Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO FRANCO RIBEIRO NETO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802002-50.2019.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): GUILHERME MARIZ COUTINHO Polo passivo JOAO FRANCO RIBEIRO NETO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete no Pleno - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Agravo Interno em Apelação Cível n. 0802002-50.2019.8.20.5129.
Agravante: Município de São Gonçalo do Amarante/RN. Representante: Procurador do Município. Agravado: João Franco Ribeiro Neto. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RE Nº 1.355.208/SC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DECRETO MUNICIPAL QUE FIXA PATAMAR INFERIOR AO DA RESOLUÇÃO CNJ QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE. INSUFICIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVENDO MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE NÃO SUPRE, DE FORMA ISOLADA, A EXIGÊNCIA DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL TENHA CONTINUIDADE. EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO NEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra decisão que manteve a extinção de execução fiscal de baixo valor, relativa a crédito de IPTU inferior a R$ 10.000,00, com fundamento na tese fixada pelo STF no Tema 1.184.
2. O processo tramita há mais de cinco anos, encontrando-se paralisado por mais de um ano sem movimentação útil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Advogado
GUILHERME MARIZ COUTINHO (OAB 12804/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802002-50.2019.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): GUILHERME MARIZ COUTINHO Polo passivo JOAO FRANCO RIBEIRO NETO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete no Pleno - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Agravo Interno em Apelação Cível n. 0802002-50.2019.8.20.5129.
Agravante: Município de São Gonçalo do Amarante/RN. Representante: Procurador do Município. Agravado: João Franco Ribeiro Neto. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RE Nº 1.355.208/SC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DECRETO MUNICIPAL QUE FIXA PATAMAR INFERIOR AO DA RESOLUÇÃO CNJ QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE. INSUFICIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVENDO MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE NÃO SUPRE, DE FORMA ISOLADA, A EXIGÊNCIA DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL TENHA CONTINUIDADE. EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO NEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra decisão que manteve a extinção de execução fiscal de baixo valor, relativa a crédito de IPTU inferior a R$ 10.000,00, com fundamento na tese fixada pelo STF no Tema 1.184.
2. O processo tramita há mais de cinco anos, encontrando-se paralisado por mais de um ano sem movimentação útil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, JOAO FRANCO RIBEIRO NETO
Advogado
GUILHERME MARIZ COUTINHO (OAB 12804/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802002-50.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, JOAO FRANCO RIBEIRO NETO
Advogado
GUILHERME MARIZ COUTINHO (OAB 12804/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802002-50.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Advogado
GUILHERME MARIZ COUTINHO (OAB 12804/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível 0802002-50.2019.8.20.5129. . Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante/RN. Procurador: Guilherme Mariz Coutinho. Apelado: João Franco Ribeiro Neto. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal n. 0802002-50.2019.8.20.5129, proposta em desfavor de João Franco Ribeiro Neto, extinguiu o feito sem resolução de mérito, “por ausência de interesse processual, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida”, nos termos seguintes: “A partir dessas balizas, na presente demanda, observa-se: a) o valor da execução fiscal atribuído quando do ajuizamento foi de R$ 1.533,38, o que, de acordo com a resolução do CNJ, é considerado quantia de pequena monta; b) a Fazenda comprovou que promoveu diligências administrativas de cobrança, na medida em que juntou aos autos prova de lei geral de parcelamento existente no Município, nos termos do §1º, art. 2º, acima; c) a Fazenda, contudo, não comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários ao ajuizamento da execução de pequeno valor, consistente, no caso em específico, na realização do protesto da dívida ou na ocorrência de qualquer hipótese de sua dispensa em momento anterior ao ajuizamento da ação nos termos do art. 3º da referida resolução.
