Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801975-96.2021.8.20.5129 Polo ativo E. E. D. P. T. Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou antecipadamente a lide, sem a realização de complementação de perícia médica essencial à análise do mérito.
2. A controvérsia envolve o fornecimento de exame de Painel de Sequenciamento de Nova Geração (NGS) para diagnóstico de possível doença genética hereditária (Erro Inato de Metabolismo - EIM).
3. O Juízo de origem determinou a realização de perícia médica, mas revogou a complementação pericial antes de sua efetivação, proferindo sentença sem a produção da prova necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de complementação da perícia médica essencial à resolução da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O art. 355, inciso I, do CPC/2015 permite o julgamento antecipado da lide apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas.
2. No caso concreto, a complementação da perícia médica era imprescindível para aferir a imprescindibilidade do exame de Painel NGS.
3. A ausência da complementação pericial configurou cerceamento de defesa, inviabilizando a adequada instrução do feito e a análise do mérito da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Apelação provida. Tese de julgamento:
1. O julgamento antecipado da lide é incabível quando a produção de prova pericial complementar é essencial à resolução da controvérsia, sob pena de cerceamento de defesa.
2. A nulidade da sentença deve ser declarada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução e realização das provas necessárias.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por E. E. de P. T., menor impúbere devidamente representada por sua genitora, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801975-96.2021.8.20.5129, proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, consistente no fornecimento do exame de PAINEL NGS PARA ERROS INATOS DO METABOLISMO, diante do quadro de sintomas de distúrbios osteoarticulares, atraso neurocognitivo e baixa estatura.
Nas suas razões recursais, a parte autora alegou, em resumo, que: a) houve cerceamento de defesa, pela ausência de complementação da perícia, essencial ao deslinde da controvérsia; b)a sentença contrariou os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF; arts. 7º e 9º do CPC); c) o direito à saúde é assegurado constitucionalmente (art. 196 da CF), sendo dever do Estado garantir o acesso universal a tratamentos e exames médicos necessários; d) a jurisprudência pacífica do STJ e STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos e a possibilidade de fornecimento de exames ou medicamentos não incorporados ao SUS quando comprovada a necessidade, a incapacidade financeira e a existência de registro na ANVISA.
Sustentou, ainda, que a decisão de improcedência violou a dignidade da pessoa humana e colocou em risco o direito à vida e à saúde da criança, não podendo a paciente aguardar indefinidamente a inclusão do exame no rol do SUS. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença, com retorno dos autos para a complementação da perícia médica e, subsidiariamente, seja reformado integralmente o julgado, determinando-se que o demandado forneça imediatamente o exame pleiteado.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 33327042. Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo acolhimento da preliminar arguida pela apelante, para que seja oportunizada a realização da prova pericial complementar (Id. 33682153).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando aos autos, verifico que ocorreu cerceamento de defesa da parte apelante. Com efeito, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao julgador a faculdade de julgar antecipadamente a demanda, permitindo a resolução do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse contexto, ao permitir o julgamento antecipado da lide, a norma requer que a causa não dependa de nenhuma prova ou esclarecimento de fato para a análise do mérito, o que, todavia, não é o caso dos autos.
É que, na espécie, faz-se necessária a realização de complementação da perícia médica para aferir se a demandante faz jus ao fornecimento do exame de Painel de Sequenciamento de Nova Geração (NGS) para confirmar se é portadora de doença genética hereditária, qual seja, Erro Inato de Metabolismo (EIM). In casu, o laudo médico circunstanciado acostado à inicial atestou que a infante fora anteriormente submetida a exame cariótipo com resultado normal e que o exame requerido seria necessário para investigar o seu diagnóstico.
Diante da inexistência de maiores informações acerca da imprescindibilidade do Painel NGS no mencionado documento, o magistrado a quo determinou a realização de perícia médica, que concluiu ser o exame adequado caso tivesse comprovação da submissão da usuária às etapas anteriores (Anamnese e Exame Físico, Testes Laboratoriais Iniciais, Testes de Triagem Neonatal, Exames de Imagem e Outros Testes Específicos, Acompanhamento e Monitoramento).
Em seguida, o Juízo a quo determinou complementação da perícia, a fim de que fosse realizado o exame clínico da menor presencialmente e, assim, aferir a imprescindibilidade do exame. Todavia, antes de efetivada, revogou a determinação, já na prolação da sentença. Do exame dos autos, entendo que a complementação era essencial à resolução da presente controvérsia, inclusive sob a ótica do preenchimento dos requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de exame não incluso nos atos normativos do SUS, não cabendo, in casu, o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, inciso I, do CPC.
Assim, uma vez incabível o julgamento antecipado da lide, a desconstituição da sentença se impõe, devendo o feito retornar à origem, reabrindo-se a instrução para oportunizar a realização de prova pericial complementar necessária e até mesmo a juntada de outros documentos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, dou provimento ao recurso de apelação, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a complementação da instrução. É como voto. Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801975-96.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2025.