Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível Região I Processo nº 0802000-76.2024.8.20.5300. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Autor PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR. Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO
Vistos, etc. Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposto por PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR, devidamente qualificado no processo em epígrafe, em desfavor da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, igualmente qualificada. Importa ressaltar que, em feita a opção por tramite pelo JEC, em 1º grau, há isenção de custas, razão pela qual o pedido de gratuidade dever ter sua análise postergada para alçada recursal.
Ademais, o caso dos autos versa sobre relação de consumo, sendo a rigor a incidência das normas do CDC, que impõe a inversão do ônus probatório, porquanto presentes a verossimilhança das alegações e hipossuficiência da consumidora, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Pois bem, aduz a parte autora, em síntese, ser proprietária da unidade descrita na exordial, possuindo como matrícula junto à demandada de nº 00204257.6 Enfatiza ter havido corte de sua unidade imobiliária, mas que as faturas em atraso foram liquidadas, sendo solicitada a primeira religação em 22/03/2024, ainda não efetivada.
Diante desse cenário, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para religação da unidade.
É o relatório.
Decido. Encontram-se presentes os requisitos legais para concessão da medida pretendida, as faturas então em atraso foram liquidadas, pelo que exsurge a alta probabilidade do direito discutido na obtenção de provimento de religação. Outrossim, água é essencial, de modo a embasar a urgência.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar à ré, CAERN, com endereço na Rua Henrique Castriciano, nº 198, bairro Ribeira, Natal/RN, que religue a unidade consumidora, descrita na exordial, de matrícula nº 00204257.6 em até 24 horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite do teto do JEC. A presente decisão valerá como mandado para seu cumprimento, devidamente acompanhada pela exordial e documentos.
Cite-se a demandada para, em 15 dias, oferecer resposta ao pedido contido na petição inicial, sob pena de presunção de veracidade quanto à matéria fática, bem como intime-a a dar cumprimento à tutela ora concedida. Encerrado o regime de Plantão, redistribua-se a um dos JEC. Natal/RN, 28 de março de 2024. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível Região I Processo nº 0802000-76.2024.8.20.5300. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Autor PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR. Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO
Vistos, etc. Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposto por PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR, devidamente qualificado no processo em epígrafe, em desfavor da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, igualmente qualificada. Importa ressaltar que, em feita a opção por tramite pelo JEC, em 1º grau, há isenção de custas, razão pela qual o pedido de gratuidade dever ter sua análise postergada para alçada recursal.
Ademais, o caso dos autos versa sobre relação de consumo, sendo a rigor a incidência das normas do CDC, que impõe a inversão do ônus probatório, porquanto presentes a verossimilhança das alegações e hipossuficiência da consumidora, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Pois bem, aduz a parte autora, em síntese, ser proprietária da unidade descrita na exordial, possuindo como matrícula junto à demandada de nº 00204257.6 Enfatiza ter havido corte de sua unidade imobiliária, mas que as faturas em atraso foram liquidadas, sendo solicitada a primeira religação em 22/03/2024, ainda não efetivada.
Diante desse cenário, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para religação da unidade.
É o relatório.
Decido. Encontram-se presentes os requisitos legais para concessão da medida pretendida, as faturas então em atraso foram liquidadas, pelo que exsurge a alta probabilidade do direito discutido na obtenção de provimento de religação. Outrossim, água é essencial, de modo a embasar a urgência.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar à ré, CAERN, com endereço na Rua Henrique Castriciano, nº 198, bairro Ribeira, Natal/RN, que religue a unidade consumidora, descrita na exordial, de matrícula nº 00204257.6 em até 24 horas, sob pena de multa diária no importe de (duzentos reais) até o limite do teto do JEC. A presente decisão valerá como mandado para seu cumprimento, devidamente acompanhada pela exordial e documentos.
Cite-se a demandada para, em 15 dias, oferecer resposta ao pedido contido na petição inicial, sob pena de presunção de veracidade quanto à matéria fática, bem como intime-a a dar cumprimento à tutela ora concedida. Encerrado o regime de Plantão, redistribua-se a um dos JEC. Natal/RN, 28 de março de 2024. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)