Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0802000-85.2025.8.20.5124 AUTOR: FRANCISCA DA SILVA CARVALHO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II. FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia Considerando que a parte requerida, apesar de citada (ID 145538397), não apresentou contestação (ID 147225729), impõe-se decretar sua revelia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC). Assim, presumem-se verdadeiras as alegações apresentadas na inicial. Contudo, essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, não sendo este, entretanto, o caso dos autos. - Do mérito Em sede de petição inicial, aduz a parte autora que, em resumo, que é beneficiária do INSS, que o demandado, sem sua anuência, vem descontando de seu benefício a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
Ao final requereu a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Pois bem, a questão em análise é de fácil deslinde. O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se a requerente alega que não contratou qualquer serviço para justificar os descontos sofridos, não se poderia exigir dela uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência. No caso em questão, não há evidência da existência de uma relação jurídica que legitime o desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285". Conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro do valor pago em excesso.
Nesse sentido já decidiu o TJRN:
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIB. UNASPUB SAC”). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL. REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00). APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801024-22.2023.8.20.5133, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) (grifado) Portanto, diante da ausência de comprovação de contrato entre as partes, impõe-se a procedência do pedido para determinar restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro. - Do dano moral No caso, demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes para legitimar os descontos promovidos, cumpre verificar a ocorrência de dano moral.
Quanto ao direito, preceitua o artigo 39, III, do CDC ser vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem sua solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Com efeito, o desconto realizado no benefício previdenciário sem o consentimento da parte autora viola essa norma, causando constrangimento e transtorno ao privar o beneficiário do acesso aos recursos necessários para sua subsistência.
Portanto, configura-se um dano moral indenizável. Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária. O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 3.000,00, valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmando os efeitos da decisão de antecipação de tutela (ID 144108590), JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, os quais poderão ser detalhados por meio de simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença.
Correção monetária a contar data dos respectivos desembolsos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ). b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Correção monetária a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Súm. 54 do STJ).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma:
I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA e os juros de mora serão de 1% ao mês;
II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, unicamente, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária. No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)