Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801986-86.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FATIMA DE BRITO SIQUEIRA REU: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por MARIA FÁTIMA DE BRITO SIQUEIRA em face de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA Petição inicial no id. 152208994. Alega que o contrato de financiamento firmado com o demandado contém cláusulas abusivas consistentes em encargos financeiros ilegais. Pede que o demandado seja compelido a receber as parcelas do contrato na forma do cálculo que apresenta, indenização por dano moral e que se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito.
Formula pedido de liminar Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 152208994 - pág. 30 Cédula de crédito bancário no id. 152209000 Decisão no id 152581105 determinando: (…)
01. Isto posto, ausente a plausibilidade do direito invocado indefiro o pedido de liminar
02. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
03. Após o prazo, conclusos para despacho inicial (…) Certidão no id 156178843 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora É o relato.
Decido. O demandante foi intimado para emendar a inicial, sanando formalidades e apresentando documentos necessários a regularidade da postulação. Apesar de intimado, não apresentou resposta. Assim, em razão da petição inicial apresentar irregularidades que impedem o processamento da ação, resta a extinção do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito por inépcia da inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)