Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801982-83.2024.8.20.5129 Promovente: VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA Promovido(a): SIMONE LIMA DA CUNHA VERAS
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por VNI COBRANÇAS LTDA em face de SIMONE LIMA DA CUNHA VERAS, objetivando a satisfação de crédito instrumentalizado em uma nota promissória, vinculada a contrato de compra e venda, com valor originário de R$ 2.760,00 e vencimento em 15/12/2022, perfazendo o montante executado atualizado de R$ 3.371,21 (ID 119893202, ID 119893203 e ID 119893205).
Foi determinado o processamento da execução com expedição de mandado de citação e penhora (ID 119952851 e ID 134809309). O mandado retornou com certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça em 22/04/2026, atestando que a executada não foi encontrada no endereço indicado, apurando-se com a vizinhança que o imóvel pertence à sua genitora, restando frustradas as tentativas de contato telefônico (ID 184340579).
Intimada por ato ordinatório para manifestação (ID 187897871), a parte credora pugnou pela reiteração da diligência no mesmo endereço, fora do horário comercial (ID 187974307).
Fundamento e decido. A parte exequente requereu a renovação do mandado de citação no mesmo endereço, apenas sob a condição de ser cumprido fora do horário comercial (ID 187974307). Ocorre que o oficial de justiça já certificou de forma clara e com fé pública que a executada não reside naquele local, sendo o imóvel ocupado por sua genitora, segundo relato colhido na vizinhança (ID 184340579). Dessa forma, a reiteração de diligência no mesmo local revela-se medida inócua e incompatível com os critérios orientadores da Lei nº 9.099/1995, especificamente a simplicidade, a celeridade e a economia processual insculpidos no art. 2º da referida lei.
Cumpre registrar que, no rito dos Juizados Especiais, é dever do autor/exequente fornecer o endereço correto e atualizado do demandado para possibilitar a angularização da lide, sendo expressamente vedada a citação por edital, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Contudo, antes de decretar a extinção do feito com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, deve-se oportunizar à parte credora a indicação de novo endereço para viabilizar a citação ou a localização de bens passíveis de constrição.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça o endereço atualizado da parte executada ou indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a indicação válida de novo endereço/bens, façam os autos conclusos para extinção.
Ou Indicado novo endereço, encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Advirta-se a parte exequente que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte executada para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora.
Ainda, intime-se que, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo, podendo apresentar Embargos à Execução (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Os embargos à execução, devem ser apresentados nos mesmos autos obedecendo os princípios do Art. 2º da Lei Federal nº 9.099/95.
2- Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, proceda penhora no sistema SISBAJUD, conforme planilha acostada aos autos. Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetivado em penhora. Na hipótese de não ser encontrado numerários, promova buscas junto ao sistema RENAJUD. Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e siga-se o fluxo determinado no item 2; O mandado de citação inclui a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se o autor, com intimação do executado.
3- Quando não houver penhora ou for insuficiente ou o executado não for citado, intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
4- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO de citação e penhora (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801982-83.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, artigo 203, § 4º do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para em 15 (quinze) dias, se manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
São Gonçalo do Amarante, 26 de maio de 2026. WILZA PEREIRA AVELINO Auxiliar Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)