Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801982-49.2025.8.20.5129 Promovente: CLAUDIA JAQUELINE CARVALHO DA SILVA Promovido: 51.463.772 EDER MARCELO DA COSTA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por CLAUDIA JAQUELINE CARVALHO DA SILVA em face de ÉDER MARCELO DA COSTA. A parte autora alegou que, no dia 04 de março de 2025, contratou verbalmente o réu para prestação de serviço de confecção e instalação de grades residenciais, pelo valor de R$ 3.220,00, pago integralmente via cartão de crédito em 06 de março de 2025 (ID 152283560).
Afirmou que o serviço jamais foi executado e que o réu não efetuou a devolução da quantia recebida, tendo deixado de atender aos contatos e bloqueado os canais de comunicação (ID 152283560). Noticiou a realização de Boletim de Ocorrência e a expedição de notificação extrajudicial (ID 152286479 e ID 152286490). Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças em seu cartão de crédito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.220,00 e por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 152283560).
Pela decisão proferida no ID 153749379, foi deferida a tutela antecipada para determinar que a instituição financeira mantenedora do cartão de crédito suspendesse a cobrança dos lançamentos futuros atrelados à transação efetuada em favor do demandado, havendo a comprovação do cumprimento da referida medida nos autos (ID 155539127). Devidamente citado por meio eletrônico através de Oficial de Justiça (ID 163705092), o réu compareceu à audiência de conciliação promovida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos (ID 164135968), na qual as partes não transigiram.
Advertido do prazo legal para apresentação de defesa (ID 157141961), o promovido deixou transcorrer o lapso temporal in albis, sem colacionar contestação aos autos. Petição do Banco do Brasil S/A, informando a suspensão da cobrança contestada nos autos, ID 166121456. Passo a fundamentar e decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Regularmente citado para a ação (ID 163705092) e ciente do prazo para resposta contado da realização da audiência de conciliação (ID 157141961 e ID 164135968), o réu permaneceu inerte, não apresentando contestação. Aplica-se ao réu o instituto da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial, conforme prevê o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ainda que a presunção de veracidade seja relativa, no caso em exame ela encontra pleno conforto no conjunto probatório colacionado com a exordial. Os documentos anexados pela autora (ID 152283564, ID 152286479 e ID 152286490) demonstram de forma cristalina a realização do pagamento no valor de R$ 3.220,00, a tentativa de solução extrajudicial e a omissão injustificada do demandado. No âmbito do Direito do Consumidor, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados por falhas na prestação dos serviços, prescindindo da verificação de culpa, a teor do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Constata-se que a autora efetuou o pagamento integral da quantia acertada de R$ 3.220,00 em 06 de março de 2025 para a confecção e instalação de grades residenciais (ID 152283560 e ID 152283564). Entretanto, o promovido não prestou o serviço contratado, tampouco procedeu à devolução dos valores recebidos, incorrendo em descumprimento contratual absoluto e enriquecimento sem causa. Diante do inadimplemento da obrigação, o artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor o direito de rescindir o contrato, com a restituição do valor eventualmente antecipado, monetariamente atualizado, além de perdas e danos.
Por conseguinte, imperiosa é a condenação do réu ao ressarcimento do montante de R$ 3.220,00 (três mil duzentos e vinte reais) a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso (06/03/2025) e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação. Não obstante a tutela de urgência anteriormente deferida tenha determinado a suspensão das cobranças dos lançamentos futuros relativas ao débito discutido, a instituição financeira informou nos autos que procedeu com a suspensão das cobranças somente em 24/06/2025, ID 155539127, ou seja, em data após o término das 04 (quatro) parcelas contratadas.
Como consequência, constata-se que o autor efetuou o pagamento integral das parcelas, ao passo que a parte ré recebeu a totalidade dos valores, esvaziando, na prática, a utilidade da tutela anteriormente concedida. Assim, faz-se necessário a restituição integral dos valores pagos pela autora por serviço não prestado, correspondente a R$ 3.220,00 (três mil e duzentos e vinte reais). Quanto ao dano moral, o inadimplemento contratual, por si só, nem sempre gera dever de indenizar extrapatrimonialmente.
