PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802003-64.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO GOMES COUTINHO REU: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação cível proposta por RAIMUNDO GOMES COUTINHO em face do BANCO BONSUCESSO S/A Petição inicial no id 71068176. A parte autora requer a suspensão dos descontos nos seus proventos referentes a empréstimos que impugna, e que o réu se abstenha de inserir seu dados em cadastro restritivo de crédito. Alega que não realizou a contratação e que não recebeu os valores do suposto empréstimo Decisão deferindo pedido liminar no Num. 71069211.
Contestação no id. 79962064. Suscita preliminar de falta de interesse de agir e impugna a gratuidade justiça. No mérito alega regularidade do contrato. Diz que não se trata de contrato de empréstimo, mas de cartão de crédito consignado Junta cópia do contrato no id. 79962059 e faturas no id 79962067 Manifestação a contestação no id. 93996660. A autora não reconhece sua assinatura no contrato e requer o julgamento antecipado da lide.
Diz que não recebeu o valor do empréstimo Decisão no id. 114907171 determinando:
01. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito
02. A impugnação a Justiça Gratuita não pode ser acolhida, vez que o benefício previdenciário da parte autora é baixo, conforme id. 71069279, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a autora do benefício da justiça gratuita.
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato e a ocorrência de danos morais
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id. 118223328 requer a realização de perícia grafotécnica. A parte demandada no id. 119654723 requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fornecer extrato bancário em nome do autor relativo aos meses de novembro e dezembro de 2015, fevereiro e dezembro de 2019 e junho de 2020 para fins de comprovar recebimento do empréstimo.
Decisão no id 137149378 determinando:
01. Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal para que em 15 dias apresente extratos bancários dos meses de novembro e dezembro de 2015, fevereiro e dezembro de 2019 e junho de 2020 em nome do autor. Reitere-se, se necessário
02. Defiro a realização de perícia grafotécnica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024) A Caixa Econômica Federal no id 151917334 a 151917343 junta extratos bancários da parte autora Laudo de exame grafotécnico no id 159404515 atestando que a assinatura no contrato não é do autor Alegações finais da parte autora no id 159487148 com razões reiterativas Alegações finais da parte demandada no id 161782029 com razões reiterativas
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir O laudo da perícia grafotécnica de id. 159404515 comprova que a assinatura constante no contrato não coincide com a assinatura da parte autora, o que demonstra que se trata de contrato fraudado Ressalto que as instituições financeiras, por se tratarem de fornecedoras de serviços, respondem pelo risco de sua atividade, sendo sua responsabilidade objetiva, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90.
No caso, compete ao banco réu demonstrar o seu bom funcionamento e sua segurança nas transações realizadas com os seus consumidores. Uma vez que o contrato fraudado gerou desconto indevido, os valores descontados da conta da autora devem ser devolvido em dobro, na forma do art. 42 do CDC, com abatimento apenas do depósito inicial O desconto irregular em conta de recebimento de benefício previdenciário gera evidente prejuízo para o consumidor, por se tratar de recurso de natureza alimentar, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva.
Conforme o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que determina ao causador do ato ilícito a obrigação de repará-lo. À vista disso, resta agora quantificar o valor da indenização, que não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem irrisória de modo a não dissuadir o agente causador do mal de reiterar na prática ilícita.
Considero, para fins de fixação do valor do dano, que a demandada é empresa de grande porte e que o desconto foi realizado em conta de benefício previdenciário, motivo pelo qual arbitro a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Registro, por fim, que não existe valor a compensar no caso em exame, vez que os extratos da CEF demonstram que não exite depósito na conta do autor no valor do contrato impugnado, de R$ 778,00, conforme documentos de id 151917334 a 151917343 Conclusão
01. Isto posto, declaro a nulidade do contrato impugnado e determino a devolução dos valores descontados da conta da autora em dobro, na forma do art. 42 do CDC, com correção monetária pelo IPCA desde a data do fato e juros moratórios desde a citação na forma do art. 406 do
CC. 02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o BANCO BONSUCESSO S/A a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros moratórios pela taxa Selic na forma do art. 406 do CC a partir da data da sentença.
03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
04. Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Expeça-se alvará de transferência através do SISCONDJ
05. Com o trânsito em julgado sem outros requerimentos, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)