Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802003-23.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO ANTÔNIO DIAS CAVALCANTI AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25448289) e agravo em recurso extraordinário (Id. 25448291) interpostos contra decisão inadmitiu o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário. Contrarrazões apresentadas (Ids. 25628341 e 25628343).
É o relatório, no essencial. Inicio com a análise do agravo em recurso extraordinário. O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação dos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso extraordinário outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso extraordinário, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário, por ser manifestamente inadmissível. Passo ao exame do agravo em recurso especial. Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25448289) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0802003-23.2024.8.20.0000 (Origem nº 0101280-06.2019.8.20.0102) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de junho de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802003-23.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO ANTÔNIO DIAS CAVALCANTI RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 24545609) e extraordinário (Id. 24545611) com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acordão impugnado (Id. 24061291), que julgou o recurso em sentido estrito, restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, MAJORADO PELA EXISTÊNCIA DO GRUPO DE EXTERMÍNIO E ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 121, §2º, IV, §6º E 311 DO CP).
ROGO PAUTADO NA ESCASSEZ DE ACERVO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE A EMBASAR O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, COM A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Alega o recorrente, no recurso especial, violação aos arts. 311, 414 e 415, II, do Código de Processo Penal (CPP); ao passo que, no recurso extraordinário, aduz afronta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 24931862 e 24931861).
É o relatório. RECURSO ESPECIAL (ID. 24545609) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido. De início, no pertinente à alegada infringência ao art. 311 do CPP, verifico que tal dispositivo sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria nele versada não foi em momento algum apreciada pelo colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe em embargos de declaração. Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido: DIREITO PENAL.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0802003-23.2024.8.20.0000 Polo ativo GLEIDYSON WILLIAM BOTELHO MATOS GALVAO e outros Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA, JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI Polo passivo 2/UJUDOCrim e outros Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0802003-23.2024.8.20.0000 Origem: UJUDOCRIM Recorrente: Gleidyson William Botelho Matos Galvão Advogado: Neilson Pinto de Souza (OAB/RN 3.467) Recorrente: Erinaldo Ferreira de Oliveira Advogado: João Antônio Dias Cavalcanti (OAB/RN 10.442) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, MAJORADO PELA EXISTÊNCIA DO GRUPO DE EXTERMÍNIO E ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 121, §2º, IV, §6º E 311 DO CP). ROGO PAUTADO NA ESCASSEZ DE ACERVO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE A EMBASAR O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, COM A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Recursos em Sentido Estrito interpostos por Gleidyson William Botelho Matos Galvão e Erinaldo Ferreira de Oliveira em face do decisum do Colegiado da UJUDOCrim, o qual, na AP 0101280-06.2019.8.20.010, pronunciou-lhes como incursos no art. 121, §2º, IV, §6º e 311, do CP (ID 23442412).
2. Sustentam (IDs 23442416 e 23442620), em resumo, fragilidade probatória da autoria.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802003-23.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de março de 2024.
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO DEBATIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO STF. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA QUANDO DEMONSTRADA SUA UTILIZAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.
SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice das súmulas n. 282 e n. 356, STF, a defesa deve indicar como a decisão recorrida enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, o que não ocorreu.
II - Para a superação da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.
II - A transposição da Súmula n. 83, STJ, por sua vez, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos.
III - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Agravo em recurso especial não conhecido. (STJ, AREsp n. 2.015.514/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITIVA CORROBORADAS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. TESTEMUNHO INDIRETO DOS POLICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.
2. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012).
3. No caso, a autoria do roubo foi comprovada pelas provas colhidas na fase inquisitorial - mensagens registradas no aplicativo WhatsApp - e pelos depoimentos dos policiais, em juízo, os quais relataram que a localização mostrada pelo corréu Douglas, de onde ele se dirigiria para prestar o suposto auxílio a seu chefe, o ora recorrente, era a mesma do carro subtraído.
4. O depoimento dos agentes públicos de segurança é válido não só em situações de flagrante delito ou quando presenciam os fatos como também quando eles obtêm provas diretas da infração penal por meio de investigação e, nesse caso, não se há de falar em testemunho indireto, mas em coleta de fontes primárias de prova a serem apresentadas nos autos e por eles relatadas em juízo.
5. O acórdão recorrido não debateu a tese de que o reconhecimento pessoal não atendeu a os ditames do art. 226 do CPP, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão relativa ao exame do tema. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.114.650/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) (grifos acrescidos) No mais, em relação à apontada violação aos arts. 414 e 415, I, do CPP, o acórdão recorrido (Id. 24061291) assentou que, para a pronúncia dos acusados, bastavam o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, por ter aplicação o brocardo in dubio pro societate, conforme se dessume do seguinte trecho do voto do relator: [...]
9. Como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria.
10. Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos … O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento. A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…".
11. No mesmo sentido, esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRONÚNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSA IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA DE VERSÕES DIVERGENTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO
SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Itonieres Silva de Lima, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.(TJRN - RSE: 0808441-36.2022.8.20.0000 RN, Rel.
Des. Gilson Barbosa, j. em 15/12/2022, Câmara Criminal).
12. Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decreto vergastado.
13. Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na escassez de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, da respectiva autoria.
14. Na hipótese, em contraponto à aludida tese militam depoimentos testemunhais, inclusive de colaboradores integrantes do grupo, de teor assaz consistente, como assinalou o Juízo a quo (ID 23442412): "... No caso dos autos, os réus devem ser pronunciados e submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, por homicídio triplamente qualificado, praticado contra a vítima JOSÉ ADAGILSON DOS SANTOS ANULINO, visto que estão presentes nos autos os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes do artigo 408, do CPP.
Com efeito, restou provada a materialidade do crime doloso contra a vida, na forma descrita na peça ministerial acusativa, inquérito policial n° 383/2017 - DPCM (ID 71823509- Pág. 2), Laudo Pericial nº 6327/2018 - Id. 71823516, Exame pericial de microcomparação balística - Id. 71823516, Laudo pericial necropapiloscópico - Id. 71823516 - Pág.
51. Quanto aos indícios de autoria, estes igualmente se revelam presentes no caso em tela. E que, da investigação policial, notadamente após o relatório de extração de dados autorizada judicialmente, restou provável a existência de um grupo de extermínio na cidade de Ceará-Mirim. Ainda quanto à existência de um grupo de extermínio, com forte atuação na cidade de Ceará-Mirim e de regiões vizinhas, temos os depoimentos dos colaboradores LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS e JOSÉ MARIA DE MORAIS que narraram serem membros do grupo e que contavam com a participação de integrantes de forças de segurança pública e agentes de segurança privada.
Quanto a autoria, os delatores ouvidos em Juízo, além de atestarem a materialidade delitiva, trouxeram aos autos indícios em relação aos acusado...".
15. Em linhas pospositivas, acrescentou: "... JOSÉ MARIA DE MORAIS: Que era do grupo de extermínio e os integrantes, antes dele fazer parte, eram SARGENTO BOTELHO, que foi executado em fevereiro na lanchonete perto do hospital; Que entrou NALDÃO; que NALDÃO ficou em linha de frente, de chefe; Que ele entrou quando RAMIRO descobriu que ele tinha um mandado de prisão em seu nome; que ficou na mão de RAMIRO em razão disso; Que depois conheceu o CID, MORAIS e os demais do grupo...