Ademais, o feito permanece sem impulso objetivo para fins de localização do devedor há mais de um ano, sem que as iniciativas da Fazenda Pública tenham sido exitosas. Dessa forma, neste momento, conclusão diversa não há senão a de que não se consigna viável a continuidade desta execução fiscal, de pequena monta, por manifesta ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ.” Em razões recursais, id 34651728, o apelante aponta o desacerto da decisão, alegando que: i) ao julgar o Tema 1.184, o Supremo Tribunal Federal “reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas ressalvou a necessidade de respeito à competência constitucional de cada ente federado”, tendo o CNJ, de forma geral, instituído como de baixo valor as execuções fiscais de montante inferior a (dez mil reais), valor esse a ser aplicado apenas aos entes federativos que não dispuserem de ato normativo definidor de outro valor, inaplicável ao município de São Gonçalo do Amarante, cujo Decreto n. 589/2015 fixa a quantia de (mil trezentos e cinquenta reais) como piso para o ingresso de demandas executivas fiscais; ii) “ainda que eventualmente a presente execução fiscal pudesse ser classificada como de baixo valor, ela reuniria totais condições de prosseguir, pois estão atendidos todos os requisitos exigidos pelo Tema 1.184/STF e pela nova Resolução d CNJ para o ajuizamento de execuções fiscais de menor monta”; iii) “o Município de São Gonçalo do Amarante possui lei geral de parcelamento vigente e ainda oferece vantagens para negociação da dívida na via administrativa (descontos sobre juros e multa), conforme disciplina específica instituída no Código Tributário Municipal (LC 45, de 31 de dezembro de 2007”; iv) “tratando-se de execução de créditos de IPTU, TRL e CIP, obrigações de caráter reipersecutório, o próprio imóvel que deu origem ao crédito tributário responde pela dívida, independentemente de quem seja titular ou ainda se trate de bem de família (legal ou convencional), conforme disposição do , da ”.
2022
1 evento
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Advogados
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA (OAB 33578/PE), GUSTAVO BEDE AGUIAR (OAB 36649/PE), GUILHERME MARIZ COUTINHO (OAB 12804/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Telefone: (84) 3673-9385 | E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista as determinações e informações contidas no âmbito dos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da Fazenda Pública Exequente, através de seu procurador, com carga eletrônica, para requerer o que entender de direito no prazo legal.
São Gonçalo do Amarante/RN, 21 de novembro de 2022. Jair Gustavo de Araújo Dantas Chefe de Secretaria
1. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, foi correta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O STF, no Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa.
2. A Resolução nº 547/2024 do CNJ instituiu medidas para tratamento eficiente de execuções fiscais, incluindo a extinção de processos de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) que não apresentem movimentação útil há mais de um ano.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, quando não adotadas as medidas previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024; art. 805 e art. 927 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184;
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo interno interposto, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, em face da decisão que negou provimento ao apelo interposto na presente Apelação Cível n. 0802002-50.2019.8.20.5129, na forma do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito pelo fato do valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e por se encontrar sem movimentação útil há mais de um ano.
Em razões recursais, id 34651728, defende o agravante, em síntese: i) que a decisão recorrida teria desconsiderado que o possui Decreto Municipal n. 589/2015, que fixa em R$ 1.350,00 o piso para ajuizamento de execuções fiscais, o que afastaria a aplicação do parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, em respeito à competência constitucional de cada ente federado ressalvada pelo Tema 1.184/STF; ii) que foram atendidos todos os pressupostos exigidos pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o Município possui lei geral de parcelamento vigente com vantagens administrativas e comprovou documentalmente a inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) antes do ajuizamento, conforme documento de id 34651726, prova que não teria sido analisada na decisão agravada; iii) que a execução fiscal não teria permanecido paralisada por período superior a um ano sem movimentação útil imputável ao Município, uma vez que em 16.03.2022 e em 15.02.2023 foram fornecidos novos endereços para citação, em 30.09.2024 o mandado foi cumprido com resultado negativo, em 07.10.2024 foi protocolada petição requerendo buscas nos sistemas informatizados do Poder Judiciário e, apenas em 02.05.2025, ao invés de apreciar o requerimento, o Juízo determinou a intimação da Fazenda sobre a Resolução nº 547/2024, sobrevindo a sentença extintiva em 23.09.2025.
Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou apresentação do recurso em mesa para julgamento, para que seja provido, com a consequente reforma da sentença e determinação de regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, em razão do direito discutido nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, insurge-se o agravante contra a decisão proferida monocraticamente por este Relator, que negou provimento ao apelo interposto para manter a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal em razão do seu baixo valor. A insurgência não prospera. Quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: "1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Para o STF, não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
O Conselho Nacional de Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo n. 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). O agravante sustenta que, por dispor de ato normativo local fixando em R$ 1.350,00 o piso para ajuizamento de execuções fiscais, o parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024 seria inaplicável ao caso.
