Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801996-33.2025.8.20.5129
(EMBARGOS À EXECUÇÃO)
JOSE EDUARDO COSTA MULATINHO vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
José Eduardo Costa Mulatinho opôs embargos à execução em face do
Município de São Gonçalo do Amarante, distribuídos por dependência à
Execução Fiscal nº 0802734-55.2024.8.20.5129 (id. 152387297).
A parte embargante alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade
passiva para responder pelos débitos de IPTU, sob o argumento de que
vendeu o imóvel denominado Chácara do Mulato em 10 de março de 2008
a Daniel Andrade de Oliveira por meio de contrato particular de compra e
venda. No mérito, sustentou que sofreu bloqueio judicial em conta
corrente no valor de R$ 37.680,40, verba impenhorável por constituir
reserva financeira para custeio de tratamento de câncer de próstata
metastático. Pediu a concessão de efeito suspensivo, a liberação do
numerário constrito e a extinção da execução fiscal.
A petição foi originalmente protocolada nos autos da execução fiscal e
autuada em apartado por determinação judicial (id. 152387295).
A decisão de id. 153185829 deferiu a gratuidade da justiça, recebeu os
embargos e concedeu efeito suspensivo à execução fiscal.
O Município de São Gonçalo do Amarante apresentou impugnação (id.
153947126). Arguiu, preliminarmente, erro grosseiro pela apresentação
originária nos autos da execução fiscal, intempestividade, ausência de
garantia da execução e impugnou a gratuidade da justiça concedida à
parte embargante. No mérito, alegou que os débitos executados referem-
se a dez lotes autônomos no Loteamento Samburá, e não à referida
chácara. Afirmou que a transferência da propriedade depende de registro
imobiliário e que o próprio executado postulou administrativamente a
prescrição dos mesmos débitos em anos recentes. Destacou, por fim, que a
penhora eletrônica alcançou apenas R$ 343,64, requerendo a rejeição
integral dos embargos.
A parte embargante apresentou réplica (id. 155207467). Sustentou a
regularidade formal dos embargos, a manutenção dos benefícios da
justiça gratuita e reiterou os pedidos da inicial. Formulou,
subsidiariamente, pedido de dação em pagamento do imóvel ou
transferência da dívida ao terceiro adquirente.
A tempestividade das manifestações foi certificada pela Secretaria (id.
169312585 e id. 184962245).
É o relatório.
Das preliminares:
A impugnação à concessão da gratuidade da justiça não merece
acolhimento.
A parte embargante comprovou idade avançada (76 anos) e
diagnóstico de neoplasia maligna de próstata em estágio metastático com
cuidados paliativos (id. 152387297, p. 16-29). O benefício previdenciário
auferido, no patamar de R$ 3.340,71 brutos (id. 152387297, p. 11), é
absorvido pelas despesas ordinárias e extraordinárias decorrentes da
enfermidade.
Ademais, a existência de imóveis cadastrados sem comprovação de
liquidez imediata não retira o direito ao benefício legal. Mantenho a
gratuidade concedida.
Rejeito as preliminares de erro grosseiro e intempestividade
suscitadas pela Fazenda Municipal.
O protocolo acidental de embargos nos próprios autos da execução
configura irregularidade sanável, suprida pela determinação de autuação
em apartado (art. 277 do Código de Processo Civil). Quanto ao prazo, a
oposição ocorreu logo após a constrição eletrônica, momento em que a
parte devedora tomou ciência dos atos executivos.
A ausência de garantia integral do juízo também não obsta a
apreciação da matéria, diante da hipossuficiência demonstrada e do fato
de a controvérsia envolver matéria eminentemente de direito, cuja
análise imediata prestigia a instrumentalidade processual e a razoável
duração do processo.
Do mérito:
A obrigação tributária concernente ao IPTU possui natureza de direito
real e recai sobre o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil
ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do Código Tributário
Nacional).
A transmissão da propriedade imobiliária entre vivos somente se
perfectibiliza mediante o competente registro do título translativo no
Registro de Imóveis (art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil). Enquanto
não realizado o registro, o alienante continua a ser havido perante
terceiros e perante a administração tributária como legítimo titular do
bem.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 122 dos recursos
repetitivos, firmou o entendimento de que tanto o promitente comprador
quanto o promitente vendedor são partes legítimas concorrentes para
figurar no polo passivo da execução fiscal de débitos de IPTU (STJ, REsp
1.111.202/SP e REsp 1.110.551/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques).
Cabe à administração fazendária optar por qualquer um dos sujeitos
passivos legalmente vinculados à obrigação tributária.
Além disso, convenções particulares relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos não são oponíveis à Fazenda Pública para
modificar a definição legal do sujeito passivo (art. 123 do Código
Tributário Nacional). O contrato particular de promessa de compra e
venda sem registro imobiliário (id. 152387297, p. 14) gera efeitos
obrigacionais restritos aos contratantes, inexistindo eficácia extintiva da
responsabilidade tributária perante o Município.
No presente caso, os elementos trazidos aos autos evidenciam que a
execução fiscal visa à cobrança de débitos incidentes sobre dez lotes
individualizados no Loteamento Samburá (id. 153948530 e id. 153948535),
situação que não se confunde com o imóvel individualizado no ajuste
privado apresentado pela parte embargante. O próprio executado
reconheceu essa titularidade ao formular requerimentos administrativos
em nome próprio perante o Fisco municipal nos exercícios de 2022 e 2024
(id. 153948544). A legitimidade passiva da parte executada, portanto,
permanece íntegra.
