Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801992-30.2024.8.20.5129 Promovente: ROGERIO DA SILVA CORDEIRO Promovido: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO POTENGI
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: "É proprietário e residente do imóvel localizado na Rua Mangueirão, 3080, BL 2, AP 303, COND. PORTO DO POTENGI, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59.296-883, devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóvel. No momento da compra do imóvel, o autor indagou ao vendedor como funcionava a questão das garagens, sendo informado, que as referidas vagas não são privativas, conforme convenção do condomínio, Cap.II, Art.5.
Parágrafo Único, portanto, consideradas como área comum, podendo ser utilizada de forma coletiva, aleatória/rotatória, tendo todos os condôminos, direitos iguais com relação ao seu uso. Desde que adquiriu o referido imóvel, o autor passou a sofrer com atitudes da administração do condomínio, em face da omissão, bem como perseguição de moradores que se utiliza das vagas como se fosse propriedade privada, pois sempre que utilizava as vagas de garagens para estacionar seu veículo, o autor era importunado por outros moradores que alegavam serem donos das referidas vagas, e ao comunicar a administração, estes nada faziam.
Ao comprar uma tenda para cobrir o seu veículo, o autor chegou a ser agredido por um determinado morador na frente de sua filha, que inclusive chegou a quebrar toda a cobertura adquirida, tudo isso por culpa da administração do condomínio que nada faz para resolver o problema. O referido morador, chegou a destruir a tenda adquirida pelo autor para cobrir o seu veículo, causando lhes prejuízos de ordem material no R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais), tudo por culpa da omissão do síndico, pois este representa a coletividade".
Ao final, formulou o seguinte pedido: "(…) d) Seja a presente ação ao final, julgada totalmente procedente, confirmando o pedido liminar, condenado o réu, condominio PORTO POTENGI II, proceda à adequação de vaga de garagem, fazendo a REORGANIZAÇÃO DAS MARCAÇÕES INDIVIDUAIS DAS GARAGENS PARA CADA CONDÔMINO, conforme dispõe a convenção, art.6º, alínea h, i, j, ou caso outra alternativa que SOLUCIONE os problemas das vagas; e) sucessivamente, caso não seja acolhido o pleito anterior, seja o condomínio condenado a adequar as vagas de garagens do condomínio, em conformidade com a convenção; e) Com fulcro no art. 319, inciso VII, do CPC/2015, o Autor opta pela designação de audiência de conciliação; f) Pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.490,00 (Dois mil quatrocentos e noventa reais), em decorrência dos danos sofridos, decorrente do problema das garagens da área comum; g) Seja, ainda, condenada a pagar indenização a título de danos morais, no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, não inferior a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), pelos transtornos, abalos psicológicos, constrangimentos e prejuízos, ocasionados por exclusiva culpa das requerida".
Devidamente citada, ID 145922112, a parte requerida não apresentou contestação ao feito. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Da revelia Apesar de devidamente citada, observo que decorreu o prazo sem que a a parte ré se manifestasse nos autos do processo em tempo hábil, consoante certidão de decurso de prazo, ID.155220667. Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; II -o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no at.344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados. Dessa forma, em relação à questão fática, impõe-se a aplicação do principal efeito da revelia pelo autor, qual seja, o reconhecimento como verdadeiros dos fatos deduzidos na peça inicial, não estando a hipótese dos autos abarcada por nenhuma das exceções previstas no Código de Processo Civil.
Todavia, essa veracidade é apenas relativa, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em juris tantum face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido da parte autora, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada. Assim, ainda que o réu tenha sido revel, cabe a parte autora convencer o órgão Jurisdicional acerca do seu direito.
Passo a análise do mérito. A controvérsia cinge-se à natureza jurídica das vagas de garagem e à eventual responsabilidade do condomínio quanto aos alegados danos materiais e morais. Não assiste razão ao autor. No caso em apreço, a controvérsia deve ser analisada à luz do regime jurídico do condomínio edilício previsto no Código Civil. O art. 1.331 do Código Civil dispõe que pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
JÁ o § 2º do referido artigo estabelece que o solo, a estrutura do prédio, o telhado, as redes gerais de distribuição e demais partes que sirvam a todo o edifício são consideradas partes comuns. O art. 1.332, por sua vez, determina que a convenção de condomínio discriminará e individualizará as unidades de propriedade exclusiva e as partes comuns, estabelecendo a forma de utilização destas. Dessa sistemática decorrem três categorias jurídicas distintas relevantes ao caso: 1.Área comum de uso coletivo.