Ocorre que, na hipótese examinada, a conduta do demandado transcendeu o mero aborrecimento e afetou diretamente os direitos da personalidade da parte autora. A promovente contratou a confecção de grades de proteção residencial para sua residência (ID 152283560), elemento atrelado à segurança do seu lar. Além de não executar o serviço pago, o réu frustrou reiteradamente as legítimas expectativas da consumidora, esquivando-se do cumprimento da obrigação e bloqueando os meios de contato após receber integralmente o preço (ID 152283560 e ID 152286479).
Tal comportamento caracteriza manifesto descaso, quebra da boa-fé objetiva e abuso de direito, impingindo à consumidora sentimentos de impotência, angústia e severa frustração, qualidades que justificam a compensação por danos morais. Sobre o tema, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte orientam que a falha na prestação do serviço consistente na não entrega do bem contratado, somada à retenção indevida da quantia paga e ao descaso no atendimento, enseja reparação por dano moral: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO ENTREGA INTEGRAL DE ENXOVAL DESTINADO A RECÉM-NASCIDO. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INFRUTÍFERAS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E O SIMPLES DISSABOR COTIDIANO.
ABALO ANÍMICO DECORRENTE DA FRUSTRAÇÃO DE PREPARATIVOS ESSENCIAIS À RECEPÇÃO DE CRIANÇA RECÉM-NASCIDA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E COMPENSATÓRIO DA REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por consumidor que adquiriu enxoval para recém-nascido e não recebeu parte dos itens, sem restituição dos valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a não entrega integral de enxoval para recém-nascido, aliada à ausência de restituição dos valores pagos, configura dano moral indenizável e qual o montante adequado da indenização.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 98 do CPC autoriza a concessão da gratuidade de justiça quando demonstrada a insuficiência de recursos.
4. A falha na prestação do serviço se caracteriza pela não entrega integral do enxoval e pela ausência de restituição dos valores, mesmo após tentativas de solução administrativa.
5. O inadimplemento contratual não configura automaticamente dano moral, mas situações que ultrapassam meros aborrecimentos podem gerar compensação.
6. A frustração decorrente da não entrega de itens essenciais ao acolhimento de recém-nascido possui carga emocional e psicológica que configura dano moral.
7. A natureza dos bens destinados à criança recém-nascida impõe maior cuidado ao fornecedor, cuja negligência intensifica o dano.
8. A fixação do valor da indenização deve observar razoabilidade e proporcionalidade, considerando posição social da vítima, capacidade econômica do ofensor e extensão do dano.
III.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e provido para fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do acórdão e juros de mora pela taxa SELIC, abatido o IPCA, a partir da citação. Tese de julgamento:
1. A não entrega de itens essenciais de enxoval de recém-nascido, somada à ausência de restituição dos valores pagos, configura dano moral;
2. A indenização por dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, evitando valores irrisórios ou abusivos.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (Relator(a): KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, espécie: Acórdão, colegiado: 1ª Turma Recursal, nº processo: 08011275520248205113, data de julgamento: 23/06/2026) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a condição econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção, evitando-se o enriquecimento ilícito.
Atento a tais parâmetros e às peculiaridades do caso concreto, entendo razoável e suficiente a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 153749379, tornando definitiva a desconstituição do débito contratado no cartão de crédito da autora perante o promovido; b) CONDENAR o réu ÉDER MARCELO DA COSTA a restituir à autora CLAUDIA JAQUELINE CARVALHO DA SILVA a quantia de R$ 3.220,00 (três mil duzentos e vinte reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (06/03/2025) e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação (11/09/2025); c) CONDENAR o réu ÉDER MARCELO DA COSTA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da autora CLAUDIA JAQUELINE CARVALHO DA SILVA, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação (11/09/2025).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Processo n.º: 0801982-49.2025.8.20.5129 Parte Autora: CLAUDIA JAQUELINE CARVALHO DA SILVA CPF: 060.***.***-97 Advogado do reclamante: PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA Parte Demandada: 51.463.772 EDER MARCELO DA COSTA CNPJ: 51.***.***/0001-09 Advogado do Demandado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, constatou-se a presença da parte autora, acompanhada de sua advogada, bem como a presença da parte requerida, Sr.
