Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802002-88.2025.8.20.5113 REQUERENTE: J. W. A. A. R.
C. C. J. W. A. A. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO J. W. A. A. R.
C. C. J. W. A. A.
REQUERIDO: M.
C. V. D. S., G. F. D. S. N.
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, após a decisão de saneamento (ID 194472502), a parte autora apresentou nova manifestação (ID 195408739), reiterando o pedido de redução da verba alimentar e requerendo, ainda, providências relacionadas a obrigações alimentares discutidas em outros processos. Inicialmente, cumpre delimitar que, conforme já estabelecido na decisão anteriormente proferida, o objeto da presente demanda restringe-se à ação revisional dos alimentos fixados em favor do menor GEILSON ANTONIO DE SOUZA NETO, não sendo possível, nesta relação processual, apreciar pedidos de suspensão ou modificação de obrigação alimentar estabelecida em processo diverso que envolvam terceiros, tampouco determinar a realização de exame de DNA ou interferir em obrigações decorrentes de outras demandas.
Da redução dos alimentos Cumpre destacar que a obrigação alimentar atualmente vigente em favor do menor GEILSON ANTONIO DE SOUZA NETO somente pode ser modificada mediante demonstração concreta de alteração superveniente na situação financeira das partes, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Com efeito, a possibilidade de revisão da obrigação alimentar não implica, por si só, a automática redução do encargo sempre que sobrevém alteração na composição familiar do alimentante.
É indispensável que o fato novo alegado seja acompanhado de elementos concretos capazes de demonstrar efetiva modificação do binômio necessidade-possibilidade, de modo a justificar a alteração da obrigação anteriormente estabelecida. No caso, o requerente sustenta que o nascimento de outro filho teria comprometido sua capacidade contributiva. Todavia, a mera existência de outros filhos não conduz, automaticamente, à redução da verba alimentar devida ao alimentando, devendo ser examinadas, como exposto, as circunstâncias concretas do caso, conforme já realizado no ID 171907446.
Além disso, verifica-se que parte relevante da argumentação apresentada pelo requerente está relacionada a obrigação alimentar estabelecida em processo diverso, bem como à controvérsia acerca da paternidade de outra criança e à pretensão de suspensão de alimentos gravídicos, o qual já foi inderido o pedido de reunião inicial. Conforme já exposto na r. decisão, tais questões não podem ser apreciadas nestes autos, porquanto extrapolam o objeto da presente ação revisional e dizem respeito a relações processuais distintas, devendo eventual pretensão ser deduzida nos respectivos processos.
Também não prospera o argumento de que a existência de três filhos imporia, por critério de isonomia, a fixação da verba alimentar em 10% (dez por cento) para cada um. Primeiramente, porque o precedente invocado pelo requerente não possui caráter vinculante nem determina a adoção automática do percentual nele estabelecido, devendo ser observadas as particularidades do caso concreto. Ademais, a obrigação alimentar não é fixada mediante simples divisão matemática da renda do alimentante pelo número de filhos, devendo ser consideradas, em cada caso, as necessidades do alimentando e as possibilidades concretas daquele que presta os alimentos, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Por fim, resta oportuno esclarecer, que a decisão anteriormente proferida, que reduziu a verba alimentar de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento), não implica presunção de que o percentual atualmente vigente deva ser a qualquer tempo reduzido, incumbindo ao requerente demonstrar, de forma objetiva, a superveniência de circunstâncias capazes de justificar a revisão do encargo, especialmente diante da necessidade de se resguardar a subsistência do menor e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Da litigância de má-fé Verifica-se, ainda, aparente inconsistência entre as informações prestadas pelo requerente na petição inicial e os documentos posteriormente juntados aos autos. Com efeito, na petição inicial, o autor afirmou expressamente que percebia remuneração inferior a um salário mínimo, utilizando tal circunstância como fundamento para sustentar sua alegada incapacidade de suportar os encargos alimentares.
Posteriormente, contudo, apresentou contracheque que indica remuneração superior a um salário mínimo. A divergência, em princípio, mostra-se relevante para a análise da pretensão revisional, uma vez que a capacidade econômica do alimentante constitui elemento essencial à apreciação do pedido de redução da verba alimentar. Todavia, a existência de aparente contradição entre a narrativa apresentada e a documentação posteriormente juntada não autoriza, por si só, a imediata aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé, sendo necessário assegurar à parte o exercício do contraditório e a possibilidade de esclarecer a circunstância.
