Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801990-87.2025.8.20.0000 Polo ativo JARDSON FREITAS DA COSTA Advogado(s): Brenda Luanna Martins de Mendonça Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0801990-87.2025.8.20.0000 Embargante: Jardson Freitas da Costa.
Advogadas: Brenda Luanna Martins de Mendonça e outra. Embargado: Banco Itau Unibanco S.A. Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negara tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, ante a insuficiência de elementos probatórios que demonstrassem a alegação de fraude, destacando-se que a instrução probatória permanece em curso, com perícia já deferida. O embargante alega omissões e contradições no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer a verossimilhança das alegações de fraude e ao indeferir a tutela de urgência requerida.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de mérito (CPC, art. 1.022). O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, consignando a ausência de prova mínima apta a sustentar a alegação de fraude, sendo necessária dilação probatória.
A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300), requisitos não demonstrados no caso. O tribunal não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes à formação do convencimento, conforme Tema 339 do STF. A utilização dos aclaratórios para rediscutir a matéria já decidida caracteriza mero inconformismo e pode ensejar aplicação de multa em caso de reiteração (CPC, art. 1.026).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. A ausência de prova mínima inviabiliza o reconhecimento de verossimilhança das alegações de fraude. A tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano. O julgador não tem o dever de enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles pertinentes para formar sua convicção.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.026 e 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339, QO no Ag nº 791.292/PE; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 23.04.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Jardson Freitas da Costa contra o Acórdão desta 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão de 1º grau que indeferira o pedido de tutela de urgência para suspender cobranças em cartão de crédito. O referido Acórdão, restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (...)” O Embargante alega a existência de vícios no julgado, consistentes em: (a) omissão quanto ao boletim de ocorrência juntado nos autos originários; (b) contradição ao exigir prova técnica definitiva em sede de cognição sumária, embora deferida perícia pelo juízo de origem; (c) omissão quanto à hipossuficiência reconhecida e ao deferimento da justiça gratuita; (d) omissão sobre a gravidade dos danos, com negativação e crescimento da dívida; (e) omissão quanto ao documento que comprovaria que o autor estava embarcado no momento das compras contestadas Defende que tais omissões comprometem a fundamentação do acórdão, e pugna pela concessão de efeito modificativo para suspender a cobrança e os efeitos decorrentes.
O Embargado, Itaú Unibanco S.A., apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de quaisquer vícios aptos a ensejar o acolhimento dos Aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso, o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, a controvérsia posta, assentando que o Agravante, ora Embargante, não apresentou elementos probatórios mínimos que demonstrassem a verossimilhança da alegação de fraude, e que a instrução probatória encontra-se em curso, inclusive com perícia já deferida pelo juízo de origem. Noutro ponto, restou assentado também que a concessão de tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, o que não se verificou, à luz do art. 300 do Código de Ritos.
Assim, não há omissão quanto à análise dos documentos, tampouco contradição no julgado. O Acórdão deixou consignado que a narrativa unilateral, desacompanhada de provas técnicas ou indiciárias robustas, não seria suficiente para antecipar efeitos que dependem de dilação probatória. De igual modo, a alegação de hipossuficiência não se confunde com a dispensa do ônus probatório mínimo exigido, e o suposto prejuízo pessoal do Embargante foi apreciado, sendo insuficiente para afastar a conclusão pela ausência de verossimilhança.
Portanto, a insurgência do Embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza a oposição de Embargos de Declaração. Ressalte-se que o tribunal não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles relevantes para a formação de seu convencimento (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995/DF). Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024). Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801990-87.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0801990-87.2025.8.20.0000 Agravante: Jardson Freitas da Costa. Advogadas: Brenda Luanna Martins de Mendonça e outra. Agravado: Banco Itau Unibanco S.A. Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO, Banco Itau Unibanco S.A., para no prazo legal apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos. Após, à conclusão. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0801990-87.2025.8.20.0000 Agravante: Jardson Freitas da Costa. Advogadas: Brenda Luanna Martins de Mendonça e outra. Agravado: Banco Itau Unibanco S.A. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO Banco Itau Unibanco S.A., para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto. Após, à conclusão. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0801990-87.2025.8.20.0000 Agravante: Jardson Freitas da Costa. Advogadas: Brenda Luanna Martins de Mendonça e outra. Agravado: Banco Itau Unibanco S.A. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Ritos, conheço dos Embargos de Declaração opostos como Agravo Interno por entender ser este o recurso cabível. Consequentemente, INTIMO Jardson Freitas da Costa para no prazo de 10 (dez) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0801990-87.2025.8.20.0000 Agravante: Jardson Freitas da Costa. Advogadas: Brenda Luanna Martins de Mendonça e outra. Agravado: Banco Itau Unibanco S.A. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jardson Freitas da Costa em face de decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0878438-70.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela antecipada, para que fossem estornadas de imediato as compras não reconhecidas em seu cartão de crédito, realizadas em empresa localizada em Parnamirim. Em suas razões recursais, argumenta sinteticamente o Agravante que:
I) não reconhece a compra que originou a dívida de R$ 50.000,00 em seu cartão de crédito;
II) a continuidade da cobrança e o bloqueio de seu cartão resultaram em dificuldades financeiras, impossibilitando a compra de alimentos e remédios essenciais;
III) o Agravado não adotou medidas adequadas para evitar a fraude, permitindo uma transação que não condiz com o perfil de consumo do Agravante;
IV) o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência ao entender que cartões com chip são 100% seguros, exigindo a comprovação da fraude pelo consumidor, o que, segundo o Agravante, contraria o entendimento jurisprudencial predominante;
V) o perigo de dano é evidente, pois a dívida continua aumentando, acumulando juros e tornando-se impagável, comprometendo sua qualidade de vida;
VI) o provimento pleiteado é reversível, pois, caso se constate a validade da cobrança, poderá haver determinação judicial para o pagamento do débito. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, no sentido sentido de que haja a imediata cessação da cobrança indevida no valor de R$ 50.000,00 no seu cartão de crédito. No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801990-87.2025.8.20.0000 Polo ativo JARDSON FREITAS DA COSTA Advogado(s): Brenda Luanna Martins de Mendonça Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0801990-87.2025.8.20.0000 Agravante: Jardson Freitas da Costa. Advogadas: Brenda Luanna Martins de Mendonça e outra.