EDER MARCELO DA COSTA, CNPJ: 51.***.***/0001-09, Também presente a demandada, Banco do Brasil, Representada, pelo preposto, Sr. Ranielle Cavalcante de Macedo, inscrito no CPF: 027.***.***-00, acompanhado de sua advogada, Dra. Larissa da Rocha, inscrita na OAB/SP 488.212. A posteriori, aberto o diálogo entre as partes, não foi possível, nesta oportunidade, transigirem quanto ao objeto do presente feito.
Dada palavra a Advogada da parte autora , esta nada requereu! E, como nada mais houve para constar, encerro a presente sessão, devendo os autos retornarem à Unidade Judicial de origem para as providências de estilo. Eu, conciliador, que digitei e subscrevi. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 16 de setembro de 2025. JOSÉ RAFAEL DUARTE JÚNIOR Conciliador
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801982-49.2025.8.20.5129 Promovente: CLAUDIA JAQUELINE CARVALHO DA SILVA Promovido(a): 51.463.772 EDER MARCELO DA COSTA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLAUDIA JAQUELINE CARVALHO DA SILVA em face de ÉDER MARCELO DA COSTA. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: "No dia 04 de março de 2025, a autora contratou verbalmente o requerido para prestação de serviço de confecção e instalação de grades residenciais, pelo valor de R$ 3.220,00(três mil duzentos e vinte reais), pago integralmente em 06 de março de 2025, conforme comprovante de pagamento feito via cartão de crédito.
O serviço não foi executado, tampouco houve devolução do valor pago. Mesmo diante de diversas tentativas extrajudiciais de solução, inclusive com mensagens e ligações arquivadas (áudios anexos) e boletim de ocorrência registrado em 20/04/2025, o requerido ignorou os contatos, bloqueando a autora e sua advogada, em clara má-fé. O valor continua sendo cobrado no cartão de crédito da autora". Ao final, requereu "A concessão da tutela de urgência, para que seja oficiado ao Banco do Brasil S/A, estabelecimento/cartão de crédito utilizado para a compra no valor de R$ 3.220,00(três mil e duzentos e vinte reais), determinando a imediata suspensão da cobrança e dos lançamentos futuros relacionados à transação, até julgamento final da demanda".
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Do pedido de gratuidade. As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da emenda a inicial. Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” A parte autora não juntou instrumento de procuração assinado pelo (a) advogado.
Da Inversão do ônus da prova. A relação existente entre a parte autora e requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. Como se observa da narrativa da petição inicial, a parte autora aduziu que, no dia 04 de março de 2025, a autora contratou verbalmente o requerido para prestação de serviço de confecção e instalação de grades residenciais, pelo valor de R$ 3.220,00(três mil duzentos e vinte reais), todavia, o requerido não prestou o serviço e não devolveu os valores pagos, razão pela qual pugnou que p Banco do Brasil S/A suspenda os lançamentos futuros relacionados à transação.
Analisando os autos, verifico que há indícios de que a parte autora efetuou o pagamento de R$ 3.220,00(três mil duzentos e vinte reais), em 4 parcelas de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais), sendo que, no caso de parcelamento, em regra, a loja recebe o parcelamento, conforme o cliente vai realizando o pagamento (ID152283564). A parte autora observou o preenchimento do fummus boni iuris, em vista de indícios de pagamento realizado e, diante da informação de que a parte requerida esta se esquivando de cumprir com a obrigação, a cessação de pagamento é medida que se impõe.
O requisito do periculum in mora restou preenchido, em razão do valor descontado, que é alto e afeta o financeiro da parte autora, bem assim, o serviço que deveria ser prestado pela requerida, não é para aformoseamento do bem, mas sim para segurança. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e determino que o Banco do Brasil S.A suspenda, no prazo de 02 dias, os lançamentos futuros relacionados à transação denominada "Zp*portões", em favor de Portões & Cia, CNPJ 51.***.***/0001-09, realizadas no cartão de crédito de CLAUDIA JAQUELINE CARVALHO DA SILVA, CPF: 60.233.644-97, até ulterior ordem judicial em sentido diverso.
