Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802002-79.2021.8.20.5129 AUTOR: RAIMUNDO GOMES COUTINHO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por RAIMUNDO GOMES COUTINHO em face do BANCO C6 S.A. Petição inicial no Num. 71068149. A parte autora postula a suspensão dos descontos nos seus proventos referentes a empréstimos que alega inexistentes. Recebimento da inicial com deferimento de tutela de urgência no Num. 71069198, determinando que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente.
Comprovação do cumprimento das obrigações constantes na liminar deferida no Num. 71739883. Em contestação (Num. 72242382), o demandado BANCO C6 S.A. alega preliminar de ilegitimidade passiva. Impugna o comprovante de residência acostado e da gratuidade da justiça deferida. No mérito, alega a inexistência de ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pelo réu e ausência de comprovação da alegada fraude, além de inexistência do dever de indenizar.
Em manifestação da contestação (Num. 76046560) a parte autora reitera os argumentos da inicial afirmando que o contrato não foi celebrado pelo autor. Decisão no id. 83659722 com as seguintes determinações: Em contestação o demandado suscita preliminar de ilegitimidade de parte. Alega que o contrato seria de responsabilidade do Banco C6 Consignado e não do Banco C6.
01. Considerando que o documento Num. 71068151 faz referência ao “Banco C6 Consignado” intime-se a parte autora para que, caso queira, em 15 dias, emende a inicial e promova a regularização do polo passivo.
02. No mesmo prazo poderá apresentar resposta a impugnação a justiça gratuita. Deverá ainda juntar comprovante de endereço em seu próprio nome, sob pena de extinção do processo Ato ordinatório no id. 90049697 para manifestação da parte autora quanto a decisão de id. 83659722. Certidão no id. 93964807 de decurso de prazo sem resposta da parte autora. Despacho no id. 104771767 determinando a intimação pessoal do autor para informar quanto ao interesse no prosseguimento do feito e cumprir integralmente a determinação anterior em 05 dias.
O autor no id. 130184393 requer a inclusão do Banco C6 Consignado S/A no polo passivo e manutenção Banco C6 S/A em razão de integrarem o mesmo grupo econômico. Junta comprovante de endereço em seu nome no id. 130184395. Decisão no id. 131220980 determinando:
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o benefício previdenciário da parte autora tem valor módico, conforme 71068151, especialmente considerando a idade avançada do autor, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a autora do benefício da justiça gratuita.
02. Proceda-se a inclusão do Banco C6 Consignado S/A no polo passivo da demanda. Cite-se. (...) O Banco C6 Consignado S/A habilita advogado no id. 144798140. Decisão no id. 152573726 determinando:
01. Declaro suprida a citação do Banco C6 Consignado S/A, vez que compareceu espontaneamente ao processo
02.
Intime-se o Banco C6 Consignado S/A, através de seu advogado, para apresentar contestação Certidão no id 167717796 de decurso de prazo sem apresentação de contestação É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802002-79.2021.8.20.5129 AUTOR: RAIMUNDO GOMES COUTINHO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por RAIMUNDO GOMES COUTINHO em face do BANCO C6 S.A. Petição inicial no Num. 71068149. A parte autora postula a suspensão dos descontos nos seus proventos referentes a empréstimos que alega inexistentes. Recebimento da inicial com deferimento de tutela de urgência no Num. 71069198, determinando que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente.
Comprovação do cumprimento das obrigações constantes na liminar deferida no Num. 71739883. Em contestação (Num. 72242382), o demandado BANCO C6 S.A. alega preliminar de ilegitimidade passiva. Impugna o comprovante de residência acostado e da gratuidade da justiça deferida. No mérito, alega a inexistência de ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pelo réu e ausência de comprovação da alegada fraude, além de inexistência do dever de indenizar.
Em manifestação da contestação (Num. 76046560) a parte autora reitera os argumentos da inicial afirmando que o contrato não foi celebrado pelo autor. Decisão no id. 83659722 com as seguintes determinações: Em contestação o demandado suscita preliminar de ilegitimidade de parte. Alega que o contrato seria de responsabilidade do Banco C6 Consignado e não do Banco C6.
01. Considerando que o documento Num. 71068151 faz referência ao “Banco C6 Consignado” intime-se a parte autora para que, caso queira, em 15 dias, emende a inicial e promova a regularização do polo passivo.
02. No mesmo prazo poderá apresentar resposta a impugnação a justiça gratuita. Deverá ainda juntar comprovante de endereço em seu próprio nome, sob pena de extinção do processo Ato ordinatório no id. 90049697 para manifestação da parte autora quanto a decisão de id. 83659722. Certidão no id. 93964807 de decurso de prazo sem resposta da parte autora. Despacho no id. 104771767 determinando a intimação pessoal do autor para informar quanto ao interesse no prosseguimento do feito e cumprir integralmente a determinação anterior em 05 dias.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802002-79.2021.8.20.5129 AUTOR: RAIMUNDO GOMES COUTINHO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por RAIMUNDO GOMES COUTINHO em face do BANCO C6 S.A. Petição inicial no Num. 71068149. A parte autora postula a suspensão dos descontos nos seus proventos referentes a empréstimos que alega inexistentes. Recebimento da inicial com deferimento de tutela de urgência no Num. 71069198, determinando que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente.
Comprovação do cumprimento das obrigações constantes na liminar deferida no Num. 71739883. Em contestação (Num. 72242382), o demandado BANCO C6 S.A. alega preliminar de ilegitimidade passiva. Impugna o comprovante de residência acostado e da gratuidade da justiça deferida. No mérito, alega a inexistência de ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pelo réu e ausência de comprovação da alegada fraude, além de inexistência do dever de indenizar.
Em manifestação da contestação (Num. 76046560) a parte autora reitera os argumentos da inicial afirmando que o contrato não foi celebrado pelo autor. Decisão no id. 83659722 com as seguintes determinações: Em contestação o demandado suscita preliminar de ilegitimidade de parte. Alega que o contrato seria de responsabilidade do Banco C6 Consignado e não do Banco C6.
01. Considerando que o documento Num. 71068151 faz referência ao “Banco C6 Consignado” intime-se a parte autora para que, caso queira, em 15 dias, emende a inicial e promova a regularização do polo passivo.
02. No mesmo prazo poderá apresentar resposta a impugnação a justiça gratuita. Deverá ainda juntar comprovante de endereço em seu próprio nome, sob pena de extinção do processo Ato ordinatório no id. 90049697 para manifestação da parte autora quanto a decisão de id. 83659722. Certidão no id. 93964807 de decurso de prazo sem resposta da parte autora. Despacho no id. 104771767 determinando a intimação pessoal do autor para informar quanto ao interesse no prosseguimento do feito e cumprir integralmente a determinação anterior em 05 dias.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802002-79.2021.8.20.5129 AUTOR: RAIMUNDO GOMES COUTINHO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por RAIMUNDO GOMES COUTINHO em face do BANCO C6 S.A. A parte autora postula a suspensão dos descontos nos seus proventos referentes a empréstimos que alega inexistentes. Petição inicial no Num. 71068149. Recebimento da inicial com deferimento de tutela de urgência no Num. 71069198, determinando que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente.
Comprovação do cumprimento das obrigações constantes na liminar deferida no Num. 71739883. Em contestação (Num. 72242382), o demandado alega preliminar de ilegitimidade passiva. Impugna o comprovante de residência acostado e da gratuidade da justiça deferida. No mérito, alega a inexistência de ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pelo réu e ausência de comprovação da alegada fraude, além de inexistência do dever de indenizar.
Na réplica à contestação (Num. 76046560) a parte autora reitera os argumentos da inicial afirmando que o contrato não foi celebrado pelo autor.
É o relatório. Em contestação o demandado suscita preliminar de ilegitimidade de parte. Alega que o contrato seria de responsabilidade do Banco C6 Consignado e não do Banco C6.
01. Considerando que o documento Num. 71068151 faz referência ao “Banco C6 Consignado” intime-se a parte autora para que, caso queira, em 15 dias, emende a inicial e promova a regularização do pólo passivo.
02. No mesmo prazo poderá apresentar resposta a impugnação a justiça gratuita. Deverá ainda juntar comprovante de endereço em seu próprio nome, sob pena de extinção do processo Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de junho de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O autor no id. 130184393 requer a inclusão do Banco C6 Consignado S/A no polo passivo e manutenção Banco C6 S/A em razão de integrarem o mesmo grupo econômico. Junta comprovante de endereço em seu nome no id. 130184395. Decisão no id. 131220980 determinando:
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o benefício previdenciário da parte autora tem valor módico, conforme 71068151, especialmente considerando a idade avançada do autor, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a autora do benefício da justiça gratuita.
02. Proceda-se a inclusão do Banco C6 Consignado S/A no polo passivo da demanda. Cite-se. (...) O Banco C6 Consignado S/A habilita advogado no id. 144798140. Decisão no id. 152573726 determinando:
01. Declaro suprida a citação do Banco C6 Consignado S/A, vez que compareceu espontaneamente ao processo
02.
Intime-se o Banco C6 Consignado S/A, através de seu advogado, para apresentar contestação Certidão no id 167717796 de decurso de prazo sem apresentação de contestação É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O autor no id. 130184393 requer a inclusão do Banco C6 Consignado S/A no polo passivo da demanda e manutenção Banco C6 S/A em razão de integrarem o mesmo grupo econômico. Junta comprovante de endereço em seu nome no id. 130184395. Decisão no id. 131220980 determinando:
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o benefício previdenciário da parte autora tem valor módico, conforme 71068151, especialmente considerando a idade avançada do autor, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a autora do benefício da justiça gratuita.
02. Proceda-se a inclusão do Banco C6 Consignado S/A no polo passivo da demanda. Cite-se. (...) O Banco C6 Consignado S/A habilita advogado no id. 144798140. É o relato.
Decido.
01. Declaro suprida a citação do Banco C6 Consignado S/A, vez que compareceu espontaneamente ao processo
02.
Intime-se o Banco C6 Consignado S/A, através de seu advogado, para apresentar contestação
03. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802002-79.2021.8.20.5129 AUTOR: RAIMUNDO GOMES COUTINHO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por RAIMUNDO GOMES COUTINHO em face do BANCO C6 S.A. Petição inicial no Num. 71068149. A parte autora postula a suspensão dos descontos nos seus proventos referentes a empréstimos que alega inexistentes. Recebimento da inicial com deferimento de tutela de urgência no Num. 71069198, determinando que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente.
Comprovação do cumprimento das obrigações constantes na liminar deferida no Num. 71739883. Em contestação (Num. 72242382), o demandado BANCO C6 S.A. alega preliminar de ilegitimidade passiva. Impugna o comprovante de residência acostado e da gratuidade da justiça deferida. No mérito, alega a inexistência de ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pelo réu e ausência de comprovação da alegada fraude, além de inexistência do dever de indenizar.
Em manifestação da contestação (Num. 76046560) a parte autora reitera os argumentos da inicial afirmando que o contrato não foi celebrado pelo autor. Decisão no id. 83659722 com as seguintes determinações: Em contestação o demandado suscita preliminar de ilegitimidade de parte. Alega que o contrato seria de responsabilidade do Banco C6 Consignado e não do Banco C6.
01. Considerando que o documento Num. 71068151 faz referência ao “Banco C6 Consignado” intime-se a parte autora para que, caso queira, em 15 dias, emende a inicial e promova a regularização do polo passivo.
02. No mesmo prazo poderá apresentar resposta a impugnação a justiça gratuita. Deverá ainda juntar comprovante de endereço em seu próprio nome, sob pena de extinção do processo Ato ordinatório no id. 90049697 para manifestação da parte autora quanto a decisão de id. 83659722. Certidão no id. 93964807 de decurso de prazo sem resposta da parte autora. Despacho no id. 104771767 determinando a intimação pessoal do autor para informar quanto ao interesse no prosseguimento do feito e cumprir integralmente a determinação anterior em 05 dias.
O autor no id. 130184393 requer a inclusão do Banco C6 Consignado S/A no polo passivo da demanda e manutenção Banco C6 S/A em razão de integrarem o mesmo grupo econômico. Junta comprovante de endereço em seu nome no id. 130184395. Decisão no id. 131220980 determinando:
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o benefício previdenciário da parte autora tem valor módico, conforme 71068151, especialmente considerando a idade avançada do autor, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a autora do benefício da justiça gratuita.
02. Proceda-se a inclusão do Banco C6 Consignado S/A no polo passivo da demanda. Cite-se. (...) O Banco C6 Consignado S/A habilita advogado no id. 144798140. É o relato.
Decido.
01. Declaro suprida a citação do Banco C6 Consignado S/A, vez que compareceu espontaneamente ao processo
02.
Intime-se o Banco C6 Consignado S/A, através de seu advogado, para apresentar contestação
03. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)