Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802002-74.2024.8.20.5129 Promovente: TALYNE FIDELIS FLOR BEZERRA Promovido(a): JOSE AILTON DE SOUZA e outros
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Proceda transferência de valores penhorados via SISBAJUD. Após, emita alvará em favor d aparte exequente, com dados da petição ID 187908469. Tudo cumprido, arquive-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802002-74.2024.8.20.5129 Promovente: TALYNE FIDELIS FLOR BEZERRA Promovido(a): JOSE AILTON DE SOUZA e outros
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Proceda transferência de valores penhorados via SISBAJUD. Após, emita alvará em favor d aparte exequente, com dados da petição ID 187908469. Tudo cumprido, arquive-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802002-74.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 06/05/2026 08:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 São Gonçalo do Amarante/RN, 31 de março de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802002-74.2024.8.20.5129 Promovente: TALYNE FIDELIS FLOR BEZERRA Promovido(a): JOSE AILTON DE SOUZA e outros
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por TALYNE FIDELIS FLOR BEZERRA em face de JOSÉ AILTON DE SOUZA e ANDREIA FREITAS DA SILVA, no caso, a quantia de R$ 4.908,05(quatro mil novecentos e oito reais e cinco centavos), em razão de contrato de locação residencial do imóvel de endereço BR-101, Rod. Gov. Mário Covas, KM
77 - nº 4224 - Jardins, São Gonçalo do Amarante - RN, 59294-3900, BLOCO 16, APTO 204 Condomínio Green Park, referente aos aluguéis vencidos. Na inicial, a parte autora disse que: “Em 25/01/2024 a requerente entabulou com os inquilinos, ora demandados, o contrato de locação residencial do imóvel de endereço BR-101, Rod. Gov. Mário Covas, KM
77 - nº 4224 - Jardins, São Gonçalo do Amarante - RN, 59294-3900, BLOCO 16, APTO 204 Condomínio Green Park. Foi estipulado o valor mensal da locação de R$ 800,00 (oitocentos reais), com prazo de duração de 25/01/2024 até 25/06/2024, ou seja, pelo prazo de seis meses. Ocorreu que, no mês de abril, os locatários não realizaram o pagamento da mensalidade do respectivo mês, tendo a exequente notificado por meio de uma carta eletrônica sobre o débito em aberto, para que realizassem a quitação do valor atualizado, com incidência de juros e multa (vide notificação em anexo).
Diante do ocorrido, a Sra. Andreia, locatária, manifestou que estaria em 5 (cinco) dias desocupando o imóvel e que devolveria a chave para o corretor, sem que a locadora tenha dado causa ao referido comportamento. No dia 20/04/2024 a inquilina entregou a chave à exequente, mas não quitou o débito que estava em aberto respectivo ao mês de março (vencimento em 05/04) e ao mês de abril (vencimento em 05/05), este último devido porquanto os locatários desocuparam o imóvel somente no final do mês de abril.
Tampouco houve o pagamento da multa contratual pelo cancelamento do contrato, correspondente ao valor de 3 (três) aluguéis.” Realizada audiência de conciliação com a participação dos executados, sem realização de acordo, ID 133142523. A parte exequente, ID 133150011, aduziu, em síntese, que "HÁ necessidade de adequação do rito. A ação proposta é de execução de título executivo extrajudicial (assinado por duas testemunhas)".
A parte executada apresentou petição denominada contestação e reconvenção, ID 135013189. Despacho, ID143253345, reconheceu o erro no termo de audiência, e determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito e, não cumprindo, a realização de penhora. A parte executada foi intimada para pagar, por meio de sua advogada: A parte exequente, ID146075865, requereu o desentranhamento da defesa de id. 135013189 inadequadamente apresentada, bem como a determinação de penhora.
Decurso de prazo, sem pagamento. Protocolo de SISBAJUD, id 153045830. Em petição, o executado JOSÉ AILTON DE SOUZA, ID153235708, pediu o desbloqueio de valores penhorados,. Resultado do SISBAJUD, com penhora de R$ 39,39 da conta de ANDREIA FREITAS DA SILVA SOUZA e penhora de R$ 1.723,43 das contas de JOSE AILTON DE SOUZA. Decisão indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBBAJUD, ID 162684183.
Petição do executado JOSÉ AILTON DE SOUZA, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o desbloqueio de valores, ID 163190146.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A corte especial do STJ, em recente julgado, se debruçou sobre a controvérsia acerca do enquadramento das importâncias depositadas sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, decidindo que “ à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.” (REsp 1677144 / RS RECURSO ESPECIAL 2017/0136287-5, CE - CORTE ESPECIAL, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/02/2024, Publicado DJe 23/05/2024). Nesse contexto, verifica-se que há presunção absoluta de impenhorabilidade, tão somente, das aplicações em conta poupança, de modo que, nos casos de penhora de valor mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, deverá o executado comprovar que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Ainda, entendo que, para restar configurada a natureza alimentar e impenhorável da conta atingida, a parte executada deve trazer aos autos comprovação de que o montante penhorado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial, demonstrando a natureza salarial ou de poupança das contas alcançadas. No caso dos autos, não há comprovação de que a verba bloqueada nas contas da parte executada junto as instituções financeiras são utilizados para preservar subsistência da executada ou de seu núcleo familiar, ou seja, reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial, demonstrando a natureza salarial ou de poupança das contas alcançadas.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido reconsideradação e, por consequência, os pedidos de desbloqueio.
Cumpra-se:
1-
Intime-se a parte autora/exequente para apresentar instrumento de procuração atualizado, para fins de emissão de alvará em nome do patrono, em 10 dias. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN). 2-Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
Advirta-se a parte exequente que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia.
3- Não sendo pago o débito, nem realizado acordo em audiência ou oferecidos bens à penhora, proceda penhora no sistema SISBAJUD, na forma teimosinha, conforme planilha acostada aos autos. Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetivado em penhora. Na hipótese de não ser encontrado numerários, promova buscas junto ao sistema RENAJUD. Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e siga-se o fluxo determinado no item 3;
4- Quando não houver penhora ou for insuficiente, intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez), indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
5- Não havendo indicação de bens, faça o processo concluso para sentença extinção. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)