Agravado: Banco Itau Unibanco S.A. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender cobranças em fatura de cartão de crédito, sob alegação de fraude. O Agravante alega que as transações não foram por ele realizadas e requer a suspensão imediata da cobrança. O juízo de origem, no entanto, entendeu que a matéria demanda instrução probatória, especialmente após deferimento de prova pericial requerida pela instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz da alegação de fraude em cartão de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. O Agravante não apresenta elementos probatórios mínimos que demonstrem a plausibilidade de suas alegações de fraude, limitando-se à narrativa pessoal desacompanhada de documentos técnicos, boletim de ocorrência ou laudos que evidenciem clonagem do cartão ou falha sistêmica do banco.
A alegação de que as compras destoam do padrão do consumidor é insuficiente neste momento processual, exigindo dilação probatória para eventual apuração. O juízo de origem, atento à complexidade da matéria, deferiu prova pericial para esclarecimento dos fatos, evidenciando a necessidade de instrução aprofundada e a inadequação da antecipação dos efeitos da tutela nesse estágio. A ausência de verossimilhança das alegações prejudica, por consequência, a análise do perigo de dano, uma vez que ambos os requisitos devem estar presentes de forma cumulativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar a verossimilhança da alegação de fraude inviabiliza a concessão de tutela de urgência para suspensão de cobrança. A necessidade de dilação probatória, reconhecida pelo deferimento de prova pericial, é incompatível com o deferimento de medidas urgentes baseadas exclusivamente em alegações unilaterais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 300 e 373,
I.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e sem opinar o MP, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jardson Freitas da Costa em face de decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0878438-70.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela antecipada, para que fossem estornadas de imediato as compras não reconhecidas em seu cartão de crédito, realizadas em empresa localizada em Parnamirim. Em suas razões recursais, argumenta sinteticamente o Agravante que:
I) não reconhece a compra que originou a dívida de R$ 50.000,00 em seu cartão de crédito;
II) a continuidade da cobrança e o bloqueio de seu cartão resultaram em dificuldades financeiras, impossibilitando a compra de alimentos e remédios essenciais;
III) o Agravado não adotou medidas adequadas para evitar a fraude, permitindo uma transação que não condiz com o perfil de consumo do Agravante;
IV) o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência ao entender que cartões com chip são 100% seguros, exigindo a comprovação da fraude pelo consumidor, o que, segundo o Agravante, contraria o entendimento jurisprudencial predominante;
V) o perigo de dano é evidente, pois a dívida continua aumentando, acumulando juros e tornando-se impagável, comprometendo sua qualidade de vida;
VI) o provimento pleiteado é reversível, pois, caso se constate a validade da cobrança, poderá haver determinação judicial para o pagamento do débito. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, no sentido sentido de que haja a imediata cessação da cobrança indevida no valor de R$ 50.000,00 no seu cartão de crédito. No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de págs. 11-21. Tutela recursal indeferida às págs. 42-44. Informações de estilo prestadas às págs. 50/51. Sem contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial. De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio. A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica a demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado. O Agravante sustenta que as transações realizadas em seu cartão de crédito decorreram de fraude, o que justificaria a suspensão de sua cobrança.
No entanto, deixou de instruir os autos com elementos probatórios robustos e minimamente hábeis a corroborar suas alegações. As provas constantes nos autos limitam-se à sua narrativa pessoal, não havendo documentos técnicos, boletins de ocorrência, laudos, ou qualquer outro meio de prova que demonstre que houve, de fato, clonagem do cartão ou falha sistêmica imputável à instituição financeira. Ademais, a alegação de que as compras destoariam do padrão habitual do consumidor, é matéria que deve ser analisada quando da instrução processual, se assim entender o magistrado de 1º grau, sendo tal alegação meramente retórica neste momento processual.