Que mantinham conversação em grupos de WhatsApp; que era com SARGENTO BOTELHO, que depois que ele foi executado foi feito o grupo dos Durões; […]; Que começou a praticar homicídios a partir de dezembro de 2016, que acha que participou de mais de 80 homicídios desde que se juntou ao grupo; Que utilizavam o seu Celta, a S10 de MAGÃO (azul), um Fiat Uno, o carro de BORRACHEIRO, motos, o carro de RAMIRO (um celta preto), entre outros vários veículos para cometer os crimes; Que as armas ficavam na casa de ADILSON, BORRACHEIRO, ANDERSON, que MARCELO ALAGOANO tinha armas também, sendo um .38 e uma .12, que existiam várias .12 que ficavam espalhadas entre os integrantes do grupo […]; Que a função de ERINALDO depois da morte do SARGENTO era ser chefe do grupo, assim como ADILSON e IVANILDO; Que participou da execução da pessoa de JOSÉ ADAGILSON DOS SANTOS, vulgo GATORAL TATUADOR, junto com ANDERSON, ADILSON, CALCINHA, MARCELO ALAGOANO, LUCIVAN e DELEGADO; Que foi depois da morte do vigia RODRIGO que era integrante do grupo; […]; Que eles se reuniram na casa de ANDERSON para vingar a morte de RODRIGO, que tiveram vários homicídios nessa noite, que foram mais ou menos três pessoas que morreram naquela noite, quatro com RODRIGO; Que se reuniram em ANDERSON, receberam a ordem, que sabiam que tinha um traficante envolvido com ilícito, que iam e voltavam com ANDERSON, mas dividindo: LUCIVAN e DELEGADO saíram em um Uno, depois voltavam, que depois desciam no carro do sobrinho do SARGENTO BOTELHO, NINHO, que o Fiat Siena era de GLEYDSON BOTELHO, NINHO, que ANDERSON tava de serviço e chamou NINHO para ficar no canto dele no trabalho de vigia de obra enquanto ANDERSON participava das ações, que supostamente NINHO ficou com medo e voltou para casa de ANDERSON, que os autores ficaram com o carro de NINHO...".
16. E continuou, apontando a congruência dos relatos testemunhais: "... Que NINHO sabia que iriam utilizar o carro dele para a prática do crime, que NINHO tinha todo conhecimento que eles eram do grupo de extermínio, que NINHO chegou até a dirigir nessa noite, que não sabe em que canto ele dirigiu; Que naquele dia eles já tinham ido em outra missão, que a vítima não estava na casa que eles arrombaram, que algum morador abriu a porta um pouco e MARCELO deu um tiro de .12 numa parede mandando o morador entrar em casa, que então voltaram para casa de ANDERSON, que MAGÃO na S10 de SARGENTO ERINALDO ficou na responsabilidade de passar as informações para os demais se a Força Nacional viria à cidade, que depois MAGÃO voltou na casa de ANDERSON e deu ordem para matarem o TATUADOR que era traficante ...
Que seguiram sentido a Usina São Francisco, a partir de orientação de TH e NALDÃO, que o SARGENTO, perto da casa de ANDERSON, falou "Vamo se vingar que é cadeia ou cemitério", que ele desviou do bonde e foi diretamente para casa do TATUADOR perto da linha do trem, que quando chegou lá tinha um pessoal num bar, que ANDERSON pegou uma mulher lá e perguntou onde era a residência de TATUADOR, que de lá seguiram para a casa de vítima, que ADILSON arrombou a porta...
Que nesse dia a função de ERINALDO e CRISTIANO foi fazer averiguação pra saber se a Força Nacional estava no local, que ERINALDO ligou provavelmente para ADILSON dizendo "tá tudo limpo", que ERINALDO deu a ordem para matar TATUADOR, que MAGÃO/CRISTIANO DA S10 e de NALDÃO...".
17. Para, ao fim, concluir: "... LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS: Que entrou no grupo de extermínio em março de 2017; Que pessoas com envolvimento com o crime eram citadas para serem mortas pelo grupo de extermínio; Que tinha uma linha de frente composta por ADILSON e ERINALDO, que MARCELOALAGOANO e BORRACHEIRO também tinham muita força no grupo... Que o líder do grupo, policial, era SARGENTO ERINALDO, mas que era ADILSON a liderança com que tinham mais contato direto...
Que a função de ERINALDO no grupo era de manter contato com outros policiais para tirar as viaturas da frente, para que pudessem fazer os serviços que tinham que fazer sem preocupação, para que não ocorresse de fazerem alguma execução e aparecer uma viatura, que então ele tirava as viaturas para que eles passassem; Que esteve com GLEYDSON BOTELHO em uma situação de execução pelo que recorda, que ele emprestava os veículos e algumas vezes fazia levantamento, dizia que trabalhava com o interrogado de vigia...
Que tinha um grupo de WhatsApp chamado "Os Durões" no qual grande parte do grupo estava, que nele era falado abertamente sobre as vítimas... Que participou da morte de GATORAL TATUADOR; Que naquela noite havia 5 a 6 dias que tinha sido baleado... Que o crime de GATORAL foi o último, que tiveram três ou quatro crimes nessa noite e várias pessoas participaram, o de GATORAL foram essas pessoas que ele citou, que teve outro homicídio no caminho para GATORAL com audiência realizada no dia anterior ao interrogatório, que após esse homicídio citado voltaram para casa do interrogado, que voltaram para ação em seguida para a execução de GATORAL à mando de SARGENTO ERINALDO; Que todos os crimes da noite foram em represália à morte do vigilante RODRIGO; Que tempos atrás SARGENTO ERINALDO já tinha dado "uma botada", como era dito, no local onde GATORAL fazia tatuagens, que GATORAL tinha escapado nesse dia, que sabia então que SARGENTO ERINALDO já tinha tentado matar GATORAL, que no dia do crime tinha visto GATORAL passando e avisou ao SARGENTO, que o SARGENTO então disse "pode quebrar"...".
18. Idêntico raciocínio, aliás, foi empregado pela Douta PJ (ID 23652368): "... De fato, num primeiro momento, os indícios de autoria foram revelados a partir da delação dos corréus José Maria de Morais (ID 23441501, págs. 26-27) e Lucianderson da Silva Campos em sede policial (ID 23441501, pág. 45-47). Em seguida, os delatores voltaram a prestar novos esclarecimentos, agora em juízo, oportunidade em que ratificaram integralmente suas primeiras declarações, descrevendo pormenorizadamente o iter criminis percorrido pelo grupo criminoso e o envolvimento de Erinaldo e Gleidyson...
Nessa perspectiva, além de os colaboradores terem narrado todo o modus operandi do crime de forma harmônica e coerente com suas declarações em sede policial - mesmo com o transcurso de um lapso temporal de quase 5 (cinco) anos -, o que denota sua veracidade, tem-se que tal relato, longe de estar isolado nos autos, encontra amparado na prova documental e testemunhal juntadas aos autos...".
19. E arrematou: "... Além disso, impende registar aqui que, conforme a investigação policial, os dois os recorrentes, de fato, integravam o grupo de WhatsApp denominado "OS CARAS DURÕES" (ID 23441501, págs. 5-11, 58-70), utilizado pelo grupo de extermínio em questão para arquitetar como se dariam suas "operações" e suas potenciais vítimas, conforme evidencia os inúmeros diálogos constantes nos autos.
Em arremate, malgrado tenha optado por exercer o seu direito ao silêncio no interrogatório judicial, o recorrente Gleidyson, ao ser ouvido em juízo, confirmou que emprestou seu carro Fiat UNO e que, no dia da morte de José Adagilson, ele foi trabalhar como vigilante no lugar da pessoa de LUCIANDERSON, para que ele pudesse participar da empreitada criminosa, exatamente conforme evidenciado pelos demais elementos de prova...".
20. Diante desse cenário, é fato, ressoa infundada a argumentativa recursal, devendo eventuais dúvidas, repito, serem resolvidas pelo Tribunal do Júri, como assim apregoa Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal 2017): "… a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando o juiz sumariante visualizar a possibilidade de haver a condenação do acusado.
Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Apesar de o art. 564, III, "f", do CPP, referir-se à pronúncia como espécie de sentença, sua verdadeira natureza jurídica é de decisão interlocutória mista não terminativa…". [...] Dessa forma, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ.
I - Para examinar a tese de violação ao art. 414 do CPP de que inexiste indícios suficientes a respaldar a pronúncia do ora agravante, seria imperioso reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
II - "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes para absolver sumariamente, pronunciar, desclassificar, ou ainda, impronunciar o réu, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 683.092/MT, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/6/2015).
Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp n. 1.388.381/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/8/2015). Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.071.699/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 18/8/2017) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO DOLOSO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS MANTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
ACÓRDÃO
EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ.
I- A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate.
II- É defeso ao Tribunal, ao examinar recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia, excluir uma qualificadora, valorando provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência pertence exclusivamente ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
III- A exclusão das qualificadoras apenas é possível quando manifestamente improcedentes e descabidas.
IV - Afastar a conclusão das instâncias de origem, quanto à presença dos indícios de autoria e materialidade suficientes para pronunciar o Réu, bem como manter as qualificadoras para serem submetida à análise do Tribunal do Júri, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
V- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 417.732/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 10/6/2014) (grifos acrescidos) RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 24545611) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Não obstante tenha sido apresentado tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece seguimento. Isso porque, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 5º, LV, da CF, observa-se que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660/STF), o STF reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (grifos acrescidos) TEMA 660/STF - TESE FIRMADA: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) No mais, quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da CF, no atinente à ausência de fundamentação adequada, não há exigência de que o decisum possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o acórdão recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional. Nesse sentido, percebe-se que o acórdão recorrido mantém consonância com a orientação da Suprema Corte, no que diz respeito à tese firmada no Tema 339/STF (AI 791292) do regime da repercussão geral.
Eis a ementa do julgado: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º ).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) TEMA 339/STF - TESE FIRMADA: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por aplicação dos Temas 339/STF e 660/STF, do regime da repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0802003-23.2024.8.20.0000 (Origem nº 0101280-06.2019.8.20.0102) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
3. Pugnam, com fundamento no art. 414, do CPP, pela despronúncia.
4. Contrarrazões insertas nos IDs 23442414 e 23442418.
5. Parecer pelo desprovimento (ID 23652368).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço dos Recursos, passando sua análise em assentada única ante a convergência dor argumentos.
8. No mais, devem ser desprovidos.
9. Como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria.
10. Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos … O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento. A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…”.
11. No mesmo sentido, esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRONÚNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSA IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA DE VERSÕES DIVERGENTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO
SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Itonieres Silva de Lima, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.(TJRN - RSE: 0808441-36.2022.8.20.0000 RN, Rel.
Des. Gilson Barbosa, j. em 15/12/2022, Câmara Criminal).
12. Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decreto vergastado.
13. Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na escassez de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, da respectiva autoria.
14. Na hipótese, em contraponto à aludida tese militam depoimentos testemunhais, inclusive de colaboradores integrantes do grupo, de teor assaz consistente, como assinalou o Juízo a quo (ID 23442412): “... No caso dos autos, os réus devem ser pronunciados e submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, por homicídio triplamente qualificado, praticado contra a vítima JOSÉ ADAGILSON DOS SANTOS ANULINO, visto que estão presentes nos autos os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes do artigo 408, do CPP.
Com efeito, restou provada a materialidade do crime doloso contra a vida, na forma descrita na peça ministerial acusativa, inquérito policial n° 383/2017 - DPCM (ID 71823509- Pág. 2), Laudo Pericial nº 6327/2018 - Id. 71823516, Exame pericial de microcomparação balística - Id. 71823516, Laudo pericial necropapiloscópico - Id. 71823516 - Pág.
51. Quanto aos indícios de autoria, estes igualmente se revelam presentes no caso em tela. E que, da investigação policial, notadamente após o relatório de extração de dados autorizada judicialmente, restou provável a existência de um grupo de extermínio na cidade de Ceará-Mirim. Ainda quanto à existência de um grupo de extermínio, com forte atuação na cidade de Ceará-Mirim e de regiões vizinhas, temos os depoimentos dos colaboradores LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS e JOSÉ MARIA DE MORAIS que narraram serem membros do grupo e que contavam com a participação de integrantes de forças de segurança pública e agentes de segurança privada.
Quanto a autoria, os delatores ouvidos em Juízo, além de atestarem a materialidade delitiva, trouxeram aos autos indícios em relação aos acusado...”.
15. Em linhas pospositivas, acrescentou: “... JOSÉ MARIA DE MORAIS: Que era do grupo de extermínio e os integrantes, antes dele fazer parte, eram SARGENTO BOTELHO, que foi executado em fevereiro na lanchonete perto do hospital; Que entrou NALDÃO; que NALDÃO ficou em linha de frente, de chefe; Que ele entrou quando RAMIRO descobriu que ele tinha um mandado de prisão em seu nome; que ficou na mão de RAMIRO em razão disso; Que depois conheceu o CID, MORAIS e os demais do grupo...
