Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Processo n.º: 0801999-85.2025.8.20.5129 Polo Ativo: JOSE ANTONIO SOBRINHO Polo Passivo: RÉU DESCONHECIDO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por José Antônio Sobrinho em face de pessoa incerta e não conhecida. Intimado, por seu patrono, para emendar a inicial no sentido de comprovar que atende aos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária e do valor da causa – sob pena de indeferimento do benefício, a parte permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual. Foi indeferido o benefício da justiça gratuita (Id. 168232925).
Ato contínuo, o autor peticionou pela concessão do benefício, ao argumento de que não tem condições de arcar com as custas. Juntou documento (Id. 178128201). É o breve relato.
Decido. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, bem como da retificação do valor da causa, não restando outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito. Não obstante a gratuidade de justiça possa ser reavaliada no curso do trâmite processual, observo que a autora permaneceu inerte em relação ao valor da causa por mais de duas vezes.
Embora o art. 292, §3º, do CPC, possibilite que a correção possa ser realizada de ofício e por arbitramento pelo juiz, o feito exige um parâmetro objetivo para tanto, que não se encontra presente nestes autos, pois não há nenhum elemento apto a indicar o valor venal do bem usucapiendo. Assim sendo, é de se indeferir a exordial por não saneamento do que foi determinado por esse juízo. Nesse sentido, é o entendimento do STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 4/4/2013). POSTO ISSO, com fulcro no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas processuais em virtude da concessão de gratuidade judiciária que ora defiro. Sem honorários advocatícios, eis que sequer houve citação.
Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais. Portanto, desde logo, manifesta-se pelo indeferimento do Juízo de retratação, devendo os autos serem remetidos para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, na hipótese de interposição do recurso pertinente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: USUCAPIÃO (49) Processo n.º: 0801999-85.2025.8.20.5129 Polo ativo: JOSE ANTONIO SOBRINHO Polo passivo: RÉU DESCONHECIDO
DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por José Antônio Sobrinho em face de pessoa incerta e não conhecida. Intimado, por seu patrono, para emendar a inicial no sentido de comprovar que atende aos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária e do valor da causa – sob pena de indeferimento do benefício, a parte permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual.
É o relatório.
Decido. Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o benefício da Justiça Gratuita, sem que apresentem justificativa plausível à concessão do benefício. Nada obstante a Lei 1060/50 e o art. 99, §3º, do CPC, considere que a somente alegação da parte acerca da impossibilidade de assumir os encargos processuais seja suficiente para o deferimento do pedido, tal alegação se reveste de presunção relativa de veracidade, sendo facultado, pelo art. 99, §2º, do CPC, ao magistrado indeferir o pedido quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para o gozo da benesse.
Assim, encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica. Tornando-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal. No caso dos autos, considerando se tratar de imóvel urbano, entendo que não restou demonstrada a hipossuficiência financeira, pois, ao ser solicitado comprovação da hipossuficiência financeira, a parte autora não apresentou nenhum documento.
Na oportunidade, considerando que o valor da causa deve observar a parte controvertida, compreendendo todo o proveito econômico perseguido, os moldes dos incisos II e VI do do CPC, e que, no caso em tela, o autor atribuiu como valor da causa (mil reais), o que destoa dos pedidos formulados, notadamente em relação ao usucapião de imóvel urbano, torna-se necessário a retificação do valor da causa, para constar o valor venal atualizado do imóvel.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado na inicial e, com fundamento no art. 321, CPC, determino a intimação da parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial, adequando o valor atribuído à causa, à luz do disposto no art. 292, II e VI, do CPC, sob pena de indeferimento. No ato, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais referentes aos autos, sob pena de extinção do feito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Processo n.º: 0801999-85.2025.8.20.5129 Polo Ativo: JOSE ANTONIO SOBRINHO Polo Passivo: RÉU DESCONHECIDO
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de anexar documento que comprove a sua renda. Considerando-se o elevado número de pedidos de gratuidade judiciária em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, e que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para a Administração da Justiça, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
Na oportunidade, deverá ajustar o valor da causa conforme valor venal do imóvel. Decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)