Do descumprimento da liminar No que concerne ao cumprimento da obrigação alimentar atualmente vigente, verifica-se que o requerente informou, em sede de audiência de conciliação (ID 181611192), que não estaria recebendo os valores correspondentes ao percentual de 15% (quinze por cento) anteriormente estabelecido por decisão judicial. Considerando que o título judicial permanece vigente e deve ser integralmente observado até eventual modificação por decisão judicial superveniente, mostra-se necessária a adoção de providência destinada a assegurar seu imediato cumprimento.
DISPOSITIVO
À luz dos fatos narrados, DETERMINO a expedição de ofício à empresa NORSAL SALINEIRA S/A, empregadora do requerente, para que, com urgência, proceda ao desconto em folha da verba alimentar no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do genitor, nos exatos termos da decisão de ID 171907446 e realize o depósito dos valores em favor da representante do alimentante, a sra. M.
C. V. D. S. (CPF: 144.***.***-16). A empregadora deverá ser cientificada de que o desconto deverá ser realizado enquanto vigente a determinação judicial, salvo nova ordem deste Juízo, devendo informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o efetivo cumprimento da presente determinação, encaminhando, se necessário, comprovante do desconto realizado. INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência apontada, especialmente quanto à afirmação constante da petição inicial de que percebia remuneração inferior a um salário mínimo e ao teor do contracheque posteriormente juntado aos autos, indicando, se for o caso, a existência de situação capaz de justificar a aparente inconsistência.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se acerca da eventual caracterização da hipótese prevista no art. 80 do Código de Processo Civil, diante da possível alteração da verdade dos fatos. Ademais, quanto à instrução processual, embora a parte requerida tenha sido anteriormente declarada revel, verifica-se que ainda não lhe foi oportunizada manifestação específica acerca das provas que pretende produzir, conforme informado no ID 194472502.
Em razão disso, INTIME-SE a representante legal do menor, M.
C. V. D. S., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca das provas que pretende produzir, indicando-as de forma fundamentada e demonstrando sua pertinência com o objeto da presente ação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Somente após cumprida as diligências supra, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802002-88.2025.8.20.5113 REQUERENTE: J. W. A. A. R.
C. C. J. W. A. A. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO J. W. A. A. R.
C. C. J. W. A. A.
REQUERIDO: M.
C. V. D. S., G. F. D. S. N.
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada, embora regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora manifestou interesse no regular prosseguimento do feito. O Ministério Público apresentou parecer, conforme ID 187643456. Vieram-me os autos, conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Inicialmente, insta pontuar que a demandada foi devidamente citada da presente ação, conforme ID 178829917, no entanto, não se manifestou nos autos, impondo o reconhecimento de sua revelia. Desta feita, com arrimo no artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC), DECRETO a REVELIA da parte requerida. Outrossim, verifica-se que o presente feito demanda prévio saneamento, razão pela qual, com fundamento no art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Constata-se que a petição inicial foi formulada reunindo, em uma única demanda, pretensões diversas, dentre elas pedido revisional de alimentos, suspensão de alimentos gravídicos, realização de exame de DNA, reconhecimento de conexão e litispendência entre processos distintos, bem como outras providências que extrapolam o objeto da presente ação. Diante das inconsistências verificadas, a parte autora foi regularmente intimada para esclarecer e delimitar os pedidos formulados, indicando precisamente o objeto litigioso e as partes efetivamente submetidas à presente demanda, conforme Decisão no ID 162808566.
Entretanto, em manifestação posterior, limitou-se a afirmar que os esclarecimentos já constavam da petição inicial, deixando de sanar as irregularidades anteriormente apontadas (ID 164426981). Nesse sentido, embora o Ministério Público tenha apresentado parecer opinando pela parcial procedência dos pedidos, verifica-se que o feito ainda não se encontra em condições de julgamento. Observa-se, ainda, que a única parte ocupando o polo passivo na presente ação é o menor GEILSON ANTONIO DE SOUZA NETO, representado por sua genitora, MARIA CLARA VITÓRIA DE SOUZA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802002-88.2025.8.20.5113 Ação: TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: J. W. A. A. R.
C. C. J. W. A. A. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO J. W. A. A. R.
C. C. J. W. A. A.
REQUERIDO: M.
C. V. D. S., G. F. D. S. N.
DESPACHO
Intime-se a parte autora, para , no prazo de 10 dias, informar se pretende produzir provas outras. Quedando-se inerte, será declarado o fim da instrução e dado nova vista ao MP. P.I. AREIA BRANCA/RN, 20 de maio de 2026. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC BR-110, Km 01, Areia Branca/RN - CEP: 59.655-000 E-mail: [email protected]/Telefone/whatsapp: (84) 9.8170-7598 Processo: 0802002-88.2025.8.20.5113 REQUERENTE: J. W. A. A. R.
C. C. J. W. A. A.
REQUERIDO: M.
C. V. D. S., G. F. D. S. N. ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) Em atenção ao determinado na Decisão proferida por este Juízo fica designado o dia 24/03/2026 às 10h00min para realização da audiência de conciliação. O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/e-mails das partes. Link da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/dmerb ou acesse o QR CODE: A audiência de conciliação será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link informado, ficando a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente na Sala de Conciliação – CEJUSC – localizada no Fórum José Brasil Filho na Comarca de Areia Branca/RN.
Para entrar na sala de audiência pelo celular, basta baixar o aplicativo Microsoft Teams e clicar no link. Para entrar na sala de audiência pelo computador, bastar clicar no link acima e acessar em (continuar para navegador). Os participantes ficam advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto. Havendo dúvidas na instalação e uso do aplicativo, contate o CEJUSC através do telefone: (84)9.8170-7598(whatsapp)/E-mail: [email protected].
ADVERTÊNCIAS: As partes deverão ser cientificadas de que: a) o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); b) a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º); e, c) devem estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, § 9º e 695, § 4º).
Não havendo acordo, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, ), cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; c) prevista no do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802002-88.2025.8.20.5113 REQUERENTE: J. W. A. A. R.
C. C. J. W. A. A.
REQUERIDO: M.
C. V. D. S., G. F. D. S. N.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos c/c alimentos provisórios promovida por D J. W. A. A. R.
C. C. J. W. A. A., em desfavor de G.A.D.S.N., representado por sua genitora MARIA CLARA VITORIA DE SOUSA, fixados nos autos n. 0803011-22.2024.8.20.5113. Com vista dos autos para manifestação, o Ministério Público se manifestou de forma parcialmente favorável ao pedido liminar (Id. n. 161372406). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A necessidade dos alimentandos é presumida (juris tantum em razão da menoridade civil, tendo por fundamento o dever de sustento, oriundo do poder familiar, e realçada pelos argumentos dispostos na inicial, evidenciadores da carência alimentar, dentro de uma cognição sumária, própria do juízo provisório. (CC, art. 1568). Ensina ORLANDO GOMES: “Alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si.
Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversões e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação, incluindo as parcelas despedidas com sepultamento, por parentes legalmente responsáveis pelos alimentos.” (In. Direito de Família - 14ª Ed - Forense). Ainda, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante (§ 1º do artigo 1.694 do CC/02).
No presente caso, o requerente pugnou pela revisão do valor da pensão alimentícia, com fixação de alimentos provisórios, ao argumento de que houve acréscimos nas suas necessidades. Considerando as alegações do autor, tem-se que assiste razão ao órgão ministerial. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS MINORADOS PARA 20% DO SALÁRIO MÍNIMO OU, EM CASO DE EMPREGO FORMAL, 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
Os demais pleitos deduzidos pelo autor, especialmente aqueles relacionados aos alimentos gravídicos, à realização de exame de DNA e às obrigações decorrentes de outro processo judicial, dizem respeito a terceiros que não integram a presente relação processual, inexistindo citação válida das pessoas diretamente interessadas, circunstância decorrente da própria forma como a demanda foi proposta pela parte autora.
Assim, tais pretensões não podem ser apreciadas nestes autos, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Outrossim, verifica-se que, embora a parte demandada tenha sido declarada revel, não houve sua intimação para especificação de provas, tampouco foi oportunizada manifestação acerca da fase instrutória. Soma-se a isso o fato de que, por ocasião da citação realizada por aplicativo de mensagens (WhatsApp), a representante legal do menor informou não mais residir no endereço constante dos autos, circunstância que igualmente recomenda a regularização do procedimento antes do prosseguimento da demanda.
Diante desse cenário, impõe-se o saneamento do feito.
Ante o exposto: a) delimito o objeto da presente demanda à pretensão revisional dos alimentos fixados em favor do menor GEILSON ANTONIO DE SOUZA NETO, único demandado destes autos, representado por sua genitora; b) consigno que, nesta demanda, somente será apreciada a pretensão revisional de alimentos, ficando prejudicada, para fins desta ação, a análise dos demais pedidos, por ausência de formação válida da relação processual em relação às pessoas diretamente interessadas. c) determino a intimação da representante legal do menor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as de forma fundamentada, bem como informe endereço atualizado para futuras intimações, caso necessário; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intimem-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Areia Branca/RN, 23 de fevereiro de 2026. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) JÉSSICA MARTINS GUERRA Chefe de Secretaria de CEJUSC
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. REEQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL PARA MAJORAR O VALOR PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO OU 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. A majoração dos alimentos provisórios, em caráter sumário, depende da demonstração da desproporcionalidade entre a necessidade do alimentado e a capacidade do alimentante. Existindo elementos probatórios que apontem pela possibilidade do alimentante, é devido o aumento do encargo. (TJ-MG - AI: 10000210224580001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 28/07/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021).
Diante do exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.478/68, considerando o binômio necessidade-possibilidade, ACOLHO o parecer do Ministério Público e FIXO os alimentos provisórios em 15% (vinte por cento) dos rendimentos do genitor, devidos a partir da citação, destinados exclusivamente à mantença do (a) alimentando (a) nominado na inicial. Oficie-se à empresa para realizar o desconto da pensão alimentícia diretamente em folha de pagamento.
Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II do Código de Processo Civil. Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO que será realizada pelo CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência. Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º). Em sendo assistido pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente. As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8°).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo acordo, total ou parcial, e existindo no processo interesse de menores e/ou incapazes, vista ao Ministério Público (CPC, art. 698).
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Serve a presente Decisão como mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Expedientes necessários. Ciência do MP. Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802002-88.2025.8.20.5113 REQUERENTE: J. W. A. A. R.
C. C. J. W. A. A.
REQUERIDO: M.
C. V. D. S., G. S. N.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que o autor pretende que sejam revisados os alimentos fixados nas ações de números 0800665-98.2024.8.20.5113 e 0803011-22.2024.8.20.5113, ambas em trâmite perante a 1º Vara desta Comarca de Areia Branca/RN. Todavia, no polo passivo desta ação revisional em análise não constam as partes do feito que fixou os alimentos gravídicos (0800665-98.2024.8.20.5113). Afinal, G.
S. N., representado por sua genitora M.
C. V. D. S., são partes apenas do processo 0803011-22.2024.8.20.5113. Além disso, verifica-se que o autor requereu a revisão dos alimentos gravídicos em outra ação judicial perante a primeira vara, qual seja, a de n. 0801998-51.2025.8.20.5113, na qual já consta a redução dos alimentos gravídicos para 15% (quinze) por cento do salário-mínimo vigente. Sendo assim, diante das diversas demandas ajuizadas pelo autor, determino que ele seja intimado para que, em cinco dias, delimite qual o objeto desta ação para que, somente assim, possa se analisar eventual conexão entre os feitos ou o próprio pedido de tutela antecipada.
Por fim, ressalta-se a necessidade de clareza nos requerimento judiciais, em atenção à boa-fé processual, sob pena de se inviabilizar a atuação do Poder Judiciário.
Intime-se.
Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802002-88.2025.8.20.5113 Ação: TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: J. W. A. A. R.
C. C. J. W. A. A.
REQUERIDO: M.
C. V. D. S., G. S. N.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração inserta no Id. n. 159668974 data de mais de 6 (seis) meses.
Posto isso, INTIME-SE, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial. P.I.
Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)