Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802000-17.2018.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc. Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802000-17.2018.8.20.5129 Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante/RN Apelado: Maria Jose Pinheiro dos Santos Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0802000-17.2018.8.20.5129, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o ente público defende a presença de interesse processual nas execuções fiscais cujo valor é considerado diminuto pelo Poder Judiciário, bem como que cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor.
Aponta que não deve ser aplicado o limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ, haja vista a existência do Decreto Municipal nº 589/2015, que estabelece a importância de R$ 1.350,00 como piso para o ingresso de demandas executivas fiscais locais. Afirma ainda que atende aos pressupostos instituídos pelo Tema 1.184 do STF e pela aludida Resolução, por possuir lei geral de parcelamento com descontos e vantagens (LC 45/2007) e por ter realizado a comunicação da dívida aos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da lei. Sem contrarrazões.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaque-se caber ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes da disposição do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se perfeitamente às normativas acima transcritas, sendo impositivo, pois, o desprovimento da insurgência.
Com efeito, deve-se ponderar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses:
1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
No caso concreto, registre-se que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo constante na Resolução nº 547/2024 do CNJ para fins de adoção das medidas do ponto 2 do referido Tema. Para além disso, realce-se que os arts. 2º e 3º da normativa indicaram, ainda, a necessidade prévia de: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ); b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ), o que igualmente não restou comprovado pelo recorrente na espécie.
Em relação às teses levantadas pelo apelante, convém destacar que o argumento de que o Município editou o Decreto nº 589/2015 fixando o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais em R$ 1.350,00 não afasta a incidência da Resolução nº 547/2024 do CNJ. A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, ao estabelecer o patamar de R$ 10.000,00, visa padronizar e conferir eficiência à prestação jurisdicional em âmbito nacional, aplicando-se sobre normativas locais.
Da mesma forma, a mera alegação genérica de que a dívida foi comunicada aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e a menção à existência de lei geral de parcelamento não são suficientes para afastar a extinção, quando não demonstrada cabalmente a efetiva tentativa de conciliação prévia ou adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título especificamente em relação ao caso vertente, conforme exige o Tema 1.184 do STF.
Ainda nesta ordem de ideias, há de se ter em mente que o precedente suso mencionado, por sua natureza, deve ser necessariamente seguido, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. Neste compasso, percebe-se que a irresignação do ente exequente, longe de apresentar alguma hipótese de distinção entre o caso em disceptação e a tese fixada pela Corte Suprema, tem como desiderato questionar o próprio acerto do entendimento esposado pelo STF, o que, contudo, não afasta o dever de observância à integridade do sistema jurídico e do necessário acatamento às matérias tratadas de forma vinculante pelos demais tribunais pátrios.
De outra banda, tampouco foi demonstrado que o recorrente formulou pedido de associação dos processos, o que configura inobservância ao §2º do artigo 1º da já referenciada Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. De mais a mais, também é certo as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos foram efetivamente aquilatadas pelo STF no paradigma em foco.
Ademais, tampouco se verifica que tenha o Conselho Nacional de Justiça extrapolado as suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, aplicando a tese vinculante do STF sob o nº 1.184, conheço e nego provimento ao apelo para manter irretocado o veredito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Após a preclusão recursal, devolvam-se ao Juízo de origem. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802000-17.2018.8.20.5129 Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante/RN Apelado: Maria Jose Pinheiro dos Santos Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0802000-17.2018.8.20.5129, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o ente público defende a presença de interesse processual nas execuções fiscais cujo valor é considerado diminuto pelo Poder Judiciário, bem como que cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor.
Aponta que não deve ser aplicado o limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ, haja vista a existência do Decreto Municipal nº 589/2015, que estabelece a importância de R$ 1.350,00 como piso para o ingresso de demandas executivas fiscais locais. Afirma ainda que atende aos pressupostos instituídos pelo Tema 1.184 do STF e pela aludida Resolução, por possuir lei geral de parcelamento com descontos e vantagens (LC 45/2007) e por ter realizado a comunicação da dívida aos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da lei. Sem contrarrazões.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaque-se caber ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes da disposição do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se perfeitamente às normativas acima transcritas, sendo impositivo, pois, o desprovimento da insurgência.
Com efeito, deve-se ponderar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses:
1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
No caso concreto, registre-se que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo constante na Resolução nº 547/2024 do CNJ para fins de adoção das medidas do ponto 2 do referido Tema. Para além disso, realce-se que os arts. 2º e 3º da normativa indicaram, ainda, a necessidade prévia de: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ); b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ), o que igualmente não restou comprovado pelo recorrente na espécie.
Em relação às teses levantadas pelo apelante, convém destacar que o argumento de que o Município editou o Decreto nº 589/2015 fixando o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais em R$ 1.350,00 não afasta a incidência da Resolução nº 547/2024 do CNJ. A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, ao estabelecer o patamar de R$ 10.000,00, visa padronizar e conferir eficiência à prestação jurisdicional em âmbito nacional, aplicando-se sobre normativas locais.
Da mesma forma, a mera alegação genérica de que a dívida foi comunicada aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e a menção à existência de lei geral de parcelamento não são suficientes para afastar a extinção, quando não demonstrada cabalmente a efetiva tentativa de conciliação prévia ou adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título especificamente em relação ao caso vertente, conforme exige o Tema 1.184 do STF.
Ainda nesta ordem de ideias, há de se ter em mente que o precedente suso mencionado, por sua natureza, deve ser necessariamente seguido, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. Neste compasso, percebe-se que a irresignação do ente exequente, longe de apresentar alguma hipótese de distinção entre o caso em disceptação e a tese fixada pela Corte Suprema, tem como desiderato questionar o próprio acerto do entendimento esposado pelo STF, o que, contudo, não afasta o dever de observância à integridade do sistema jurídico e do necessário acatamento às matérias tratadas de forma vinculante pelos demais tribunais pátrios.
De outra banda, tampouco foi demonstrado que o recorrente formulou pedido de associação dos processos, o que configura inobservância ao §2º do artigo 1º da já referenciada Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. De mais a mais, também é certo as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos foram efetivamente aquilatadas pelo STF no paradigma em foco.
Ademais, tampouco se verifica que tenha o Conselho Nacional de Justiça extrapolado as suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, aplicando a tese vinculante do STF sob o nº 1.184, conheço e nego provimento ao apelo para manter irretocado o veredito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Após a preclusão recursal, devolvam-se ao Juízo de origem. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator