Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802000-51.2025.8.20.5103
SENTENÇA - MANDADO DE INTIMAÇÃO
1. FRANCISCA PINHEIRO BRAGA, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogados, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (SATISFATIVA) em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificados, e posteriormente manifestou a desistência (ID 155232440), requerendo a extinção do processo.
2.
É o relatório.
DECIDO.
3. Importa a extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
4. No caso dos autos, verifico que a parte promovida não foi sequer citada, motivo pelo qual HOMOLOGO a desistência.
DISPOSITIVO.
5.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
6. Considerando o entendimento do Egrégio TJRN1, no sentido de que a desistência da ação antes mesmo da citação do réu amolda-se na hipótese de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e, por conseguinte, a imposição de recolhimento das custas tornaria-se incabível, deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais.
7. Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se, ressaltando que a presente sentença tem validade de mandado de intimação.
8. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
1.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADEQUAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS. HIPÓTESE QUE SE EQUIPARA À HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, ATRAINDO A NORMA DO ART. 290 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860730-12.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802000-51.2025.8.20.5103
DESPACHO
1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por Francisca Pinheiro Braga em desfavor de CAAP - Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas e do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
2. Analisando a petição inicial (ID 151895938), verifico que a parte requerente indicou no polo passivo da demanda o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, fato este que atrai a competência da justiça federal para processamento e julgamento do feito, a teor do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3. Desse modo, antes da análise acerca do recebimento da petição inicial, determino, tendo em conta o disposto no item 2, que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a parte requerente, por intermédio da advogada habilitada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da circunstância referida no item 2; b) com a juntada de manifestação ou mesmo transcurso do prazo referido no item
3. "a", voltem conclusos para decisão.
4. Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)