CUMPRA-SE: 1A- INTIME-SE a parte autora para ciência da decisão e emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando aos instrumento de procuração assinado, e se for o caso, retificar o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 1B-
Intime-se o Banco do Brasil S.A para, no prazo de 02 dias, suspender a cobrança e lançamentos futuros relacionados à transação denominada "Zp*portões", em favor de Portões & Cia, CNPJ 51.***.***/0001-09, realizadas no cartão de crédito de CLAUDIA JAQUELINE CARVALHO DA SILVA, CPF: 60.233.644-97. 1C- Cite-se/intime-se a parte ré para esta decisão em 5 dias.
2- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção OU Realizada a emenda: Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Caso não tenha interesse na conciliação, a parte requerida deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801982-49.2025.8.20.5129 Promovente: CLAUDIA JAQUELINE CARVALHO DA SILVA Promovido(a): 51.463.772 EDER MARCELO DA COSTA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLAUDIA JAQUELINE CARVALHO DA SILVA em face de ÉDER MARCELO DA COSTA. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: "No dia 04 de março de 2025, a autora contratou verbalmente o requerido para prestação de serviço de confecção e instalação de grades residenciais, pelo valor de R$ 3.220,00(três mil duzentos e vinte reais), pago integralmente em 06 de março de 2025, conforme comprovante de pagamento feito via cartão de crédito.
O serviço não foi executado, tampouco houve devolução do valor pago. Mesmo diante de diversas tentativas extrajudiciais de solução, inclusive com mensagens e ligações arquivadas (áudios anexos) e boletim de ocorrência registrado em 20/04/2025, o requerido ignorou os contatos, bloqueando a autora e sua advogada, em clara má-fé. O valor continua sendo cobrado no cartão de crédito da autora". Ao final, requereu "A concessão da tutela de urgência, para que seja oficiado ao Banco do Brasil S/A, estabelecimento/cartão de crédito utilizado para a compra no valor de R$ 3.220,00(três mil e duzentos e vinte reais), determinando a imediata suspensão da cobrança e dos lançamentos futuros relacionados à transação, até julgamento final da demanda".
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Do pedido de gratuidade. As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da emenda a inicial. Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” A parte autora não juntou instrumento de procuração assinado pelo (a) advogado.
Da Inversão do ônus da prova. A relação existente entre a parte autora e requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. Como se observa da narrativa da petição inicial, a parte autora aduziu que, no dia 04 de março de 2025, a autora contratou verbalmente o requerido para prestação de serviço de confecção e instalação de grades residenciais, pelo valor de R$ 3.220,00(três mil duzentos e vinte reais), todavia, o requerido não prestou o serviço e não devolveu os valores pagos, razão pela qual pugnou que p Banco do Brasil S/A suspenda os lançamentos futuros relacionados à transação.
Analisando os autos, verifico que há indícios de que a parte autora efetuou o pagamento de R$ 3.220,00(três mil duzentos e vinte reais), em 4 parcelas de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais), sendo que, no caso de parcelamento, em regra, a loja recebe o parcelamento, conforme o cliente vai realizando o pagamento (ID152283564). A parte autora observou o preenchimento do fummus boni iuris, em vista de indícios de pagamento realizado e, diante da informação de que a parte requerida esta se esquivando de cumprir com a obrigação, a cessação de pagamento é medida que se impõe.
O requisito do periculum in mora restou preenchido, em razão do valor descontado, que é alto e afeta o financeiro da parte autora, bem assim, o serviço que deveria ser prestado pela requerida, não é para aformoseamento do bem, mas sim para segurança. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e determino que o Banco do Brasil S.A suspenda, no prazo de 02 dias, os lançamentos futuros relacionados à transação denominada "Zp*portões", em favor de Portões & Cia, CNPJ 51.***.***/0001-09, realizadas no cartão de crédito de CLAUDIA JAQUELINE CARVALHO DA SILVA, CPF: 60.233.644-97, até ulterior ordem judicial em sentido diverso.