Importante destacar, ainda, que o juízo de primeiro grau, sensível à complexidade da matéria e à necessidade de melhor elucidação dos fatos, deferiu a realização de prova pericial, requerida pelo Banco Réu, fixando prazo para o depósito judicial dos honorários periciais, conforme se verifica no despacho de ID nº 153659092 – autos originais. Tal medida evidencia a preocupação do juízo com a busca da verdade real e reforça o entendimento de que a controvérsia demanda dilação probatória, incompatível com o deferimento de tutela de urgência.
Dessa forma, não se mostra razoável o acolhimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender cobranças cuja origem ainda será apurada mediante perícia técnica regularmente deferida. Assim, resta claro que o Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a concessão da medida de urgência pleiteada.
Ausente a fumus boni iuris, fica prejudicada, por consequência, a análise do periculum in mora, haja vista que ambos os requisitos devem estar presentes de forma concomitante.
Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno e, sem manifestação do Ministério Público, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801990-87.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0801990-87.2025.8.20.0000 Agravante: Jardson Freitas da Costa. Advogadas: Brenda Luanna Martins de Mendonça e outra. Agravado: Banco Itau Unibanco S.A. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO Banco Itau Unibanco S.A., para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto. Após, à conclusão. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Juntou os documentos de págs. 11-21.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). No caso dos autos, não se verifica a demonstração da probabilidade do direito, pois o Agravante não apresentou provas suficientes de que as transações realizadas em seu cartão de crédito decorreram de fraude ou erro do sistema do Agravado. As alegações do Agravante baseiam-se exclusivamente em sua versão dos fatos, sem elementos documentais robustos que comprovem que os débitos decorreram de clonagem ou falha na prestação do serviço bancário.
Ademais, a instituição financeira demonstrou que as transações foram realizadas com chip e senha, tecnologia amplamente aceita como segura. Outrossim, muito embora o Agravante alegue que as transações destoem das compras que faz comumente, não comprovando tal alegação também. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, pois a ausência de provas, algumas que poderiam ser produzidas pelo próprio Agravante, inviabiliza a concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, resta claro que o Agravante não se desincumbiu em atender o quanto especificado no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos. Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe.
Intime-se o Agravado para oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender conveniente. Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0801990-87.2025.8.20.0000 Agravante: Jardson Freitas da Costa. Advogadas: Brenda Luanna Martins de Mendonça e outra. Agravado: Banco Itau Unibanco S.A. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jardson Freitas da Costa em face de decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0878438-70.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela antecipada, para que fossem estornadas de imediato as compras não reconhecidas em seu cartão de crédito, realizadas em empresa localizada em Parnamirim. Em suas razões recursais, argumenta sinteticamente o Agravante que:
I) não reconhece a compra que originou a dívida de R$ 50.000,00 em seu cartão de crédito;
II) a continuidade da cobrança e o bloqueio de seu cartão resultaram em dificuldades financeiras, impossibilitando a compra de alimentos e remédios essenciais;
III) o Agravado não adotou medidas adequadas para evitar a fraude, permitindo uma transação que não condiz com o perfil de consumo do Agravante;
IV) o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência ao entender que cartões com chip são 100% seguros, exigindo a comprovação da fraude pelo consumidor, o que, segundo o Agravante, contraria o entendimento jurisprudencial predominante;
V) o perigo de dano é evidente, pois a dívida continua aumentando, acumulando juros e tornando-se impagável, comprometendo sua qualidade de vida;
VI) o provimento pleiteado é reversível, pois, caso se constate a validade da cobrança, poderá haver determinação judicial para o pagamento do débito. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, no sentido sentido de que haja a imediata cessação da cobrança indevida no valor de R$ 50.000,00 no seu cartão de crédito. No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de págs. 11-21.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). No caso dos autos, não se verifica a demonstração da probabilidade do direito, pois o Agravante não apresentou provas suficientes de que as transações realizadas em seu cartão de crédito decorreram de fraude ou erro do sistema do Agravado. As alegações do Agravante baseiam-se exclusivamente em sua versão dos fatos, sem elementos documentais robustos que comprovem que os débitos decorreram de clonagem ou falha na prestação do serviço bancário.
Ademais, a instituição financeira demonstrou que as transações foram realizadas com chip e senha, tecnologia amplamente aceita como segura. Outrossim, muito embora o Agravante alegue que as transações destoem das compras que faz comumente, não comprovando tal alegação também. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, pois a ausência de provas, algumas que poderiam ser produzidas pelo próprio Agravante, inviabiliza a concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, resta claro que o Agravante não se desincumbiu em atender o quanto especificado no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos. Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe.
Intime-se o Agravado para oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender conveniente. Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2