a oportunidade, o Requerente dirigiu-se à agência 0995 do Banco Bradesco, localizada na Avenida Bacharel Tomaz Landim, nº 1259, Jardim Lola, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 59296-802, com o objetivo de verificar os extratos de sua conta bancária, solicitar a emissão de um novo cartão e adotar as providências necessárias para assegurar o recebimento de seu benefício previdenciário, previsto para ser creditado naquela mesma data.
Para sua surpresa, constatou a existência de diversas transações fraudulentas realizadas com o cartão subtraído, identificadas pelas siglas “MP PEF” e “COMPRA CART ELO”, todas vinculadas ao sistema do BANCO BRADESCO. Foi informado pelo gerente da instituição de que o cartão havia sido utilizado em 25/03/2025, sem a exigência de senha, sendo que as transações realizadas resultaram em débitos lançados diretamente no cheque especial do Requerente.
As compras totalizaram o montante de R$ 1.443,00 (mil quatrocentos e quarenta e três reais). Cumpre destacar que todas as transações registradas no extrato bancário do Requerente foram realizadas sem a utilização de senha pessoal ou qualquer outro mecanismo de autenticação segura, bastando, para tanto, apenas a posse física do cartão bancário. É fato, Excelência, que o Requerente, mesmo após o ocorrido, envidou todos os esforços para obter o imediato bloqueio do cartão de crédito.
As compras realizadas com o cartão do Requerente são totalmente incompatíveis com seu perfil de consumo habitual, destoando por completo de seus padrões financeiros e de comportamento. É inadmissível que, mesmo diante de todos os fatos e das providências adotadas pelo consumidor, a instituição bancária tenha se mantido completamente omissa, sem sequer prestar suporte ao seu cliente idoso com 75 anos de idade e vulnerável, descumprindo seu dever legal de segurança na prestação de serviços financeiros." Ao final, formulou os seguintes pedidos: "Que seja julgada PROCEDENTE a presente ação para declarar a inexigibilidade do débito decorrente de compra realizada mediante o furto do cartão de crédito denominada de “COMPRA CART ELO - MP PEF” do Requerente, com a consequente condenação da Requerida à restituição em dobro do valor de R$ 1.443,00 (mil quatrocentos e quarenta e três reais), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Condenar a Requerida ao pagamento de danos morais na quantia não inferior a R$ 10.000,00, (dez mil reais) em razão, de todo o transtorno, aborrecimento e humilhação suportada por ela; que todos os valores sejam acrescidos de juros e correção monetária." Na contestação, ID 155421592, a parte ré narrou em síntese, que: “É sabido que as operações bancários ocorrem com a utilização do cartão e senha pessoal, tendo o mesmo apresentado tais informações sigilosas a um terceiro.
Desta forma, faz-se necessário observar a responsabilidade do Demandante, tendo em vista que diante da necessidade da utilização da senha, o postulante descuidou de seus pertences pessoais. Deste modo, observa-se, que o uso negligenciado do cartão é passível de acarretar sérios prejuízos ao seu titular, não podendo ser atribuído ao Banco Demandado qualquer responsabilidade nesse sentido, tendo em vista que a Instituição preza sempre pela adoção de medidas que visem garantir a segurança e satisfação dos seus clientes.
Autor não cumpriu com seu dever de guarda dos seus respectivos cartões e dispositivos de segurança, não podendo, portanto, imputar as consequências deste ato ao Requerido. Importa destacar que, conforme Regulamento de Uso do Cartão, a responsabilidade pelas transações mediante uso de senha é do titular do cartão, justamente porque a senha é de uso pessoal e intransferível, ou seja, se um suposto fraudador realizou as operações, foi com consentimento da Autora que é a detentora do cartão e da senha e contrassenha e repassou para ele.
Dessa forma, o Banco Requerido não pode ser responsabilizado, pois não deu causa ao suposto dano material e moral narrado pelo Autor, haja vista que depreende-se a impossibilidade em concluir que a Instituição Bancária cometeu ato ilícito e que o Autor tenha sido vítima de algum dano de ordem patrimonial e extrapatrimonial causado pelo Banco.
Posto isso, fica claro que não há motivos para a procedência dos pedidos do Requerente, devendo a Ação ser julgada totalmente improcedente não havendo que em Indenização por Danos Morais e Materiais, restando afastado, portanto, qualquer ato ilícito cometido pelo Demandado. Em face do exposto, torna clara a impossibilidade jurídica do dever de indenizar, haja vista os frágeis argumentos aduzidos pelo Autor, sobretudo por ter agido o Contestante, repita-se, dentro da seara do exercício regular de direito. (…) na remota hipótese de se entender por qualquer dever de reparar, requer sejam utilizados os critérios ditados pela lei e jurisprudência quando da fixação do quantum indenizatório, evitando-se o enriquecimento ilícito, veementemente combatido pelo Ordenamento jurídico pátrio.
REQUERIMENTOS Pugna pelo acolhimento da preliminar por falta de interesse de agir, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III c/c art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Além disso, pugna pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita ao Autor, nos termos da fundamentação supra. Na improvável hipótese de não acolhimento da preliminar, no mérito, requer seja julgada INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda em todos os seus termos, tendo em vista que o Banco Bradesco em momento algum contribuiu para a configuração do dano reclamado pelo Requerente.
Na hipótese de se imputar ao Requerido a responsabilidade pelo evento danoso, requer que seja mitigado o valor referente aos danos morais pleiteados pelo Requerente, que deve ser atualizado a partir da prolação da sentença. Bem como pugna pela devolução simples das quantias descontadas junto à conta bancária de titularidade do Autor." Réplica, ID 155640242.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Em contestação, ID 146815973, a instituição financeira requerida afirmou que a pretensão deduzida pela parte autora poderia ter sido solucionada administrativamente. Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Rejeito a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade da instituição financeira pelas compras realizadas com o cartão magnético do autor, após o furto do referido instrumento, bem como da alegação de culpa exclusiva da vítima, suscitada pelo réu.
Sabe-se que a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos ocorridos no âmbito da prestação dos serviços por elas prestados é objetiva - independe, portanto, da averiguação de culpa, conforme enuncia a Súmula n. 479, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, litteris: "Súmula n. 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A responsabilização, contudo, comporta excludentes, notadamente aquelas previstas no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor: "Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." E para que isso ocorra, o fornecedor do serviço não deve concorrer, de nenhum modo, para a configuração do evento danoso. Restou demonstrado nos autos que a parte autora foi vítima de furto ocorrido em sua residência. Após ter permitido a entrada de supostos agentes de saúde, a parte autora percebeu que seu cartão bancário tinha sido, nesta ocasião, furtado.
É o que se pode aferir da narrativa da exordial e do Boletim de Ocorrência nº 00058195/2025, ID 152248141. Com efeito, embora tenha, segundo sua própria narrativa, permitido a entrada de terceiros desconhecidos em sua residência, tal conduta não implica consentimento para a subtração de seus bens. Ao contrário, acreditava tratar-se de servidores públicos agindo de boa-fé. Com isso, tal circunstância não pode ser interpretada como descuido ou negligência quanto à guarda do cartão e dos dados bancários, já que em nenhum momento restou comprovado que forneceu a senha de seu cartão e/ou emprestou o plástico.
Em verdade, foi vitima da prática de crime, ao qual qualquer cidadão está sujeito. Repito, no atual contexto social qualquer indivíduo está suscetível a situações semelhantes. Não foge aos olhos, igualmente, que, conforme afirmado pela parte autora, possivelmente as transações financeiras realizadas por criminosos foram operadas, mediante aproximação do plástico sem a validação de senha, pois têm valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), de modo a afastar a hipótese de descumprimento do dever de guarda da senha pessoal e intrasferível por parte da autora, razão pela qual não há que se falar em sua culpa exclusiva.
À míngua de prova da regularidade da prestação de serviço ou, ainda, de responsabilidade exclusiva do consumidor e, considerando que para as relações erigidas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor aplica-se a Teoria do Risco da Atividade, segundo a qual recai sobre aquele que oferta a atividade os riscos inerentes ao negócio profissional, impõe-se seja reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição bancária apelante, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do STJ.
Isto porque, ainda que os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores". (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.579/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Verifico que o banco réu falhou ao não identificar movimentações atípicas na conta bancária do autor, circunstância que denota falha na prestação do serviço, à luz do dever de segurança que lhe compete. Restou comprovado que as transações do seu cartão são atípicas, ou seja, em valores significativos, em um lapso temporal curto (no mesmo dia) e não compatíveis com o perfil da parte postulante. Por ser padrão estranho ao histórico de consumo, poderia ter sido acionado sistema de segurança do banco, procedendo com o bloqueio do cartão e/ou requisitado senha bancária para confirmação das transações efetuadas, o que obstaria a realização das compras contestadas e eventual prejuízo ao titular do cartão.
Desse modo, muito embora a prática inicial da conduta criminosa possa até caracterizar o fortuito externo, a ela sucedeu falha na prestação da instituição financeira, cujo sistema de segurança não agiu eficientemente de modo a obstar a utilização reiterada e em curto espaço de tempo e, pois, fora do perfil do seu usuário. De rigor o reconhecimento de que as instituições financeiras tem o dever de adotar mecanismos de segurança eficazes e contínuos, a fim de garantir a proteção de seus clientes contra operações fraudulentas.
Desse modo, é dever da instituição a restituição desses valores. No mais, quanto aos danos morais experimentados, julgo evidente que esse tipo de situação causa preocupação, constrangimento e, principalmente, afronta à dignidade e à honra. A parte demandante teve que recorrer ao Poder Judiciário para ter a situação resolvida, o que por si só, gera transtorno além da normalidade, posto que não encontrou resolução na seara administrativa.
É caso de aplicar a teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, situação esta que sobressai o simples aborrecimento, para afetar o sossego, a tranquilidade e, assim, situar no terreno dos danos morais. Logo, uma vez acolhido o pedido de indenização por danos morais, resta dizer que, quanto ao valor a ser arbitrado, na ausência de critério legal para a sua fixação, devem ser levados em consideração, concomitantemente, o caráter inibitório de novas condutas lesivas e o caráter compensatório das lesões sofridas, para o que deve o julgador utilizar o bom senso.
Prevalece, assim, na matéria, o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante. Assim, merece a indenização ser fixada em valor que propicie compensação razoável; guarde conformidade com o grau de culpa e reprimenda; considere o poderio econômico e não desborde para enriquecimento indevido.
Considerando os critérios dispostos, arbitro a reparação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). sobre os quais também incidirão os consectários pela forma disciplinada no dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) CONDENAR a demandada a pagar a parte autora o montante total de R$ 1.443,00 (mil quatrocentos e quarenta e três reais), a título de indenização por danos materiais, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC. INTIME-SE AS PARTES COM PRAZO DE 10 DIAS.
Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)