Quanto à alegação de impenhorabilidade, a parte embargante
sustentou o bloqueio indevido de R$ 37.680,40. Contudo, os comprovantes
dos autos demonstram que a constrição efetivada pelo sistema Sisbajud
atingiu apenas o valor total de R$ 343,64 (id. 152387297, p. 33-34 e id.
153947126, p. 4).
O extrato bancário anexado aos autos comprova intensa
movimentação financeira em conta corrente ordinária, com ingressos e
saídas sucessivos de valores expressivos ao longo de todo o mês de janeiro
de 2025. Não se trata de reserva financeira alocada em conta de poupança
nem restou comprovado que essa quantia específica de R$ 343,64
estivesse vinculada com exclusividade à subsistência ou ao custeio de
procedimentos médicos urgentes, motivo pelo qual a constrição deve ser
mantida.
Por fim, o pedido alternativo de dação em pagamento ou de
substituição do polo passivo não tem suporte jurídico. A extinção do
crédito tributário por dação em pagamento em bens imóveis exige
expressa previsão em lei local e assentimento da Fazenda credora (art.
156, inciso XI, do Código Tributário Nacional), sendo vedado ao Poder
Judiciário impor a transferência compulsória de titularidade de débito ou
a aceitação de bens contra a vontade do titular do crédito.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes
embargos à execução, revogando o efeito suspensivo concedido no id.
153185829.
Em consequência:
a) mantenho hígida a cobrança consubstanciada na Execução Fiscal nº
0802734-55.2024.8.20.5129, bem como a constrição eletrônica de R$ 343,64
(trezentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos);
b) condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Município de
São Gonçalo do Amarante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil;
c) suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da
concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código
de Processo Civil;
Determino a juntada de cópia desta sentença aos autos da Execução
Fiscal nº 0802734-55.2024.8.20.5129, com o imediato prosseguimento do
feito executivo.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801996-33.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado impugnação aos embargos com a juntada de documentos novos no id. 153947126, INTIMO o(a) executado(a)/embargante para manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º).
São Gonçalo do Amarante, 9 de junho de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801996-33.2025.8.20.5129
EMBARGANTE: JOSE EDUARDO COSTA MULATINHO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Trata-se de embargos de terceiros oferecidos contra a execução fiscal processo nº. 0802734-
55.2024.8.20.5129.
Recebo os embargos. Defiro o pedido de suspensão da execução.
A princípio os embargos não possuem efeito suspensivo (art. 919, CPC), podendo conceder o efeito
suspensivo a requerimento do embargante, desde que presentes os requisitos para tutela provisória e desde
que o juízo esteja garantido (art. 919, parágrafo único, CPC).
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a tutela de urgência. De início, considerando a
existência de periculum in mora em caso de prosseguimento da execução fiscal pelo risco de
expropriação de bens e considerando a existência de fundamentação jurídica relevante, representada
especialmente pela comprovação de que o executado está em tratamento de câncer e existe contrato
particular de promessa de compra e venda em nome de terceiro (id 152387297 – p. 14).
Intime-se a Fazenda Municipal para impugnar os presentes embargos executórios, no prazo de 30
(trinta) dias, nos termos do art. 17 da LEF.
Advirta-se o(a)(s) embargado(a)(s) que em caso de ausência de impugnação, presumir-se-ão aceitos
pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, ressalvada a hipótese de se tratar de direito
indisponível.
Havendo matéria preliminar suscitada ou juntada de novos documentos, sem necessidade de nova
conclusão, intime-se a embargante para réplica, no prazo de 30 (trinta) dias.
Certifique-se nos autos da Execução Fiscal.
Após o prazo de resposta, intime-se o embargante para apresentar réplica.
Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801996-33.2025.8.20.5129
EMBARGANTE: JOSE EDUARDO COSTA MULATINHO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Trata-se de embargos de terceiros oferecidos contra a execução fiscal processo nº. 0802734-
55.2024.8.20.5129.
Recebo os embargos. Defiro o pedido de suspensão da execução.
A princípio os embargos não possuem efeito suspensivo (art. 919, CPC), podendo conceder o efeito
suspensivo a requerimento do embargante, desde que presentes os requisitos para tutela provisória e desde
que o juízo esteja garantido (art. 919, parágrafo único, CPC).
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a tutela de urgência. De início, considerando a
existência de periculum in mora em caso de prosseguimento da execução fiscal pelo risco de
expropriação de bens e considerando a existência de fundamentação jurídica relevante, representada
especialmente pela comprovação de que o executado está em tratamento de câncer e existe contrato
particular de promessa de compra e venda em nome de terceiro (id 152387297 – p. 14).
Intime-se a Fazenda Municipal para impugnar os presentes embargos executórios, no prazo de 30
(trinta) dias, nos termos do art. 17 da LEF.
Advirta-se o(a)(s) embargado(a)(s) que em caso de ausência de impugnação, presumir-se-ão aceitos
pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, ressalvada a hipótese de se tratar de direito
indisponível.
Havendo matéria preliminar suscitada ou juntada de novos documentos, sem necessidade de nova
conclusão, intime-se a embargante para réplica, no prazo de 30 (trinta) dias.
Certifique-se nos autos da Execução Fiscal.
Após o prazo de resposta, intime-se o embargante para apresentar réplica.
Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger