Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801985-38.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de novembro de 2025 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801985-38.2024.8.20.5129 Polo ativo FRANCICLEIDE FELIPE DE LIMA Advogado(s): CAROLINA ROCHA BOTTI Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801985-38.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: FRANCICLEIDE FELIPE DE LIMA ADVOGADO: CAROLINA ROCHA BOTTI RECORRIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO DE SAO GONÇALO DO AMARANTE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITO VENCIDO HÁ MENOS DE 90 DIAS. LEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e, por unanimidade, negar provimento, mantendo-se a sentença. Com condenação em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francicleide Felipe de Lima contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0801985-38.2024.8.20.5129, em ação proposta em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE). A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Nas razões recursais (Id. TR 33021713), a parte recorrente sustenta: (a) que realizou o pagamento da fatura mensal no valor de em 31/01/2024, mas, por erro do sistema da parte recorrida, o valor não foi computado; (b) que, em razão disso, teve o serviço de fornecimento de água indevidamente suspenso, sendo compelida a efetuar novo pagamento para viabilizar a religação; (c) que a conduta da parte recorrida lhe causou constrangimentos e transtornos, configurando danos morais.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801985-38.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 30-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/09 a 06/10/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de setembro de 2025.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor requerido na inicial ou outro valor a ser fixado, bem como à restituição em dobro do valor pago indevidamente, além da fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Em contrarrazões (Id. TR 33021731), a parte recorrida, Serviço Autônomo de Água e Esgoto, sustenta: (a) que não consta nos sistemas internos o recebimento do valor alegado pela parte recorrente; (b) que a suspensão do fornecimento de água ocorreu em razão de inadimplemento das faturas, após regular notificação; (c) que não há relação de causalidade entre sua atuação e o suposto dano alegado pela parte recorrente; (d) que inexiste fundamento para compensação por dano moral.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado. Justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que as razões recursais não merecem ser acolhidas. A sentença recorrida apreciou corretamente os elementos constantes dos autos, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ora recorrente.
A parte autora alegou ter realizado o pagamento da fatura de água no dia 31/01/2024, e que, por erro da empresa ré, o valor não foi computado, culminando na suspensão do serviço e na exigência de novo pagamento para restabelecimento. Ocorre que o documento apresentado como comprovante de quitação não continha elementos mínimos que permitissem sua vinculação direta às faturas vencidas - como número de fatura, código de barras, nome do beneficiário ou linha digitável - o que foi corretamente valorado pelo juízo como prova insuficiente.
Acerca da legalidade da suspensão do fornecimento de água por débito vencido há menos de 90 dias, importa destacar que a suspensão do fornecimento de água é permitida pela legislação, desde que ocorrente em razão de inadimplemento atual e após notificação prévia do consumidor. Nos termos do art. 6º, §3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, é legítima a interrupção de serviços públicos essenciais, como o de água, quando decorrente de inadimplemento e observadas as formalidades legais.
A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do STJ, tem consolidado o entendimento de que o corte é legal se o débito for inferior a 90 dias do vencimento, e desde que haja prévia comunicação ao consumidor. No caso concreto, a suspensão ocorreu em 11/04/2024 e teve como fundamento faturas vencidas entre outubro de 2023 e janeiro de 2024. Embora a autora alegue pagamento em 31/01/2024, o referido comprovante não possui qualquer elemento que individualize o pagamento, impossibilitando sua vinculação às faturas indicadas.
Ademais, foi comprovada a notificação prévia da consumidora, bem como a legalidade da cobrança, circunstâncias que evidenciam que a autarquia agiu no exercício regular de seu direito, não havendo qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação por danos materiais ou morais. Assim, o corte realizado encontra amparo legal e contratual, afastando-se, por conseguinte, qualquer responsabilização da concessionária por falha na prestação do serviço.Dessa forma, correta a sentença de origem ao reconhecer a inexistência de ilicitude na conduta da ré e ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Assim, voto pelo conhecimento e nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2025.