O argumento não prospera. A compreensão adotada por este Colegiado é a de que não há desconsideração da autonomia municipal, mas sim concreta ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da Justiça. O valor eventualmente fixado em lei de forma diferente pelo ente tributante não é capaz de afastar a aplicação da tese vinculante, sendo absolutamente contraproducente mover a máquina pública para tentar satisfazer dívida ínfima, bem inferior ao custo do próprio processo.
No que tange ao documento que comprovaria a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, destaca-se que, de forma isolada, tal prova não comprova o preenchimento dos requisitos para que a execução fiscal tenha continuidade, uma vez que, nos termos do Tema 1.184 de Repercussão Geral, é exigida a comprovação de forma conjunta da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e do protesto do título ou inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
In casu, conjunto probatório é insuficiente para afastar a extinção. Outrossim, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF no julgamento do Tema 1.184 permite sua aplicação às execuções fiscais ajuizadas antes da fixação da tese, como é o caso dos autos, ajuizados em 2019. No mais, importa registrar que a execução fiscal foi ajuizada em 2019 e tramitou por mais de cinco anos sem que se lograsse êxito na citação do executado ou na localização de bens penhoráveis.
O critério estabelecido no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 - ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis - é aferido de forma objetiva, e a situação de insucesso prolongado da execução é, por si só, demonstrativa de sua inviabilidade prática, sem embargo da discussão sobre a causa específica dos lapsos temporais mais recentes, de modo que admitir que a mera apresentação de petições periódicas seja suficiente para afastar a extinção esvaziaria por completo o propósito da tese vinculante, permitindo que qualquer execução fiscal, independentemente de seu valor e de sua efetividade prática, se perpetuasse indefinidamente no Poder Judiciário mediante sucessivos requerimentos da Fazenda.
Na realidade, imperioso inferir se há perspectiva concreta e objetiva de satisfação do crédito - o que não restou demonstrado nos autos.
Registre-se, por oportuno, que o agravante não requereu a suspensão processual prevista no §5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, que faculta à Fazenda Pública demonstrar, no prazo de noventa dias, a possibilidade concreta de localização de bens do devedor. A respeito do assunto: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RE Nº 1.355.208/SC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INSUFICIÊNCIA DA MERA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVENDO MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE NÃO ABRANGEU A TOTALIDADE DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DO PREENCHIMENTO DE FORMA SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL TENHA CONTINUIDADE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828486-35.2023.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/04/2026, PUBLICADO em 23/04/2026).” Assim, a decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo a decisão prolatada. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13 Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
1. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, foi correta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O STF, no Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa.
2. A Resolução nº 547/2024 do CNJ instituiu medidas para tratamento eficiente de execuções fiscais, incluindo a extinção de processos de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) que não apresentem movimentação útil há mais de um ano.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, quando não adotadas as medidas previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024; art. 805 e art. 927 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184;
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo interno interposto, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, em face da decisão que negou provimento ao apelo interposto na presente Apelação Cível n. 0802002-50.2019.8.20.5129, na forma do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito pelo fato do valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e por se encontrar sem movimentação útil há mais de um ano.
Em razões recursais, id 34651728, defende o agravante, em síntese: i) que a decisão recorrida teria desconsiderado que o possui Decreto Municipal n. 589/2015, que fixa em R$ 1.350,00 o piso para ajuizamento de execuções fiscais, o que afastaria a aplicação do parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, em respeito à competência constitucional de cada ente federado ressalvada pelo Tema 1.184/STF; ii) que foram atendidos todos os pressupostos exigidos pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o Município possui lei geral de parcelamento vigente com vantagens administrativas e comprovou documentalmente a inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) antes do ajuizamento, conforme documento de id 34651726, prova que não teria sido analisada na decisão agravada; iii) que a execução fiscal não teria permanecido paralisada por período superior a um ano sem movimentação útil imputável ao Município, uma vez que em 16.03.2022 e em 15.02.2023 foram fornecidos novos endereços para citação, em 30.09.2024 o mandado foi cumprido com resultado negativo, em 07.10.2024 foi protocolada petição requerendo buscas nos sistemas informatizados do Poder Judiciário e, apenas em 02.05.2025, ao invés de apreciar o requerimento, o Juízo determinou a intimação da Fazenda sobre a Resolução nº 547/2024, sobrevindo a sentença extintiva em 23.09.2025.
Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou apresentação do recurso em mesa para julgamento, para que seja provido, com a consequente reforma da sentença e determinação de regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, em razão do direito discutido nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, insurge-se o agravante contra a decisão proferida monocraticamente por este Relator, que negou provimento ao apelo interposto para manter a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal em razão do seu baixo valor. A insurgência não prospera. Quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: "1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Para o STF, não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
O Conselho Nacional de Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo n. 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). O agravante sustenta que, por dispor de ato normativo local fixando em R$ 1.350,00 o piso para ajuizamento de execuções fiscais, o parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024 seria inaplicável ao caso.
O argumento não prospera. A compreensão adotada por este Colegiado é a de que não há desconsideração da autonomia municipal, mas sim concreta ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da Justiça. O valor eventualmente fixado em lei de forma diferente pelo ente tributante não é capaz de afastar a aplicação da tese vinculante, sendo absolutamente contraproducente mover a máquina pública para tentar satisfazer dívida ínfima, bem inferior ao custo do próprio processo.
No que tange ao documento que comprovaria a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, destaca-se que, de forma isolada, tal prova não comprova o preenchimento dos requisitos para que a execução fiscal tenha continuidade, uma vez que, nos termos do Tema 1.184 de Repercussão Geral, é exigida a comprovação de forma conjunta da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e do protesto do título ou inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
In casu, conjunto probatório é insuficiente para afastar a extinção. Outrossim, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF no julgamento do Tema 1.184 permite sua aplicação às execuções fiscais ajuizadas antes da fixação da tese, como é o caso dos autos, ajuizados em 2019. No mais, importa registrar que a execução fiscal foi ajuizada em 2019 e tramitou por mais de cinco anos sem que se lograsse êxito na citação do executado ou na localização de bens penhoráveis.
O critério estabelecido no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 - ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis - é aferido de forma objetiva, e a situação de insucesso prolongado da execução é, por si só, demonstrativa de sua inviabilidade prática, sem embargo da discussão sobre a causa específica dos lapsos temporais mais recentes, de modo que admitir que a mera apresentação de petições periódicas seja suficiente para afastar a extinção esvaziaria por completo o propósito da tese vinculante, permitindo que qualquer execução fiscal, independentemente de seu valor e de sua efetividade prática, se perpetuasse indefinidamente no Poder Judiciário mediante sucessivos requerimentos da Fazenda.
Na realidade, imperioso inferir se há perspectiva concreta e objetiva de satisfação do crédito - o que não restou demonstrado nos autos.
Registre-se, por oportuno, que o agravante não requereu a suspensão processual prevista no §5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, que faculta à Fazenda Pública demonstrar, no prazo de noventa dias, a possibilidade concreta de localização de bens do devedor. A respeito do assunto: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RE Nº 1.355.208/SC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INSUFICIÊNCIA DA MERA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVENDO MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE NÃO ABRANGEU A TOTALIDADE DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DO PREENCHIMENTO DE FORMA SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL TENHA CONTINUIDADE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828486-35.2023.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/04/2026, PUBLICADO em 23/04/2026).” Assim, a decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo a decisão prolatada. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13 Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
R$ 10.000,00
R$ 1.350,00
art. 3º, IV
Lei n. 8.009/1990
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, “para anular o decisum in totum, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal”. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos.
É o relatório.
Decido. É cediço que o art. 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, dê provimento imediato ao recurso, nas seguintes hipóteses: " Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Grifos acrescidos). Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Discute-se nos autos sobre o direito do exequente de prosseguir com a ação de execução fiscal, mesmo quando o crédito tributário é de baixo valor, in casu, R$ 1.533,38 (mil quinhentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos). Pois bem. Quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Para o STF, não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Inclusive o Conselho Nacional de Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo n. 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, não há falar em desconsideração da autonomia municipal em poder estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça.
Igualmente não se verifica violação ao Enunciado de Súmula 05 do TJRN, uma vez que o julgamento do STF é posterior à sua edição. No caso em comento, temos uma apelação interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença proferida nos autos de execução fiscal, na qual foi determinada a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC) e Resolução n.º 547/2024 do CNJ.
Ressaltou a juíza ainda que o valor da execução, fixado em R$ 1.533,38 (mil quinhentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), se enquadraria na definição de “baixo valor”, segundo o § 1º do art. 1º da Resolução n.º 547/2024 do CNJ. Após analisar detidamente os autos, verifico que a execução fiscal foi proposta no ano de 2019, há mais de 06 anos, permanecendo sem qualquer movimentação útil por período superior a um ano, sem que se lograsse êxito na citação da parte executada, nem tampouco na localização de bens penhoráveis.
Registre-se que a jurisprudência consolidada no Tema 1.184 do STF, bem como as disposições da Resolução CNJ 547/2024, autorizam expressamente a extinção, por ausência de interesse de agir, das execuções fiscais cujo valor originário, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, e que tenham permanecido paralisadas por mais de um ano sem movimentação útil, caso dos autos.
Ou seja, no caso, a sentença analisou corretamente o conjunto probatório, concluindo que: i) o valor, na data do ajuizamento da execução é de R$ 1.533,38 (mil quinhentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), inferior ao limite previsto; ii) resto configurado nos autos a ausência de movimentação útil por mais de um ano; e, iii) a presente ação tramita no Poder Judiciário por mais de 07 anos, sem citação do executado e sem bens penhoráveis localizados, revelando-se desarrazoada e excessivamente onerosa.
Sobre o assunto: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 2017 para cobrança de créditos tributários (IPTU, TRL e CIP) no valor de R$ 4.336,32. A sentença declarou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz do art. 485, VI, do CPC, da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção de execução fiscal de pequeno valor com base em ausência de interesse de agir, diante da paralisia do processo por mais de um ano e da inexistência de bens penhoráveis; (ii) estabelecer se o valor definido por decreto municipal prevalece sobre o limite estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pela tese firmada pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência firmada no Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 ajuizadas sem sucesso na citação do executado e sem movimentação útil por mais de um ano.4. A execução fiscal foi proposta em 2017, sem que o Município lograsse êxito na citação do devedor ou na localização de bens penhoráveis, permanecendo paralisada há mais de sete anos.5.
A tese da prevalência do decreto municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento (R$ 1.350,00) não se sustenta, pois a tese do STF e a diretriz do CNJ são vinculantes e fundadas no princípio da eficiência administrativa.6. Não houve comprovação, nos autos, de protesto da dívida ou de sua dispensa por ineficiência, tampouco pedido de suspensão do processo por iminente localização de bens do devedor.7.
A manutenção da execução, além de inócua, contraria os princípios da economicidade e da razoabilidade, impondo à máquina judiciária a tramitação de processo desproporcional ao valor cobrado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. É cabível a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, ajuizada sem sucesso na citação do devedor, que permanece paralisada por mais de um ano sem movimentação útil.2. O valor definido por decreto municipal não prevalece sobre o limite fixado pela tese vinculante do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024.3. A ausência de protesto da dívida, de tentativa de solução administrativa e de requerimento de suspensão por iminente localização de bens justifica a extinção da execução por ausência de interesse de agir.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º e §5º, e 3º, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.03.2019; TJ-RO, Apelação Cível 70111176420208220005, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, j. 24.09.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101045-26.2017.8.20.0129, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 02/08/2025)” No que concerne ao argumento do recorrente pela competência do ente federativo de definir o conceito de baixo valor para fins de ajuizamento de suas respectivas demandas executivas não deve prevalecer, pois, conforme elucidado pelo Juízo a quo “o valor eventualmente fixado em lei de forma diferente pelo ente tributante não é capaz de afastar a aplicação da tese vinculante, em observância ao princípio da eficiência, eis ser absolutamente contraproducente mover a máquina pública para a tentar saudar dívida ínfima, bem inferior ao custo do próprio processo.” Cumpre registrar também que não prospera, caso, a hipótese baseada no do § 5º do art. 1º da referida resolução, pois não há nos autos pedido tempestivo de suspensão da extinção ou demonstração de iminente localização de bens do devedor.
Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância com o entendimento firmado pelo STF e com a diretriz administrativa estabelecida pelo CNJ. No que tange à alegação de que a dívida recai sobre a coisa (propter rem), de forma que pode o imóvel ser penhorado para a satisfação do débito, compartilho do entendimento deste Colegiado no sentido de que se trata de medida que afronta a razoabilidade e a proporcionalidade frente à disparidade entre o valor do bem e o dos tributos objetos da execução.
Ante o exposto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme sentença proferida. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Vara de Origem.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do sistema eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13