Que mantinham conversação em grupos de WhatsApp; que era com SARGENTO BOTELHO, que depois que ele foi executado foi feito o grupo dos Durões; […]; Que começou a praticar homicídios a partir de dezembro de 2016, que acha que participou de mais de 80 homicídios desde que se juntou ao grupo; Que utilizavam o seu Celta, a S10 de MAGÃO (azul), um Fiat Uno, o carro de BORRACHEIRO, motos, o carro de RAMIRO (um celta preto), entre outros vários veículos para cometer os crimes; Que as armas ficavam na casa de ADILSON, BORRACHEIRO, ANDERSON, que MARCELO ALAGOANO tinha armas também, sendo um .38 e uma .12, que existiam várias .12 que ficavam espalhadas entre os integrantes do grupo […]; Que a função de ERINALDO depois da morte do SARGENTO era ser chefe do grupo, assim como ADILSON e IVANILDO; Que participou da execução da pessoa de JOSÉ ADAGILSON DOS SANTOS, vulgo GATORAL TATUADOR, junto com ANDERSON, ADILSON, CALCINHA, MARCELO ALAGOANO, LUCIVAN e DELEGADO; Que foi depois da morte do vigia RODRIGO que era integrante do grupo; […]; Que eles se reuniram na casa de ANDERSON para vingar a morte de RODRIGO, que tiveram vários homicídios nessa noite, que foram mais ou menos três pessoas que morreram naquela noite, quatro com RODRIGO; Que se reuniram em ANDERSON, receberam a ordem, que sabiam que tinha um traficante envolvido com ilícito, que iam e voltavam com ANDERSON, mas dividindo: LUCIVAN e DELEGADO saíram em um Uno, depois voltavam, que depois desciam no carro do sobrinho do SARGENTO BOTELHO, NINHO, que o Fiat Siena era de GLEYDSON BOTELHO, NINHO, que ANDERSON tava de serviço e chamou NINHO para ficar no canto dele no trabalho de vigia de obra enquanto ANDERSON participava das ações, que supostamente NINHO ficou com medo e voltou para casa de ANDERSON, que os autores ficaram com o carro de NINHO...”.
16. E continuou, apontando a congruência dos relatos testemunhais: “... Que NINHO sabia que iriam utilizar o carro dele para a prática do crime, que NINHO tinha todo conhecimento que eles eram do grupo de extermínio, que NINHO chegou até a dirigir nessa noite, que não sabe em que canto ele dirigiu; Que naquele dia eles já tinham ido em outra missão, que a vítima não estava na casa que eles arrombaram, que algum morador abriu a porta um pouco e MARCELO deu um tiro de .12 numa parede mandando o morador entrar em casa, que então voltaram para casa de ANDERSON, que MAGÃO na S10 de SARGENTO ERINALDO ficou na responsabilidade de passar as informações para os demais se a Força Nacional viria à cidade, que depois MAGÃO voltou na casa de ANDERSON e deu ordem para matarem o TATUADOR que era traficante ...
Que seguiram sentido a Usina São Francisco, a partir de orientação de TH e NALDÃO, que o SARGENTO, perto da casa de ANDERSON, falou “Vamo se vingar que é cadeia ou cemitério”, que ele desviou do bonde e foi diretamente para casa do TATUADOR perto da linha do trem, que quando chegou lá tinha um pessoal num bar, que ANDERSON pegou uma mulher lá e perguntou onde era a residência de TATUADOR, que de lá seguiram para a casa de vítima, que ADILSON arrombou a porta...Que nesse dia a função de ERINALDO e CRISTIANO foi fazer averiguação pra saber se a Força Nacional estava no local, que ERINALDO ligou provavelmente para ADILSON dizendo “tá tudo limpo”, que ERINALDO deu a ordem para matar TATUADOR, que MAGÃO/CRISTIANO DA S10 e de NALDÃO...”.
17. Para, ao fim, concluir: “... LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS: Que entrou no grupo de extermínio em março de 2017; Que pessoas com envolvimento com o crime eram citadas para serem mortas pelo grupo de extermínio; Que tinha uma linha de frente composta por ADILSON e ERINALDO, que MARCELOALAGOANO e BORRACHEIRO também tinham muita força no grupo... Que o líder do grupo, policial, era SARGENTO ERINALDO, mas que era ADILSON a liderança com que tinham mais contato direto...
Que a função de ERINALDO no grupo era de manter contato com outros policiais para tirar as viaturas da frente, para que pudessem fazer os serviços que tinham que fazer sem preocupação, para que não ocorresse de fazerem alguma execução e aparecer uma viatura, que então ele tirava as viaturas para que eles passassem; Que esteve com GLEYDSON BOTELHO em uma situação de execução pelo que recorda, que ele emprestava os veículos e algumas vezes fazia levantamento, dizia que trabalhava com o interrogado de vigia...
Que tinha um grupo de WhatsApp chamado “Os Durões” no qual grande parte do grupo estava, que nele era falado abertamente sobre as vítimas... Que participou da morte de GATORAL TATUADOR; Que naquela noite havia 5 a 6 dias que tinha sido baleado... Que o crime de GATORAL foi o último, que tiveram três ou quatro crimes nessa noite e várias pessoas participaram, o de GATORAL foram essas pessoas que ele citou, que teve outro homicídio no caminho para GATORAL com audiência realizada no dia anterior ao interrogatório, que após esse homicídio citado voltaram para casa do interrogado, que voltaram para ação em seguida para a execução de GATORAL à mando de SARGENTO ERINALDO; Que todos os crimes da noite foram em represália à morte do vigilante RODRIGO; Que tempos atrás SARGENTO ERINALDO já tinha dado “uma botada”, como era dito, no local onde GATORAL fazia tatuagens, que GATORAL tinha escapado nesse dia, que sabia então que SARGENTO ERINALDO já tinha tentado matar GATORAL, que no dia do crime tinha visto GATORAL passando e avisou ao SARGENTO, que o SARGENTO então disse “pode quebrar”...".
18. Idêntico raciocínio, aliás, foi empregado pela Douta PJ (ID 23652368): “... De fato, num primeiro momento, os indícios de autoria foram revelados a partir da delação dos corréus José Maria de Morais (ID 23441501, págs. 26-27) e Lucianderson da Silva Campos em sede policial (ID 23441501, pág. 45-47). Em seguida, os delatores voltaram a prestar novos esclarecimentos, agora em juízo, oportunidade em que ratificaram integralmente suas primeiras declarações, descrevendo pormenorizadamente o iter criminis percorrido pelo grupo criminoso e o envolvimento de Erinaldo e Gleidyson...
Nessa perspectiva, além de os colaboradores terem narrado todo o modus operandi do crime de forma harmônica e coerente com suas declarações em sede policial - mesmo com o transcurso de um lapso temporal de quase 5 (cinco) anos -, o que denota sua veracidade, tem-se que tal relato, longe de estar isolado nos autos, encontra amparado na prova documental e testemunhal juntadas aos autos...”.
19. E arrematou: “... Além disso, impende registar aqui que, conforme a investigação policial, os dois os recorrentes, de fato, integravam o grupo de WhatsApp denominado “OS CARAS DURÕES” (ID 23441501, págs. 5-11, 58-70), utilizado pelo grupo de extermínio em questão para arquitetar como se dariam suas “operações” e suas potenciais vítimas, conforme evidencia os inúmeros diálogos constantes nos autos.
Em arremate, malgrado tenha optado por exercer o seu direito ao silêncio no interrogatório judicial, o recorrente Gleidyson, ao ser ouvido em juízo, confirmou que emprestou seu carro Fiat UNO e que, no dia da morte de José Adagilson, ele foi trabalhar como vigilante no lugar da pessoa de LUCIANDERSON, para que ele pudesse participar da empreitada criminosa, exatamente conforme evidenciado pelos demais elementos de prova...”.
20. Diante desse cenário, é fato, ressoa infundada a argumentativa recursal, devendo eventuais dúvidas, repito, serem resolvidas pelo Tribunal do Júri, como assim apregoa Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal 2017): “… a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando o juiz sumariante visualizar a possibilidade de haver a condenação do acusado.
Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Apesar de o art. 564, III, “f”, do CPP, referir-se à pronúncia como espécie de sentença, sua verdadeira natureza jurídica é de decisão interlocutória mista não terminativa…”.
21. Destarte, em consonância com a 3ª PJ, desprovejo os Recursos. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802003-23.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de março de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802003-23.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de março de 2024.