CUMPRA-SE: 1A- INTIME-SE a parte autora para ciência da decisão e emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando aos instrumento de procuração assinado, e se for o caso, retificar o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 1B-
Intime-se o Banco do Brasil S.A para, no prazo de 02 dias, suspender a cobrança e lançamentos futuros relacionados à transação denominada "Zp*portões", em favor de Portões & Cia, CNPJ 51.***.***/0001-09, realizadas no cartão de crédito de CLAUDIA JAQUELINE CARVALHO DA SILVA, CPF: 60.233.644-97. 1C- Cite-se/intime-se a parte ré para esta decisão em 5 dias.
2- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção OU Realizada a emenda: Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Caso não tenha interesse na conciliação, a parte requerida deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801982-49.2025.8.20.5129 Promovente: CLAUDIA JAQUELINE CARVALHO DA SILVA Promovido(a): 51.463.772 EDER MARCELO DA COSTA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLAUDIA JAQUELINE CARVALHO DA SILVA em face de ÉDER MARCELO DA COSTA. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: "No dia 04 de março de 2025, a autora contratou verbalmente o requerido para prestação de serviço de confecção e instalação de grades residenciais, pelo valor de R$ 3.220,00(três mil duzentos e vinte reais), pago integralmente em 06 de março de 2025, conforme comprovante de pagamento feito via cartão de crédito.
O serviço não foi executado, tampouco houve devolução do valor pago. Mesmo diante de diversas tentativas extrajudiciais de solução, inclusive com mensagens e ligações arquivadas (áudios anexos) e boletim de ocorrência registrado em 20/04/2025, o requerido ignorou os contatos, bloqueando a autora e sua advogada, em clara má-fé. O valor continua sendo cobrado no cartão de crédito da autora". Ao final, requereu "A concessão da tutela de urgência, para que seja oficiado ao Banco do Brasil S/A, estabelecimento/cartão de crédito utilizado para a compra no valor de R$ 3.220,00(três mil e duzentos e vinte reais), determinando a imediata suspensão da cobrança e dos lançamentos futuros relacionados à transação, até julgamento final da demanda".
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Do pedido de gratuidade. As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da emenda a inicial. Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” A parte autora não juntou instrumento de procuração assinado pelo (a) advogado.
Da Inversão do ônus da prova. A relação existente entre a parte autora e requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. Como se observa da narrativa da petição inicial, a parte autora aduziu que, no dia 04 de março de 2025, a autora contratou verbalmente o requerido para prestação de serviço de confecção e instalação de grades residenciais, pelo valor de R$ 3.220,00(três mil duzentos e vinte reais), todavia, o requerido não prestou o serviço e não devolveu os valores pagos, razão pela qual pugnou que p Banco do Brasil S/A suspenda os lançamentos futuros relacionados à transação.
Analisando os autos, verifico que há indícios de que a parte autora efetuou o pagamento de R$ 3.220,00(três mil duzentos e vinte reais), em 4 parcelas de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais), sendo que, no caso de parcelamento, em regra, a loja recebe o parcelamento, conforme o cliente vai realizando o pagamento (ID152283564). A parte autora observou o preenchimento do fummus boni iuris, em vista de indícios de pagamento realizado e, diante da informação de que a parte requerida esta se esquivando de cumprir com a obrigação, a cessação de pagamento é medida que se impõe.
O requisito do periculum in mora restou preenchido, em razão do valor descontado, que é alto e afeta o financeiro da parte autora, bem assim, o serviço que deveria ser prestado pela requerida, não é para aformoseamento do bem, mas sim para segurança. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e determino que o Banco do Brasil S.A suspenda, no prazo de 02 dias, os lançamentos futuros relacionados à transação denominada "Zp*portões", em favor de Portões & Cia, CNPJ 51.***.***/0001-09, realizadas no cartão de crédito de CLAUDIA JAQUELINE CARVALHO DA SILVA, CPF: 60.233.644-97, até ulterior ordem judicial em sentido diverso.
CUMPRA-SE: 1A- INTIME-SE a parte autora para ciência da decisão e emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando aos instrumento de procuração assinado, e se for o caso, retificar o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 1B-
Intime-se o Banco do Brasil S.A para, no prazo de 02 dias, suspender a cobrança e lançamentos futuros relacionados à transação denominada "Zp*portões", em favor de Portões & Cia, CNPJ 51.***.***/0001-09, realizadas no cartão de crédito de CLAUDIA JAQUELINE CARVALHO DA SILVA, CPF: 60.233.644-97. 1C- Cite-se/intime-se a parte ré para esta decisão em 5 dias.
2- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção OU Realizada a emenda: Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Caso não tenha interesse na conciliação, a parte requerida deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801982-49.2025.8.20.5129 Promovente: CLAUDIA JAQUELINE CARVALHO DA SILVA Promovido(a): 51.463.772 EDER MARCELO DA COSTA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLAUDIA JAQUELINE CARVALHO DA SILVA em face de ÉDER MARCELO DA COSTA. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: "No dia 04 de março de 2025, a autora contratou verbalmente o requerido para prestação de serviço de confecção e instalação de grades residenciais, pelo valor de R$ 3.220,00(três mil duzentos e vinte reais), pago integralmente em 06 de março de 2025, conforme comprovante de pagamento feito via cartão de crédito.
O serviço não foi executado, tampouco houve devolução do valor pago. Mesmo diante de diversas tentativas extrajudiciais de solução, inclusive com mensagens e ligações arquivadas (áudios anexos) e boletim de ocorrência registrado em 20/04/2025, o requerido ignorou os contatos, bloqueando a autora e sua advogada, em clara má-fé. O valor continua sendo cobrado no cartão de crédito da autora". Ao final, requereu "A concessão da tutela de urgência, para que seja oficiado ao Banco do Brasil S/A, estabelecimento/cartão de crédito utilizado para a compra no valor de R$ 3.220,00(três mil e duzentos e vinte reais), determinando a imediata suspensão da cobrança e dos lançamentos futuros relacionados à transação, até julgamento final da demanda".
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Do pedido de gratuidade. As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da emenda a inicial. Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” A parte autora não juntou instrumento de procuração assinado pelo (a) advogado.
Da Inversão do ônus da prova. A relação existente entre a parte autora e requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. Como se observa da narrativa da petição inicial, a parte autora aduziu que, no dia 04 de março de 2025, a autora contratou verbalmente o requerido para prestação de serviço de confecção e instalação de grades residenciais, pelo valor de R$ 3.220,00(três mil duzentos e vinte reais), todavia, o requerido não prestou o serviço e não devolveu os valores pagos, razão pela qual pugnou que p Banco do Brasil S/A suspenda os lançamentos futuros relacionados à transação.
Analisando os autos, verifico que há indícios de que a parte autora efetuou o pagamento de R$ 3.220,00(três mil duzentos e vinte reais), em 4 parcelas de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais), sendo que, no caso de parcelamento, em regra, a loja recebe o parcelamento, conforme o cliente vai realizando o pagamento (ID152283564). A parte autora observou o preenchimento do fummus boni iuris, em vista de indícios de pagamento realizado e, diante da informação de que a parte requerida esta se esquivando de cumprir com a obrigação, a cessação de pagamento é medida que se impõe.
O requisito do periculum in mora restou preenchido, em razão do valor descontado, que é alto e afeta o financeiro da parte autora, bem assim, o serviço que deveria ser prestado pela requerida, não é para aformoseamento do bem, mas sim para segurança. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e determino que o Banco do Brasil S.A suspenda, no prazo de 02 dias, os lançamentos futuros relacionados à transação denominada "Zp*portões", em favor de Portões & Cia, CNPJ 51.***.***/0001-09, realizadas no cartão de crédito de CLAUDIA JAQUELINE CARVALHO DA SILVA, CPF: 60.233.644-97, até ulterior ordem judicial em sentido diverso.
CUMPRA-SE: 1A- INTIME-SE a parte autora para ciência da decisão e emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando aos instrumento de procuração assinado, e se for o caso, retificar o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 1B-
Intime-se o Banco do Brasil S.A para, no prazo de 02 dias, suspender a cobrança e lançamentos futuros relacionados à transação denominada "Zp*portões", em favor de Portões & Cia, CNPJ 51.***.***/0001-09, realizadas no cartão de crédito de CLAUDIA JAQUELINE CARVALHO DA SILVA, CPF: 60.233.644-97. 1C- Cite-se/intime-se a parte ré para esta decisão em 5 dias.
2- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção OU Realizada a emenda: Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Caso não tenha interesse na conciliação, a parte requerida deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)