Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801989-80.2021.8.20.5129 Promovente: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP Promovido(a): GILVAN PEREIRA DE ASSIS
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de execução de cheque ajuizada por Seleta Distribuidora Ltda. em face de Gilvan Pereira de Assis, as partes celebraram acordo, ID 171774775, o qual foi devidamente homologado por sentença. Sobreveio a solicitação oriunda da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, no sentido de que fosse realizada a penhora de créditos presentes ou futuros da empresa Seleta Distribuidora Ltda. e/ou de Rubens Alves da Silva Filho, considerando a dívida da parte exequente nos autos de nº 0855169-75.2019.8.20.5001.
Contudo, a medida pleiteada revela-se materialmente inviável, uma vez que, não há valores depositados ou vinculados a este Juízo, tampouco quantias sob constrição judicial. Isso porque, as partes fizeram acordo, pelo qual a parte devedora pagou a parte credora (exequente) os valores sem intervenção do Poder Judiciário, ou seja, a obrigação foi satisfeita voluntariamente. Não obstante tenha sido realizado bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, na conta do executado Gilvan Pereira de Assis, tal medida teve caráter meramente instrumental, de forma que a quantia teve que ser devolvida ao devedor, ou seja, o exequente (Seleta Distribuidora) não recebeu valores neste processo por meio de valores penhorados via SISBAJUD, mas, de outra forma, no caso, pagamento direto feito pelo devedor ao credor sem intervenção do Poder Judiciário.
Ainda, registre-se que apenas depois da sentença homologatória de acordo com o seu cumprimento sobreveio pedido de penhora da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal. Dessa forma, inexistindo numerário sob a guarda deste Juízo ou disponível em conta judicial vinculada ao presente feito, resta impossibilitado o cumprimento da ordem de penhora e eventual liberação de valores. CUMPRA-SE.
1- Expeça-se ofício à 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, prestando as devidas informações em resposta à solicitação anteriormente encaminhada por este Juízo, especialmente quanto à impossibilidade de cumprimento da ordem de penhora, nos termos da fundamentação supra.
2- Arquive-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)