É aquela que pertence a todos os condôminos, indistintamente, e cujo uso se dá de maneira compartilhada e não individualizada. Nesse caso, não há vinculação a unidade específica; o uso é simultâneo ou alternado, mas não exclusivo; não pode haver apropriação individual. Se as vagas fossem dessa natureza, seriam rotativas, podendo qualquer condômino utilizá-las livremente, observadas regras administrativas.
2. Área comum de uso exclusivo Trata-se de área que juridicamente é comum (pertence ao condomínio), porém com direito de uso vinculado a determinada unidade autônoma. Não possui matrícula própria; integra o patrimônio comum; o direito de uso é atribuído de forma permanente a um apartamento específico e não pode ser alienada separadamente da unidade principal. Nesse modelo, embora a área seja comum sob o aspecto condominial, o uso não é coletivo nem rotativo, mas sim exclusivo do titular da unidade à qual está vinculada.
3. Área privativa (unidade autônoma) É aquela que possui matrícula própria no Registro de Imóveis, podendo ser alienada independentemente. Constitui constitui unidade autônoma; pode ter fração ideal própria; pode ser vendida ou locada separadamente (salvo restrições convencionais). Pois bem. No caso em apreço, pela leitura da Convenção Condominial anexada aos autos, ID 119919930 a 119919933, é possível verificar que o art. 6º, alíneas "i" e "j"assim dispõem: Art. 6º (…) i) A cada apartamento se vinculará o direito ao uso de uma vaga. j) Quando da realização da Assembléia de Instalação do Condomínio, o síndico eleito promoverá a demarcação das vagas, numerando-as de acordo com a numeração dos apartamentos às mesmas correspondentes.
Tais previsões afasta a natureza de uso coletivo e rotativo das vagas. A vinculação expressa de uma vaga a cada apartamento, bem como a determinação de demarcação individualizada e numeração correspondente às unidades, evidencia que se trata de área comum com uso exclusivo. Não há qualquer previsão na convenção no sentido de que as vagas seriam rotativas ou aleatórias. Assim, a pretensão autoral de compelir o condomínio a promover reorganização para tornar as vagas rotativas não encontra amparo na convenção nem na legislação civil, uma vez que a destinação das áreas comuns deve observar o que foi regularmente aprovado pelos condôminos e incorporado à convenção.
A alegação de que teria recebido informação diversa por ocasião da compra não tem o condão de alterar o regime jurídico estabelecido na convenção condominial, instrumento normativo que vincula todos os condôminos. Quanto aos danos alegados, eventual agressão ou destruição de bem praticada por condômino configura, em tese, responsabilidade pessoal do agente, não se podendo imputar automaticamente ao condomínio responsabilidade por atos individuais de moradores.
Para que houvesse dever de indenizar por parte do condomínio, seria imprescindível comprovação de omissão específica, ilícita e causalmente relevante da administração, o que não restou demonstrado. Caberia a parte autora, demonstrar, minimamente, indícios de fato material ao seu direito, especialmente no que diz respeito as condutas narradas na exordial que alega ser indevidas, o que não foi feito no caso em apreço.
Aponte-se, por oportuno, que intimida para se manifestar, a parte autora não requereu a produção de outras provas, ID 167744464. Inexistindo ato ilícito imputável ao réu, não há fundamento para condenação em obrigação de fazer e de pagar relativa à danos materiais ou morais. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801992-30.2024.8.20.5129 Promovente: ROGERIO DA SILVA CORDEIRO Promovido(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO POTENGI
DESPACHO
1-
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ademais, a parte deve ficar ciente de que a revelia não enseja em considerar de forma absoluta os fatos verdaeiros, estes devem ser lastreados em provas. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO de citação e penhora (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )