Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802000-93.2021.8.20.5102 Autor(a): Nome: ANA MARIA GERMANO DA SILVA Endereço: rua padre josé evangelista da s castro, 129, são geraldo, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100
SENTENÇA
Vistos, etc. Embargou a parte demandada, alegando contradição na sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial. Intimada, a parte demandante impugnou os embargos. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que o recurso foi interposto por parte legítima, regularmente representada por advogado habilitado nos autos, e no prazo legal, preenchendo, portanto, os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual recebo os presentes embargos de declaração.
Esclareço, ademais, que os embargos declaratórios têm a finalidade exclusiva de sanar contradições, obscuridades ou omissões por acaso existentes, sendo vedada sua interposição com fins meramente protelatórios ou com o fito de rediscutir a matéria enfrentada. Nesse sentido, compulsando os autos, tenho que os embargos declaratórios apresentados não se constituem como a peça mais apropriada neste momento processual, vez que não vislumbro na decisão impugnada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, haja vista que seu intuito aparenta ser a reforma do julgado, para acolhimento dos pedidos formulados pela parte ré, especialmente quanto ao termo inicial dos juros utilizados na condenação.
Em outros termos, busca o réu alterar os fundamentos da sentença embargada, por meio de recurso inadequado.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Expeça-se alvará dos honorários periciais. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802000-93.2021.8.20.5102 Autor(a): Nome: ANA MARIA GERMANO DA SILVA Endereço: rua padre josé evangelista da s castro, 129, são geraldo, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100
SENTENÇA
Vistos, etc. Embargou a parte demandada, alegando contradição na sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial. Intimada, a parte demandante impugnou os embargos. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que o recurso foi interposto por parte legítima, regularmente representada por advogado habilitado nos autos, e no prazo legal, preenchendo, portanto, os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual recebo os presentes embargos de declaração.
Esclareço, ademais, que os embargos declaratórios têm a finalidade exclusiva de sanar contradições, obscuridades ou omissões por acaso existentes, sendo vedada sua interposição com fins meramente protelatórios ou com o fito de rediscutir a matéria enfrentada. Nesse sentido, compulsando os autos, tenho que os embargos declaratórios apresentados não se constituem como a peça mais apropriada neste momento processual, vez que não vislumbro na decisão impugnada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, haja vista que seu intuito aparenta ser a reforma do julgado, para acolhimento dos pedidos formulados pela parte ré, especialmente quanto ao termo inicial dos juros utilizados na condenação.
Em outros termos, busca o réu alterar os fundamentos da sentença embargada, por meio de recurso inadequado.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Expeça-se alvará dos honorários periciais. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº: 0802000-93.2021.8.20.5102 AUTOR: ANA MARIA GERMANO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 181217007 foram opostos tempestivamente pela parte ré, ora embargante.
Ceará-Mirim/RN, 24 de março de 2026. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 24 de março de 2026. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] Proc. 0802000-93.2021.8.20.5102 Requerente: ANA MARIA GERMANO DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito apresentou esclarecimentos acerca do laudo pericial, intimo as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15(quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 12 de novembro de 2025. ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Apoio ao Desempenho Jurisdicional - ADJ Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802000-93.2021.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA GERMANO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38), fazendo-se necessária, não obstante, síntese processual, para melhor compreensão da lide. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito e tutela antecipada ajuizada por Ana Maria Germano da Silva em face do Banco Pan S.A. Narrou a parte autora que é idosa, beneficiária do INSS, recebendo seus proventos junto ao Banco do Brasil, e que utiliza o cartão do banco unicamente para saque do valor do benefício.
Aduziu que em 2021, quando sua neta passou a residir consigo, tomou ciência de que havia descontos mensais sendo realizados em seu benefício previdenciário a título de parcelas do contrato de empréstimo consignado nº 312716680-3, vinculado ao réu, datado de dezembro de 2016, no valor de R$ 1.847,13 (mil oitocentos e quarenta e sete reais e treze centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 55,58 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Alegou que, até julho de 2021, já haviam sido descontadas 56 parcelas de seu benefício, totalizando R$ 3.112,48 (três mil cento e doze reais e quarenta e oito centavos). Afirmou que jamais contratou o referido empréstimo. Destacou que seu benefício estava bloqueado para a realização de operações consignadas, e que nunca recebeu valor relativo à operação em sua conta bancária. Registrou Boletim de Ocorrência.
Reiterou sua condição de vulnerabilidade e que, inicialmente, imaginou que os descontos se tratavam de taxas bancárias. Reputou ter sofrido danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Pugnou, em razão disso, a concessão de tutela antecipada para que determinado à parte ré que procedesse à suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontado e indenização por danos morais.
Não concedida a antecipação de tutela – Id. 70760276. Citada, a parte ré ofereceu defesa na forma de contestação. Arguiu, como prejudiciais de mérito, a ocorrência de prescrição e decadência. Preliminarmente, aduziu a incompetência do juízo por complexidade da causa e inépcia da inicial por ausência de extrato bancário, documento essencial. No mérito, requereu a improcedência dos pleitos autorais. Sustentou a regularidade da contratação.
Afirmou que o valor foi liberado ao consumidor mediante ordem de pagamento junto à Caixa Econômica Federal, agência 1069, e que a autora possui histórico de outros contratos consignados ativos, demonstrando habitualidade na modalidade. Defendeu a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilização civil, uma vez que o contrato é lícito, inexistindo danos morais ou materiais a serem ressarcidos.
Reforçou que incabível restituição em dobro. Subsidiariamente, diante de eventual reconhecimento de nulidade do contrato, pugnou pela devolução dos valores pelo autor ao banco, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Impugnando a contestação, a parte autora rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da inicial. Esclareceu que a ação tem natureza declaratória de inexistência de relação jurídica, e não anulatória por vício de consentimento, razão pela qual inaplicável o prazo decadencial defendido pela parte ré.
Apontou que o réu não trouxe prova documental da contratação, cópia do contrato assinado, comprovante de depósito ou qualquer documento hábil a demonstrar a efetiva participação autoral na avença. O Juízo determinou consulta ao SISBAJUD – Id. 73626441, cujo resultado - Id 77765972 revelou a inexistência de contas bancárias em nome da autora no período de 31 de outubro a 29 de novembro de 2016. Instado a se manifestar, o réu quedou-se inerte.
Posteriormente, foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal - CEF – Id 94264223, que respondeu em 17 de novembro de 2023 – Ids 110878366 e 110878367, informando que ordem de pagamento enviada pelo Banco Pan foi sacada em 25 de novembro de 2016 no caixa da agência de Ceará-Mirim, constando o CPF da autora como beneficiária do pagamento. Intimadas as partes para manifestação sobre a resposta da CEF, o réu sustentou a legitimidade da contratação – Id 119157601, ao passo que a autora destacou que o documento não confirma, de forma inequívoca, que ela própria tenha realizado o saque, permanecendo ausente qualquer prova documental da contratação: sem contrato assinado, foto, assinatura digital ou comprovante de entrega efetiva dos valores – Id. 119352932.
Intimado para juntar prova documental, o réu colacionou o instrumento contratual físico – CCB nº 312716680-3 – Id 126919929. Intimada para manifestação, a autora não reconheceu as assinaturas apostas no contrato e requereu a realização de perícia grafotécnica – Id. 131714561. A produção da prova foi deferida, com nomeação da perita judicial e fixação de honorários periciais a cargo do réu - Id. 137200742.
O Laudo Pericial Grafotécnico foi juntado – Id 165121202. A parte ré apresentou duas impugnações ao laudo – Ids. 166996013 e 168924002. A parte autora manifestou-se sobre as impugnações. Defendeu o valor probatório do laudo e a ilegitimidade das impugnações – Ids. 167103076 e 169650289. A perita prestou esclarecimentos em duas oportunidades. Reafirmou integralmente as conclusões do laudo e que a questão acerca do depósito bancário é estranha ao objeto da análise grafotécnica, a qual se restringiu à autenticidade das assinaturas – Ids. 167754589 e 169850877.
II – Fundamentação Quanto às prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Não assiste razão ao réu. Em se tratando de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de parcelas descontadas de forma contínua e indevida em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação jurisprudencial consolidada em casos de responsabilidade civil por fato do serviço.
Além disso, tratando-se de descontos de trato sucessivo, o prazo renova-se a cada desconto. Ademais, a contagem do prazo inicia-se a partir da lesão e seu respectivo conhecimento, o que a parte autora alega ter ocorrido apenas quando do ajuizamento da ação, em 2021. Desse modo, o direito da autora não se acha prescrito ou decaído. Quanto a preliminar de incompetência absoluta. Não merece prosperar a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa.
A preliminar foi superada pela efetiva realização da prova pericial nos autos. O laudo pericial foi produzido de forma clara e conclusiva, sem que sua elaboração ou interpretação demandasse conhecimentos técnicos que extrapolassem a capacidade de cognição deste Juízo, ou que inviabilizassem o rito dos Juizados Especiais. A complexidade da causa, para fins de afastamento da competência do Juizado, deve ser aferida em concreto, e, no presente caso, a prova técnica foi devidamente produzida e elucidou os fatos controvertidos, permitindo o julgamento do mérito.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial atende integralmente aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara e suficiente os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e as pretensões deduzidas em juízo, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, foi devidamente instruída com os documentos necessários à propositura do feito, notadamente o extrato de empréstimos consignados, cabendo à parte demandada comprovar a legitimidade da perpetuação dos descontos Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que a parte autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, sendo que tal presunção legal não foi satisfatoriamente desfeita pelo Promovido. Quanto ao mérito. A controvérsia central dos autos reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado CCB nº 312716680-3 – Id. 126919929, que fora atribuída à parte autora e, consequentemente, na validade da dívida e dos descontos efetuados em seus proventos.
A prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é o elemento crucial para o deslinde da questão. O Laudo Pericial inserto no Id. 165121202, foi categórico ao concluir: o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que ANA MARIA GERMANO DA SILVA, não seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão. As impugnações ao laudo pericial apresentadas pela instituição financeira ré não lograram êxito em desconstituir a robustez das conclusões técnicas apresentadas pela perita.
As alegações do réu, desacompanhadas de contraprova técnica, são genéricas e não apontam falhas metodológicas específicas ou inconsistências que pudessem invalidar o trabalho pericial, que se baseou em padrões de confronto adequados e em metodologia grafocinética reconhecida, tendo-se limitado à afirmar que a conclusão pericial "não merece guarida" e a reiterar que o valor do empréstimo teria sido disponibilizado em conta da autora.
A perícia grafotécnica é o meio de prova mais apto a aferir a autenticidade de uma assinatura, e suas conclusões, quando bem fundamentadas, como no presente caso, gozam de presunção de veracidade e imparcialidade. Diante de tal conclusão técnica, resta comprovada a falsidade da assinatura da autora nos contratos de empréstimo consignado. A falsidade da assinatura implica a nulidade do negócio jurídico, uma vez que a manifestação de vontade, elemento essencial para a validade de qualquer contrato, restou viciada por fraude.
A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude praticada por terceiros é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A falha na segurança do sistema que permitiu a contratação de empréstimo com assinatura falsificada configura um defeito na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar.
Incumbe à instituição financeira o dever de zelar pela segurança das operações e pela autenticidade dos documentos apresentados. Pois bem, ao proceder de forma que fosse efetuado desconto de valores do benefício previdenciário da parte autora, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse sentido, os descontos efetuados no benefício da parte autora são indevidos, por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía nenhum liame obrigacional que justificasse o débito e a sua consequente cobrança. Assim agindo, causou o requerido dano moral, pois a situação narrada nos autos pela promovente certamente lhe causou aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar. Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido. Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se houve, não logrou a parte autora êxito em demonstrá-las. Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. A parte autora, ainda, deve ser restituída em dobro do valor descontado de seus proventos em decorrência do contrato impugnado – excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021) –, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, segundo o qual, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, devendo ser descontado, deste valor, o depósito realizado pelo Promovido.
III – Do dispositivo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, determinar a baixa definitiva do contrato de empréstimo discutido nestes autos, a saber nº 312716680-3, devendo o demandado restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas dos proventos da parte autora, excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos, devendo ser deduzido deste valor eventual quantia transferida, efetivamente comprovada, a título de depósito realizada pelo promovido.
Outrossim, condeno o demandado ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado esta sentença, certifique-se. Caso não haja o cumprimento voluntário, deverá a parte vitoriosa requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95). A presente sentença possui força de mandado.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] Proc. 0802000-93.2021.8.20.5102 Requerente: ANA MARIA GERMANO DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito apresentou esclarecimentos acerca do laudo pericial, INTIMO a(s) parte(s) por meio dos advogados, para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum de 15(quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 24 de outubro de 2025. ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] Proc. 0802000-93.2021.8.20.5102 Requerente: ANA MARIA GERMANO DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, INTIMO as partes para se pronunciarem sobre o Laudo Pericial, bem como, informarem acerca da possibilidade de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias Ceará-Mirim/RN, 25 de setembro de 2025.
ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802000-93.2021.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autora: ANA MARIA GERMANO DA SILVA Endereço: rua padre josé evangelista da s castro, 129, são geraldo, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 - PARTE A SER INTIMADA ( ) Endereço: Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100
DECISÃO/MANDADO
Vistos, etc. Determinada a realização de perícia técnica, nomeio para o encargo a perita CRISTIANE PEREIRA NOBRE, CPF nº 023.***.***-73, E-mail [email protected], Telefone (84) 991857769, Endereço: Rua Apodi, nº 492 (complemento: APT 201), Tirol, Natal – RN, CEP 59020130, cadastrada junto ao NUPEJ.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer à Secretaria deste Juizado, a fim de proceder à coleta de material para realização de exame grafotécnico. Cumprida a diligência, intime-se o Demandado para depositar em juízo os honorários periciais, que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), caso já não tenham feito.
Notifique-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. No expediente a ser enviado a perita nomeada, a secretaria judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da petição inicial, da contestação, do contrato objeto da lide, bem como de eventuais cálculos porventura produzidos pelas partes, fichas financeiras, bem como, dos quesitos, se houverem. Aceito o encargo, deverá a perita providenciar a apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, bem como, informarem acerca da possibilidade de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais com ordem de transferência para conta bancária constante no cadastro do NUPEJ.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito