Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802003-57.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADO: M & R DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, JULIETA MARIA DE MEDEIROS DIAS, ANDRE ROCKERT RODRIGUES ADVOGADO: ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO, KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração em agravo de instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento.
2. Em consulta ao processo de origem, verifica-se que houve a prolação de sentença no dia 11/12/2023, estando atualmente conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
3.
É o relatório.
Decido.
4. A questão trazida ao debate ensejava o debate acerca da decisão proferida que acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade e, por sua vez, deferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados nas contas da agravada Julieta Maria de Medeiros Dias.
5. Todavia, houve prolação de sentença no processo originário, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, tornando-se irrelevante a discussão trazida no presente agravo de instrumento.
6. Desse modo, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: […]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
7. Assim sendo, a superveniente perda de interesse recursal torna prejudicado o presente embargos de declaração em agravo de instrumento, motivo porque, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conhecer do recurso.
8. Decorrido, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo.
9.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802003-57.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADO: M & R DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, JULIETA MARIA DE MEDEIROS DIAS, ANDRE ROCKERT RODRIGUES ADVOGADO: ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO, KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO
1.
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC.
2.
Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802003-57.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo M & R DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO, KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA IMPENHORÁVEL OPERADA ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD E AUTORIZOU A DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DO BLOQUEIO REALIZADO EM CONTA CORRENTE DA AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO. COMPROVADA NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE BLOQUEADO. ART. 833, IV DO CPC. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Considerando que o valor da soma dos proventos da agravada não supera o patamar legal de 50 (cinquenta) salários mínimos resta comprovada sua natureza alimentar da penhora.
2. Portanto, o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais que admite a penhora de proventos ou de quantia depositada em caderneta de poupança, pois o valor dos vencimentos não supera o patamar impenhorável de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
3. Precedentes do STJ (AgInt no REsp n. 2.053.448/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 e AgInt no REsp n. 2.063.540/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) e do TJRN (Agravo De Instrumento, 0804432-94.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/07/2023, publicado em 29/07/2023 e Agravo De Instrumento, 0806854-76.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 07/10/2022, publicado em 17/10/2022).
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado os embargos de declaração no Id 18835240, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória (Id 85713871) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0117930-24.2011.8.20.0001, proposta em desfavor de M & R DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., ANDRÉ ROCKERT RODRIGUES, JULIETA MARIA DE MEDEIROS DIAS, julgou procedente, em parte, a exceção de pré-executividade oposta pela excipiente Julieta Maria de Medeiros Dias, devendo das quantias depositadas, ainda não levantadas, ou seja, a quantia de R$ 19.593,19 (dezenove mil, quinhentos e noventa e três reais e dezenove centavos) serem liberados em favor da excipiente/executada; enquanto que, o restante, deve ser liberado em favor do Exequente/Excepto Banco do Nordeste do Brasil, através dos competentes alvarás físicos ou eletrônicos (se houver possibilidade técnica, via SISCONDJ).
2. Nas suas razões recursais, o agravante aduz que inexiste comprovação de que os valores constritos quando da penhora on line possuem índole salarial.
3. Sustenta também a possibilidade de ser declarada relativa a impenhorabilidade de salário, e determinada a retenção mensal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e salários do devedor.
4. Argumenta a ocorrência de preclusão temporal quanto ao pleito de desbloqueio de valores, especialmente porque alegado tratar-se de verba alimentar, contudo, permaneceu a devedora inerte durante longo lapso temporal, sem se opor à penhora em tela.
5. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, no sentido de manter a penhora de valores realizada nos autos de origem.
6. Decisão de Id 18509418 não concedeu a suspensividade pleiteada, tendo sido alvo de embargos de declaração no Id 18835240.
7. Contrarrazões apresentadas por JULIETA MARIA DE MEDEIROS DIAS no Id 18630857, com invocação de falta de dialeticidade recursal e perda do objeto do recurso, diante da liberação dos valores penhorados.
8. Certificada a ausência de contrarrazões aos embargos de declaração por M & R DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e JULIETA MARIA DE MEDEIROS DIAS e ANDRE ROCKERT RODRIGUES nos Ids 19096734 e 20112184.
9. Com vista dos autos, Dra. Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 21089947).
10.
É o relatório.
VOTO
11. Conheço do recurso.
12. Sobre as questões preliminares suscitadas em sede de contrarrazões, por se confundirem com o mérito do recurso, passo a apreciá-los conjuntamente.
13. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade e, por sua vez, deferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados nas contas da agravada Julieta Maria de Medeiros Dias.
14. No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.
15. O Código de Processo Civil traz disciplina específica acerca da impenhorabilidade dos vencimentos, das pensões e das quantias depositadas em caderneta de poupança: "Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
16. A decisão recorrida deferiu o desbloqueio imediato de R$ 19.593,19 (dezenove mil, quinhentos e noventa e três reais e dezenove centavos) promovido com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, visto que realizado em conta destinada ao recebimento de proventos pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte (R$ 4.869,53 – Id. 77025272 - Pág. 8 dos autos originários e R$ 4.000,00, Id. Num. 77025272 - Pág. 7 dos autos originários) e proventos pagos pela UNIMED (R$ 17.088,36 Id.
Num. 77905251 - Pág. 2), todos decorrentes do cargo de médica que a agravada Julieta Maria de Medeiros Dias exerce.
17. Como visto, o valor penhorado não ultrapassa o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos.
18. No caso concreto, verifica-se que o valor da soma dos benefícios da agravada corresponde a R$ 19.593,19 (dezenove mil, quinhentos e noventa e três reais e dezenove centavos) no Banco do Brasil (Id. 77025272 - Págs. 7 e 8 e Id. 77905251 – Pág. 2 dos autos originários) e, segundo se observa da declaração de imposto de renda relativo ao calendário de 2017 (Id. 77025273 dos autos originários), tais valores correspondem aos proventos percebidos, de modo que não se pode afastar a índole salarial da penhora.
19. Logo, o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais que admite a penhora de proventos ou de quantia depositada em conta corrente, pois o valor do saldo da conta corrente não supera o patamar impenhorável de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, previsto no art. 883, IV, §2º, do CPC.
20. Tal conclusão tem como escopo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pelo qual se deve preservar o patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor e obstar a privação total dos bens necessários à sua sobrevivência.
21. Corroborando esse entendimento, destaco recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que admite o reconhecimento da impenhorabilidade se não se tratar de verba alimentar e nem for superior a 50 salários mínimos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA. SALÁRIO. EXCEÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A impenhorabilidade de remunerações disposta no artigo 833, IV, do CPC comporta exceção quando se tratar de execução de dívida de natureza alimentar ou quando a renda mensal for superior a 50 (cinquenta) salários mínimos.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.053.448/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1.2 Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. A incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ impede o exame exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.063.540/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
22. Na mesma esteira, colaciono julgados desta Corte de Justiça:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE VISA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR SINISTRO DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. QUANTIA DOS DANOS EM MONTA SIGNIFICATIVA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU PENHORA DE PRECATÓRIOS DA AGRAVANTE EM SUA TOTALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSÃO DE PENHORA EM VERBA ALIMENTAR PRESERVANDO A QUANTIA EQUIVALENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833 DO CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804432-94.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/07/2023, PUBLICADO em 29/07/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES NA CONTA BANCÁRIA NO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VERBA IMPENHORÁVEL. ACOLHIMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL INFERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICADO À ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806854-76.2022.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022)
23. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal.
24. Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.
25. Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado os embargos de declaração de Id 18835240, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico.
26. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).
27. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2 Natal/RN, 25 de Setembro de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802003-57.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802003-57.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: M & R DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, JULIETA MARIA DE MEDEIROS DIAS, ANDRE ROCKERT RODRIGUES ADVOGADO: ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO, KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO
1.
Intime-se a parte agravante para se manifestar sobre a matéria preliminar invocada nas contrarrazões de Id. 18630857, no prazo de 15 dias (art. 1.009, §2º, do CPC.
2.
Publique-se. Natal, 14 de julho de 2023. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802003-57.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: M & R DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, JULIETA MARIA DE MEDEIROS DIAS E ANCRE ROCKET RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória (Id. 18409917) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0117930-24.2011.8.20.0001, proposta em desfavor de M & R DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., ANDRÉ ROCKERT RODRIGUES, JULIETA MARIA DE MEDEIROS DIAS, julgou procedente, em parte, a exceção de pré-executividade oposta pela Excipiente Julieta Maria de Medeiros Dias, devendo das quantias depositadas, ainda não levantadas, ou seja, a quantia de R$ 19.593,19 (dezenove mil, quinhentos e noventa e três reais e dezenove centavos) serem liberados em favor da excipiente/executada; enquanto que, o restante, deve ser liberado em favor do Exequente/Excepto Banco do Nordeste do Brasil, através dos competentes alvarás físicos ou eletrônicos (se houver possibilidade técnica, via SISCONDJ).
2. Nas suas razões recursais, o agravante aduz que inexiste comprovação de que os valores constritos quando da penhora on line possuem índole salarial.
3. Sustenta também a possibilidade de ser declarada relativa a impenhorabilidade de salário, e determinada a retenção mensal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e salários do devedor.
4. Argumenta a ocorrência de preclusão temporal quanto ao pleito de desbloqueio de valores, especialmente porque alegado tratar-se de verba alimentar, contudo, permaneceu a devedora inerte durante longo lapso temporal, sem se opor à penhora em tela.
5. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, no sentido de manter a penhora de valores realizada nos autos de origem.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
8. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade e, por sua vez, deferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados nas contas da agravada.
9. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
10. No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.
11. A decisão recorrida deferiu o desbloqueio imediato de R$ 19.593,19 (dezenove mil, quinhentos e noventa e três reais e dezenove centavos) promovido com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, visto que realizado em conta destinada ao recebimento de proventos pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte (R$ 4.869,53 – Id. 77025272 - Pág. 8 dos autos originários e R$ 4.000,00, Id. Num. 77025272 - Pág. 7 dos autos originários) e proventos pagos pela UNIMED (R$ 17.088,36 Id.
Num. 77905251 - Pág. 2), todos decorrentes do cargo de médica que a agravada Julieta Maria de Medeiros Dias exerce.
12. Como visto, o valor penhorado não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
13. O Código de Processo Civil de 2015, que traz disciplina específica acerca da impenhorabilidade dos vencimentos: "Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;"
14. No caso concreto, verifica-se que o valor da soma dos benefícios da agravada corresponde a R$ 19.593,19 (dezenove mil, quinhentos e noventa e três reais e dezenove centavos) no Banco do Brasil (Id. 77025272 - Págs. 7 e 8 e Id. 77905251 – Pág. 2 dos autos originários) e, segundo se observa da declaração de imposto de renda relativo ao calendário de 2017 (Id. 77025273 dos autos originários), tais valores correspondem aos proventos percebidos, de modo que não se pode afastar a índole salarial da penhora.
15. Logo, o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais que admite a penhora de proventos ou de quantia depositada em conta corrente, pois o valor do saldo da conta corrente não supera o patamar impenhorável de 40 (quarenta) salários mínimos mensais.
16. Digo isto porque entendo ser possível ao devedor, para viabilizar o seu sustento digno e de sua família, poupar valores e considerá-los na sua esfera de disponibilidade sob a regra da impenhorabilidade, desde que não ultrapassem o patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 883, X, do CPC/2015, em que pese não terem sido depositados em caderneta de poupança, mas acumulados em fundos de investimentos, inclusive renda fixa.
17. Tal conclusão tem como escopo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pelo qual se deve preservar o patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor e obstar a privação total dos bens necessários à sua sobrevivência.
18. Corroborando esse entendimento, destaco recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que admite o reconhecimento da impenhorabilidade até mesmo de ofício: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO .
1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022).
2. Assim, afasta-se a alegada violação ao art. 854, § 3º, I, do CPC, ante a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou em aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos.
3. Nessa esteira, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 2.054.335/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/6/2022, decidiu que, "Quanto à suposta afronta ao art. 854, §3º, I, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
4. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBACEN. DEPÓSTIO INFERIOR A ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Pedro Paulo Scheffer Cardoso, considerou impenhorável a quantia depositada até o valor de 40 salários-mínimos.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial, se o Tribunal de origem decidiu a controvérsia alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV - A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, manteve a decisão monocrática proferida anteriormente, a qual se deu com base nos seguintes fundamentos: "(...) Ademais, cabe referir que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, segundo julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça."
V - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." No mesmo sentido: (AgInt no AREsp n. 1.968.794/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe em 14/9/2022 e REsp n. 1.721.203/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe em 2/8/2018).
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.169.474/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
19. Na mesma esteira, colaciono julgados desta Corte de Justiça:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO REALIZADO ANTES DO BLOQUEIO VIA BACENJUD. LIBERAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. QUANTIA PENHORADA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVADA NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE BLOQUEADO. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800368-75.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda (STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/09/2021).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804487-79.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022)
20. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal.
21. Isto posto, indefiro a suspensividade pleiteada.
22. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
23. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
24. Por fim, retornem a mim conclusos.
25.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 06 de março de 2023. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2